DECRETO N. 52.729. DE 13 DE ABRIL DE 1971
Aprova o Convênio AE-5-71,
celebrado em 30 de março de 1971, em Brasília, e
estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio AE-5-71, em
anexo, celebrado em 30 de março de 1971, em Brasília, e
publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de
1971.
Artigo 2.º - Ficam isentas do Impôsto de
Circulação de Mercadorias as saídas, de quaisquer
estabelecimentos, dos produtos, de fabricação nacional,
constantes de relação expedida pelo Ministério da
Fazenda para efeito de aplicação do disposto no '§
2.º do artigo 25 da Lei Federal n.º 4.502, de 30 de novembro de
1964, com a redação dada pelo artigo 1.º do
Decreto-lei Federal n.º 1.136, de 7 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Não se exigirá o estêrno do crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos abrangidos por êste artigo. nem do crédito fiscal relativo a estes produtos, quando as entradas, para comercialização, tenham decorrido de operação tributada.
Artigo 3.º - Êste decreto e suas
disposições transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação, ficando revogados:
I - os artigos 6.º a 11 do Decreto n.º 49.423, de 1º de abril de 1968.
II - o Decreto n.º 50.663, de 5 de novembro de 1968; e
III - o Decreto n.º 52.658, de 15 de fevereiro de 1971.
Artigo 1.º - O direito a manutenção do
crédito fiscal não se aplica as operações
isentas realizadas nos têrmos do Decreto n.º 52.656, de 15 de
fevereiro de 1971.
§ 1.º - Na hipôtese de que trata êste
artigo o estôrno do crédito fiscal poderá ser feito
até o dia 30 de abril de 1971, mediante lançamento da
importância correspondente no quadro "Débito do
Impôsto", item "003" - Estornos de Créditos" do livro
"Registro de Apuração do ICM", com a
indicação: "Saidas isentas - Dec. 52.656-71".
§ 2.º - valor do crédito fiscal a estornar
será calculado em função do valor
tributável e da aliquota aplicada na operação de
que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 3.º - Tratando-se de mercadorias entradas para
utilização, como matéria prima ou material
secundário, na fabricação e embalagem dos produtos
alcançados pela isenção, d facultado ao
estabelecimento industrial calcular o montante do crédito fiscal
a estornar mediante a aplicação do coeficiente 0,06 (seis
centesimos) ao valor tributável das operações
realizadas.
Artigo 2.º - Desde que observadas as normas dos artigos
6.º a 11 do Decreto n. 49.423 de 1.º de abril de 1968. ou do
artigo 42 do Regulamento do Impôsto de Circulação
de Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.º do
Decreto n 51.345 de 31 de Janeiro de 1989, fica assegurado ao
estabelecimento industrial destinatário o direito de se creditar
do valor do impôsto indicado, em destaque, em Notas Fiscais
emitidas no periodo de vigência do Decreto n. 52.656, de 15 de
fevereiro de 1971 por contribuinte dêste ou de outro Estado.
Artigo 3.º - O contribuinte que não se tiver
utilizado do favor fiscal previsto no artigo 2.º do Decreto n.
52.656, de 15 de fevereiro de 1971. poderá requerer a
restituição da diferença entre o valor do
impôsto pago e o valor do crédito fiscal a estornar desde
que:
I - prove haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no
caso de tê-lo transferido ao destinatário, esteja por este
expressamente autorizado a receber a restituição;
II - apresente declaração, firmada pelo
destinatano de que o valor do impôsto não foi nem será
utilizado como crédito fiscal.
Parágrafo único - Na apuração de que
trata êste artigo, não será permitida a
opção prevista no '§ 3.º do artigo 1.º
destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e de Distrito Federal, em 30/3/71
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade de Brasilia - DF, no dia 30 de março de 1971,
resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a
conceder, até 31 de dezembro de 1974, isenção do
Impôsto de Circulação de Mercadorias ás
saidas de quaisquer estabelecimentos de maquinas, aparelhos e
equipamentos industriais de produção nacional que estejam
relacionados para gozar o beneficio da utilização do
crédito relativo ao impôsto sôbre produtos
industrializados, concedido pela legislação federal.
Parágrafo único - Nao se exigirá o estorno
do crédito do Impôsto de Circulação de
Mercadorias relativo as materias-primas. material secundário e
material de embalagem empregados na fabricação dos
produtos objeto das saidas de que cuida esta cláusula.
Cláusula segunda - Ficam revogados o Convênio AE-1-71
assinado em 12/1/71, a cláusula 4.ª do Convênio de
Pôrto Alegre, assinado em 16 de fevereiro de 1968 e o item 7 do
Convênio de Fortaleza assinado em 22 de fevereiro de 1967.
Brasilia, 30 de março de 1971
Acre: José do Patrocínio Machado de Oliveira
Alagoas: Marcus Gomes de Mello
Amazonas: Plinio Freire de Moraes Filho
Bahia: Luiz Sande de Oliveira
Ceará: Josberto Romeiro de Barros
Distrito Federal: Carlos Santos Júnior
Espirito Santo: Levi Pinto de Castro
Goiás: Ibsen Henrique de Castro
Guanabara: Heitor Schiler
Maranhão: Jayme Tavares Neiva de Santana
Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis
Pará: Rubens Luzio Vaz
Paraiba: Milton Gomes Vieira
Paraná: Lineo Emilio Kluppel
Pernambuco: Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira
Piaui: Antônio de Pádua Franco Ramos
Bio de Janeiro: Herbert Cesar Pimentel Barbosa
Rio Grande do Norte: José Aristides Braga
Rio Grande do Sul: José Hipdlito Machado de Campos
Santa Catarina: Sérgio Uchoa Rezende
São Paulo: Carlos Antônio Rocca
Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.
DECRETO N. 52.729, DE 13 DE ABRIL DE 1971
Aprova o Convênio AE-5-71,
celebrado em 30 de março de 1971, em Brasília, e
estabelece providências correlatas