DECRETO N. 52.755, DE 15 DE JUNHO DE 1971

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo, criado junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 49.037, de 4 de dezembro de 1967, e o Regimento Interno que o acompanhou.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO 

C. E T. 

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Turismo, criado pela Lei n.° 8 663, de 25 de Janeiro de 1965, e órgão consultivo do Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.

CAPÍTULO II
Da Composição

Artigo 2.° - O Conselho Estadual de Turismo, composto de 9 (nove) membros, terá como seu Presidente o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo e 1 (um) Secretário, escolhido dentre os seus membros pelo seu Presidente
Artigo 3.° - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Estadual de Turismo serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante escolha e indicação do Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 4.° - A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Turismo recairá em pessoas de reconhecida competência em assuntos turisticos, dêle devendo fazer parte representantes de entidades oficiais e privadas vinculadas as atividades turisticas.
Artigo 5.° - O Presidente do Conselho Estadual de Turismo será substituido pelo Secretário, nos seus impedimentos.
Artigo 6.° - Até a organização de seu Quadro de Pessoal, o Conselho Estadual de Turismo disporá de servidores da Secretária de Estado dos Negócios do Turismo, designados pelo Presidente, sem prejuizo dos seus vencimentos e demais vantagens.

CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho

Artigo 7.° - Compete ao Conselho:
I) opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sôbre os planos de desenvolvimento do turismo, elaborados pela Secretária de Estado da Cultura, Esportes e Turismo;
II) sugerir medidas ou atos regulamentares referentes á exploração de serviços turisticos no território do Estado;
III) indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a Congressos, Convenções, Reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interêsse à politica estadual de turismo;
IV) opinar, quando solicitado sôbre a celebração de convenios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Govêrno Federal, ou sugeri-los, quando for o caso;
V) sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turisticas do Estado;
VI) propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligados ao turismo;
VII) colaborar na elaboração do calendário turistico do Estado;
VIII) opinar em todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.

CAPÍTULO IV
Das atribuições dos seus membros

Artigo 8° - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
III - dar posse aos representantes do Conselho.
Artigo 9.° - Compete ao Secretário:
I - substituir o Presidente nos seus impedimento. ou faltas;
II - coordenar os trabalhos do Conselho Estadual de. Turismo.
Artigo 10 - Aos membros do Conselho caberá dar pareceres ou relatar os assuntos de interêsse do turismo quando designados pelo Presidente.

CAPÍTULO V
Das Reuniões

Artigo 11 - O Conselho Estadual de Turismo reunir-se-á 2 (duas) vezes por mes, em sessão ordinária, nas segundas e quartas-feiras do mes.
Artigo 12 - Poderá o Conselho Estadual de Turismo reunir-se em reunião extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos Senhores Conselheiros.
Artigo 13 - Para efeito de deliberação, as reuniões do Conselho deverão contar com a presença de número superior a metade de seus membros.
Artigo 14 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o voto de desempate.
Artigo 15 - Perderá a representação o Conselheiro que faltar a 3 (tres) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, durante o ano, sem apresentar justificativa.
Artigo 16 - Das reuniões do Conselho serão levradas atas suscintas assinadas por todos os membros presentes.