DECRETO N. 52.719, DE 12 DE MARÇO DE 1971
Dispôe sôbre o Regulamento
de adaptação Superintendência de Comunidade de Trabalho
ao Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e da
providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmo- do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969. combinado com o artigo. 89 da Lei Estadual n. 9 717, de 30 de Janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 1. - A Superintendência de Comunidade de Trabalho,
criada pelo Decreto-lei n. 256, de 29 de maio de 1970, passa a reger-se
pelas disposições do Regulamento aprovado pelo presente
decreto a êle anexo;
Artigo 2.º - As competências e atribuições do
Conselho Deliberativo, referido no Artigo. 6.º, do Decreto-lei n.
256 de 29 de maio de 1970, serão exercidas pelo Conselho
Consultivo.
Artigo 3.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretaria da Fazenda e Coordenador da Reforma Admmistrativa.
Carlos Rene Egg, Secretário da Promoção Social.
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsdvelo pelo S.N.A.
CAPÍTULO I
Do órgão e suas finalidades
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 1.º - A Superintendencia de Comunidade de Trabalho, com sede e fôro na Capital, terá personalidade juridica e patrimônio proprios. com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei Compelmentar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
Parágrafo único - A Autarquia. a que se refere o presente decreto, é tutelada, administrativamente. pela Secretaria da Promoção Social e, financeiramente. pela Secretaria da Fazenda e gozará dos privilégios, imunidades e isenções conferidas a Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - A Superintendencia de Comunidade de Trabalho
tem por finalidade a Integração da mão-de-obra
marginalizada no mercado produtlvo.
Artigo 3.º - São atribuições da
Superintendência de Comunidade de Trábalho, no cumprimento
da finalidade do artigo 2.º:
I - estudar os problemas ligados a absorção da mão-de-obra;
II - orientar, formular, executar e supervisionar a politica de absor-
ção da mão-de-obra marginalizada, em
coordenação com os órgãos federais
responsáveis pela politica de mão-de-obra no país;
III - coordenar a execução dessa política, em níveis regionais:
IV - incumbir-se da implantação e da supervisão
do Plano de Co- munidade-de Trabalho, em níveis regionais e
sub-regionais;
V - estabelecer convênios ou acôrdos com organismos
universitários e outros, para realização de cursos
e estudos;
VI - orientar a política de comercialização dos
produtos das regiões, dando especial ênfase à
exportação;
VII - manifestar-se sôbre a concessão de empréstimos
para a implantação dos órgãos do sistema e
fiscalizar sua aplicação.
Parágrafo único - Incumbe ainda à
Superintendência de Comunidade de Trabalho organizar sistema
capaz de determinar maior absorção de mão-de-obra
e aumentar a produtividade. o qual compreenderá:
1 - consórcio de emprêsas comunitárias.
2 - comércio de trabalhadores inviduais e artesãos;
3 - consórcios de pequenas emprêsas;
4 - bôlsas de sub-contratação.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
SECÇÃO I
Do Patrimônio
Artigo 4.º - Constituem o Patrimônio da
Superintendência de Comunidade de Trabalho. bens móveis e
imóveis valores e direitos reais, destinados, empregados e
utilizados para seus serviços.
SECÇÃO II
Da Receita.
Artigo 5.º - Constituirão receita da Superintendência de Comunidade de Trabalho:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu Orçamento:
II - créditos adicionais que lhes sejam destinados:
III - contribuições da União, do outros Estados,
dos Munícipios, de Autarquias e sociedades das quais o poder
público participe como acionista:
IV - produto de operações de crédito. juros de
depósitos bancários a de outras operações;
V - auxílios. subvensões. contribuições.
partes em convênios, financiamentos e doações de
entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;
VI - comissão sôbre as vendas efetuadas mediante sua
atuação como agente intermediário de
comercialização:
VII - produto da cobrança de serviços:
VIII - rendas provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
XX - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Da Organização
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 6.º - A Superintendência de Comunidade de Trabalho terá seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo:
II - Superintendência, com:
a) Superintendente;
b) Assessoria Técnica:
c) Seção de Biblioteca.
III - Divisão de Estudos e Proietos com três Seções Técnicas.
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Atividades Auxiliares.
SEÇÃO II
De Conselho Consultivo
Artigo 7. º - O Conselho Consultivo da Superintendência de Comunidade-de Trabalho compor-se-á dos seguintes membros:
I - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP - CIESP;
II - um representante da Federação do Comércio;
III - um representante do Movimento de Promoção;
IV - um representante da Associação Pró Artezanato APAE).
§ 1.º - Os membros do Conselho Consultivo serão livremente nomea- dos pelo Governador, com mandato de quatro anos, mediante indicação, em list tríplice das entidades mencionadas neste artigo, de pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com a atividade da Superintendência de Comunidade de Trabalho, permitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa a qualquer tempo.
