1 - Ofício - quando trocada
entre diversas autoridades da Polícia Militar, fora do
âmbito das unidades administrativas;
2 - Carta ou cartão oficial - forma epistolar de uso entre as
autoridades referidas no item 1, de menor rigor oficial que as outras
fórmulas;
3 - Memorando - destinada à transmissão de assuntos
diversos entre as diferentes autoridades da Polícia Militar;
4 - Parte - destinada a levar ao conhecimento do superior uma
ocorrência qualquer, ou solicitação que independa
de requerimento;
5 - Consulta - documento em que se pede à autoridade superior a
verdadeira interpretação de um texto de lei ou
regulamento, que apresente dúvida;
6 - Indicação - documento em que se sugere
providência para melhor execução de determinado
serviço;
7 - Proposta - documento em que, por obediência à
disposição regulamentar, uma autoridade lembra
alguém para exercer determinado pôsto ou
função;
8 - Portaria - documento de nomeação ou
promoção, expedido por autoridade competente em virtude
de lei ou regulamento;
9 - Requerimento - instrumento por meio do qual o signatário
pede à autoridade superior uma concessão regulamentar ou
o reconhecimento de um
10 - Telegrama e radiograma - forma de correspondência empregada
11 - Relatório - exposição minuciosa de um fato ou incumbência;
12 - Queixa - (ver o Regulamento Disciplinar);
13 - Representação - (ver o Regulamento Disciplinar);
14 - Ordem de serviço - documento pelo qual a autoridade
superior determlna ou recomenda ao subordinado a execução
de um serviço ou providência;
15 - Informação - documento pelo qual a autoridade
subordinada presta à autoridade superior determinados
esclarecimentos sôbre assuntos de administração.
Artigo 5.º - A correspondênda técnica
relaciona-se com a instrução policial-militar ou
operações de guerra e obecerá a
disposição contidas em regulamentos próprios.
CAPÍTULO II
Da Classificação da Correspondência
Artigo 6.º - A correspondência oficial, tanto externa como interna, segundo a natureza do assunto, classifica-se em:
I - Secreta - a que se refere exclusivamente a assuntos que exijam
absoluto sigilo, e cuja divulgação possa comprometer a
segurança, a integridade do Estado ou as suas
relações internacionais.
II - Nominal - a que diz respeito a assunto de caráter pessoal e
III - Reservada - aquela cujo resguardo seja restrito ou transitório;
IV - Confidencial - é a que, embora não requeira alto
grau de segurança, dela só poderá tomar
conhecimento pessoa autorizada;
V - Ostensiva - a que não se acha incluída nas classes
anteriores e cuja divulgação não prejudique a
administração;
Artigo 7.º - Na troca de correspondência secreta,
nominal, reservada e confidencial respeitar-se-á o seu
caráter incial.
§ 1.º - A remessa da correspondencia secreta,
reservada e confidencial far-se-á em sobrecartas opacas, o
fêcho autenticado com assinatura do Chefe da
repartição expedidora ou carimbo da unidade;
§ 2.° - Os documentos secretos serão
acompanhados de recibos que o destinatário firmará e
devolverá à autoridade expedidora;
§ 3.º - A correspondência secreta, reservada ou
confidencial, quando aberta, transitará de mão em
mão de pessoas qualificadas para seu estudo ou trânsito;
§ 4.º - A correspondência nominal só
é assim considerada quando a sobrecarta trouxer o nome do
destinatário.
CAPÍTULO III
Do Papel para a Correspondência
Artigo 8.° - O papel destinado à
correspondência oficial da Polícia Militar, deve ser igual
em tôdas as suas repartições e terá o tipo e
características seguintes:
I - Côr branca;
II - Qualidade própria;
III - Timbre e Dimensões - Conforme o previsto na tabela de impressos oficiais anualmente publicada em Boletim Geral.
§ 1.º - As fôlhas que se anexam a um mesmo
documento para sua continuação têm as mesmas
características acima, sem o timbre.
§ 2.° - O papel destinado a cópia dos diversos documentos será branco e sem timbre.
CAPÍTULO IV
Da Redação da Correspondência
Artigo 9.º - A Correspondência oficial será
redigida com correção de estilo, em linguagem comedida e
expressões próprias, abolidos todos os têrmos
desnecessários, de maneira a torná-la sóbria,
clara e precisa.
§ 1.º - O tratamento em tôda correspondencia
oficial será o de Vossa Senhoria, a não ser nos casos em
que se exija o emprego de excelência.
§ 2.° - Na correspondência interna não
serão usados preâmbulos e fórmulas de pura
cortesia, cuja supressão não denote desrespeito pessoal
tornando, no entanto, mais suscinta, a exposição.
§ 3.º - Os têrmos empregados pelo subordinado devem ser respeitosos, e, corteses, os usados pelo superior.
§ 4.º - Na correspondência externa serão
usados os indicativos e títulos pessoais obrigatórios no
tratamento protocolar.
§ 5.° - Em todo documento trocado entre autoridades sem
dependência funcional entre si, o assunto deverá ser
tratado em têrmos de solicitação.
Artigo 10 - As informações deverão ser
sintéticas, claras e a opinião deve ser firmada em
princípio jurídico e na legislação vigente.
Deve o informante declarar se o pedido é ou não
cabível e justificar convenientemente o seu ponto de vista.
Artigo 11 - Nas consultas, deve vir expressa,
obrigatóriamente, a opinião do consulente a respeito da
solução que julgue mais acertada, bem como o motivo que
justifica a consulta.
Artigo 12 - O cabeçalho dos ofícios obedecerá ao modêlo respectivo.
§ 1.º - Em seguida às palavras - Do - e - Ao
Sr. - escrever-se-ão, respectivamente os cargos das autoridades
sinatária e destinatária do documento.
§ 2.º - Se o assunto foi tratado anteriormente,
escrever-se-á a palavra Referência - abaixo e no mesmo
alinhamento vertical da palavra - Ao Sr., fazendo-se a alusão
respectiva.
§ 3.º - Se o documento for acompanhado de outro
qualquer, escrever-se-á a palavra - anexo - abaixo de - Ao Sr.
ou Referência se fôr o caso, e no mesmo alinhamento
vertical, indicando-se resumidamente a espécie e número
dos documentos remetidos.
§ 4.º - Quando houver mais de um anexo, devem ser dispostos em rordem cronológica e designados por letras minúsculas.
Artigo 13 - O texto do documento será dividido em itens numerados.
§ 1.º - Esta divisão ficará ao judicioso
arbitrio de quem redige, devendo porém figurar no mesmo item as
ideias correlatas, e nos seguintes as que, não obstante se
referirem ao assunto, não tenham relação
última com as anteriores.
§ 2.º - Quando, para maior clareza do texto, houver
necessidade da divisão dos itens em sub-itens, êstes
designados por letras minúsculas, alinhada. verticalnente, 1cm,
a direita do alinhamento dos itens.
Artigo 14 - Após o último item, o remetente
assinardásdbre um traço horizontal, por baixo do qual se
reproduzirá, a máquina, o seu nome, escrevendo-se sob
este o pôsto e a função.
§ 1.º - O oficial poderá assinar, quando houver
urgência, pela autoridade imediatamente superior a que estiver
subordinado, nos casos de impedimentos fortuitos desta, executados os
documentos referentes a punições, louvores, elogios e
outros de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2.º - É formalmente proibida a assinatura de documentos oficiais por meio de chancela.
Artigo 15 - Quando o texto, por sua extensão, não couber
na face timbrada do papel, passa-se a cutra fôlha completamente
em branco, que se anexa à primeira, recorrendo-se, dêste
modo, a tantas fôlhas quantas se tornarem
necessárias.
Parágrafo único - O documento nessas
condições terá as fôlhas numeradas a partir
da segunda, no meio da margem superior entre dois traços
horizontais imediatamente abaixo, a 1,5cm do bordo superior do papel,
escrevendo-se a referência . Sob êtes dizeres, será
passado um traço horizontal de margem a margem da fôlha, 2
cm abaixo do qual continuar-se-à a escrituração do
texto.
