DECRETO N. 52.768, DE 2 DE JULHO DE 1971
Regulamenta o Decreto-lei n. 240,
de 12 de maio de 1970, modificado pela Lei de 10 de novembro de 1970 e
pela Lei n. 10.402, de 24 de junho de 1971, na parte relativa a
parcelamento de débitos fiscais em até 12 (doze) parcelas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Condições Gerais
Artigo 1.° - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2.° - Considera-se débito fiscal a soma do
impôsto, da multa e dos acréscimos previstos na
legislação vigente.
Artigo 3.° - Para efeito de determinação do débito, observar-se-a:
I - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito
será o fixado na decisão administrativa proferida
até a data da entrada do pedido de parcelamento na
repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o
débito será o fixado na notificação ou no
auto de infração e imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco:
o débito será o denunciado pelo contribuinte, acrescido
da multa de 30% (trinta por cento);
III - se inscrito para cobrança executiva, ao
débito determinado na forma dos incisos anteriores
somar-se-ão os acréscimos legais decorrentes da
inscrição.
Parágrafo único - O débito será acrescido da multa prevista no inciso 'II também nos casos em que, existindo procedimento fiscal, por qualquer motivo não haja multa punitiva.
Artigo 4.° - O débito fiscal a ser parcelado
ficará sujeito a um acréscimo percentual, calculado com
base em tabela aprovada em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1.° - O acréscimo percentual será
somado ao valor do débito fiscal passando a integrá-lo
para todos os efeitos.
§ 2.° - A tabela prevista neste artigo poderá ser alterada a qualquer tempo.
§ 3.° - O acréscimo percentual será
calculado com base na tabela vigente no mês em que fôr
deferido o pedido.
Artigo 5.° - O pedido de parcelamento de débito
fiscal, obedecerá a môdelo que será fixado pela
Secretaria da Fazenda, preenchidos, além de outros os seguintes
requisitos:
I - indicação do débito que o requerente
pretende parcelar mencionando-se o número do respectivo processo
ou auto de infração e imposição de multa,
e, na hipótese de débito denunciado, o período a
que se refere.
II - o número de parcelas em que deseja pagar o débito.
Artigo 6.° - O contribuinte, que pretender o parcelamento de
débitos já apurados pelo Fisco e débitos
espontâneamente denunciados devará preencher os modelos
próprios, entregando-os, no mesmo ato, à
repartição competente.
§ 1.° - Havendo vários débitos apurados pelo Fisco, o contribuinte formulará um pedido para cada processo.
§ 2.° - Na hipótese dêste artigo, os
pedidos serão admitidos como autônomos para todos os
efeitos, desde que protocolados no mesmo ato.
Artigo 7.° - A declaração de débito
constante do requerimento é de exclusiva responsabilidade do
contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento
em reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao
direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças
encontradas, com a aplicação das sanções
legais cabíveis.
Artigo 8.° - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - implica em confissão irretratável do
débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos
já interpostos;
II - suspende a ação fiscal para a exigência
de débito espontâneamente denunciado pelo contribuinte.
§ 1.° - Quando o contribuinte não fizer jus ao
benefício, ou não, efetuar o pagamento da primeira
parcela, o pedido produzirá sòmente os efeitos do inciso
'I.
§ 2.º - O pedido não produzirá nenhum
efeito quando, tratando-se de débito apurado pelo Fisco, o
contribuinte indicar erradamente o número do processo.
Artigo 9.º - O parcelamento não poderá ser
acumulado com os benefícios previstos no artigo 194 no
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro
de 1967, com a nova redação dada pelo artigo 18 do
Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 10 - Cada estabelecimento do mesmo titular é
considerado autônomo, para efeito de parcelamento de
débitos fiscais.
Artigo 11 - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de
débito fiscal com base neste Decreto ou do Decreto n.º
52.528, de 17 de setembro de 1970, somente será concedido outro,
depois de cumprido o anterior.
§ 1.° - Na hipótese do artigo 6.º,
entende-se liquidado o débito, depois de recolhidas as parcelas
referentes a todos os pedidos.
§ 2.° - Para os fins previstos neste artigo,
considera-se cumprido o parcelamento anterior em que, embora não
recolhidas as respectivas parcelas, o débito tenha sido inscrito
para cobrança executiva.
Artigo 12 - O pedido de parcelamento será entregue:
I - tratando-se de débito não inscrito, no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente; .
