DECRETO N. 52.760, DE 25 DE JUNHO DE 1971

Fixa a estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento, e dá outras providências

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I
Seção I
Do Campo Funcional

Artigo 1.º - O campo funcional da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, definido pelas Leis 8.208 de 8 de julho de 1964 e 9.362 de 31 do maio de 1966, é o seguinte:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo a contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das obras públicas de caráter sócio-econômico necessárias ao desenvolvimento econômico e ao de bemestar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a política de financiamento de planos públicos e particulares, criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas à realização do desenvolvimento econômico;
V - orientar os Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais, colaborando com os mesmos na preparação dos respectivos planos setoriais;
VI - colaborar quando solicitada, com o Govêrno Federal, na elaboração e contrôle da política cambial, tarifária e tributária;
VII - promover a realização de levantamentos, elaboração, análise e interpretação de dados estatísticos, para fins de pesquisas científicas e para fundamentar outras atividades de planejamento do Estado;
VIII - colaborar com o Conselho Nacional de Estatística, zelando pelo cumprimento no que couber dos compromissos firmados na Convenção Nacional de Estatística e das deliberações daquêle Conselho.

Seção II
Da Estrutura Básica

Artigo 2.º - A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário
II - Conselho Estadual de Tecnologia
III - Conselho de Cooperação Financeira
IV - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
V - Grupo de Planejamento Setorial
VI - Consultoria Jurídica
VII - Serviço de Documentação e Biblioteca
VIII - Departamento de Administração
IX - Coordenadoria de Planejamento
X - Coordenadoria de Ação Regional
XI - Departamento de Estatística
XII - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI

CAPÍTULO II
Seção I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Relações Públicas,
Artigo 4.º - Ao Gabinete do Secretário compete assistir ao Secretário de Economia e Planejamento em assuntos ou contatos internos ou externos;

§ 1.º - A Seção de Expediente do Gabinete do Secretário compete processar o expediente interno do Gabinete e expedir a correspondência do Títular da Pasta;

§ 2.º - À Seção de Relações Públicas compete divulgar informações e esclarecimentos ao público sôbre as soluções propostas e resultados obtidos pela ação governamental, no que diz respeito à Secretaria de Economia e Planejamento, receber, estudar e responder reclamações e sugestões atinentes às atividades da Pasta e manter cadastro de autoridades.

Seção II
Do Conselho Estadual de Tecnologia

Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Tecnologia compreende:
I - Secretaria Executiva, com:
a) Seção de Estudos e Pesquisas e
b) Seção de Administração
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Tecnologia, criado pelo Decreto n. 49.066, de 14 de dezembro de 1967, tem a composição e a competência fixadas por legislação específica.
Artigo 7.º - A Secretaria, Executiva do Conselho Estadual de Tecnologia compete exercer as funções técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho;

§ 1.º - À Seção de Estudos e Pesquisas compete realizar estudos financeiros e orçamentários,tendo em vista o assessoramento do Conselho;

§ 2.º - À Seção de Administração compete executar tôdas as tarefas de administração geral necessárias ao funcionamento do Conselho.

Seção III
Do Conselho de Cooperação Financeira

Artigo 8.º - O Conselho de Cooperação Financeira e Tecnológica, com a denominação alterada para Conselho de Cooperação Financeira tem a constituição e competência fixadas pelo Decreto 47.896, 13 de abril de 1967.

Seção IV
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico

Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico com a constituição e competência fixadas pelo Decreto 44.702, de 7 de abril de

Seção V
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 10 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a constituição fixada pelo Decreto n. 51.600, de 27 de março de 1969 e as atribuições definidas pelo Decreto n. 47.830 de 16 de março de 1967.
Artigo 11 - O artigo 1.º do Decreto n. 51.600 de 27 de março de 1969 passa a ter a seguinte redação:
«Art. 1.º O Grupo de Planejamento Setorial (GPS) da Secretaria de Economia e Planejamento será composto de:
I - Colegiado, ao qual cabem as atribuições definidas pelo art. 3.º, item I, do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967, composto de três membros designados pelo titular da Pasta dentre os servidores da Secretaria de Economia e Planejamento dos quais dois, pelo menos, de nível universitário;
II - Uma Equipe Técnica à qual cabe a execução dos encargos definidos no art. 3.º, ítem II do Decreto n. 47.830 de 16 de março de 1967, integrada por pessoal técnico de nível universitário recrutado entre os servidores da Pasta;

§ 1.º - O Colegiado terá um Coordenador designado dentre seus membros pelo Secretário de Economia e Planejamento;

§ 2.º - A Supervisão da Equipe Técnica será exercida, cumulativamente, por um dos membros do Colegiado, designado pelo Títular da Pasta.»

