DECRETO N. 52.692, DE 10 DE MARÇO DE 1971

Reestrutura e Departamento de Finanças do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969, e de artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Finanças de Estado, subordinado a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, estruturado pelo Decreto n.º 51.156, de 23 de dezembro de 1968, integra os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria e fica reestruturado nos têrmos deste Decreto.

SEÇÃO I
Campo Funcional

Artigo 2.º - Ao Departamento de Finanças de Estado (DFE). incumbe:
I - elaborar e revisar a programação financeira;
II - manter registros e análises de financiamentos;
III - elaborar estatística e realizar acompanhamento da conjuntura financeira;
IV - efetuar contrdle e acompanhamento de fundos, ingressos e da execugdo da programação;
V - executar a programação financeira e processamento da despesa;
VI - emitir e resgatar títulos da Dívida Pública do Estado;
VII - guardar valôres recolhidos ou pertencentes ao Estado.

SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 3.º - O Departamento de Finanças do Estado (DFE) terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistentes Técnicos (AT-D);
b) Seção de Admmistração (SA-D).
II - DIVISÃO DE ESTUDOS FINANCEIROS (DFE-1), com quatro Equipes Técnicas;
III - DIVISÃO DE REVISÃO E CONTROLE DE PROGRAMAÇÃO (DFE-2), com quatro Equipes Técnicas;
IV - DIVISÃO DE EXECUÇÃO E CONTRÔLE (DFE-3), com:
a) Seção de Emissão de Cheques e de Ordens de Pagamento (DFE-31);
b) Seção de Centralização e Conferência (DFE-32);
c) Seção da Divida Pública (DFE-33);
d) Seção de Contrôle Mecanizado de Bonus e Juros da Divida Pública (DFE-34).
V - DIVISÃO DE CAIXA E PROCESSAMENTO DA DESPESA (DFE-4), com:
a) Seção da Caixa da Moeda (DFE-41);
b) Seção da Caixa de Valores (DFE-42);
c) Seção da Caixa Pagadora (DFE-43); '
d) Seção de Processamento da Despesa (DFE-44).

SEÇÃO III
Da competência e das atribuições

Artigo 4.º - Ao Diretor do Departamento de Finanças do Estado, além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 , do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo e funções, compete:
I - estabelecer as diretrizes para orientação de estudos financeiros, elaboração da programação financeira e revisão; .
II - apresentar periodicamente relatórios dos registros de financiamento;
III - apresentar estudo com base na estatística e acompannamento da conjuntura financeira;
IV - controlar e apresentar relatórios de entrada e saída de recursos financeiros;
V - providenciar a emissão e resgate de títulos da Dívida Pública;
VI - controlar a guarda de valôres recolhidos ou pertencentes ao Estado;
VII - processar as despesas da Administração Geral do Estado;
VIII - discutir as programações-financeiras elaboradas pela Divisão de Estudos Financeiros, para o trimestre;
IX - examinar e assinar a programação financeira revisada e elaborada pela (Divisão de Revisão e Controle de Programação) a ser executada no mês;
X - autorizar a celebração de convênios com estabelecimentos de crédito para que efetuem pagamentos por conta da Secretaria da Fazenda;
XI - assinar em conjunto com o Diretor da Divisão de Caixa e Processamento da Despesa, os instrumentos de pagamento;
XII - assinar em conjunto com o Diretor da Divisão de Execução e Contrôle as ordens expedidas aos estabelecimentos oficiais de crédito, determinando do abertura de crédito para utilização dos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e aquêles determinando a abertura de crédito da Administração Indireta e Emprêsas das quais o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 5.º - Aos Assistentes Técnicos do Diretor do Departamento de do Estado incumbe.
I - examinar e preparar o expediente a ser submetido ao Diretor do Departamento;
II - preparar atos normativos a serem baixados pelo Diretor do Departamento:
III - assessorar o Diretor do Departamento nos trabalhos compreendidos no âmbito de suas atribuições;
IV - realizar estudos e preparar processos, informações e despachos do Diretor do Departamento;
V - coligir e coordenar os elementos necessários a elaboração de relatórios;
VI - executar outros encargos que lhes forem cometidos, a critério do Diretor do Departamento.
Artigo 6.º - A Seção de Administração, da Diretoria, incumbe prestar serviços de administração geral, relativos a pessoal, material, transportes, patrimônio, finanças e comunicações administrativas.
Artigo 7.º - A Divisão de Estudos Financeiros incumbe:
I - proceder estudos financeiros, análise e registro de financiamento;
II - manter estatística e acompanhamento da conjuntura;
III - pesquisar, assistir e orientar a elaboração da programação financeira das unidades de finanças dos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado. 
Artigo 8.º - Ao Diretor da Divisão de Estudos Financeiros, além de suas atribuições legais e regulamentares, previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - supervisionar os serviços desenvolvidos pelas Equipes Técnicas subordinadas:
II - determinar a seleção de documentos básicos para o estabelecimento dos períodos para o estudo de programação financeira trimestral e anual:
III - propôr as bases de elaboração, orientação e assistência técnica a serem desenvolvidas nas unidades da Administração Estadual;
IV - estabelecer as normas para o desenvolvimento de análises de financiamentos;
V - definir a metodologia a ser desenvolvida para a apresentação estatística e acompanhamento da conjuntura financeira: _J
VI - sugerir emissão e resgate de títulos da Dívida Pública;
VII - apresentar relatórios específicos, mensais e orçamento de caixa anual ao Diretor do Departamento
Artigo 9.º - A Divisão de Revisão de Controle de Programação incube:
I - proceder à revisão da programação trimestral;
II - efetuar o contrôle de fundos e de execução da programação:
III - efetuar o contrôle e acompanhamento de ingressos, e a análise de custo financeiro.
Artigo 10 - Ao Diretor da Divisão de Revisão e Controle de Programação, além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigo tigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - supervisionar os serviços desenvolvidos pelas Equipes Ténicas subordinadas;
II - estabelecer as normas a serem observadas para a revisão de programação;
III - fixar os documentos básicos para o contrôle de fundos e da execução; | '
IV - desenvolver entendimentos com as demais áreas da Administração para o acompanhamento diário de ingressos;
V - formular a metodologia para a análise de custos financeiros;
VI - fornecer relatório diário de entrada e saída, acompanhado de gráficos de posição e saldos ao Diretor do Departamento:
VII - fornecer relatório mensal das atividades desenvolvidas e específico sôbre as providências adotadas ou sugeridas ao Diretor do Departamento.
Artigo 11 - A Divisão de Execução e Contrôle mcumbe:
I - emitir cheques, ordens de pagamento, aberturas de crédito bancário;
II - conferir a emissão e resgate de títulos da Divida Pública;
III - efetuar o contrôle mecanizado de Bonus e Juros da Dívida Pública Fundada.
Artigo 12 - Ao Diretor da Divisão de Execução e Contrôle, além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, as ordens expedidas aos estabelecimentos oficiais de crédito, determinando o fornecimento de recursos financeiros aos órgãos setoriais ou subsetorias dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, e aquelas determinando a transferência de fundos da conta da Secretaria da Fazenda para as contas dos referidos órgãos;
II - propor a celebração de convênios com estabelecimentos de crédito, para que efetuem pagamentos por conta da Secretaria da Fazenda;
III - assinar em conjunto com o Diretor da Divisão de Caixa e Processamento da Despesa, os títulos da Divida Pública;
IV - visar as propostas de subscrição ou de conversão de títulos;
V - apresentar, mensalmente, relatório das atividades ao Diretor do Departamento.
Artigo 13 - A Divisão de Caixa e Processamento de Despesa, incumbe:
I - efetuar guarda de moeda e valores do Estado e o pagamento de resgates e de juros de títulos da Dívida Pública;
II - timbrar bonus rotativos de acôrdo com o programa e a ordem expedida pela Divisão de Execução e Contrôle;
III - empenhar as dotações orçamentárias classificadas como Administração Geral do Estado.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de Caixa e Processamento da Despesa, além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e das decorrentes de seu cargo, compete:
I - assinar em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, os instrumentos de pagamento emitidos pela Divisão de Execução e Contrôle;
II - assinar em conjunto com o Diretor da Divisão de Execução e Contrôle, os títulos da Dívisa Pública;
III - assinar os empenhos emitidos pela Divisão;
IV - diligenciar para o recebimento de dividendos os juros dos títulos pertencentes ao Estado e depositados na Divisão;
V - apresentar, mensalmente, relatório de suas atividades, ao Diretor do Departamento, e, diariamente, boletim de movimento e disponibilidades à Divisão de Revisão e Contrôle de Programação.
Artigo 15 - A definição das áreas de atuação das Equipes Técnicas e das Seções Administrativas será feita por Portaria do Coordenador da Administração Financeira mediante proposta do Diretor do Departamento de Finanças do Estado.
Artigo 16 - O Secretário da Fazenda designará servidores para as Equipes Técnicas e para exercerem as funções de Direção e Chefia, previstas neste Decreto, mediante proposta do Coordenador da Administração Financeira, ouvido o Diretor do Departamento de Finanças do Estado.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 17 do Decreto n. 49.899, de 2 de julho de 1968, 75 e 76 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e todo o Decreto n. 51.156, de 23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes. 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A. 

Exposição de Motivos GERA N.º 438-ST-7 

Senhor Governador 

Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que reestrutura o Departamento de Finanças do Estado, da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas.
Elaborado, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), Departamento de Finanças do Estado e Assessoria de Politica Econômica, da Secretaria da Fazenda. A presente reorganização do Departamento de Finanças do Estado foi motivada pela experiência decorrente da estrutura anterior e da qual se pôde constatar as falhas e descobrir os novos caminhos, que estão consubstanciados no Projeto. Visa-se ao maior aperfeiçoamento do órgão.
Com a nova estrutura, pretende-se criar condigções para que os registros e documentos, até então espalhados em cada repartição, de cada área administrativa, estejam reunidos e organizados, para que se possam obter com rapidez os dados exigidos, diariamente, nas atividades administrativas.
Com estas providências, será suprida tal necessidade que os Senhores Secretários da Fazenda têm, principalmente, de técnicos em finanças, já treinados, que possam orientar os funcionários executores de trabalhos especificamente financeiros.
Para que essa orientação técnico-financeira se torne concreta, são necessários, registros e documentos, de onde se obtennam as informações rapidamente.
Em vista dessa necessidade, a nova estrutura prevê uma área destinada a desenvolver uma metodologia para cada caso, facilitando assim as tarefas de assessoramento.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Dofmingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO N. 52.692, DE 10 DE MARÇO DE 1971

Reestrutura o Departamento de Finangas do Estado, da Coordenação da Administração financeira da Secretaria da Fazenda e da providências correlatas

Retificação
Onde se lê:
Artigo. 11
III - efetuar o contrôle mecanizado de Bonus e Juros de Dívida Pública Fundada.
Leia-se:
Artigo. 11
III - efetuar o contrôle mecanizado de Bonus e Juros de Dívida
Interna Fundada.