ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com o ar- tigo 5.º do Decreto Lei n. 195-A de 19 de fevereiro de 1970.
Decreta:
Artigo 1.º - Os corpos de água receptores,obedecida a classificação de que trata o artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.490, de 14 de julho de 1970, ficam enquadrados na forma determinada pelo pre- sente Decreto
Artigo 2.º - Os corpos de água das bacias e sub-bacias hidrográficas, ficam enquadrados na seguinte conformidade:
Classe Especial:
I - rio Jurubatuba, até a cota 50 (cincoenta), no município de Santos;
II - rio Branco, até a confluência do rio Prêto exclusive, no município de Praia Grande;
III - rio Pilões, até a confluência com o rio Cubatão, na divisa dos municípios de Cubatão e São Vicente;
IV - ribeirão das Furnas, até a confluência com o rio Itapanhaú, na, Bertioga no município de Santos.
Classe I:
I - rio Jaguari, até a confluência do rio Jacaré inclusive, no mu- nicipio de Bragança Paulista;
II - rio Cachoeira, até a barragem da COMASP - Companhia Me- tropolitana de Água de São Paulo, no município de Piracaia;
III - rio Atibainha, até a barragem da COMASP - Companhia Me- tropolitana de Água de São Paulo, no município de Nazaré Paulista;
IV - rio Paraitinga, até a confluência do Ribeirão do Turvo inclusive, no município de São Luiz do Paraitinga;
V - rio Paraibuna, até a confluência do rio do Peixe inclusive, no município de Natividade da Serra;
VI - rio Lourenço Velho, até a confluência com o rio Paraibuna na divisa dos municípios de Natividade da Serra e Paraibuna;
VII - rio do Peixe, até a confluência com o rio Jaguari no muni- cípio de Igaratá;
VII - corpos de água da margem esquerda do rio Paraíba, desde a foz do rio Buquira exclusive,até a divisa do Estado de São Paulo, com exce- ção dos rios Piquete e Embaú;
IX - rio Cotia, até a barragem das Graças, no município de Cotia;
X - rio Tietê, até a confluência do Ribeirão do Botujurú exclusive, no município de Mogi das Cruzes;
XI - rio Jundiaí, até a confluência do rio Orapó exclusive, no mu- nicípio de Mogi das Cruzes;
XII - rio Taiaçupeba, até a confluência do Taiagupeba-Mirim inclusive, na divisa do município de Suzano e Mogi das Cruzes;
XIII - rio Guaió, até o cruzamento com a rodovia São Paulo - Mogi das Cruzes na divisa dos municípios de Poá e Suzano;
XIV - Represa Billings: braços do rio Grande e do rio Pequeno a montante do cruzamento com a Via Anchieta, no município de São Bernardo do Campo;
XV - Represa de Guarapiranga, até a barragem no município de São Paulo;
XVI - rio Itapanhaú, até a confluência do ribeirão das Pedras no município de Biritiba-Mirim;
XVII - rio Itatinga, até a tomada de água da Companhia Docas de Santos, no município de Santos;
XVIII - rios Capivari e Monos, até a barragem da COMASP - Com- panhia Metropolitana de Agua de São Paulo, no município de São Paulo;
XIX - rio Juquerí, até a barragem da COMASP - Companhia Me- tropoiitana de Agua de São Paulo no município de Franco da Rocha;
XX - reservatórios da Cantareira, no rio Cabuçú de Baixo, até as barragens no município de São Paulo;
XXI - reservatório do Cabuçú,no rio Cabuçú de Cima, até a barra- gem no município de Guarulhos;
XXII - reservatório do Engordador, até a barragem, no município Mtde São Paulo;
XXIII - reservatório de Tanque Grande, até a barragem, no muni- cípio de Guarulhos;
XXIV - rio Cubatão, exclusive a sub-bacia do rio Pilões, até 800 (oitocentos) metros a montante do cruzamento com a Via Anchieta.
Classe II - com exceção daquêles já enquadrados nas demais classes:
I - rio Piracicaba, até a confluência com o rio Tietê, no município de Santa Maria da Serra
II - rio Paraiba, até a divisa do Estado de São Paulo, no município de Queluz; -" MM
III - rio Cotia, entre a barragem das Graças, no município de Cotia e a de Isolina nos municípios de Barueri e Carapicuiba;
IV - rio Pardo, até a confluência com o rio Grande na divisa dos municípios de Guaira e Colômbia;
V - rio Mogi-Guaçú, até a confluência com o rio Pardo na divisa dos municípios de Pontal e Pitangueiras;
VI - rio Tietê, desde a confluência do ribeirão do Botujurú inclusive, no município de Mogi das Cruzes, até a confluência do rio Itaquera no muni- cípio de São Paulo; , f
VII - rio Jundiaí, até o cruzamento com a Via Anhanguera, no município de Jundiaí;
VIII - rio Capivari, até a confluência com o rio Tietê, no município de Tietê.
Classe IV: - os seguintes corpos de água:
I - Da bacia do Rio Piracicaba:
a) - ribeirão Anhumas, afluente do rio Atibaia, no município de Campinas;
b) - ribeirão Tatú, afluente do rio Piracicaba no trecho do município de Limeira;
c) - ribeirão Quilombo, até a confluência como rio Piracicaba, no mu- nicípio de Americana;
d) - ribeirão Pinheiros, afluente do rio Atibaia, no município de Valinhos;
e) - ribeirão Lavapés, afluente do no Jaguari, no município de Bra- gança Paulista.
II - Da bacia do rio Paraíba:
a) rio Piquete, desde a confluência do ribeirão Benfica até a confluência com o rio Embaú, no município de Piquete;
b) - ribeirão Coruputuba, no município de Pindamonhangaba;
c) - ribeirão do Matadouro,no município de Taubaté
III - Da bacia do rio Pardo.
a) - ribeirão Prêto e seu afluente córrego Bom Retiro, no município de Ribeirão Prêto.
IV - Da bacia do rio Capivari;
a) - ribeirão do Piçarrão, no município de Campinas.
V - Da bacia do rio Jundiaí:
a) - trecho do rio Jundiai, a juzante do cruzamento com a Via Anhanguera, até a confluência com o rio Tietê, no município de Salto;
b) rio Caxambú, até a confluência com o rio Jundiaí, na divisa dos municípios de Jundiaí e Itupeva.
VI - Da bacia do Alto Tietê:
a) - trecho do rio Tietê, desde a foz do rio Itaquera inclusive, até
a barragem de Pirapora, no município de Pirapora do Bom Jesus;
b) - rio Baquirivu-Guaçú, até a confluência com o rio Tietê, no mu- nicípio de Guarulhos;
c) - rio Guapira ou Cabuçu de Cima, desde a barragem do Cabuçú até a confluência com o rio Tietê, no município de Guarulhos;
d) - ribeirão Engordador, desde a barragem até a confluência com o Cabuçú de Cima, no município de Guarulhos;
e) - ribeirão Três Pontes, até a confluência com o rio Tietê na divisa dos municípios de São Paulo e Itaquaquecetuba;
f) - ribeirão Itaim, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo; . flf g) - ribeirão Lajeado, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
h) - ribeirão Itaquera, até a confluência com o rio Tietê, no mu- nicípio de São Paulo;
i) - ribeirão Curuçá, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
j) - ribeirão Verde, na margem esquerda do Tietê, no município de São Paulo.
i) - ribeirão Tiquatira, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
m) - ribeirão Aricanduva, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo:
n) - ribeirão Tatuapé, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
o) - rio Tamanduateí, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo, e seus afluentes;
p) - canal de Pinheiros e seus afluentes, no município de São Paulo;
q) - ribeirão Cabuçú de Baixo, desde a barragem da Cantareira, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
r) - ribeirão Mandaqui, até a confluência com o rio Tietê, no município de São Paulo;
s) - ribeirão Verde, na margem direita do Tietê, no município de São Paulo;
t) - ribeirão Vermelho, até a confluência com o rio Tietê, no município de Osasco;
u) - ribeirão Bussocaba, até a confluência com o rio Tietê, no município de Osasco;
v) - ribeirão Carapicuiba, até a confluência com o rio Tietê, no município de Osasco;
x) - rio Cotia, desde a barragem de Isolina até a confluência com o rio Tietê, na divisa dos municípios de Carapicuiba e Barueri;
z) - rio Barueri, desde a confluência do ribeirão Sapiatá até a confluência com o rio Tietê, no município de Barueri.
VII - Da bacia do rio Cubatão:
a) - rio Cubatão, desde o ponto situado a 800 (oitocentos) metros a montante da Via Anchieta até a foz no município de Cubatão.
Artigo 3.º - Para efeito de novos lançamentos e estabelecimento de planos diretores municipais, fica a reprêsa Billings enquadrada na classe II.
Artigo 4.º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico poderá fixar limites para os parâmetros de efluentes de qualquer natureza, lançados nos corpos de àgua, enquadrados na classe Especial, classes I e II, além dos estabelecidos no artigo 13, do Decreto n.º 32.490. de 14 de julho de 1970.
Artigo 5.º - Para cada caso enquadrado na Classe IV. o FESB poderá estabelecer limites para os lançamentos de cargas poluidoras visando atender as necessidades de juzante.
Artigo 6.º - Ao Comitê Técnico de Contrôle de Poluição das Águas saberá aprovar os limites previstos nos artigos 4.º e 5.º dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e
Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.NA
Dispõe sôbre o enquadramento dos corpos de água receptores e dá outras providências
Artigo 2.° -
Classe IV
Onde se lê:
VI - Da bacia do Alto Tietê:
i) ribeirão Tiquatira, até a confluência ...
Leia-se:
VI - Da bacia do Alto Tietê:
1) ribeirão Tiquatira, até a confluência ...
Onde se lê:
Artigo 4.° - O Fomento Estadual de Saneamento Básico além dos estabelecidos no artigo 13, do Decreto n. 32.490, de 14 de julho de 1970.
Leia-se:
Artigo 4.° - O Fomento Estadual de Saneamento Básico além dos estabelecidos no artigo 13, do Decreto n. 52.490, de 14 de julho de 1970.
Dispõe sôbre o enquadramento dos corpos de água receptores e dá outras providências
Artigo 2.°
Classe I
Onde se lê:
I - rio Jaguari, até a confluência do rio Jacaré inclusive, no município de Bragança Paulista;
Leia-se:
I - rio Jaguari, até a confluência do rio Jacareí inclusive, no município de Bragança Paulista;
Classe IV - os seguintes corpos de água
Onde se lê:
I -
c) ribeirão Quilombo até a confluência como rio Piracicaba, no município de Americana;
Leia-se:
c) ribeirão Quilombo até a confluência com o rio Piracicaba, no município de Americana;