II - tratando-se de débito inscrito, no local indicado em portaria do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 13 - Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.
Artigo 14 - O dia que for fixado para o primeiro pagamento
determinará o dia dos meses subsequentes em que vencerão
as demais parcelas.
Artigo 15 - Tratando-se de débito não inscrito
para cobrança executiva, considera-se celebrado o acôrdo
para pagamento parcelado com o recolhimento da primeira parcela,
dispensada a lavratura de têrmo.
Artigo 16 - Considera-se denunciado o acôrdo quando
ocorrer o falta de pagamento de qualquer parcela dentro do prazo,
hipótese em que:
I - inexistindo procedimento fiscal:
a) será elaborada a proposta de inscriçãoo da dívida para cobrança executiva;
b) será o contribuinte, quando couber, autuado nos
têrmos do inciso 'XXXII do artigo 158 do Regulamento do ICM, com
a redaçãoo dada pelo artigo 18 do Decreto n.º
52.103, de 30 de junho de 1969;
II - existindo procedimento fiscal, será elaborada a
proposta de inscrição da dívida para
cobrança executiva.
CAPÍTULO II
Dos Débitos Fiscais Não Inscritos
Artigo 17 - Os débitos fiscais relativos ao impôsto de Circulação de Mercadorias, não inscritos para cobrança executiva, poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas.
Parágrafo único - O impôsto sujeito a declaração nos têrmos do artigo 1.º do Decreto n.º 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, somente será parcelado se o respectivo pedido fôr protocolado até o 60.º (sexagésimo) dia, contado do prazo previsto para seu pagamento.
Artigo 18 - Situando-se o estabelecimento na área da
Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, a
Secretaria da Fazenda emitirá jogo de guias para pagamento das
parcelas.
§ 1.° - O prazo para emissão do jogo de guias
será fixado em ato interno do Coordenador da
Administração Tributária.
§ 2.° - O contribuinte deverá comparecer
à repartição fiscal para a retirada do jôgo
de guias previsto neste artigo, no prazo que lhe fôr assinado
pelo Pôsto Fiscal no ato da entrada do pedido.
Artigo 19 - Situando-se o estabelecimento requerente em
área das demais Delegacias Regionais Tributárias, a
primeira parcela será paga no prazo de 15 (quinze) dias contados
da notificação.
Artigo 20 - Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - na área da Delegacia Regional Tributária da
Grande São Paulo, pelo Chefe do Serviço Fiscal de
Cadastro;
II - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, pelo Chefe do Posto Fiscal.
Parágrafo único - No caso do inciso I, emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.
CAPÍTULO III
Dos Débitos Fiscais Inscritos
Artigo 21 - O pagamento dos débitos fiscais inscritos,
qualquer que seja o imposto a que se refiram, poderá ser
efetuado em até -12 (doze) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, mediante requerimento do devedor.
Artigo 22 - Somente será admitido o pedido de
parcelamento dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
intimação da penhora.
Artigo 23 - Havendo interposição de embargos de
terceiros, o parcelamento somente será concedido, se
substituída a garantia; sobrevindo embargos após a
concessão do parcelamento, êste só subsistirá, se
houver substituição do bem penhorado.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o devedor será centificado a providenciar a substituição do bem penhorado dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 24 - O pedido será decidido pelo Procurador-Chefe
da Procuradoria Fiscal do Estado ou pelos Procuradores do Estado por
ê1e designados.
§ 1.° - Deferido o pedido, será cientificado o
requerente para comparecer na repartição no prazo que lhe
fôr assinado e celebrar o acôrdo.
§ 2.° - Somente após o deferimento do pedido, será sustado o curso da ação executiva.
§ 3.° - A primeira parcela será paga no ato da assinatura do têrmo do acôrdo.
§ 4.° - O têrmo de acôrdo será levado a Juizo para homologação Disposição Final
Artigo 25 - Êste decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos ns. 52.528, de
17 de setembro de 1970, e 52.748, de 27 de maio de 1971.
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - Ficam mantidos os acôrdos já
celebrados e ressalvado o direito dos contribuintes que já
tiverem requerido a concessão do benefício com base na
legislação anterior.
Artigo 2.° - Nos casos em que, à data da
publicação dêste decreto, estiver fluindo
período de 30 (trinta) dias contados da intimação
da penhora, o devedor poderá solicitar parcelamento com base
neste decreto, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.