DECRETO N. 52.729. DE 13 DE ABRIL DE 1971

Aprova o Convênio AE-5-71, celebrado em 30 de março de 1971, em Brasília, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio AE-5-71, em anexo, celebrado em 30 de março de 1971, em Brasília, e publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1971.
Artigo 2.º - Ficam isentas do Impôsto de Circulação de Mercadorias as saídas, de quaisquer estabelecimentos, dos produtos, de fabricação nacional, constantes de relação expedida pelo Ministério da Fazenda para efeito de aplicação do disposto no '§ 2.º do artigo 25 da Lei Federal n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei Federal n.º 1.136, de 7 de dezembro de 1970. 

Parágrafo único - Não se exigirá o estêrno do crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos abrangidos por êste artigo. nem do crédito fiscal relativo a estes produtos, quando as entradas, para comercialização, tenham decorrido de operação tributada. 

Artigo 3.º - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - os artigos 6.º a 11 do Decreto n.º 49.423, de 1º de abril de 1968.
II - o Decreto n.º 50.663, de 5 de novembro de 1968; e
III - o Decreto n.º 52.658, de 15 de fevereiro de 1971.

DlSPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º - O direito a manutenção do crédito fiscal não se aplica as operações isentas realizadas nos têrmos do Decreto n.º 52.656, de 15 de fevereiro de 1971.

§ 1.º - Na hipôtese de que trata êste artigo o estôrno do crédito fiscal poderá ser feito até o dia 30 de abril de 1971, mediante lançamento da importância correspondente no quadro "Débito do Impôsto", item "003" - Estornos de Créditos" do livro "Registro de Apuração do ICM", com a indicação: "Saidas isentas - Dec. 52.656-71".

§ 2.º - valor do crédito fiscal a estornar será calculado em função do valor tributável e da aliquota aplicada na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3.º - Tratando-se de mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos alcançados pela isenção, d facultado ao estabelecimento industrial calcular o montante do crédito fiscal a estornar mediante a aplicação do coeficiente 0,06 (seis centesimos) ao valor tributável das operações realizadas.

Artigo 2.º - Desde que observadas as normas dos artigos 6.º a 11 do Decreto n. 49.423 de 1.º de abril de 1968. ou do artigo 42 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n 51.345 de 31 de Janeiro de 1989, fica assegurado ao estabelecimento industrial destinatário o direito de se creditar do valor do impôsto indicado, em destaque, em Notas Fiscais emitidas no periodo de vigência do Decreto n. 52.656, de 15 de fevereiro de 1971 por contribuinte dêste ou de outro Estado.
Artigo 3.º - O contribuinte que não se tiver utilizado do favor fiscal previsto no artigo 2.º do Decreto n. 52.656, de 15 de fevereiro de 1971. poderá requerer a restituição da diferença entre o valor do impôsto pago e o valor do crédito fiscal a estornar desde que:
I - prove haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido ao destinatário, esteja por este expressamente autorizado a receber a restituição;
II - apresente declaração, firmada pelo destinatano de que o valor do impôsto não foi nem será utilizado como crédito fiscal.

Parágrafo único - Na apuração de que trata êste artigo, não será permitida a opção prevista no '§ 3.º do artigo 1.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CONVÊNIO AE-5-71


Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e de Distrito Federal, em 30/3/71
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasilia - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte:

Convênio
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1974, isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias ás saidas de quaisquer estabelecimentos de maquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionados para gozar o beneficio da utilização do crédito relativo ao impôsto sôbre produtos industrializados, concedido pela legislação federal.
Parágrafo único - Nao se exigirá o estorno do crédito do Impôsto de Circulação de Mercadorias relativo as materias-primas. material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saidas de que cuida esta cláusula.
Cláusula segunda - Ficam revogados o Convênio AE-1-71 assinado em 12/1/71, a cláusula 4.ª do Convênio de Pôrto Alegre, assinado em 16 de fevereiro de 1968 e o item 7 do Convênio de Fortaleza assinado em 22 de fevereiro de 1967.
Brasilia, 30 de março de 1971
Acre: José do Patrocínio Machado de Oliveira
Alagoas: Marcus Gomes de Mello
Amazonas: Plinio Freire de Moraes Filho
Bahia: Luiz Sande de Oliveira
Ceará: Josberto Romeiro de Barros
Distrito Federal: Carlos Santos Júnior
Espirito Santo: Levi Pinto de Castro
Goiás: Ibsen Henrique de Castro
Guanabara: Heitor Schiler
Maranhão: Jayme Tavares Neiva de Santana
Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis
Pará: Rubens Luzio Vaz
Paraiba: Milton Gomes Vieira
Paraná: Lineo Emilio Kluppel
Pernambuco: Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira
Piaui: Antônio de Pádua Franco Ramos
Bio de Janeiro: Herbert Cesar Pimentel Barbosa
Rio Grande do Norte: José Aristides Braga
Rio Grande do Sul: José Hipdlito Machado de Campos
Santa Catarina: Sérgio Uchoa Rezende
São Paulo: Carlos Antônio Rocca
Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.

DECRETO N. 52.729, DE 13 DE ABRIL DE 1971

Aprova o Convênio AE-5-71, celebrado em 30 de março de 1971, em Brasília, e estabelece providências correlatas

Retificação
Onde se lê: 'Artigo 3.°
III - o Decreto n.° 52.658, de 15 de fevereiro de 1971.
Leia-se: 'Artigo 3.°
III - o Decreto n.° 52.656. de 15 de fevereiro de 1971.
Disposições Transitórias
Onde se lê: 'Artigo 1.°
§ 3.º - O valor do crédito fiscal a estornar será calculado em função
Leia-se: 'Artigo 1.°
§ 2.° - O valor do crédito fiscal a estornar será calculado em função ... ... ... .