DECRETO N. 52.711, DE 11 DE MARÇO DE 1971

Acrescenta artigo às Disposições Transitórias do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 3.° e seu parágrafo único do Decreto-Lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970 e tendo em vista a deliberação do Conselho Estadual de Educação, aprovada na 348.ª sessão plenária, realizada em 15-2-71, fundamentada no Artigo 6.° da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968 e no Artigo 2.°, inciso IX, da Lei Estadual n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regimento Geral dos Institutos Isolados do Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 1970, o seguinte:
«Artigo 10 - Os Processos de abertura de Concurso de Docência-Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação até 30 de dezembro de 1970 terão sua tramitação de acôrdo com as normas então vigentes (Resolução n. 1-67-CEE.)».
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.