§ 2.º - para
efeito do disposto no Decreto-Lei n.º162, de 18 de no- vembro de
1969.fica o Conselho Consultivo classificado no Grupo"B". ou
indiretarmente,negócios a Autarquia. Consultivo, com direito a
voto, apenas no caso previsto no inciso VII do artigo 10 dêste
Regulamento.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - Como funções deliberativas:
a) formular a política geral e o planejamento dos trabalhos
b) aprovar o balanço anual da Superintendência de Comunidade de Trabalho e seus balancetes mensais:
c) aceitar e recusar doações e lagados, bem como |
aquisição ou alienação de bens
móveis e títulos:
d) fixar normas sôbre as atividades Autarquia;
e) decidir sôbre assuntos de revância para aadministração, que lhe sejam submetidas;
f) decidir sôbre os convênios serem celebrados pela Autarquia;
g) elaborar seu Regimento Interno e modificações,
submetendo-as a aprovação do Governador do Estado,
através no Estado, através do Superintendente da
Autarquia e ao Secretário da Promoção Social:
II - Como funções consutivas:
a) manifestar-se sôbre o Orçamento-Programa;
b) opiniar sôbre política administrativa e planos gerais de trabalho da Autarquia;
c) examinar as propostas de modificações dêste Regulação ou sugeri-las;
d) opinar sôbre os relatórios de trabalhos da autarquia;
e) manifestar-se sôbre assuntos de relevância que lhe sejam
submetidos pelo Superintendente, coloborando, também na
fiscalização dos métodos e normas de trabalho do
órgão;
f) estudar e propor medidas ou subsidios à
Superintendência, aos que vêrnos municipais, às
associações de classe empresarias e outras entidades que
participem direta ou indiretamente dos planos e progamas.
SECAO III
Da Superintendência
Artigo 9.º - O Superintendente da Comunidade de Trabalho
será nomeado em comissão pelo Governador do Estado
mediante prévia aprovação da Assembléia
Legislativa e escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade
técnica e administrativa relacionada com a finalidade da
Autarquia
§ 1.º - O Superintendente indicará, ao
Governador, um dos membros do Conselho Consultivo, para
substituí-lo em seus impedimentos.
§ 2.º - No caso de vacância do cargo de
Superintendente, o Governador designará um membro do Conselho
Consutivo da Autarquia para responder pelo órgão,
até a nomeação de nôvo Superintendente.
§ 3.º - forma e o valor da retribuição do Superintendente serão fixados por Decreto.
Artigo 10 - Compete ao Superintendente:
I - propor diretrizes e pianos gerais de ação da
Autarquia, bem coras submetê-los ao Conselho Consultivo e ao
Secretário da Promoção Social;
II - executar, organizar, dirigir coordenar e controlar os progamas de
trabalho da Autarquia, que forem aprovados na forma de
Legislação em vigor;
III - praticar todos os atos de administração de
Pessoal, de Material, de Patrimônio, de Finanças, de
Transportes e outros, necessários às atividades da
Autarquia, obedecendo a Legislação em vigor;
IV - ordenar a liberação, restituirão ou
substituição de caução e fiança,
dadas em garantia de execução de contrato, obedecidas as
disposisões legais aplicáveis;
V - estabelecer a remuneração dos serviços prestados pela Autarquia;
VI - encaminhar, ao Conselho Consultivo, a matéria a ser por êle apreciada;
VII - manifestar-se, decisóriamente, nas deliberações do Conselho Consultivo, em caso de empate;
VIII - delegar poderes a seus subordinados imediatos sempre que
necessário ao bom cumprimento das finalidades da Autarquia,
devendo o Ato constar, expressamente, de Portaria publicada na Imprensa
Oficial;
IX - autorizar despesas e pagamentos decorrentes da atividade da Autarquia, dentro dos limites tragados em Lei ou Regulamento;
X - movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de
depósitos em estabelecimentos bancários e
congêneres;
XI - prover os cargos ou funções de confiança, ouvido o Conselho Consultivo;
XII - enviar, pelo menos trimestralmente, ao Conselho Consultivo,
relatórios circunstanciados do desenvolvimento das atividades e
programas da Autarquia;
XIII - autorizar a prestação de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento;
XIV - transferir atribuições de uma para outra unidade
da Autarquia, atendendo a conveniência dos serviços e
ouvido o Conselho Consultivo;
XV - expedir portarias, circulares, ordens de serviço e outros
atos administrativos para fins de cumprimento das atividades inerentes
ao órgão.
