DECRETO N. 52.719, DE 12 DE MARÇO DE 1971

Dispôe sôbre o Regulamento de adaptação Superintendência de Comunidade de Trabalho ao Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmo- do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969. combinado com o artigo. 89 da Lei Estadual n. 9 717, de 30 de Janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969, 

Decreta: 

Artigo 1. - A Superintendência de Comunidade de Trabalho, criada pelo Decreto-lei n. 256, de 29 de maio de 1970, passa a reger-se pelas disposições do Regulamento aprovado pelo presente decreto a êle anexo;
Artigo 2.º - As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, referido no Artigo. 6.º, do Decreto-lei n. 256 de 29 de maio de 1970, serão exercidas pelo Conselho Consultivo.
Artigo 3.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretaria da Fazenda e Coordenador da Reforma Admmistrativa.
Carlos Rene Egg, Secretário da Promoção Social.
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsdvelo pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA SUPERINTENDENCIA DE COMUNIDADE DE TRABALHO

CAPÍTULO I
Do órgão e suas finalidades
SEÇÃO I
Dos Objetivos 

Artigo 1.º - A Superintendencia de Comunidade de Trabalho, com sede e fôro na Capital, terá personalidade juridica e patrimônio proprios. com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei Compelmentar n.º 7, de 6 de novembro de 1969. 

Parágrafo único - A Autarquia. a que se refere o presente decreto, é tutelada, administrativamente. pela Secretaria da Promoção Social e, financeiramente. pela Secretaria da Fazenda e gozará dos privilégios, imunidades e isenções conferidas a Fazenda Estadual. 

Artigo 2.º - A Superintendencia de Comunidade de Trabalho tem por finalidade a Integração da mão-de-obra marginalizada no mercado produtlvo.
Artigo 3.º - São atribuições da Superintendência de Comunidade de Trábalho, no cumprimento da finalidade do artigo 2.º:
I - estudar os problemas ligados a absorção da mão-de-obra;
II - orientar, formular, executar e supervisionar a politica de absor- ção da mão-de-obra marginalizada, em coordenação com os órgãos federais   responsáveis pela politica de mão-de-obra no país;
III - coordenar a execução dessa política, em níveis regionais:
IV - incumbir-se da implantação e da supervisão do Plano de Co- munidade-de Trabalho, em níveis regionais e sub-regionais;
V - estabelecer convênios ou acôrdos com organismos universitários e outros, para realização de cursos e estudos;
VI - orientar a política de comercialização dos produtos das regiões, dando especial ênfase à exportação;
VII - manifestar-se sôbre a concessão de empréstimos para a implantação dos órgãos do sistema e fiscalizar sua aplicação. 

Parágrafo único - Incumbe ainda à Superintendência de Comunidade de Trabalho organizar sistema capaz de determinar maior absorção de mão-de-obra e aumentar a produtividade. o qual compreenderá: 
1 - consórcio de emprêsas comunitárias.
2 - comércio de trabalhadores inviduais e artesãos;
3 - consórcios de pequenas emprêsas;
4 - bôlsas de sub-contratação.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
SECÇÃO I
Do Patrimônio 

Artigo 4.º - Constituem o Patrimônio da Superintendência de Comunidade de Trabalho. bens móveis e imóveis valores e direitos reais, destinados, empregados e utilizados para seus serviços.

SECÇÃO II
Da Receita.

Artigo 5.º - Constituirão receita da Superintendência de Comunidade de Trabalho:  
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu Orçamento:
II - créditos adicionais que lhes sejam destinados:
III - contribuições da União, do outros Estados, dos Munícipios, de Autarquias e sociedades das quais o poder público participe como acionista:
IV - produto de operações de crédito. juros de depósitos bancários a de outras operações;
V - auxílios. subvensões. contribuições. partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;
VI - comissão sôbre as vendas efetuadas mediante sua atuação como   agente intermediário de comercialização:
VII - produto da cobrança de serviços:
VIII - rendas provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
XX - outras rendas eventuais.

CAPÍTULO III
Da Organização
SEÇÃO I
Da Estrutura 

Artigo 6.º - A Superintendência de Comunidade de Trabalho terá seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo:
II - Superintendência, com:
a) Superintendente;
b) Assessoria Técnica:
c) Seção de Biblioteca.
III - Divisão de Estudos e Proietos com três Seções Técnicas.
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Atividades Auxiliares.

SEÇÃO II
De Conselho Consultivo 

Artigo 7. º - O Conselho Consultivo da Superintendência de Comunidade-de Trabalho compor-se-á dos seguintes membros:
I - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP - CIESP;
II - um representante da Federação do Comércio;
III - um representante do Movimento de Promoção;   
IV - um representante da Associação Pró Artezanato APAE).

