DECRETO N. 52.755, DE 15 DE JUNHO DE 1971
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Estadual de Turismo, criado junto ao Gabinete do Secretário de Estado
da Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n.° 49.037, de 4 de dezembro de 1967, e
o Regimento Interno que o acompanhou.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO
C. E T.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Turismo, criado pela Lei n.°
8 663, de 25 de Janeiro de 1965, e órgão consultivo do Secretário de
Estado da Cultura, Esportes e Turismo.
CAPÍTULO II
Da Composição
Artigo 2.° - O Conselho Estadual de Turismo, composto de 9
(nove) membros, terá como seu Presidente o Secretário de Estado da
Cultura, Esportes e Turismo e 1 (um) Secretário, escolhido dentre os
seus membros pelo seu Presidente
Artigo 3.° - Os membros e respectivos suplentes do Conselho
Estadual de Turismo serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante
escolha e indicação do Secretário de Estado da Cultura, Esportes e
Turismo.
Artigo 4.° - A nomeação dos membros do Conselho Estadual de
Turismo recairá em pessoas de reconhecida competência em assuntos
turisticos, dêle devendo fazer parte representantes de entidades
oficiais e privadas vinculadas as atividades turisticas.
Artigo 5.° - O Presidente do Conselho Estadual de Turismo será substituido pelo Secretário, nos seus impedimentos.
Artigo 6.° - Até a organização de seu Quadro de Pessoal, o
Conselho Estadual de Turismo disporá de servidores da Secretária de
Estado dos Negócios do Turismo, designados pelo Presidente, sem
prejuizo dos seus vencimentos e demais vantagens.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 7.° - Compete ao Conselho:
I) opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos,
sôbre os planos de desenvolvimento do turismo, elaborados pela
Secretária de Estado da Cultura, Esportes e Turismo;
II) sugerir medidas ou atos regulamentares referentes á
exploração de serviços turisticos no
território do Estado;
III) indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Estado a Congressos, Convenções, Reuniões ou outros
acontecimentos que ofereçam interêsse à politica estadual de turismo;
IV) opinar, quando solicitado sôbre a celebração de convenios com
outros Estados, Municípios ou órgãos do Govêrno Federal, ou sugeri-los,
quando for o caso;
V) sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao
turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades
turisticas do Estado;
VI) propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular
o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de
atividades ligados ao turismo;
VII) colaborar na elaboração do calendário turistico do Estado;
VIII) opinar em todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos seus membros
Artigo 8° - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
III - dar posse aos representantes do Conselho.
Artigo 9.° - Compete ao Secretário:
I - substituir o Presidente nos seus impedimento. ou faltas;
II - coordenar os trabalhos do Conselho Estadual de. Turismo.
Artigo 10 - Aos membros do Conselho caberá dar pareceres ou
relatar os assuntos de interêsse do turismo quando designados pelo
Presidente.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Artigo 11 - O Conselho Estadual de Turismo reunir-se-á 2
(duas) vezes por mes, em sessão ordinária, nas segundas e
quartas-feiras do mes.
Artigo 12 - Poderá o Conselho Estadual de Turismo reunir-se em
reunião extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
pela maioria dos Senhores Conselheiros.
Artigo 13 - Para efeito de deliberação, as reuniões do Conselho
deverão contar com a presença de número superior a metade de seus
membros.
Artigo 14 - As decisões do Conselho serão tomadas
por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto
próprio, o voto de desempate.
Artigo 15 - Perderá a representação o Conselheiro que faltar a 3
(tres) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, durante o
ano, sem apresentar justificativa.
Artigo 16 - Das reuniões do Conselho serão levradas atas suscintas assinadas por todos os membros presentes.