XVI - resolver os casos omissos.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Técnica
Artigo 11 - A Assessoria Técnica terá as seguintes atribuições:
I - assistir o Superintendente em assuntos técnicos,
jurídicos administrativos relacionados com as atividades da
Autarquia;
II - instruir e preparar processos, documentos e estudos, em tra-
mitação ao nível da Superintendência;
III - reunir, interpretar e transmitir informações
relativas ao pro- cedimento do público e de entidades com
relação à Autarquia;
IV - opinar, obrigatóriamente, sôbre a oportunidade de
medidas de caráter externo, que devam ser tomadas pelas diversas
unidades da Autarquia;
V - programar a distribuição de material
publicitário e de divulga- ção, sôbre as
atividades da Autarquia, junto a órgãos de
comunicação;
VI - atender as atividades relacionadas com as finalidades da Autarquia determinadas pelo Superintendente.
SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Projetos
Artigo 12 - A Divisão de Estudos e Projetos terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento geral necessário à
programação das atividades da Superintendência de
Comunidade de Trabalho;
II - elaborar estudos de viabilidade
técnico-econômico-financeira, bem como estabelecer
diretrizes e apurar custos gerais dos planos a serem executados pela
Autarquia.
III - elaborar a programação decorrente das atribuições da Autarquia;
IV - elaborar os projetos básicos da Autarquia, em
consonância com as diretrizes gerais que lhe forem estabelecidas;
V - controlar e avaliar a ação da Autarquia por determinação do Superintendente.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração
Artigo 13 - O Serviço de Administração terá as seguintes atribuições:
I - proceder a contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Autarquia;
II - exercer as atividades necessárias ao recebimento e
movimentação de recursos e dotações
orçamentárias;
III - elaborar balancetes e balanços, em obediência à Legislação pertinente;
IV - efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Superintendente;
V - exercer as atividades relacionadas com a
Administração Geral, no tocante a Pessoal,
Comunicações Administrativas, Material, Transportes e
Patrimônio.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 14 - Na elaboração de seu Quadro de
Pessoal, a Autarquia adotará, obrigatóriamente, plano de
classificação de funções, com
retribuições compativeis com as do mercado de trabalho.
Artigo 15 - O provimento de cargos ou funções do
Quadro da Autarquia será feito mediante sistema de
seleção.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções de confiança, como tais definidos no Quadro da Autarquia.
Artigo 16 - O Quadro de Pessoal da Autarquia será fixado pelo Governador, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 17 - Aos servidores da Autarquia, pertencentes à
Parte Especial de seu Quadro de Pessoal, aplica-se o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 18 - Os cargos da Parte Especial da Autarquia
poderão ser reclassificados para sua adaptação
às necessidades dos serviços da Autarquia ou para
harmonização com a política salarial.
Artigo 19 - Caberá ao Superintendente da Autarquia
convocar servidor, da Parte Especial do Quadro da Autarquia, para
exercer funções previstas nesse Quadro, mediante
remuneração própria destas funções,
sem prejuizo dos direitos e vantagens de seu cargo ou
função, pessoais ou não, retornando à
antiga situação quando finda a
convocação.
Parágrafo único - O servidor convocado na forma deste artigo perderá, durante o tempo da convocação, os vencimentos, salários e respectivas vantagens pecuniárias a seu cargo ou função, se por êles não optar.
Artigo 20 - É vedado o afastamento de servidores da Autarquia
sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, a
não ser no estrito interêsse das finalidades da Autarquia.
Artigo 21 - Os cargos ou funções de
Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência
serão providos em comissão, não dependendo a
escolha de processo de seleção.
Artigo 22 - Na elaboração dos planos de
classificação de funções, serão
estabelecidas retribuições compatíveis com as
existentes no mercado de trabalho.
Artigo 23 - O pessoal da Superintendência de Comunidade de
Trabalho será admitido sob regime empregatício de
Legislação Trabalhista.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Dentro de sessenta dias a contar da
publicação do presente Regulamento, o Superintendente da
Autarquia baixará, por Portaria, o Regimento Interno da entidade
onde se estabelecerão:
I - a denominação das unidades técnicas
componentes da infra estrutura do organismo, dentro dos limites de
quantificação previstas nêste Regulamento;
II - as atribuições das unidades;
III - o nível de competência de seus dirigentes.
Parágrafo único - Enquanto não fôr baixada a Portaria, a que se refere êste artigo. o Superintendente terá competência para praticar os atos necessários à implantação da estrutura administrativa básica fixada neste Regulamento.
Exposição de Motivos GERA N. 449-CR
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que aprova o Regulamento da
Superintendência de Comunidade de Trabalho, Autarquia criada pelo
Decreto-lei n. 256, de 29 de maio de 1970.
O presente Regulamento foi elaborado por técnicos do Grupo
Executivo da Reforma Administrativa (GERA) com a
colaboração do Superintendente da Autarquia nos moldes
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969, e permitirá que o órgão em questão de
início às atividades para as quais foi instituída.
Em verdade, a preocupação fundamental dessa Autarquia
vinculada à Secretaria da Promoção Social será uma
só: estudar o problema da obsorção de
mão-de-obra, ainda que o deva fazer em seus múltiplos
aspectos, conforme descreve o artigo 1.º do citado Decreto-lei.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa