DECRETO N. 52.742, DE 19 DE MAIO DE 1971
Regulamenta a classificação como "Festividade de interêsse Turístico" dos eventos celebrados no Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e
Considerando que uma das atrações turísticas de
maior tradição e destaque dentre as que oferece
São Paulo aos estrangeiros e nacionais que o visitam é
constituida pelo amplo programa de festividades, de várias
tendências, que se desenvolve no Estado ao longo do ano,
Considerando a necessidade de dar ênfase a êsse aspecto do
turismo ressaltando a sua importância e satisfazendo, assim, o
desejo dos habitantes das localidades que celebram êsses
festejos.
Considerando que a assistência do Poder Público a
êsses acontecimentos, através de recursos ou
participação técnica e material deve ser
racionalizada, a fim de evitar e diluição de recursos e
possibilitar a maior promoção dos eventos mais
importantes e de maior tradição,
Decreta:
Artigo 1.° - A denominação oficial de
"Festividade de Interêsse Turístico" será dada
às festas ou acontecimentos celebrados no Estado, seja qual
fôr a sua natureza, desde que se revistam de real
importância sob o ponto de vista turístico.
Artigo 2.º - A denominação a que se refere o
artigo 1.° será requerida à Secretaria de Cultura
Esportes e Turismo, em petição circunstanciada,
acompanhada de documentos que comprovem a tradição e
importância do evento, sendo indispensáveis os seguintes
dados:
I - data ou época de origem da festividade ou acontecimento;
II - histórico de sua instituição e desenvolvimento;
III - descrição dos atos que compõem a festa ou acontecimento na época atual;
IV - data ou período do festejo;
V - fotografias, cartazes, programas, folhetos, livros e
quaisquer outras informações que se referirem à
festividade ou acontecimento interessado.
Artigo 3.° - Será condição
obrigatória para requerer a denominação oficial de
"Festividades de Interêsse Turístico" que o evento
pretendido venha, atualmente, antiguidade e continuidade mínimas
de 5 (cinco) anos, exceto os casos em que, independente do aludido
prazo, sua importância e significado justifiquem a
oficialização.
Artigo 4.° - O pedido de oficialização como
"Festividade de Interêsse Turístimo" será formulado
pela Prefeitura Municipal do local correspondente.
Parágrafo único - Em se tratando de exposição ou feira de caráter Industrial e Comercial, a oficialização fica sujeita, tambem, à comprovação de haver sido atendido o disposto no Decreto Federal n.° 69.672. de 21 de novembro de 1968.
Artigo 5.° - A oficialização da "Festividade
de Interêsse Turístico" será conferida
através de Resolução do Secretário de
Estado de Cultura, Esportes e Turismo, podendo ser regovada caso o
evento perca a importância e os atrativos que a justificaram.
Artigo 6.° - A oficialização como "Festividade
de Interêsse Turístico" constituirá requisito
indispensável à concessão do apoio cabível
pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo Único - Caberá ao Departamento de Promoção do Turismo manter, para o fim, de que trata este artigo, registro especial com todos os pormenores referentes às festas ou acontecimentos oficializados.
Artigo 7.° - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
editará anualmente o "Calendário Turístico de
São Paulo", relacionando as Festividades de Interêsses
Turísticos oficializadas nos têrmos dêste Decreto.
Artigo 8.º - O Secretário de Estado de Cultura,
Esportes e Turismo, baixará as normas que se fizerem
necessárias à execução do presente Decreto.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 48.392,
de 21 de agôsto de 1967, 52.541 de 9 de outubro de 1970 e 52 718,
de 11 de março de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1971.
LAUDO NATÉL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.