DECRETO N. 52.690, DE 10 DE MARÇO DE 1971
Modifica a redação do artigo 14 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na
cláusula terceira do I Convênio dos Secretários da
Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 27
de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo
1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro
de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 14 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, alterado pelo artigo 4.°
do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968, passa a vigorar com
a seguinte redação;
"Artigo 14 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou
veículos usados a base de cálculo será
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
operação, desde que as entradas:
I - não tenham sido oneradas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - estejam regularmente registradas.
§ 1.° - Para efeito da redução prevista
neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que ja
tiverem sido objeto de saída com destina a usuário final.
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§ 2.° - O favor fiscal se aplica, igualmente, as saidas
subsequentes, para o território do Estado, das maquinas,
aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com o imposto
recolhido sôbre a base de cálculo reduzida.
§ 3.° - O beneficio não abrange as saidas de pegas,
partes e acessórios aplicadas nas maquinas, aparelhos ou
veículos usados, em relação as quais o imposto deve ser
calculado sôbre o valor total da operação".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 10 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos .
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelên- cia o incluso projeto de decreto, preconizando a
alteração do estatuído no artigo 14 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
O projeto, fruto da experiência colhida, objetiva
aperfeiçoar a nor- ma, de sorte que o artigo 14
passará a ter dois incisos que indicam os requisitos
necessários para a fruição do beneficio fiscal
consistente no recolhimento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias calculado sôbre base
reduzida. Ou- trossim, suprimida a expressão "para
comercialização", resultará que, muito embora as
máquinas, aparelhos ou veículos, tenham entrado para
integrar o tivo fixo, as respectivas saídas, desde que
preenchidos os requisitos indicados no "caput", serão
alcançadas pelo favor fiscal. Convém exemplificar: se o
contribuinte adquirir veículo de particular, integrá-lo
em jeu ativo fixo e revendê-lo antes de doze meses contados da
data da entrada, poderá recolher, em consonância com a
disciplina ora preconizada, o impôsto calculado sôbre 10%
(dez por cento) do valor da operação que realizar.
O parágrafo 2.° por seu turno colima corrigir
distorção, que atualmente se verifica, qual seja a
inaplicabilldade do benefício na hipótese em que a
mercadoria em questão tenha sido adquirida ou recebida,
não desonerada do Impôsto de Circulação de
Mercadorias, mas sim gravada com o tributo calculado, na
operação anterior, sôbre a base de cálculo
reduzida. Convertido o projeto em decreto, na hipótese figurada,
o contribuinte poderá recolher o impôsto sôbre a
base reduzida. Entretanto esta ampliação do favor fiscal
sómente pode ser efetivada, por medida unilateral, desde que
restrita as operações realizadas dentro do
território paulista em consonância com a cláusula
terceira do 'I Convênio do Rio de Janeiro. Essa a razão
pela qual a norma, ora sugerida, contem a expressão "para o
território do Estado".
No parágrafo 3.°, substituimos a expressão "pegas e
acessórios" por "pegas, partes e acessórios". para
dirimir eventuais dúvidas.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência nossos protestos de estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda