DECRETO N. 52.740, DE 14 DE MAIO DE 1971

Aprova o Regulamento da Correspondência Oficial na Polícia Militar do Estado de São Faulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais;

Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Correspondência Oficial, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, baixado e devidamente assinado pelo Comandante Geral da Corporação.

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publica ção, revogando expressamente os Decretos ns. 22.205-B, de 27 de abril de 1953 e 42.346, de 14 de agôsto de 1963.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I
Da correspondência em geral e suas espécies

Artigo 1.°
- A Correspondência oficial da Polícia Militar é o conjunto de documentos expedidos e recebidos pela Corporação, ou trocados entre as suas autoridades, oficiais e praças, em objeto de serviço.

Artigo 2.° - Essa correspondência abrange:
I - Correspondência externa;
II - Correspondência interna, que compreende a administrativa e a militar propriamente dita, ou técnica.
Artigo 3.° - Correspondência externa é a que se efetua entre o Comando Geral, ou qualquer autoridade da Polícia Militar, e as demais autoridades federais, estaduais ou municipais.

§ 1.° - Fazem, ainda, parte da correspondência externa as comunicações, propostas, memoriais e requerimentos que forem apresentados em qualquer dependência da Polícia Militar por associações, emprêsas, companhias, bancos, firmas ou pessoas estranhas ao seu serviço.

§ 2.° - A Correspondência externa será feita por meio de:

1 - Ofício - quando emanada do Comando Geral e dirigida a qualquer autoridade civil ou militar estranha à Corporação, ou trocada por suas diversas autoridades entre si e com outras da administração pública, federais, estaduais ou municipais;
2 - Carta Oficial - forma epistolar de menor rigor, emanada das autoridades citadas no item 1 e dirigida a qualquer delas;
3 - Telegrama e radiograma - usada eventualmente nas condições do item 1, em casos de urgência que não aconselhem a correspondência ordinária;
4 - Requerimento e relatório - destinada aos fins previstos no artigo 4.°, itens 9 e 11.

Artigo 4.° - Correspondência interna administrativa é a que mantêm entre si as diversas autoridades da Polícia Militar sôbre qualquer assunto de serviço, não compreendido no artigo 5.°. 
Parágrafo único - Esta correspondência efetuar-se-á por meio de: 
1 - Ofício - quando trocada entre diversas autoridades da Polícia Militar, fora do âmbito das unidades administrativas;
2 - Carta ou cartão oficial - forma epistolar de uso entre as autoridades referidas no item 1, de menor rigor oficial que as outras fórmulas;
3 - Memorando - destinada à transmissão de assuntos diversos entre as diferentes autoridades da Polícia Militar;
4 - Parte - destinada a levar ao conhecimento do superior uma ocorrência qualquer, ou solicitação que independa de requerimento;
5 - Consulta - documento em que se pede à autoridade superior a verdadeira interpretação de um texto de lei ou regulamento, que apresente dúvida;
6 - Indicação - documento em que se sugere providência para melhor execução de determinado serviço;
7 - Proposta - documento em que, por obediência à disposição regulamentar, uma autoridade lembra alguém para exercer determinado pôsto ou função;
8 - Portaria - documento de nomeação ou promoção, expedido por autoridade competente em virtude de lei ou regulamento;
9 - Requerimento - instrumento por meio do qual o signatário pede à autoridade superior uma concessão regulamentar ou o reconhecimento de um
10 - Telegrama e radiograma - forma de correspondência empregada
11 - Relatório - exposição minuciosa de um fato ou incumbência;
12 - Queixa - (ver o Regulamento Disciplinar);
13 - Representação - (ver o Regulamento Disciplinar);
14 - Ordem de serviço - documento pelo qual a autoridade superior determlna ou recomenda ao subordinado a execução de um serviço ou providência;
15 - Informação - documento pelo qual a autoridade subordinada presta à autoridade superior determinados esclarecimentos sôbre assuntos de administração.
Artigo 5.º - A correspondênda técnica relaciona-se com a instrução policial-militar ou operações de guerra e obecerá a disposição contidas em regulamentos próprios.

CAPÍTULO II

Da Classificação da Correspondência

Artigo 6.º
- A correspondência oficial, tanto externa como interna, segundo a natureza do assunto, classifica-se em:

I - Secreta - a que se refere exclusivamente a assuntos que exijam absoluto sigilo, e cuja divulgação possa comprometer a segurança, a integridade do Estado ou as suas relações internacionais.
II - Nominal - a que diz respeito a assunto de caráter pessoal e
III - Reservada - aquela cujo resguardo seja restrito ou transitório;
IV - Confidencial - é a que, embora não requeira alto grau de segurança, dela só poderá tomar conhecimento pessoa autorizada;
V - Ostensiva - a que não se acha incluída nas classes anteriores e cuja divulgação não prejudique a administração;
Artigo 7.º - Na troca de correspondência secreta, nominal, reservada e confidencial respeitar-se-á o seu caráter incial.

§ 1.º - A remessa da correspondencia secreta, reservada e confidencial far-se-á em sobrecartas opacas, o fêcho autenticado com assinatura do Chefe da repartição expedidora ou carimbo da unidade;

§ 2.° - Os documentos secretos serão acompanhados de recibos que o destinatário firmará e devolverá à autoridade expedidora;

§ 3.º - A correspondência secreta, reservada ou confidencial, quando aberta, transitará de mão em mão de pessoas qualificadas para seu estudo ou trânsito;

§ 4.º - A correspondência nominal só é assim considerada quando a sobrecarta trouxer o nome do destinatário.

CAPÍTULO III
Do Papel para a Correspondência

Artigo 8.°
- O papel destinado à correspondência oficial da Polícia Militar, deve ser igual em tôdas as suas repartições e terá o tipo e características seguintes:

I - Côr branca;
II - Qualidade própria;
III - Timbre e Dimensões - Conforme o previsto na tabela de impressos oficiais anualmente publicada em Boletim Geral.

§ 1.º - As fôlhas que se anexam a um mesmo documento para sua continuação têm as mesmas características acima, sem o timbre.

§ 2.° - O papel destinado a cópia dos diversos documentos será branco e sem timbre.

CAPÍTULO IV

Da Redação da Correspondência

Artigo 9.º
- A Correspondência oficial será redigida com correção de estilo, em linguagem comedida e expressões próprias, abolidos todos os têrmos desnecessários, de maneira a torná-la sóbria, clara e precisa.


§ 1.º - O tratamento em tôda correspondencia oficial será o de Vossa Senhoria, a não ser nos casos em que se exija o emprego de excelência.

§ 2.° - Na correspondência interna não serão usados preâmbulos e fórmulas de pura cortesia, cuja supressão não denote desrespeito pessoal tornando, no entanto, mais suscinta, a exposição.

§ 3.º - Os têrmos empregados pelo subordinado devem ser respeitosos, e, corteses, os usados pelo superior.

§ 4.º - Na correspondência externa serão usados os indicativos e títulos pessoais obrigatórios no tratamento protocolar.

§ 5.° - Em todo documento trocado entre autoridades sem dependência funcional entre si, o assunto deverá ser tratado em têrmos de solicitação.

Artigo 10 - As informações deverão ser sintéticas, claras e a opinião deve ser firmada em princípio jurídico e na legislação vigente. Deve o informante declarar se o pedido é ou não cabível e justificar convenientemente o seu ponto de vista.
Artigo 11 - Nas consultas, deve vir expressa, obrigatóriamente, a opinião do consulente a respeito da solução que julgue mais acertada, bem como o motivo que justifica a consulta.
Artigo 12 - O cabeçalho dos ofícios obedecerá ao modêlo respectivo.

§ 1.º - Em seguida às palavras - Do - e - Ao Sr. - escrever-se-ão, respectivamente os cargos das autoridades sinatária e destinatária do documento.

§ 2.º - Se o assunto foi tratado anteriormente, escrever-se-á a palavra Referência - abaixo e no mesmo alinhamento vertical da palavra - Ao Sr., fazendo-se a alusão respectiva.

§ 3.º - Se o documento for acompanhado de outro qualquer, escrever-se-á a palavra - anexo - abaixo de - Ao Sr. ou Referência se fôr o caso, e no mesmo alinhamento vertical, indicando-se resumidamente a espécie e número dos documentos remetidos.

§ 4.º - Quando houver mais de um anexo, devem ser dispostos em rordem cronológica e designados por letras minúsculas.

Artigo 13 - O texto do documento será dividido em itens numerados.

§ 1.º - Esta divisão ficará ao judicioso arbitrio de quem redige, devendo porém figurar no mesmo item as ideias correlatas, e nos seguintes as que, não obstante se referirem ao assunto, não tenham relação última com as anteriores.

§ 2.º - Quando, para maior clareza do texto, houver necessidade da divisão dos itens em sub-itens, êstes designados por letras minúsculas, alinhada. verticalnente, 1cm, a direita do alinhamento dos itens.

Artigo 14 - Após o último item, o remetente assinardásdbre um traço horizontal, por baixo do qual se reproduzirá, a máquina, o seu nome, escrevendo-se sob este o pôsto e a função.

§ 1.º - O oficial poderá assinar, quando houver urgência, pela autoridade imediatamente superior a que estiver subordinado, nos casos de impedimentos fortuitos desta, executados os documentos referentes a punições, louvores, elogios e outros de sua exclusiva responsabilidade.

§ 2.º - É formalmente proibida a assinatura de documentos oficiais por meio de chancela.

Artigo 15 - Quando o texto, por sua extensão, não couber na face timbrada do papel, passa-se a cutra fôlha completamente em branco, que se anexa à primeira, recorrendo-se, dêste modo, a tantas fôlhas quantas se tornarem necessárias. 
Parágrafo único - O documento nessas condições terá as fôlhas numeradas a partir da segunda, no meio da margem superior entre dois traços horizontais imediatamente abaixo, a 1,5cm do bordo superior do papel, escrevendo-se a referência . Sob êtes dizeres, será passado um traço horizontal de margem a margem da fôlha, 2 cm abaixo do qual continuar-se-à a escrituração do texto. 
Artigo 16 - A pauta da escrita dos documentos será a de n.º 2 (dois espagos). salvo para separar as palavras: Referência e Anexo, quando será usada a de n.º 1. 
Parágrafo único - No memorando e ordem de serviço enpregar-se-á, a pauta n.º 1 (urr. espago). 
Artigo 17 - De cada lado da fôlha do papel escrita, deverão ser deixadas as seguintes margens:
I - à esquerda - 3,5 cm (2,5cm memorando)
II - à direita - 1cm (inclusive para memorando)
III - ao alto - 3,5 cm (2,5 cm para memorando) (a começar da 2.ª fôlha)
XV - em baixo - 2cm (1cm para memorando).
Artigo 18 - As mensagens telegráficas e radiográficas devem ser redigidas de maneira concisa, sem prejuízo dia clareza, nem possibilidade de falsa interpretação.

§ 1.º - A mensagem de resposta citará sempre o número da que a motivou

§ 2.º - O endereço, escrito por extenso, é constituído únicamente da função do destinatário e local onde se acha, salvo nacorrespondencia nominal e secreta, em que à indispensável também o nome

§ 3.º - A assinatura constará do posto, nome pelo qual e geralmente conhecida a autoridade e função.

§ 4.º - Os números serão escritos por extenso e a pontuação com as abreviaturas convencionais para os despachos telegráficos em geral colocadas entre parênteses: Exemplo: (vg) - vírgula: (pt) -  ponto; (ptpt) dois pontos; (ptvg) - ponto e vírgula; (intg) - ponto de interrogação.

Artigo 19 - Todos os documentos trarão, junto à margem esquerda da página destinada à assinatura, à altura da menção do Pôsto e função da autoridade expedidora, as iniciais do datilógrafo, e a direita destas separadas por um pequeno traço horizontal, as da autoridade que os redigiu ou ordenou a redação.
Artigo 20 - Em um mesmo documento só se poderá tratar de um assunto.
Artigo 21 - A numeração das várias espécies de documentos será sucessiva, sem interrupção, de 1.° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano, independente da substituição de autoridade. 
Parágrafo único - É permitido o uso de prefixo numérico e a colocação,após o número do documento. de sufixo designativo da repartição. 
Artigo 22 - Tôda Correspondência oficial será escrita com tinta azul ou fita prêta, e suas cópias tiradas com papel carbono dessa cor
Artigo 23 - É proibida a escrita no verso das folnas da correspondência externa.

CAPÍTULO V
Do encaminhamento da correspondência

Artigo 24
- A Correspondência dirigida por uma autoridade à outra de categoria superior, deverá transitar pelas intermediárias em ordem hierárquica, as quais a primeira estiver subordinada.


§ 1.º - os comandantes de unidades remeterão diretamente aos chefes de serviços os papéis que dependam de suas informações

§ 2.º - Os papéis referidos no parágrafo anterior, logo depois de informados serão submetidos a consideração do órgão competente do Comando Geral, para decisão final.

§ 3.º - Quando não fôr possível um documento ser informado, por se acharem os dados no arquivo de outra unidade. será encaminhado diretamente a esta, com o esclarecimento de que a mformação deverá ser remetida a autoridade que inicialmente a pediu.

§ 4.º - Só devem ser encaminhados à decisão final do comando Geral os papéis depois de convenientemente instruídos e informados por quem

Artigo 25 - O encaminhamento dos papéis será feito por meio de despachos: comandante Geral e pelos órgãos do Comando Geral, entre si e no âmbito da Corporação;
II - de superior para subordinado, dentro da mesma unidade administrativa. 
Parágrafo único - No caso do inciso I os despachos serão exarados. em separado (ficha-despacho) não podendo ser apartados do documento que lhes deu origem. 
Artigo 26 - Quando se tratar de requerimento, o encaminhamento será feito por meio de informação prestada pelo comandante da unidade no corpo do documento .

§ 1.º - O requerimrnto que se originar de uma unidade não deverá não deverá confer as informações prestadas pelos comandantes de subunidades ou subcomandante da unidade.

§ 2.º - Caso o requerimento deva ser despachado por autoridade " superior ao Comandante Geral ou estranha á Corporação, o encaminhamento será feito por meio de oficio ndo devendo ser langada no corpo do requerimento qualquer informação de nôvo requerimento sôbre 0 mesmo assunto, deve o requerente declarar qual o despacho anteriormente dado,

Artigo 27 - As informações e o. despachos de encaminhamento de papéis devem ser langados na ordem cronológica e nunca em folhas anteriores 
Parágrafo único - O teor das informações se reveste sempre de caráter reservado, so podendo chegar ao conhecimento das partes pelos meios previstos na legisslação e após a solução fina. 
Artigo 28 - Denomina-se processo - ao conjunto formado pelo documento original e tôdas as demais pega. que lhe forem sendo anexadas, no decorrer do encaminhamento, até o despacho final.

§ 1.º - Todas as fôlhas do processo serão numeradas seguidamente e rubricadas pela autoridade que abrir novas fôlhas, imediatamente abaixo do numero correspondente. .
§ 2.º - No caso de serem anexados novos documentos ao corpo ao processo, far-se-à declaração de juntada e do número de fõlhas que a constitui. A numeração das fôlhas do processo será seguida nos documentos anexados, na forma do parágrafo primeiro dêste artigo, não sendo porém inutilizada a numeração que porventura neles exista.

§ 3.º - Quando foram retiradas do processo algumas de suas peças, far-se-à a declaração de desentranhamento mencionando-se a numeração das fôlhas retiradas.

Artigo 29 - Não e permitido, em informação ou despacho, substituir dizeres; em tais casos deve-se cancelar 0 trecho a substituir e lavrar-se logo depois, a informação ou despacho.

CAPÌTULO VI
Do registro e arquivamento da correspondência

Artigo 30 - 
O registro e arquivamento da correspondência serão feitos por espécie de documentos. em pastas apropriadas. 
Parágrafo único - Estas pastas terão, em lugar bem visível, a designação das espécies respectivas. 
Artigo 31 - Os documentos, observada a ordem cronológica, serão superpostos nas respectivas pastas.
Artigo 32 - Os documentos técnicos, tais como ordens de operações instruções e diretrizes, serão arquivados por prdem cronologica, em pasta própria.

DECRETO N. 52.740, DE 14 DE MAIO DE 1971

Aprova o Regulamento da Correspondência Oficial na Policia Militar do Estado de São Paulo

Retificação
Regulamento da Correspondência Oficial da Policia Militar
Onde se lê: Artigo 12 -
§ 1.º - Em seguida as palavras - Do - e  Ao Sr. ...autoridades sinatárias e destinatárias do documento.
Leia-se: Artigo 12 -
§ 1.º - Em seguida as palavras - Do - e Ao Sr. ...autoridades signatárias e destinatárias do documento.
Onde se lê: Artigo 12 -
§ 4.º - Quanto houver... dispostos em rordem cronológica e designados...
Leia-se: Artigo 12 -
§ 4.º - Quanto houver... dispostos em ordem cronológica e desiganados...
Onde se lê: Artigo 13 -
§ 2.º - Quando para maior clareza do texto, houver necessidade da divisão dos itens em sub-itens, êstes - designados por letras ...
Leia-se: Artigo 13 -
§ 2.º - Quando para maior clareza do texto, houver necessidade da divisão dos itens em sub-itens, êstes serão designados por letras...
Onde se lê: Artigo 14 -
§ 1.º O oficial poderá assinar, quando... exceutados os documentos referentes a punições...
Leia-se: Artigo 14 -
§ 1.º O oficial poderá assinar, quando... excetuados os documentos referentes a punições...