DECRETO N. 52.711, DE 11 DE MARÇO DE 1971
Acrescenta artigo às Disposições Transitórias do Regimento Geral dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Artigo 3.° e
seu parágrafo único do Decreto-Lei n. 191, de 30 de
janeiro de 1970 e tendo em vista a deliberação do
Conselho Estadual de Educação, aprovada na 348.ª
sessão plenária, realizada em 15-2-71, fundamentada no
Artigo 6.° da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968 e no
Artigo 2.°, inciso IX, da Lei Estadual n. 9.865, de 9 de outubro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado às
Disposições Transitórias do Regimento Geral dos
Institutos Isolados do Ensino Superior do Estado de São Paulo,
aprovado pelo Decreto n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970, publicado
no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 1970, o
seguinte:
«Artigo 10 - Os Processos de abertura de Concurso de
Docência-Livre protocolados no Conselho Estadual de
Educação até 30 de dezembro de 1970 terão
sua tramitação de acôrdo com as normas então
vigentes (Resolução n. 1-67-CEE.)».
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.