Artigo 16 - A pauta da escrita dos documentos será a de
n.º 2 (dois espagos). salvo para separar as palavras:
Referência e Anexo, quando será usada a de n.º
1.
Parágrafo único - No memorando e ordem de serviço enpregar-se-á, a pauta n.º 1 (urr. espago).
Artigo 17 - De cada lado da fôlha do papel escrita, deverão ser deixadas as seguintes margens:
I - à esquerda - 3,5 cm (2,5cm memorando)
II - à direita - 1cm (inclusive para memorando)
III - ao alto - 3,5 cm (2,5 cm para memorando) (a começar da 2.ª fôlha)
XV - em baixo - 2cm (1cm para memorando).
Artigo 18 - As mensagens telegráficas e
radiográficas devem ser redigidas de maneira concisa, sem
prejuízo dia clareza, nem possibilidade de falsa
interpretação.
§ 1.º - A mensagem de resposta citará sempre o número da que a motivou
§ 2.º - O endereço, escrito por extenso, é
constituído únicamente da função do
destinatário e local onde se acha, salvo nacorrespondencia
nominal e secreta, em que à indispensável também o
nome
§ 3.º - A assinatura constará do posto, nome pelo qual e geralmente conhecida a autoridade e função.
§ 4.º - Os números serão escritos por
extenso e a pontuação com as abreviaturas convencionais
para os despachos telegráficos em geral colocadas entre
parênteses: Exemplo: (vg) - vírgula: (pt) - ponto; (ptpt)
dois pontos; (ptvg) - ponto e vírgula; (intg) - ponto de
interrogação.
Artigo 19 - Todos os documentos trarão, junto à
margem esquerda da página destinada à assinatura,
à altura da menção do Pôsto e
função da autoridade expedidora, as iniciais do
datilógrafo, e a direita destas separadas por um pequeno
traço horizontal, as da autoridade que os redigiu ou ordenou a
redação.
Artigo 20 - Em um mesmo documento só se poderá tratar de um assunto.
Artigo 21 - A numeração das várias
espécies de documentos será sucessiva, sem
interrupção, de 1.° de janeiro a 31 de dezembro do
mesmo ano, independente da substituição de
autoridade.
Parágrafo único - É permitido o uso de prefixo
numérico e a colocação,após o número
do documento. de sufixo designativo da repartição.
Artigo 22 - Tôda Correspondência oficial será
escrita com tinta azul ou fita prêta, e suas cópias
tiradas com papel carbono dessa cor
Artigo 23 - É proibida a escrita no verso das folnas da correspondência externa.
CAPÍTULO V
Do encaminhamento da correspondência
Artigo 24 - A Correspondência dirigida por uma autoridade
à outra de categoria superior, deverá transitar pelas
intermediárias em ordem hierárquica, as quais a primeira
estiver subordinada.
§ 1.º - os comandantes de unidades remeterão
diretamente aos chefes de serviços os papéis que dependam
de suas informações
§ 2.º - Os papéis referidos no parágrafo
anterior, logo depois de informados serão submetidos a
consideração do órgão competente do Comando
Geral, para decisão final.
§ 3.º - Quando não fôr possível um
documento ser informado, por se acharem os dados no arquivo de outra
unidade. será encaminhado diretamente a esta, com o
esclarecimento de que a mformação deverá ser
remetida a autoridade que inicialmente a pediu.
§ 4.º - Só devem ser encaminhados à
decisão final do comando Geral os papéis depois de
convenientemente instruídos e informados por quem
Artigo 25 - O encaminhamento dos papéis será feito
por meio de despachos: comandante Geral e pelos órgãos do
Comando Geral, entre si e no âmbito da Corporação;
II - de superior para subordinado, dentro da mesma unidade administrativa.
Parágrafo único - No caso do inciso I os despachos
serão exarados. em separado (ficha-despacho) não podendo
ser apartados do documento que lhes deu origem.
Artigo 26 - Quando se tratar de requerimento, o encaminhamento
será feito por meio de informação prestada pelo
comandante da unidade no corpo do documento .
§ 1.º - O requerimrnto que se originar de uma unidade
não deverá não deverá confer as
informações prestadas pelos comandantes de subunidades ou
subcomandante da unidade.
§ 2.º - Caso o requerimento deva ser despachado por
autoridade " superior ao Comandante Geral ou estranha á
Corporação, o encaminhamento será feito por meio
de oficio ndo devendo ser langada no corpo do requerimento qualquer
informação de nôvo requerimento sôbre 0 mesmo
assunto, deve o requerente declarar qual o despacho anteriormente dado,
Artigo 27 - As informações e o. despachos de
encaminhamento de papéis devem ser langados na ordem
cronológica e nunca em folhas anteriores
Parágrafo único - O teor das
informações se reveste sempre de caráter
reservado, so podendo chegar ao conhecimento das partes pelos meios
previstos na legisslação e após a
solução fina.
Artigo 28 - Denomina-se processo - ao conjunto formado pelo
documento original e tôdas as demais pega. que lhe forem sendo
anexadas, no decorrer do encaminhamento, até o despacho final.
§ 1.º - Todas as fôlhas do processo serão
numeradas seguidamente e rubricadas pela autoridade que abrir novas
fôlhas, imediatamente abaixo do numero correspondente. .
§ 2.º - No caso de serem anexados novos documentos ao
corpo ao processo, far-se-à declaração de juntada
e do número de fõlhas que a constitui. A
numeração das fôlhas do processo será
seguida nos documentos anexados, na forma do parágrafo primeiro
dêste artigo, não sendo porém inutilizada a
numeração que porventura neles exista.
§ 3.º - Quando foram retiradas do processo algumas de suas
peças, far-se-à a declaração de
desentranhamento mencionando-se a numeração das
fôlhas retiradas.
Artigo 29 - Não e permitido, em informação
ou despacho, substituir dizeres; em tais casos deve-se cancelar 0
trecho a substituir e lavrar-se logo depois, a informação
ou despacho.
CAPÌTULO VI
Do registro e arquivamento da correspondência
Artigo 30 - O registro e arquivamento da correspondência
serão feitos por espécie de documentos. em pastas
apropriadas.
Parágrafo único - Estas pastas terão, em lugar bem visível, a designação das espécies respectivas.
Artigo 31 - Os documentos, observada a ordem cronológica, serão superpostos nas respectivas pastas.
Artigo 32 - Os documentos
técnicos, tais como ordens de operações
instruções e diretrizes, serão arquivados por
prdem cronologica, em pasta própria.
DECRETO N. 52.740, DE 14 DE MAIO DE 1971
Aprova o Regulamento da Correspondência Oficial na Policia Militar do Estado de São Paulo
Retificação
Regulamento da Correspondência Oficial da Policia Militar
Onde se lê: Artigo 12 -
§ 1.º - Em seguida as palavras - Do - e Ao Sr.
...autoridades sinatárias e destinatárias do documento.
Leia-se: Artigo 12 -
§ 1.º - Em seguida as palavras - Do - e Ao Sr. ...autoridades signatárias e destinatárias do documento.
Onde se lê: Artigo 12 -
§ 4.º - Quanto houver... dispostos em rordem cronológica e designados...
Leia-se: Artigo 12 -
§ 4.º - Quanto houver... dispostos em ordem cronológica e desiganados...
Onde se lê: Artigo 13 -
§ 2.º - Quando para maior clareza do texto, houver
necessidade da divisão dos itens em sub-itens, êstes -
designados por letras ...
Leia-se: Artigo 13 -
§ 2.º - Quando para maior clareza do texto, houver
necessidade da divisão dos itens em sub-itens, êstes
serão designados por letras...
Onde se lê: Artigo 14 -
§ 1.º O oficial poderá assinar, quando... exceutados os documentos referentes a punições...
Leia-se: Artigo 14 -
§ 1.º O oficial poderá assinar, quando... excetuados os documentos referentes a punições...