DECRETO N. 52.674, DE 4 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptaçãop do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ao Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n,º 7 de 6 de novembro de 1969, do artigo 89, da Lei Estadual n." 9.717. de 30 de janeiro de 1967 e do Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: o Decreto 10.291. de 10 de junho de 1939: o Decreto 12.716, de 23 de maio de 1942; o Decreto 12.762, de 18 de junho de 1942; o Decreto 16.968, de 24 de fevereiro de 1947: o Decreto 18.914, de 27 de outubro de 1949; o Decreto 19.102-A, de 15 de janeiro de 19-50; do Decreto 21.291. de 19 de março de 1952; o Decreto 31.065. de 27 de fevereiro de 1958; o Decreto 36.371, 9.º e 10 do Decreto n.º 43.452. de 10 de junho de 1964; o Decreto 43.403, de 10 9º e 10 do Decreto n 43.402, de 10 de junho de 1984; o Decreto 43.403. de 10 de junho de 1964: o Artigo 3.º da Lei 8.227. de 13 de julho de -1964 o Decreto 46.110, de 24 de março de 1366; a Lei 9.496, de 18 de julho de 1966. o Decreto 46.965, de 26 de outubro de 1966; o Decreto 47.514, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.511 de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.512, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 47.513, de 6 de janeiro de 1967; o Decreto 52.198, de 18 de julho de 1969 e a Lei 10.141 de 17 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N A.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

CAPÍTULO I
Do órgão e Suas Finalidades 

Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), criado pelo artigo 93 da Constituição Estadual, de 9 de julho de 1935, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada a Secretaria do Trabalho e Administração e goza dos privilégios, regalias e isenções próprios da Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - São finalidades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:
I - assegurar pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes, nos têrmos da Legislação própria;
II - administrar sistemas de previdência de grupos profissionais diferenciados;
III - operar Carteira Predial para seus contribuintes.

§ 1.º - São contribuintes do instituto de Previdência do Estado de São Paulo:
1 - os servidores públicos estaduais, inclusive inativos, da administração tração direta e indireta do Estado, não sujeitos a Legislação Trabalhista;
2 - os servidores públicos municipais, mediante convênio com as respectivas Prefeituras;
3 - os contribuintes remanescentes do Seguro Familiar e outros regimes extintos.

§ 2.º - O IPESP administrará, nos têrmos do inciso II dêste artigo:
1 - a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos têrmos da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970;
2 - a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos têrmos da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962, e do Decreto n. 43.544, de 13 de junho de 1964;
3 - a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, nos têrmos da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970.

§ 3.º - A Carteira Predial do IPESP poderá ser operada de acôrdo com o Sistema Financeiro da Habitação, nos têrmos da autorização contida no Decreto n. 50.482 de 3 de outubro de 1968.

§ 4 º - O IPESP operará sua Carteira Predial de acôrdo com as disposições do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, e com as detêrmonações da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo nos têrmos do Decreto-lei n. 229, de 17 de abril de 1970.

§ 5.º - As operações relativas à Pensão Mensal são reguladas pelas Leis n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, e n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1960, e pelo Decreto-lei n. 251, de 29 de maio de 1970.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita

Artigo 3.º - A receita, as rendas e o patrimônio do IPESP serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades descritas neste Regulamento.
Artigo 4.º - A aplicação dos recursos financeiros disponiveis do IPESP terá em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades-fins.
Artigo 5.º - O patrimônio do IPESP constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade, os que venham a ser adquiridos ou que lhe forem legados;
II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;
III - ações,apólices, títulos e outros valôres;
IV - reservas técnicas e de fundos de previdência.
Artigo 6.º - Constituem receita do IPESP:
I - contribuições do Estado e entidades de sua administração descentralizada destinadas á constituição do fundo da pensão mensal;
II - contribuições dos servidores inscritos no regime da Pensão Mensal;
III - contribuições dos Municípios e de seus servidores inscritos no regime de Pensão Mensal, mediante convênios;
IV - multas cobradas de contribuintes em atraso e as decorrentes de penalidades:
V - taxas e emolumentos oriundos de prestação de serviços;
VI - aluguéis de imóveis;
VII - juros e produtos de suas operações de crédito;
VIII - produtos da correção monetária em suas operações;
IX - descontos diversos;
X - comissões sôbre consignações;
XI - produtos de alienação de bens móveis e imóveis, nos têrmos da Legislação vigente;
XII - amortização de empréstimos;
XIII - legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;
XIV - dividendos;
XV - outras rendas eventuais. 

CAPÍTULO III
Da Organização

SEÇÃO I
Da Estrutura

Artigo 7.º - O IPESP passa a ter a seguinte estrutura:
I - órgãos de Administração Superior:
a) Superintendência, com Assessoria Técnica e Gabinete do Superintendente;
b) Conselho Consultivo;
II - unidades de apoio técnico:
a) Procuradoria Jurídica, com a organização dada pelo Decreto n. 51.238, de 13 de janeiro de 1969;
b) Seção Atuarial;
c) Divisão de Engenharia;
III - unidades - fim da Autarquia.
a) Divisão de Contribuintes e Benefícios;
b) Divisão de Administração de Carteiras Autônomas;
c) Divisão de Carteira Predial;
d) Divisão de Atividades Complementares
IV - unidades de Administração Geral:
a) Divisão de Contabilidade e Finanças;
b) Divisão de Pessoal e Serviços;
c) Divisão de Contrôle e Arrecadação. 

Parágrafo único - Integram, tambem. a estrutura do IPESP. trinta e nove Seções, sendo nove para comando de nível universitário a serem distribuidas pelas unidades citadas nas letras «a» e «c» do inciso II, e nos incisos III e IV deste artigo, nos têrmos do artigo 37 dêste decreto. 

SEÇÃO II
Da Superintendência 

Artigo 8.º - O IPESP será dirigido por um Superintendente nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, demissivel, pelo Governador do Estado, a qualquer tempo.

§ 1.º - A indicação para o exercício do cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do IPESP.

§ 2.º - A forma e o valor da retribuição do Superintendente serão fixadas por decreto.

§ 3.º - O Superintendente será substituído, em seus impedimentos, por um membro do Conselho Consultivo da Autarquia, por êle mesmo, Superintendente, indicado ao Governador do Estado.

§ 4.º - No caso de vacância do cargo de Superintendente, o Governador designará um membro do Conselho Consultivo da Autarquia para responder pelo órgão até a nomeação de novo Superintendente.

Artigo 9.º - Compete ao Superintendente:
I - representar a Autarquia em juizo ou fora dêle, ativa e passivamente;
II - propor diretrizes e pianos gerais de ação da Autarquia e submetê-los ao Conselho Consultivo, ao Secretário do Trabalho e Administração e ao Governador do Estado;
III - administrar a Autarquia, dar-lhe organização interna, fixar competências e atribuições;
IV - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aposentar, colocar em disponibilidade, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de Administração do Pessoal da Autarquia, sob qualquer regime de trabalho;
V - praticar todos os atos de Administração de Material, de Patrimônio, de Finanças, de Transportes e outros, necessários as atividades da Autarquia;
VI - ordenar a liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança dada em garantia de execução de contrato, obedecidas as disposições legais aplicáveis;
VII - criar e fixar taxas de expediente, serviços e outros, para cobrança das atividades do IPESP, ouvido o Conselho Consultivo;
VIII - encaminhar, ao Conselho Consultivo, a matéria a ser por êle apreciada;
IX - manifestar-se decisóriamente nas deliberações do Conselho Consultivo, em casos de empate;
X - vetar, com efeito suspensivo, e submeter à decisão do Secretário do trabalho e Administração, dentro de quinze dias úteis de seu conhecimento, as deliberações do Conselho Consultivo com as quais não esteja de acôrdo, cabendo-lhe, ainda, recurso ao Governador do Estado dentro de dez dias do conhecimento daquela decisão. 

Parágrafo único - O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados, de acôrdo com as necessidades dos serviços da Autarquia. 

Artigo 10 - Ao Chefe do Gabinete do Superintendente compete:
I - representar o Superintendente quando designado e assisti-lo em seus trabalhos;
II - dirigir o expedite e o pessoal do Gabinete da Superintendência;
III - supervisionar os trabalhos de relações públicas da Superintendência
IV - receber as partes interessadas que comparecerem ao Gabinete da Superintendência e solucionar as questões apresentadas;
V - receber a correspondência oficial endereçada ao Superintendente, encaminhando aos órgãos competentes a que depender de informação ou instrução.
Artigo 11 - O Gabinete do Superintendente compreende.
I - um Chefe de Gabinete;
II - quatro Assistentes Técnicos de Direção;
III - um Assistente para Admnistração Geral;
IV - dois Oficiais de Gabinete;
V - dois Auxiliares de Gabinete. 

Parágrafo único - Os componentes do Gabinete poderão ser livremente escolhidos pelo Superintendente. devendo, a escolha, recair em pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada com as atividades que deverão exercer na Autarquia. 

SEÇÃO III
Do Conselho Consultivo 

Artigo 12 - O Conselho Consultivo do IPESP, que terá também funções deliberativas, será constituído de quatro membros, nomeados em comissão e demissíveis "ad nutum" pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia.

§ 1.º - A forma e o valor da retribuição dos membros do Conselho serão ifxados por decreto, nos têrmos do Decieto-lei n.º 162 de 18 de novembro de 1969;

§ 2.º - É defeso aos membros dn Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o IPESP

§ 3.º - Não poderão servir, simultâneamente, como membros do Conselho Consultivo, parentes até o terceiro grau;

§ 4.º - As sessões do Conselho realizar-se-ão com a presença mínima de três Conselheiros.

§ 5.º - A periodicidade de reuniões e demais aspectos do funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento Interno.

Artigo 13 - O Superintendente poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo, com direito a voto, apenas no caso previsto no inciso X, do artigo 9.º dêste Regulamento.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Consultivo:
I - como funções deliberativas:
a) aprovar o balanço anual do IPESP e seus balancetes mensais;
b) aceitar e recusar doações e legados, bem como deliberar sôbre a aquisição ou alienação de bens imóveis e títulos;
c) fixar normas sôbre as atividades da Carteira Predial e sôbre prioridades de aplicação dos recursos da Autarquia;
d) decidir sôbre os convênios a serem celebrados pela Autarquia.
e) deliberar sôbre assuntos de relevância para a Administração, que lhe sejam submetidos;
f) elaborar seu Regimento Interno e modificações, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado, através do Superintendente e do Secretário do Trabalho e Administração.
XI - como funções consultivas:  
a) manifestar-se sôbre o Orçamento-Programa;
b) opinar sôbre a política administrativa e planos gerais de trabalho da Autarquia;
c) examinar as propostas de modificação dêste Regulamento ou sugeri-las;
d) opinar sôbre pedidos de concessão de uso de bens imóveis da Autarquia,
a título gratuito;
e) opinar nos relatórios de trabalho da Autarquia;
f) manifestar-se sôbre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.
Artigo 15 - Junto ao Conselho Consultivo, servirá um Secretário, designado em comissão, pelo Superintendente, por indicação da maioria dos membros do Conselho, com as atribuições constantes do Regimento Interno dêsse órgão.

SEÇÃO IV
Das Atribuições dos órgãos

Artigo 16 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuições:
I - defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente, através de suas Procuradorias;
II - exercer as funções de Consultoria Jurídica da Superintendência, do Conselho Consultivo e dos demais órgãos da Autarquia;
III - dirigir e orientar o funcionamento da Biblioteca Jurídica;
IV - prestar serviços de apoio jurídico às unidades da Autarquia.
Artigo 17 - A Seção Atuarial tem por atribuições:
I - calcular as reservas matemáticas e fundos de garantia;
II - calcular o valor de resgate de pensões mensais, pecúlios, e aposentadorias
III - analisar a evolução das operações realizadas pela Autarquia;
IV - elaborar novos planos previdenciários;
V - realizar aplicações financeiras;
VI - elaborar tabelas financeiras e atuariais;
VII - exercer as funções de consultoria técnico-atuarial das unidades da Autarquia;
VIII - propor medidas de interêsse da Autarquia, decorrentes de seus estudos e pesquisas.
Artigo 18 - A Divisão de Engenharia tem por atribuições:
I - proceder a estudos de projetos, concorrências, orçamentos, reajustamentos e preços, bem como a trabalhos de Agrimensura;
II - organizar o cadastro e os mapas de valôres de imóveis localizados na Capital e no interior do Estado, mantendo atualizados os serviços de Estatística correspondentes;
III - avaliar obras na Capital e no interior do Estado;
IV - fiscalizar e manter a conservação dos próprios da Autarquia;
V - vistoriar e fiscalizar obras de contribuintes e outras, executadas sob qualquer regime na Capital e no interior do Estado;
VI - proceder a vistorias técnicas solicitadas por unidades da Autarquia;
VII - autorizar modificações nos imóveis financiados;
Artigo 19 - A Divisão de Contribuintes e Benefícios tem por atribuições:
I - proceder à inscrição dos servidores estaduais, contribuintes da Pensão Mensal, e dos servidores municipais das Prefeituras que mantenham convênio com a Autarquia;
II - registrar e manter atualizados os assentamentos dos contribuintes;
III - manter a documentação relativa aos contribuintes da Pensão Mensal e de outros regimes, bem como o arquivo dos respectivos processos:
IV - promover exame, cálculo, partilha para pagamentos da Pensão Mensal e regimes remanescentes;
V - expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos.
Artigo 20 - A Divisão de Administração de Carteiras Autônomas tem por atribuições:
I - inscrever os contribuintes das Carteiras Autônomas, administradas pela Autarquia;
II - registrar e manter atualizados os assentamentos, manter a documentação respectiva e arquivar processos de contribuintes das Carteiras Autônomas;
III - efetuar cálculos necessários ao recolhimento de contribuições ou ao pagamento de benefícios;
IV - autorizar e conceder benefícios a contribuintes, de acôrdo com a Legislação respectiva.
Artigo 21 - A Divisão da Carteira Predial tem por atribuições:  
I - promover o financiamento de casa própria a seus contribuintes;
II - inscrever contribuintes e manter a documentação adequada aos objetivos da Divisão;
III - organizar planos para atendimento dos contribuintes e propor normas para sua execução;
IV - propor pianos de modificação dos Regulamentos da Carteira Predial, quando necessário;
V - promover a exata execução dos convênios firmados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação;
VI - promover a fiscalização da manutenção dos imóveis da Autarquia.
Artigo 22 - A Divisão de Atividades Complementares tem por atribuições:
I - efetuar serviços complementares, necessarios à segurança dos imóveis financiados ou próprios da Autarquia;
II - manter seguro contra acidentes de trabalho para o pessoal admitido a título precário na administração do Estado, nos têrmos do Decreto n.º 49.532, de 26 de abril de 1968;
III - manter registros necessários à contratação dos seguros vida dos contemplados pela Carteira Predial da Autarquia.
IV - executar outras tarefas necessárias às atividades - fins da Autarquia.
Artigo 23 - A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por atribuições.
I - elaborar o Orçamento-Programa anual da Autarquia e das Carteiras Autônomas;
II - elaborar a programação financeira e orçamentária da Autarquia e das Carteiras Autônomas;
III - executar o Orçamento da Autarquia e das Carteiras Autônomas;
IV - organizar executar e controlar os serviços de Contabilidade;
V - promover e controlar os recebimentos e pagamentos da Autarquia e dos Carteiras Autônomas;
VI - manter sob guarda títulos e valôres pertencentes à Autarquia e a terceiros,
VII - apresentar o balanço anual e balancetes, na forma regulamentar.
Artigo 24 - A Divisão de Pessoal e Serviços tem por atribuições:
I - administrar o pessoal da Autarquia;
II - realizar trabalhos de Adminsitração de Material e de Administração de Transportes;
III - manter a limpeza, a conservação e a vigilância dos imóveis em que funcione a Autarquia
IV - manter adequado serviço de comunicações administrativas;
V - tomar as providências cabíveis nas comemorações cívicas, lutos oficiais e demais cerimônias;
VI - inscrever, em livro próprio as dividas ativas da Autarquia, para efeito de fornecimento de certidões.
Artigo 25 - A Divisão de Contrôle da Arrecadação tem por atribuições:
I - manter fichários dos contribuintes da Pensão Mensal, dos aluguéis dos próprios da Autarquia, dos prestamistas da Carteira Predial, dos inscritos remanescentes do Seguro Familiar e dos servidores cuja aposentadoria esteja a cargo da Autarquia:
II - exercer contrôle analítico das consignações, registrando em fichas individuais
III - efetuar calculos necessários ao reajuste de descontos ou a sua sustação e fazer a comunicação respectiva;
IV - receber e encaminhar, à unidade competente, cheques remetidos por correspondânda, à Autarquia;
V - Informar, regularmente, as unidades competentes da Autarquia os saldos devedores a serem, cobrados;
VI - planificar e executar a mecanização de seus serviços e dos solicitados pelas unidades da Autarquia;
VII - receber, das diversas dependências, os elementos necessários à execução do serviço mecanizado;
VIII - efetuar levantamentos para fins de cálculo e atualização de reservas e outros necessários aos serviços da Autarquia.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Artigo 26 - Na elaboração do seu Quadro de Pessoal, o IPESP adotará obrigatoriamente, plano de clissificação de funções, com retribuições compatíveis com as do mercado de trabalho.
Artigo 27 - O provimento de cargo ou função do Quadro do IPESP será feito mediante sistema de seleção. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções de confiança como tal definidos no Quadro da Autarquia. 

Artigo 28 - O Quadro de Pessoal do IPESP será fixado pelo Governador, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 29 - Aos servidores do IPESP, pertencentes à Parte Especial de seu Quadro de Pessoal, aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, de acôrdo com o artigo 2.º, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 30 - Os cargos da Parte Especial do IPESP poderão ser reclassificados para sua adaptação as necessidades dos serviços da Autarquia ou para sua harmonização com a política salarial.
Artigo 31 - Caberá ao Superintendente do IPESP convocar servidor, da Parte Especial do Quadro da Autarquia, para exercer funções previstas nesse Quadro mediante a remuneração própria destas funções, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo ou função, pessoais ou não, retornando à antiga situação quando finda a convocação. 

Parágrafo único - O servidor convocado na forma deste artigo perderá, durante o tempo da convocação, os vencimentos, salários e respectivas vantagens pecuniárias de seu cargo ou função, se por Ales não optar. 

Artigo 32 - É vedado o afastamento de servidores do IPESP, sem prejuizo de seus vencimentos ou salários, a não ser no estrito interêsse das finalidades da Autarquia.

CAPÍTULO V
Da Gestão Financeira

Artigo 33 - O IPESP adotará, atendendo a normas estaduais aplicáveis às entidddes autárquicas, os seguintes instrumentos de Administração Financeira;
I - orçamento de custeio e de investimento;
II - programação financeira;
III - plano e sistema de contabilidade de custos, de forma a permitir as seguintes analises:
a) econômica;
b) financeira;
c) operacional.
Artigo 34 - As aquisições, serviços e obras serão realizadas de acôrdo com os princípios da licitação e normas estaduais vigentes, bem assim as alienações de bens móveis e imóveis ficando, estas, sujeitas a autorização legislativa.

§ 1.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as alienações de imóveis realizadas para atendimento das finalidades próprias da Autarquia.

§ 2.º - O IPESP manterá cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional bem como de seu comportamento em relação à Autarquia.

Artigo 35 - Por ocasião do balanço, serão calculadas as resersas técnicas que se destinem a garantir os contratos que envolvam contingência de vida, assim como as reservas ou fundos para as operações de caráter financeiro. 

Parágrafo único - Estabelecidos os fundos e as reservas referidas neste artigo, todo o «superavit» econdmico apurado inclusive o decorrente de outras operações de crédito e capitais, será anualmente creditado ao fundo de previdência. 

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais 

Artigo 36 - Desde que atenda aos interêsses da Autarquia, poderá esta utilizar-se da rede bancária para seus serviços, de acôrdo com convênios a serem celebrados.
Artigo 37 - O detalhamento das atribuições, descritas nos artigos 16 a 25, bem como a subordinação das unidades citadas no parágrafo único do artigo 7.º e outras normas necessárias ao funcionamento da Autarquia, serão fixadas por portaria do Superintendente.
Artigo 38 - Serão realizadas, pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado as Inspeções de saúde necessárias aos servidores do IPESP.
Artigo 39 - Serão submetidos à aprovagdo do Secretário do Trabalho e Administração os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador.
Artigo 40 - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuídos a sua competência por disposições constitucionais ou de leis federais:
I - os planos e programas de trabalho;
II - as aquisições de equipamentos de processamento de dados;
III - as tabelas de preços, taxas e serviços da Autarquia, quando, no interêsse público, lhe fôr determinado. 

Exposição de Motivos GERA N.º 430 - ST-6 

Senhor Governador Tenho a honra de apresentar à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa o Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), adaptado ao Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
2. O Regulamento, ora proposto, elaborado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), com a colaboração de técnicos da entidade e da Secretaria da Fazenda visa a fixar com objetividade e clareza, a estruturação da Autarquia, a adequada distribuição de seus órgãos por faixas de atividade, bem como a competência decisória do Superintendente e do Conselho Consultivo.
3. Com a finalidade de dar d Administração Superior do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), a autonomia necessária para adaptar os recursos organizacionais e humanos do Instituto ao campo funcional definido, foram determinadas apenas as atribuições dos órgãos de primeiro nível de subordinação, facultando-se, a Direção da Autarquia, o detalhamento dessas atribuições e a localização das unidades menores.
4. Decorrentes da nova sistemática vigente, foram incorporados ao Regulamento, dispositivos concernentes às áreas de Pessoal, Administração Financeira e outros adotados para as entidades Autárquicas. Cumpre ressaltar ainda que, para manter vigentes unicamente os dispositivos legais, que agora nortearão a ação do IPESP, definida no Regulamento apresentado, revogou-se extensa Legislação, cujos primórdios datam de 1939. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO N. 52.674, DE 4 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto 36.371, de 9.0 e 10 de Decreto n. 43.482, de 10 de junho de 1964; o Decreto 43.403, de 10 9.º e 10 do Decreto n. 43.402 de 10 de junho de 1964...
Leia-se: Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: o 36.371, de 14 de março de 1960; o Decreto 36.525. de 27 de abril de 1960; os artigos 1.º, 9.º e 10 do Decreto n. 43.402 de 10 de junho de 1964