DECRETO N. 52.677, DE 4 DE MARÇO DE 1971

Dá nova redação ao parágrafo 2.º do artigo 4.º do Decreto n. 52.489 de 14 de julho de 1.970, modificado pelo artigo 1.º do Decreto 52.540, de 9 de outubro de 1.970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º do Decreto n. 52.489, de 14 de julho de 1.970, modificado pelo artigo 1.º do Decreto n. 52.540, de 9 de outubro de 1.970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - Onde houver cargo lotado de Diretor, o servidor designado para exercício temporário ou para substituição fará jus a percepção dos vencimentos correspondentes à referência do cargo e a gratificação pelo R.D.E.

§ 1.º - Se não houver cargo lotado, o servidor designado fará jus à retribuição mensal correspondente a 24 (vinte e quatro) aulas semanais, ou a 44 (quarenta e quatro) aulas semanais, conforme a unidade funcione em um só período diário ou mais de um, respectivamente.

§ 2.º - O Diretor do Grupo Escolar designado para responder pela direção de Grupo-Escolar Ginásio fará jus à diferença entre os vencimentos de seu cargo, incluida a gratificação pelo Regime de Dedicação Exclusiva e demais vantagens pessoais, e a retribuição correspondente, respectivamente, a 24 (vinte e quatro) ou 44 (quarenta e quatro) aulas semanais, conforme a unidade funcione em um ou mais periodo diários."

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971 Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.677, DE 4 DE MARÇO DE 1971

Da nova redação ao parágrafo 2.° do artigo 4.° do Decreto n. 52.489, de 14 de julho de 1970, modificado pelo artigo 1.° do Decreto 52.540, de 9 de outubro de 1970

Retificação
Onde se lê: 'Artigo 1.° -
«Artigo 4.° -
§ 2.° - O Diretor do Grupo Escolar.... conforme a unidade funcione em um ou mais periodo diários».
Leia-se: 'Artigo 1.°
«Artigo 4.° -
2.° - O Diretor do Grupo Escolar conforme a unidade funcione em um ou mais de um períodos diários.»