DECRETO N. 52.757, DE 18 DE JUNHO DE 1971

Regulamenta o artigo 56 da lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho da Carteira da Previdência dos Advogados de São Paulo é constituido por três membros titulares e seus respectivos suplentes, como representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo.

§ 1.º - Os titulares e suplentes do Conselho da Carteira serão nomeados pelo Governador, dentre listas triplices, elaboradas pelas entidades referidas neste artigo.

§ 2.º - Se a indicação para titular e suplente fôr feita simultâneamente, constará de quatro nomes, sendo o tiltimo exclusivamente para suplente e valendo como indicação para suplente a dos que não forem nomeados como titular.

Artigo 2.º - O Conselho da Carteira terá mandato trienal gratuito,  sendo vedada a recondução, como titular, por mais de uma vez.
Artigo 3.º - Reunir-se-á o Conselho da Carteira uma vez por trimestre e sempre que necessário, sob a presidência do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, tomando suas decisões por maioria de votos.

§ 1.º - Em caso de ausdncia ou licença do Presidente, será substituído pelo Conselheiro titular mais idoso.  

§ 2.º - Será lavrada ata do deliberado em sessão.

Artigo 4.º - Compete ao Conselho da Carteira de Previdência dos dos Advogados de São Paulo, sem prejuizo de qualquer das atribuições por lei ou regulamento ao Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:
I - colaborar para o fiel cumprimento das leis pertinentes à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;
II - verificar, em cada exercício financeiro, se a receita prevista é suficiente para o integral pagamento dos beneficios pela Carteira e representar ao Superintendente do Instituto de Previdência, em caso contrário;
III - sugerir ac Superintendente do Instituto a majoração dos beneficios, se as disponibiliaades da Carteira o permtirem (artigo 62 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970),
IV - solicitar, do Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Fazenda e de qualquer repartição da administração centralizada ou descentralizada, informações relacionadas com a Carteira, especialmente sôbre a arrecadação dr. receita e a sua aplicação
V - opinar sôbre qualquer projeto de modificação da legislação relativa à Carteira;
VI - manifestar-se sôbre a percentagem destinada ao Fundo de Reserva instituido pelo artigo 59 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970;
VII - examinar em carater facultativo e a qualquer tempo, os livros, documentos e arquivos referentes à Carteira, podendo, quando julgar necessário, recorrer a revisões gerais ou parciais da contabilidade, feitas diretamente ou por empresa idônea e especializada,
VIII - opinar sôbre qualquer alteração da estrutura ou do quadro de pessoal da Carteira (artigo 65 da Lei n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970).
Artigo 5.º - Sôbre os assuntos referidos nos incisos V, VI e VIII ou sôbre qualquer outro submetido ar Conselho da Carteira pelo Superintendente do Instituto de Previdência, deverá aquêle pronunciar-se no prazo de vinte dias, dispensando-se a manifestação do Conselho se não fôr apresentada nesse lapso de tempo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.757, DE 18 DE JUNHO DE 1971

Regulamenta o artigo 56 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970

Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.° - Compete ao Conselho da Carteira de Previdência dos convocados de São Paulo sem prejuízo de qualquer das atribuições ... por lei ou regulamento ...
Leia-se:
Artigo 4.° - Compete ao Conselho da Carteira de Previdência dos convogados de São Paulo, sem prejuízo de qualquer das atribuições confiadas por lei ou regulamento ...