DECRETO N. 52.757, DE 18 DE JUNHO DE 1971
Regulamenta o artigo 56 da lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho da Carteira da Previdência
dos Advogados de São Paulo é constituido por três
membros titulares e seus respectivos suplentes, como representantes da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo,
do Instituto dos Advogados de São Paulo e da
Associação dos Advogados de São Paulo.
§ 1.º - Os titulares e suplentes do Conselho da
Carteira serão nomeados pelo Governador, dentre listas
triplices, elaboradas pelas entidades referidas neste artigo.
§ 2.º - Se a indicação para titular e
suplente fôr feita simultâneamente, constará de
quatro nomes, sendo o tiltimo exclusivamente para suplente e valendo
como indicação para suplente a dos que não forem nomeados
como titular.
Artigo 2.º - O Conselho da Carteira terá mandato
trienal gratuito, sendo vedada a recondução, como
titular, por mais de uma vez.
Artigo 3.º - Reunir-se-á o Conselho da Carteira uma
vez por trimestre e sempre que necessário, sob a
presidência do representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
tomando suas decisões por maioria de votos.
§ 1.º - Em caso de ausdncia ou licença do
Presidente, será substituído pelo Conselheiro titular
mais idoso.
§ 2.º - Será lavrada ata do deliberado em sessão.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho da Carteira de
Previdência dos dos Advogados de São Paulo, sem prejuizo
de qualquer das atribuições por lei ou regulamento ao
Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo:
I - colaborar para o fiel cumprimento das leis pertinentes
à Carteira de Previdência dos Advogados de São
Paulo;
II - verificar, em cada exercício financeiro, se a receita
prevista é suficiente para o integral pagamento dos beneficios
pela Carteira e representar ao Superintendente do Instituto de
Previdência, em caso contrário;
III - sugerir ac Superintendente do Instituto a majoração dos
beneficios, se as disponibiliaades da Carteira o permtirem (artigo 62
da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970),
IV - solicitar, do Instituto de Previdência do Estado, da
Secretaria da Fazenda e de qualquer repartição da
administração centralizada ou descentralizada,
informações relacionadas com a Carteira, especialmente
sôbre a arrecadação dr. receita e a sua
aplicação
V - opinar sôbre qualquer projeto de modificação da legislação relativa à Carteira;
VI - manifestar-se sôbre a percentagem destinada ao Fundo
de Reserva instituido pelo artigo 59 da Lei n. 10.394, de 16 de
dezembro de 1970;
VII - examinar em carater facultativo e a qualquer tempo, os
livros, documentos e arquivos referentes à Carteira, podendo,
quando julgar necessário, recorrer a revisões gerais ou
parciais da contabilidade, feitas diretamente ou por empresa
idônea e especializada,
VIII - opinar sôbre qualquer alteração da
estrutura ou do quadro de pessoal da Carteira (artigo 65 da Lei n.º
10.394, de 16 de dezembro de 1970).
Artigo 5.º - Sôbre os assuntos referidos nos incisos
V, VI e VIII ou sôbre qualquer outro submetido ar Conselho da
Carteira pelo Superintendente do Instituto de Previdência,
deverá aquêle pronunciar-se no prazo de vinte dias,
dispensando-se a manifestação do Conselho se não
fôr apresentada nesse lapso de tempo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.757, DE 18 DE JUNHO DE 1971
Regulamenta o artigo 56 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970
Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.° - Compete ao Conselho da Carteira de
Previdência dos convocados de São Paulo sem prejuízo de
qualquer das atribuições ... por lei ou regulamento ...
Leia-se:
Artigo 4.° - Compete ao Conselho da Carteira de
Previdência dos convogados de São Paulo, sem prejuízo de
qualquer das atribuições confiadas por lei ou regulamento
...