Seção VI
Da Consultoria Jurídica

Artigo 12 - A Consultoria Jurídica compete;
I - emitir pareceres em processos e assuntos que envolvam matéria jurídica e cujo exame lhe for determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe do Gabinete;
II - elaborar ou rever os projetos de lei, decretos e atos de interêsse da Secretaria;
III - rever as minutos de contratos ou convênios a serem firmados pela Secretaria;
IV - preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados da Secretaria.
V - organizar o registro dos atos oficiais relativos a assuntos de interesse da Secretaria

Seção VII
Do Serviço de Documentação e Biblioteca

Artigo 13. - O Serviço de Documentação e Biblioteca compreende:
I - Seção de Documentação
II - Seção de Biblioteca
Artigo 14 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca compete supervisionar as atividades das seções que o compõem, no desenvolvimento de suas atribuições;

§ 1.º - A Seção de Documentação compete coligir, ordenar, classificar guardar, conservar e publicar textos documentários e dados discriminativos referentes às atividades da Secretaria; divulgar, no âmbito da Secretaria, bibliografia ao interesse das unidades que a compõem; fornecer ds unidades da Secretaria reproduções e resumos dos trabalhos publicados, de interêsse dos serviços;

§ 2.º - A Seção de Biblioteca compete providênciar a aquisição de obras, registrar, classificar, conservar, catalogar, tombar os volumes de seu acêrvo e permutar obras de interêsse da administração em geral e da Secretaria em particular.

Seção VIII
Do Departamento de Administração

Artigo 15 - O Departamento de Administração compreende:
I - Seção de Expediente
II - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Seção de Patrimônio
b) Seção de Material
c) Seção de Transportes
d) Seção de Comunicações Administrativas
e) Setor de Zeladoria e Portaria
III - Serviço de Pessoal com:
a) Seção de Estudos e Informações
b) Seção de Cadastro, Prontuário e Lavratura de Atos
c) Seção de frequência, Adicional e Promoções
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos
b) Seção de Despesa
Artigo 16 - Ao Departamento de Administração compete:
I - executar as atividades de administração geral centralizadas;
II - desempenhar as funções de administração de pessoal e de finanças, relativas ao órgãos da Administração Superior da Secretaria.
Artigo 17 - Ao Setor de Expediente compete prestar serviços gerais de datilografia e taquigrafia ao Diretor do Departamento de Administração.
Artigo 18 - Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete coordenar os serviços administrativos gerais relativos a patrimônio, material, transportes e comunicações administrativas necessários à execução dos trabalhos da Secretaria, bem como os serviços relativos a zeladoria e portaria;

§ 1.º - A Seção de Patrimônio compete organizar e manter fichário geral dos bens patrimoniais, elaborar periòdicamente o inventário geral do patrimônio; providencial a manutenção e a substituição dos bens patrimoniais;

§ 2.º - A Seção de Material compete providenciar a aquisição e manutenção de material permanente e de consumo; organizar e manter fichários e registro de materiais, elaborar o inventário geral, bem como organizar e elaborar os balancetes mensais e anuais do material em depósito;

§ 3.º - A Seção de Transportes compete desempenhar as atribuições fixadas no Decreto n.º 51.668 de 10 de abril de 1969:

§ 4.º - À Seção de Comunicações Administrativas compete receber, controlar e encaminhar a correspondência; receber, triar e controlar a tramitação interna de papéis; protocolar, autuar, classificar e registrar os processos e papéis; receber, guardar e conservar processos; conceder, no próprio local, «vistas» a processos arquivados, desde que por ordem de autoridade competente, atender a requisição de processos;

§ 5.º - Ao Setor de Zeladoria e Portaria compete atender o público, orientando-o sôbre a localização dos serviços da Pasta; exercer vigilância nos lugares de entrada saída e permanência do público; manter a ordem e a limpeza e zelar pela segurança dos bens, instalações e patrimônio da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 19 - Ao Serviço de Pessoal compete supervisionar e coordenar as atividades das Seções que o compõem, relativas ao pessoal do Departamento de Administração e da Administração Superior:

§ 1.º - À Seção de Estudos e Informações, no âmbito do Departamento de Administração e da Administração Superior, compete realizar o estudo, exame e informação de processos referentes a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar de pessoal;

§ 2.º - À Seção de Cadastro, Prontuário e Lavratura de Atos, no âmbito do Departamento de Administração e da Administração Superior, compete:
1. manter o cadastro de cargos e funções e o prontuário do pessoal
2. apurar e publicar a relação de vagas para promoção;
3. registrar os atos relativos à vida funcional do pessoal;
4. preparar o expediente relativo à posse de funcionários;
5. expedir guias para exames de saúde;
6. expedir células de identidade funcional;
7. proceder ao exame e instrução de pedidos de concessão de sálário-família; 8. elaborar cálculo de proventos e vantagens e fichas financeira individuais;
9. elaborar atos relativos ao pessoal, decorrentes de leis, decretos regulamentos ou despacho superior;
10. elaborar apostilas e preparar extratos para publicação no órgão de imprensa oficial e expedir títulos.

§ 3.º - À Seção de Frequência, Adicional e Promoções, no âmbito de Departamento de Administração e de Administração Superior, compete:
1. registrar e controlar a frequência mensal e o cumprimento da escala de férias;
2. registrar a frequência no caso de prestação de serviços extraordinários;
3. expedir atestados e passar certidões relacionadas com a frequência
4. levar a efeito providências relativas a pagamento de vencimentos gratificações, substituições e demais vantagens;
5. apurar tempo de serviço para efeitos legais - licença-prêmio adicional, sexta-parte e outros;
6. organizar a lista de candidatos a promoção.

Artigo 20 - O Serviço de Finanças compreende:
I - Seção de Orçamento e Custos
II - Seção de Despesa
Artigo 21 - Ao Serviço de Finanças compete supervisionar as atividades das seções que o compõem, no desenvolvimento de suas atribuições;

§ 1.º - À Seção de Orçamento e Custos compete desempenhar as atribuições fixadas no artigo 5.º do Decreto 50.970 de 2 de dezembro de 1968, e pelo artigo 5.º do Decreto de 20 de janeiro de 1971;

§ 2.º - À Seção de Despesas compete desempenhar as atribuições fixadas pelo artigo 5.º do Decreto n.º 50.970, de 2 de dezembro de 1968, e pelo artigo 6.º do Decreto de 20 de janeiro de 1971, que dispõe sôbre reestruturação dos sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria, de que trata o Decreto-Lei n.º 233 de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento.

Seção IX
Da Coordenadoria de Planejamento

Artigo 22 - A Coordenadoria de Planejamento compreende:
I - Setor de Expediente
II - Comissão Técnica
III - Assessorias Técnicas
IV - Departamento de Economia e Planejamento com a denominação alterada para Departamento de Planejamento Orçamentário
V - Serviço de Administração
Artigo 23 - A Coordenadoria de Planejamento compete:
I - proceder a estudos de caráter metodológico, bem como elaborar normas e propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração e execução de planos do setor público;
II - realizar estudos globais e setoriais referentes à conjuntura econômica e social do Estado;
III - realizar pesquisas e estudos que possibilitem a análise das repercussões da ação do Govêrno na vida econômica e social do Estado; IV - propor diretrizes de atuação do Govêrno de forma a permitir a elaboração de programas e projetos setoriais em harmonia com objetivos e prioridades pré-estabelecidos;
V - analisar programas e projetos setoriais, bem como opinar sôbre sua eficácia, conveniência e oportunidade, especialmente com relação aos que dizem respeito à ampliação de serviços e a investimentos públicos;
VI - analisar propostas orçamentárias e planos de aplicação setoriais relativos a despesas de investimento;
VII - acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos do Govêrno.
Artigo 24 - Ao Setor de Expediente compete prestar serviços gerais de datilografia e taquigrafia ao Coordenador.
Artigo 25 - A Comissão Técnica será integrada pelo Coordenador, pelos dirigentes das Assessorias Técnicas e pelo Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário.
Artigo 26 - À Comissão Técnica compete estabelecer o plano de trabalho da Coordenadoria.
Artigo 27 - As Assessorias Técnicas serão dirigidas por titulares de cargos de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 28 - As Assessorias Técnicas compreendem:
I - Assessoria Técnica de Programação Setorial de Recursos Humanos;
II - Assessoria Técnica de Programação Setorial de Infraestrutura;
III - Assessoria Técnica de Programação Setorial de Serviços Governamentais;
IV - Assessoria Técnica de Pesquisas Econômicas.
Artigo 29 - As Assessorias Técnicas de Programação Setorial compreendem, cada uma, duas Equipes Técnicas:
I - Equipe Técnica de Programação
II - Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas
Artigo 30 - A Assessoria Técnica de Pesquisas Econômicas compreende duas Equipes Técnicas:
I - Equipe Técnica de Estudos de Conjuntura
II - Equipe Técnica de Estudos Especiais
Artigo 31 - Às Assessorias Técnicas compete:
I - estabelecer as diretrizes básicas e elaborar o Planejamento Governamental, compatibilizando os programas das diversas áreas de ações do Govêrno Estadual;
II - orientar os Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais no desempenho de suas atribuições, através de técnicos da Coordenadoria.
Artigo 32 - Às Assessorias Técnicas de Programação Setorial compete supervisionar os trabalhos das Equipes que as compõem.

§ 1.º - Às Equipes Técnicas de Programação compete:
1. - Analisar programas e projetos setoriais de acôrdo com a política de desenvolvimento adotada pelo Govêrno visando a perfeita alocação dos recursos disponíveis;
2. - Programar os investimentos do setor;
3. - Analisar propostas de remanejamento de recursos;
4. - Coordenar as atividades dos representantes da Secretaria de Economia e Planejamento nos Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais, dando-lhes a assistência técnica necessária e orientando-os quanto às diretrizes governamentais;

§ 2.º - Às Equipes Técnicas de Estudos e Pesquisas compete:
1. desenvolver estudos e pesquisas sôbre assuntos de interesse do setor, necessários à programação dos investimentos governamentais;
2. propor, com base nos estudos realizados, diretrizes de atuação do Govêrno a nível setorial.

Artigo 33 - À Assessoria Técnica de Pesquisas Econômicas compete supervisionar os trabalhos das Equipes Técnicas que a compõem.
§ 1.º - À Equipe Técnica de Estudos de Conjuntura compete:
1. coletar, sistematizar e analisar os indicadores da evolução conjuntural da economia paulista;
2. realizar sondagens conjunturais específicas.

§ 2.º - À Equipe Técnica de Estudos Especiais compete desenvolver estudos e pesquisas sôbre assuntos econômicos que interessem às atividades de programação dos investimentos ou para auxíliar as autoridades no sentido de orientar, convenientemente, o processo econômico.

Artigo 34 - O Departamento de Planejamento Orçamentário compreende:
I - Serviço de Planejamento Global com a denominação alterada para Serviço de Assuntos Orçamentários, com:
a) Seção de Planejamento Geral com a denominação alterada para Seção de Estudos e Normas Orçamentárias;
b) Seção de Estudos Macroeconômicos com a denominação alterada para Seção de Administração Orçamentária;
c) Seção de Estudos Financeiros, com a denominação alterada para Seção de Programação Orçamentária;
d) Seção de Planejamento Administrativo, com a denominação alterada para Seção de Assistência Técnica Orçamentária;
II - Serviço de Planejamento Setorial com a denominação alterada para Serviço de Contrôle e Avaliação, com:
a) Seção de Assuntos Sociais com a denominação alterada para Seção de Acompanhamento Financeiro;
b) Seção de Assuntos Econômicos com a denominação alterada para Seção de Acompanhamento Físico;
c) Seção de Assuntos de Infra-estrutura com a denominação alterada para Seção de Créditos e Financiamentos.
Artigo 35 - Ao Departamento de Planejamento Orçamentário compete desenvolver o processo de planejamento-orçamento, compreendendo o orçamento programa do Estado e o sistema de custos orçamentários, como instrumentos administrativos para a melhoria da eficiência dos serviços públicos.
Artigo 36 - Ao Serviço de Assuntos Orçamentários compete desenvolver, propor e orientar os processos e técnicas de aplicação orçamentária.

§ 1.º - À Seção de Estudos e Normas Orçamentárias compete:
1. preparar as normas para a elaboração, análise, execução, contrôle e avaliação do orçamento-programa do Estado;
2. estabelecer os critérios e as bases comuns para o aperfeiçoamento de programas, objetivos e padrões;
3. desenvolver as bases de planejamento, métodos e estruturação do orçamento-programa;

§ 2.º - À Seção de Administração Orçamentária compete:
1. analizar as propostas dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado;
2. elaborar o projeto de orçamento-programa do Estado;
3. analisar os pedidos de remanejamento e de liberação de recursos de créditos adicionais, emitindo pareceres técnicos;
4. assessorar as unidades de programação setorial na elaboração e execução do orçamento-programa.

§ 3.º - À Seção de Programação Orçamentária compete:
1. proceder ao levantamento e análise das despesas compromissadas e das respectivas fontes de recursos;
2. estabelecer a programação orçamentária das despesas de capital;
3. controlar as dotações federais, destinadas ao Estado:
4. orientar a elaboração dos Planos de Aplicação do Fundo de Participação dos Estados e de outros Fundos Federais.

§ 4.º - À Seção de Assistência Técnica Orçamentária compete: realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal quanto à sistemática do orçamento-programa através da organização de seminários, cursos e estágios e da difusão das técnicas orçamentárias.

Artigo 37 - Ao Serviço de Contrôle e Avaliação compete acompanhar, controlar, estudar e avaliar os resultados da execução do orçamento-programa, do Estado, propondo alterações na programação, quando necessárias.

§ 1.º - À Seção de Acompanhamento Financeiro compete:
1. acompanhar a execução financeira do orçamento-programa, de acôrdo com as normas fixadas, procedendo ao levantamento, elaboração e contrôle dos dados necessários;
2. preparar relatórios financeiros periódicos sôbre a execução orçamentária;
3. realizar análises dos recursos e custos de exercícios passados;
4. analisar e interpretar as variações entre os valôres orçamentários previstos e os realizados.

§ 2.º - À Seção de Acompanhamento Físico compete:
1. acompanhar a execução física do orçamento-programa, de acôrdo com as normas fixadas para a mesma, em cada exercício, procedendo ao levantamento, elaboração e contrôle dos dados necessários;
2. preparar relatórios periódicos sôbre a execução das obras projetadas;
3. analisar e interpretar as variações entre as obras projetadas e as realizadas.

§ 3.º - À Seção de Créditos e Financiamentos compete:
1. estabelecer um sistema de contrôle dos financiamentos internos e externos e da concessão de garantia por parte das entidades estaduais;
2. preparar e interpretar relatórios periódicos sôbre o endividamento interno e externo.
Artigo 38 - O Serviço de Administração da Coordenadoria de Planejamento compreende:
I - Seção de Atividades Auxiliares
II - Seção de Pessoal
III - Seção de Finanças
IV - Setor de Comunicações Administrativas.
Artigo 39 - Ao Serviço de Administração da Coordenadoria de Planejamento compete desempenhar as funções de administração geral, relativas aos órgãos da Coordenadoria

§ 1.º - À Seção de Atividades Auxiliares compete coordenar os serviços relativos a material e auxiliar o serviço de Administração Geral no âmbito da Coordenadoria de Planejamento;

§ 2.º - À Seção de Pessoal compete realizar estudos, examinar e informar processos referentes a pessoal; efetuar e registrar os atos relacionados nos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º ao artigo 19 deste Decreto, relativos aos servidores da Coordenadoria;

§ 3.º - À Seção de Finanças compete desempenhar, no âmbito da Coordenadoria de Planejamento, as atribuições previstas no decreto de 20 de janeiro de 1971, que reestrutura os sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;

§ 4.º - Ao Setor de Comunicações Administrativas compete receber, controlar, preparar e encaminhar a correspondência; receber, triar e controlar a tramitação interna de papéis atender e encaminhar as partes.

Seção X
Da Coordenadoria de Ação Regional

Artigo 40 - A Coordenadoria de Ação Regional compreende:
I - Setor de Expediente
II - Setor Técnico de Exame de Orçamentos Municipais
III - Comissão Técnica
IV - Assessorias Técnicas
V - Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento com a denominação alterada para Departamento de Ação Regional
VI - Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN
VII - Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLAN
VIII - Serviço de Administração
Artigo 41 - A Coordenadoria de Ação Regional compete:
I - realizar levantamentos, pesquisas e estudos econômicos, sociais e territoriais de âmbito regional;
II - elaborar normas relativas a preparação, análise, contrôle e avaliação de planos regionais setoriais;
III - promover a articulação da ação regionalizada dos diversos órgãos setoriais, inclusive entidades descentralizadas do Govêrno.
Artigo 42 - Ao Setor de Expediente compete prestar serviços gerais de datilografia e taquigrafia ao Coordenador.
Artigo 43 - Ao Setor Técnico de Exame de Orçamentos Municipais cabe analisar os documentos dos Municípios que venham requerer o Certificado na forma do artigo 1.º do Decreto n.º 52.591, de 29 de dezembro de 1970; em cumprimento ao .Artigo 133 da Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, e elaborar os Certificados para posterior expedição.
Artigo 44 - À Comissão Técnica será integrada pelo Coordenador, pelos dirigentes das Assessorias Técnicas e pelo Diretor do Departamento de Ação Regional.
Artigo 45 - À Comissão Comissão Técnica compete estabelecer o plano de trabalho da Coordenadoria.
Artigo 46 - As Assessorias Técnicas serão dirigidas por titulares de cargos de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 47 - As Assessorias Técnicas compreendem:
I - Assessoria Técnica de Estudos e Pesquisas Regionais, com as seguintes Equipes Técnicas:
a) Equipe Técnica de Infraestrutura Básica Regional
b) Equipe Técnica de Estudos Sócio-Econômicos das Regiões
c) Equipe Técnica de Programação Regional
d) Equipe Técnica de Análise Física e Cartográfica
II - Assessoria Técnica de Desenvolvimento Regional, com as seguintes Equipes Técnicas:
a) Equipe Técnica de Informações Regionais e de Análise Conjuntural das Regiões
b) Equipe Técnica de Orientação Sócio-Econômica aos Municípios
III - Assessoria Técnica de Organização e Métodos, com uma Equipe Técnica de Organização, Supervisão e Contrôle dos Escritórios Regionais de Planejamento.
Artigo 48 - Às Assessorias Técnicas compete:
I - reunir informações conjunturais das regiões administrativas do Estado, que permitam detectar em tempo hábil problemas de âmbito regional para formulação do respectivo planejamento;
II - realizar estudos com vistas à programação regional;
III - supervisionar a atuação dos Escritórios Regionais de Planejamento;
IV - estabelecer critérios de prioridade regional com vistas às políticas governamentais de investimentos, financeiros e incentivos.
Artigo 49 - À Assessoria Técnica de Estudos e Pesquisas Regionais, através das Equipes Técnicas que a compõe, compete:
I - realizar pesquisas físicas e cartográficas das regiões administrativas do Estado;
II - realizar estudos e pesquisas relativos aos setõres infraestruturais;
III - realizar estudos e pesquisas relativos às estruturas produtivas regionais e suas inter-relações;
IV - realizar estudos e pesquisas relativos aos problemas sócio-econômico das regiões;
V - fixar critérios de prioridades regional e estabelecer programas de ação conjunta com os diferentes órgãos da Administração Pública.
Artigo 50 - À Assessoria Técnica de desenvolvimento Regional através das Equipes Técnicas que a compõem, compete:
I - montar um centro de informações conjunturais das regiões;
II - orientar os municípios na elaboração de seus orçamentos tendo em vista os critérios de prioridade regional em colaboração com o CEPAM da Secretária do Interior;
III - realizar estudos regionais, com a soluções de problemas de curto prazo.
Artigo 51 - À Assessoria Técnica de Organização e Métodos, através da Equipe Técnica de Organização, Supervisão e Contrôle dos Escritórios Regionais de Planejamento, compete:
I - realizar estudos visando à correção e aproveitamento das rotinas administrativas;
II - desenvolver um sitema de informações sôbre a administração, bem como proceder a estudos necessários à organização dos trabalhos da Coordenadoria em geral e dos Escritórios Regionais de Planejamento em particular;
III - estabelecer um sistema de comunicações periódicas entre a Coordenadoria e os Escritórios Regionais de Planejamento.
Artigo 52 - O Departamento de Ação Regional Compreende:
I - Serviço de projetos Específicos.
II - Serviço de Acompanhamento de Planos com a denominação alterada para Serviço de Acompanhamento Regional.
Artigo 53 - Ao Departamento de Ação Regional compete:
I - acompanhar a execução regional do Planejamento do Govêrno do Estado;
II - analizar projetos específicos de interêsse regional.
Artigo 54 - O Serviço de Projetos Específicos compreende:
I - Seção de Análise de Projetos com a denominação alterada para Seção de Análise Econômico - Financeira de Projetos.
II - Seção de Engenharia com a denominação alterada para Seção de Avaliação de Projetos.
Artigo 55 - Ao Serviço de Projetos Específicos compete supervisionar às atividades das Seções que o compõem.

§ 1.º - À Seção de Análise Econômico-Financeira de Projetos compete examinar os projetos de interêsse regional no que tange às suas características econômicas e financeiras;

§ 2.º - À Seção de Avaliação de Projetos compete estudar a viabilidade técnica dos projetos de interêsse regional.

Artigo 56 - O Serviço de Acompanhamento Regional compreende:
I - Seção de Acompahamento Financeiro
II - Seção de Acompanhamento de Obras
Artigo 57 - Ao Serviço de Acompanhamento Regional compete supervisionar atividades das seções que o compõem, no desenvolvimento de suas atribuições.

§ 1.º - À Seção de Acompanhamento Financeiro compete acompanhar a execução física das obras de interesse regional;

§ 2.º - À Seção de Acompanhamento de Obras compete acompanhar a execução física das obras de interêsse regional.

Artigo 58 - O Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, criado pelo Decreto n. 47.863, de 29 de março de 1967 e reestruturado pelo Decreto n. 50.096, de 30 de julho de 1968, cuja área de atuação é a estabelecida pelos Decretos relativos à divisão administrativa do Estado, compreende:
I - Serviço de Relações com a Iniciativa Particular, com a denominação alterada para Serviço de Estudos de Áreas Metropolitanas, transferido do Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento ora denominado Departamento de Ação Regional, com:
a) Secção de Assessoramento e Promoção de Projetos com a denominação alterada para Secção de Planejamento Metropolitano;
b) Secção de Estudos de Financiamentos com a denominação alterada para Secção de Coordenação dos Planos de Desenvolvimento na Área Metropolitana,
II - Equipes Técnicas:
a) Equipe Técnica de Levantamento e Análise Regional
b) Equipe Técnica de Planejamento Local.
III - Secção de Administração, com
a) Setor de Finanças.
Artigo 59 - Ao GEGRAN, além das atribuições próprias aos Escritórios Regionais de Planejamento, compete:
I - formular o planejamento para o desenvolvimento metropolitano e propor, por sua iniciativa, quaisquer estudos relativos à região metropolitana;
II - coordenar os Planos de Investimentos do Estado na área metropolitana da Grande São Paulo, a curto, médio e longo prazo.
Artigo 60 - Ao Serviço de Estudos de Áreas Metropolitanas compete supervisionar as atividades das Secções que o compõem.

§ 1.º - À Secção de Planejamento Metropolitano compete definir programas de ação conjunta dos municípios integrantes da área metropolitana para solucionar problemas comuns;

§ 2.º - À Secção de Coordenação dos Planos de Desenvolvimento na Área Metropolitana compete coordenar os planos de investimentos do Estado na área da Grande São Paulo.

Artigo 61 - Às Equipes Técnicas compete:
I - colaborar na formulação da política e dos planos de atuação do GEGRAN, bem como na coordenação e contrôle dos trabalhos afetos às unidades técnicas do órgão;
II - realizar pesquisas e estudos de natureza especial de interêsse da área metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 62 - À Seção de Administração do GEGRAN, compete:
I) coordenar, orientar e controlar os serviços administrativos do GEGRAN;
II) executar as atividades-meio que lhes forem determinadas pelo Diretor do GEGRAN;
III) atender e encaminhar as partes.
Artigo 63 - Ao Setor de Finanças do GEGRAN compete desempenhar as atribuições prevista no Decreto de 20 de janeiro de 1971, que reestrutura os sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 64 - Os Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLANS, cujas áreas de atuação são as estabelecidas pelos Decretos relativos à divisão administrativa do Estado, compreendem:
I - Comissão de Planejamento Regional
II - Equipes Técnicas:
a) Equipe Técnica de Levantamento e Análise Regional
b) Equipe Técnica de Planejamento Local e Assessoria aos Municípios
III - Secção de Administração
Artigo 65 - Aos Escritórios Regionais de Planejamento - ERPLANS compete:
I - executar tarefas relacionadas com estudos, pesquisas, organização tratamento e divulgação de informações sistemáticas e permanentes sôbre a situação social, econômica e administrativa da região;
II - articular as atividades de programação setorial e promover seu desenvolvimento a nível regional, incrementando a intercomunicação das diferentes agências do Govêrno, prestando-lhes assessoramento metodológico e fornecendo-lhes dados e estatísticas regionais;
III - promover a mobilização dos agentes regionais do desenvolvimento - prefeituras, instituições universitárias e outras entidades públicas e particulares - e propor a articulação de seus programas com os do Govêrno Estadual;
IV - prestar assessoramento aos Municípios na confecção de orçamentos e planos integrados de desenvolvimento, observados os critérios de prioridades locais e regionais.
Artigo 66 - À Comissão de Planejamento Regional será integrada pelo Diretor do Escritdrio Regional de Planejamento e pelos Dirigentes das Unidades Regionais das Secretarias de Estado, inclusive entidades descentralizadas.
Artigo 67 - À Comissão de Planejamento Regional compete coordenar os trabalhos desenvolvidos no Escritório Regional de Planejamento, em função das normas emanadas da Coordenadoria de Ação Regional.
Artigo 68 - Às Equipes Técnicas compete obter dados regionais e assessorar os Municípios.