§ 1.º - Os membros do Conselho Consultivo serão livremente nomea- dos pelo Governador, com mandato de quatro anos, mediante indicação, em list tríplice das entidades mencionadas neste artigo, de pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com a atividade da Superintendência de Comunidade de Trabalho, permitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo.

§ 2.º - para efeito do disposto no Decreto-Lei n.º162, de 18 de no- vembro de 1969.fica o Conselho Consultivo classificado no Grupo"B". ou indiretarmente,negócios a Autarquia. Consultivo, com direito a voto, apenas no caso previsto no inciso VII do artigo 10 dêste Regulamento.

Artigo 8.º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - Como funções deliberativas:
a) formular a política geral e o planejamento dos trabalhos
b) aprovar o balanço anual da Superintendência de Comunidade de Trabalho e seus balancetes mensais:
c) aceitar e recusar doações e lagados, bem como | aquisição ou alienação de bens móveis e títulos:
d) fixar normas sôbre as atividades Autarquia;
e) decidir sôbre assuntos de revância para aadministração, que lhe sejam submetidas;
f) decidir sôbre os convênios serem celebrados pela Autarquia;
g) elaborar seu Regimento Interno e modificações, submetendo-as a aprovação do Governador do Estado, através no Estado, através do Superintendente da Autarquia e ao Secretário da Promoção Social:
II - Como funções consutivas:
a) manifestar-se sôbre o Orçamento-Programa;
b) opiniar sôbre política administrativa e planos gerais de trabalho da Autarquia;
c) examinar as propostas de modificações dêste Regulação ou sugeri-las;
d) opinar sôbre os relatórios de trabalhos da autarquia;
e) manifestar-se sôbre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente, coloborando, também na fiscalização dos métodos e normas de trabalho do órgão;
f) estudar e propor medidas ou subsidios à Superintendência, aos que vêrnos municipais, às associações de classe empresarias e outras entidades que participem direta ou indiretamente dos planos e progamas.

SECAO III
Da Superintendência 

Artigo 9.º - O Superintendente da Comunidade de Trabalho será nomeado em comissão pelo Governador do Estado mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa e escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada com a finalidade da Autarquia

§ 1.º - O Superintendente indicará, ao Governador, um dos membros do Conselho Consultivo, para substituí-lo em seus impedimentos.

§ 2.º - No caso de vacância do cargo de Superintendente, o Governador designará um membro do Conselho Consutivo da Autarquia para responder pelo órgão, até a nomeação de nôvo Superintendente.

§ 3.º - forma e o valor da retribuição do Superintendente serão fixados por Decreto.

Artigo 10 - Compete ao Superintendente:
I - propor diretrizes e pianos gerais de ação da Autarquia, bem coras submetê-los ao Conselho Consultivo e ao Secretário da Promoção Social;
II - executar, organizar, dirigir coordenar e controlar os progamas de trabalho da Autarquia, que forem aprovados na forma de Legislação em vigor;
III - praticar todos os atos de administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio, de Finanças, de Transportes e outros, necessários às atividades da Autarquia, obedecendo a Legislação em vigor;
IV - ordenar a liberação, restituirão ou substituição de caução e fiança, dadas em garantia de execução de contrato, obedecidas as disposisões legais aplicáveis;
V - estabelecer a remuneração dos serviços prestados pela Autarquia;
VI - encaminhar, ao Conselho Consultivo, a matéria a ser por êle apreciada;
VII - manifestar-se, decisóriamente, nas deliberações do Conselho Consultivo, em caso de empate;
VIII - delegar poderes a seus subordinados imediatos sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da Autarquia, devendo o Ato constar, expressamente, de Portaria publicada na Imprensa Oficial;
IX - autorizar despesas e pagamentos decorrentes da atividade da Autarquia, dentro dos limites tragados em Lei ou Regulamento;
X - movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de depósitos em estabelecimentos bancários e congêneres;
XI - prover os cargos ou funções de confiança, ouvido o Conselho Consultivo;
XII - enviar, pelo menos trimestralmente, ao Conselho Consultivo, relatórios circunstanciados do desenvolvimento das atividades e programas da Autarquia;
XIII - autorizar a prestação de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento;
XIV - transferir atribuições de uma para outra unidade da Autarquia, atendendo a conveniência dos serviços e ouvido o Conselho Consultivo;
XV - expedir portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos para fins de cumprimento das atividades inerentes ao órgão.
XVI - resolver os casos omissos.

