DECRETO N. 52.742, DE 19 DE MAIO DE 1971

Regulamenta a classificação como "Festividade de interêsse Turístico" dos eventos celebrados no Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que uma das atrações turísticas de maior tradição e destaque dentre as que oferece São Paulo aos estrangeiros e nacionais que o visitam é constituida pelo amplo programa de festividades, de várias tendências, que se desenvolve no Estado ao longo do ano,
Considerando a necessidade de dar ênfase a êsse aspecto do turismo ressaltando a sua importância e satisfazendo, assim, o desejo dos habitantes das localidades que celebram êsses festejos.
Considerando que a assistência do Poder Público a êsses acontecimentos, através de recursos ou participação técnica e material deve ser racionalizada, a fim de evitar e diluição de recursos e possibilitar a maior promoção dos eventos mais importantes e de maior tradição,

Decreta:

Artigo 1.° - A denominação oficial de "Festividade de Interêsse Turístico" será dada às festas ou acontecimentos celebrados no Estado, seja qual fôr a sua natureza, desde que se revistam de real importância sob o ponto de vista turístico.
Artigo 2.º - A denominação a que se refere o artigo 1.° será requerida à Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, em petição circunstanciada, acompanhada de documentos que comprovem a tradição e importância do evento, sendo indispensáveis os seguintes dados:
I - data ou época de origem da festividade ou acontecimento;
II - histórico de sua instituição e desenvolvimento;
III - descrição dos atos que compõem a festa ou acontecimento na época atual;
IV - data ou período do festejo;
V - fotografias, cartazes, programas, folhetos, livros e quaisquer outras informações que se referirem à festividade ou acontecimento interessado.
Artigo 3.° - Será condição obrigatória para requerer a denominação oficial de "Festividades de Interêsse Turístico" que o evento pretendido venha, atualmente, antiguidade e continuidade mínimas de 5 (cinco) anos, exceto os casos em que, independente do aludido prazo, sua importância e significado justifiquem a oficialização.
Artigo 4.° - O pedido de oficialização como "Festividade de Interêsse Turístimo" será formulado pela Prefeitura Municipal do local correspondente. 

Parágrafo único - Em se tratando de exposição ou feira de caráter Industrial e Comercial, a oficialização fica sujeita, tambem, à comprovação de haver sido atendido o disposto no Decreto Federal n.° 69.672. de 21 de novembro de 1968. 

Artigo 5.° - A oficialização da "Festividade de Interêsse Turístico" será conferida através de Resolução do Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, podendo ser regovada caso o evento perca a importância e os atrativos que a justificaram.
Artigo 6.° - A oficialização como "Festividade de Interêsse Turístico" constituirá requisito indispensável à concessão do apoio cabível pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo. 

Parágrafo Único - Caberá ao Departamento de Promoção do Turismo manter, para o fim, de que trata este artigo, registro especial com todos os pormenores referentes às festas ou acontecimentos oficializados. 

Artigo 7.° - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo editará anualmente o "Calendário Turístico de São Paulo", relacionando as Festividades de Interêsses Turísticos oficializadas nos têrmos dêste Decreto.
Artigo 8.º - O Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, baixará as normas que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 48.392, de 21 de agôsto de 1967, 52.541 de 9 de outubro de 1970 e 52 718, de 11 de março de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1971.
LAUDO NATÉL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.