§ 1.º - Às Equipes Técnicas de Levantamento e Análise Regional, dos Escritórios Regionais de Planejamento, compete obter dados e informações regionais e setonais recentes, submetendo-os à sistematização e tratamento preliminares;

§ 2.º - As Equipes Técnicas de Planejamento Local e Assessoria aos Municípios, dos Escritórios Regionais de Planejamento, compete promover a mobilização dos agentes do desenvolvimento, prestando-lhes assessoria e fornecendo-lhes dados e informações objetivas.

Artigo 69 - As Seções de Administração dos Escritórios Regionais de Planejamento compete desempenhar as funções de Administração Geral relativas aos Escritórios respectivos.
Artigo 70 - O Serviço de Administração da Coordenadoria de Ação Regional compreende:
I - Seção de Atividades Auxiliares
II - Seção de Pessoal
III - Seção de Finanças
IV - Setor de Comunidades Administrativas
Artigo 71 - Ao Serviço de Administração da Coordenadoria de Ação Regional compete desempenhar as funções de administração geral, relativas aos órgãos da Coordenadoria.

§ 1.º - À Seção de Atividades Auxiliares compete coordenar os serviços relativos a material e auxiliar o serviço de Administração Geral no âmbito da Coordenadoria de Ação Regional;

§ 2.º - À Seção de Pessoal compete realizar estudos, examinar e informar processes referentes a pessoal; efetuar e registrar os atos relacionados nos parágrafos 1.º 2.º e 3.º do artigo 19 dêste Decreto, relativos aos servidores da Coordenadoria;

§ 3.º - À Seção de Finanças compete desempenhar as atribuições previstas no decreto de 20 de janeiro de 1971, que reestrutura os sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 4.º - Ao Setor de Comunicações Administrativas compete receber, controlar, preparar e encaminhar a correspondência; receber, triar e controlar a transmissão interna de papéis; atender e encaminar as partes.

Seção XI
Do Departamento de Estatística 

Artigo 72 - A estrutura do Departamento de Estatística obedece ao disposto na Lei 877, de 4 de dezembro de 1950 e nos Decretos n.ºs 24.726, de 6 de julho de 1955, 25.112 de 18 de novembro de 1955 e 50.970, de 2 de dezembro de 1968.
Artigo 73 - A competência das unidades do Departamento de Estatística é a definida pelos Decretos n.ºs 20.217, de 19 de janeiro de 1951, 25.112, de 18 de novembro de 1955 e 50.970, de 2 de dezembro de 1968.
Artigo 74 - Ficam criadas, diretamente subordinadas ao Diretor Geral do Departamento de Estatística, as seguintes unidades:
I - Setor de Expediente
II - Centro de Informações
III - Secção de Biblioteca
Artigo 75 - Ao Setor de Expediente compete prestar serviços gerais de datilografia e taquigrafia ao Diretor Geral do Departamento de Estatística.
Artigo 76 - Ao Centro de Informações compete:
I - reunir manter, processar e classificar dados e informações de interêsse para o planejamento estadual, recolhidos pelo Departamento de Estatística, pelas demais Unidades Técnicas da Secretaria de Economia e Planejamento, e por Entidades de pesquisas e de coleta estatística;
II - facilitar o uso e a distribuição das informações disponíveis.
Artigo 77 - À Seção de Biblioteca compete providenciar a aquisição de obras, registrar, classificar conservar, catalogar, tombar os volumes de seu acêrvo e permutar obras de interêsse da Secretaria de Economia e Planejamento em geral e do Departamento de Estatística.
Artigo 78 - Ficam criados, na Divisão de Administração do Departamento de Estatística, o Serviço de Pessoal, a Seção de Estudos e Informações, e o Setor de Reparação Geral.
Artigo 79 - O Serviço de Pessoal compreende:
I - Seção de Estudos e Informações
II - Seção de Pessoal
Artigo 80 - Ao Serviço de Pessoal compete realizar estudos, prestar auditoria e coordenar os serviços de pessoal do Departamento de Estatística.

§ 1.º - À Seção de Estudos e Informações compete o estudo exame e informação de processos referentes a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar de pessoal do Departamento de Estatística;

§ 2.º - À Seção de Pessoal competem as atribuições definidas nos parágrafos 2.º e 3.º do .artigo 19 dêste Decreto, relativamente aos servidores do Departamento de Estatística.

Artigo 81 - Ao Setor de Reparação Geral compete: efetuar reparos e zelar pela conservação da maquinária do Departamento de Estatística; confeccionar peças de máquinas gráficas; realizar rolamento de motores; efetuar reparos e instalações de aparelhos elétricos; realizar outros trabalhos de conservação e de reparação que lhe forem confiados.

Seção XII
Do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAL 

Artigo 82 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores tem a composição fixada pela Lei n.º 4.894, de 4 de novembro de 1968.
Artigo 83 - Ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores compete as atribuições definidas pelo Decreto n.º 35.727, de 6 de novembro de 1959.

CAPÍTULO III

Disposições Finais
Artigo 84 - Fica mantida a vinculação administrativa da Superintendência de Comunidade de Trabalho à Secretaria de Estado da Promoção Social.
Artigo 85 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 46.611, de 31 de julho de 1964; n.º 46.426, de 21 de junho de 1966; n.º 47.897, de 13 de abril de 1967; n.º 49.633, de 21 de maio de 1968; n.º 52.548, de 29 de outubro de 1970; n.º 52.721 de 23 de março de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa.  
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, respondendo pelo S.N.A.

JUSTIFICATIVA

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a fixação da estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento, em prosseguimento aos trabalhos da reforma administrativa desta Pasta.
A organização ora apresentada decorre do estudo de leis e decretos que cuidaram sucessivamente daquela estrutura e que agora procuramos consolidar, num todo harmônico, que permita funcionamento racional e o indispesável entrosamento das diversas unidades da Secretaria.
Com o presente decreto pode, agora, ser fixada a estrutura básica da Pasta, a organização das unidades subordinadas, segundo se caracterizam como da assessoria, consultivas, técnico-normativas, de atividade-fim e de administração geral. Fica assim, pois, estabelecida a organização básica da Secretaria de Economia e Planejamento, que fixa como subordinados diretos ao Secretário de Estado os seguintes órgãos:
a) Gabinete do Secretário e unidades da Administração Superior
b) Coordenadoria de Planejamento
c) Coordenadoria de Ação Regional
d) Departamento de Estatística
e) Serviço Estadual de Assistência aos Inventores
O Decreto n.º 52.548, de 29 de outubro de 1970 que criou as Coordenadorias de Planejamento e de Ação Regional, traçou as respectivas linhas mestras sem, contudo, cuidar do detalhamento das unidades que deveriam compôr êsses órgãos para o seu perfeito funcionamento. Pelo Decreto que ora apresentamos à elevada apreciação de Vossa Excelência, comporão as Coordenadorias, além das unidades que desenvolverão trabalhos administrativos, uma Comissão Técnicas e unidades de planejamento e de programação. Fêz-se também, mistér, intgerar, na Coordenadoria de Planejamento, o Departamento de Economia e Planejamento, criado pela Lei 9362/66, com denominação alterada para Departamento de Planejamento Orçamentário, mudança necessária para melhor retratar os trabalhos que ali são desenvolvidos. Também a Coordenadoria de Ação Regional contará com uma Comissão Técnica e unidades de planejamento e de programação. Cabe ressaltar nessa estrutura, a fixação de modelos de organização para as Unidades Regionais de Planejamento, em dois níveis: um para o órgão destinado a cuidar dos problemas da Região da Grande São Paulo, no qual ficou integrado um Serviço Técnico já existente na estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento; outra de Escritórios Regionais, para as demais regiões-administrativas do Estado. Por outro lado, na estrutura da Coordenadoria de Ação Regional fica integrado, ainda o Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento, tambem criado pela Lei 9362/66, com a denominação alterada para Departamento de Ação Regional.
No Departamento de Estatística, cuja estrutura não sofreu alterações desde o ano de 1950, impõe-se a criação do Centro de Informações, da Bibliotecas do Serviço de Pessoal e dos Setores de Expediente e de Reparação Geral, dada expansão dos trabalhos afetos à Unidade.
O decreto que ora apresentamos tem como finalidade precípua a consolidação de disposições constantes de leis e decretos que foram sendo editados vista das necessidades surgidas com a expansão da Secretaria de Economia e Planejamento. Do desenvolvimento dos estudos que resultaram no presente decreto, revelou-se a necessidade da revogação de alguns dispositivos dessa legislação o que constitui o disposto no artigo 86. A respeito, foi, também, consultado o GERA.
Nesta oportunidade, tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração
São Paulo, 25 de junho de 1971.
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento.

DECRETO N. 52.760, DE 25 DE JUNHO DE 1971

Fixa a estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento e dá outras providências

Retificação 
Onde se lê: 
Artigo 32 - As Assessorias Técnicas de Programação Setorial compete supervisionar os trabalhos das Equipes que as compõem. Leia-se: Artigo 32 - As Assessorias Técnicas de Programação Setorial compete supervisionar os trabalhos das Equipes Técnicas que as compõem. 
Onde se lê: Artigo 49
III - realizar estudos e pesquisas relativos às estruturais produtivas
Leia-se: Artigo 49 
III - realizar estudos e pesquisas relativos as estruturas produtivas
Onde se lê: Artigo 57 

§ 1.° - A Seção de Acompanhamento Financeiro compete acompanhar a execução física das...
Leia-se: Artigo 67 § 1.° - A Seçã de Acompanhamento Financeiro compete acompanhar a execução financeira das ... 
Onde se lê: Artigo 71 

§ 4.° - Ao Setor de Comunicações Administrativas compete e controlar a transmissão interna de papéis; ... 
Leia-se: Artigo 71 § 

4.° - Ao Setor de Comunicações Administrativas compete... e controlar a tramitação interne de papéis;... 
Onde se lê: Artigo 76 I
- reunir manter processar e classificar... e por -Entidades de pesquisas e de coleta de estatística; 
Leia-se: Artigo 76 I
- reunir manter processar e classificar e por outras Entidades de pesquisas e de coleta de estatística; 
Onde se lê: Artigo 85 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados os Decretos n.º 46.611, de 31 de julho de 1964; 
Leia-se: Artigo 85 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados os Decretos n.° 43.611, de 31 de julho de 1964;