SEÇÃO IV
Da Assessoria Técnica

Artigo 11 - A Assessoria Técnica terá as seguintes atribuições:
I - assistir o Superintendente em assuntos técnicos, jurídicos administrativos relacionados com as atividades da Autarquia;
II - instruir e preparar processos, documentos e estudos, em tra- mitação ao nível da Superintendência;
III - reunir, interpretar e transmitir informações relativas ao pro- cedimento do público e de entidades com relação à Autarquia;
IV - opinar, obrigatóriamente, sôbre a oportunidade de medidas de caráter externo, que devam ser tomadas pelas diversas unidades da Autarquia;
V - programar a distribuição de material publicitário e de divulga- ção, sôbre as atividades da Autarquia, junto a órgãos de comunicação;
VI - atender as atividades relacionadas com as finalidades da Autarquia determinadas pelo Superintendente.

SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Projetos 

Artigo 12 - A Divisão de Estudos e Projetos terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento geral necessário à programação das atividades da Superintendência de Comunidade de Trabalho;
II - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira, bem como estabelecer diretrizes e apurar custos gerais dos planos a serem executados pela Autarquia.
III - elaborar a programação decorrente das atribuições da Autarquia;
IV - elaborar os projetos básicos da Autarquia, em consonância com as diretrizes gerais que lhe forem estabelecidas;
V - controlar e avaliar a ação da Autarquia por determinação do Superintendente.

SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração

Artigo 13 - O Serviço de Administração terá as seguintes atribuições:
I - proceder a contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Autarquia;
II - exercer as atividades necessárias ao recebimento e movimentação de recursos e dotações orçamentárias;
III - elaborar balancetes e balanços, em obediência à Legislação pertinente;
IV - efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Superintendente;
V - exercer as atividades relacionadas com a Administração Geral, no tocante a Pessoal, Comunicações Administrativas, Material, Transportes e Patrimônio.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Artigo 14 - Na elaboração de seu Quadro de Pessoal, a Autarquia adotará, obrigatóriamente, plano de classificação de funções, com retribuições compativeis com as do mercado de trabalho.
Artigo 15 - O provimento de cargos ou funções do Quadro da Autarquia será feito mediante sistema de seleção. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções de confiança, como tais definidos no Quadro da Autarquia. 

Artigo 16 - O Quadro de Pessoal da Autarquia será fixado pelo Governador, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 17 - Aos servidores da Autarquia, pertencentes à Parte Especial de seu Quadro de Pessoal, aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 18 - Os cargos da Parte Especial da Autarquia poderão ser reclassificados para sua adaptação às necessidades dos serviços da Autarquia ou para harmonização com a política salarial.
Artigo 19 - Caberá ao Superintendente da Autarquia convocar servidor, da Parte Especial do Quadro da Autarquia, para exercer funções previstas nesse Quadro, mediante remuneração própria destas funções, sem prejuizo dos direitos e vantagens de seu cargo ou função, pessoais ou não, retornando à antiga situação quando finda a convocação. 

Parágrafo único - O servidor convocado na forma deste artigo perderá, durante o tempo da convocação, os vencimentos, salários e respectivas vantagens pecuniárias a seu cargo ou função, se por êles não optar. 

Artigo 20 - É vedado o afastamento de servidores da Autarquia sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, a não ser no estrito interêsse das finalidades da Autarquia.
Artigo 21 - Os cargos ou funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência serão providos em comissão, não dependendo a escolha de processo de seleção.
Artigo 22 - Na elaboração dos planos de classificação de funções, serão estabelecidas retribuições compatíveis com as existentes no mercado de trabalho.
Artigo 23 - O pessoal da Superintendência de Comunidade de Trabalho será admitido sob regime empregatício de Legislação Trabalhista.

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Dentro de sessenta dias a contar da publicação do presente Regulamento, o Superintendente da Autarquia baixará, por Portaria, o Regimento Interno da entidade onde se estabelecerão:
I - a denominação das unidades técnicas componentes da infra estrutura do organismo, dentro dos limites de quantificação previstas nêste Regulamento;
II - as atribuições das unidades;
III - o nível de competência de seus dirigentes. 

Parágrafo único - Enquanto não fôr baixada a Portaria, a que se refere êste artigo. o Superintendente terá competência para praticar os atos necessários à implantação da estrutura administrativa básica fixada neste Regulamento. 

Exposição de Motivos GERA N. 449-CR 
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que aprova o Regulamento da Superintendência de Comunidade de Trabalho, Autarquia criada pelo Decreto-lei n. 256, de 29 de maio de 1970.
O presente Regulamento foi elaborado por técnicos do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) com a colaboração do Superintendente da Autarquia nos moldes estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e permitirá que o órgão em questão de início às atividades para as quais foi instituída.
Em verdade, a preocupação fundamental dessa Autarquia vinculada à Secretaria da Promoção Social será uma só: estudar o problema da obsorção de mão-de-obra, ainda que o deva fazer em seus múltiplos aspectos, conforme descreve o artigo 1.º do citado Decreto-lei.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa