DECRETO N. 52.669, DE 3 DE MARÇO DE 1971

Aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário "Anchieta-Imigrantes" e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969, estabelece que a concessão de serviço público outorgada à DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. fica adstrita" as cláusulas e condições que constarem do contrato de concessão de serviço público rodoviário estadual, já celebrado entre a referida concessionária e o Departamento de Estradas de Rodagem;
Considerando que o artigo 13 do Decreto-Lei mencionado estabelece, mais, que constará, como consta, do aludido contrato, cláusulas e condições que assegurem a regularidade, continuidade e eficácia dos serviços prestados pela concessionária, bem como a fiscalização desta pelo Poder Público;
- Considerando que o contrato de concessão aludido preceitua, na cláusula 3 a, que, em virtude das suas características de auto-estrada, a "Via Anchieta" e a "Rodovia dos Imigrantes" terão regulamento próprio, inclusive quanto aos projetos e especificações técnicas das obras, segurança e comodidades dos usuários, que a concessionária fica autorizada a elaborar e adotar;
Considerando, mais. o que lhe representou a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.; e, por último,
Considerando os pronunciamentos do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e da Secretaria dos Transportes, constantes do processo. 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema Rodoviário "Anchieta-Imigrantes", que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.

REGULAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO "ANCHIETA-IMIGRANTES


CAPÍTULO I
Do Sistema Rodoviário 

Artigo 1.º - O Sistema rodoviário "Anchieta-Imigrantes" fica submetido à jurisdição administrativa da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. 

Parágrafo único - O sistema rodoviário de que trata êste artigo é constituído: 
1. - pela “Via Anchieta” e respectivas marginais;
2. - pela “Rodovia dos Imigrantes”;
3. - pelas interligações, construídas pela DERSA, dessas duas estradas de rodagem, e, bem assim, por todos os acessos, trevos, obras d arte, postos de pedágio, postos de policiamento administrativas, postos de balança, núcleos e centros de quaisquer atividades ligadas a sua exploração ou necessário ao cumprimento das suas finalidades.
Artigo 2.º - As rodovias e interligações objeto dêste regulamento, exceto as vias marginais da "Via Anchieta", ficam classificadas na categoria de auto-estradas do tipo fechado. 

Parágrafo único - A utilização das auto-estradas do tipo fechado referidas neste Regulamento sujeita o usuário ao pagamento da respectiva tarifa de pedágio. 

CAPÍTULO II
Da Jurisdição Administrativa 

Artigo 3.º - Compete à DERSA, no sistema rodoviário sujeito à sua jurisdição administrativa, o exercício de todos os poderes explícitos e implícitos, direitos e vantagens, com as correlatas obrigações que, na forma da legislação em vigor originàriamente cabiam ao DER, respeitados os têrmos do contrato de concessão.
Artigo 4.º - As resoluções, instruções e demais atos de caráter normativo que, em assuntos da sua algada, a DERSA baixar, uma vez publicados no Diário Oficial do Estado, obrigarão os usuários e terceiros em geral. 

Parágrafo único - Para os servidores públicos civis do Estado encarregados regados dos serviços de fiscalização ou policiamento administrativo, o disposto nêste artigo valerá como norma regulamentar, para fins estatutários. 

Artigo 5.º - As atividades ligadas à construção, conservação, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e exploração do sistema rodoviário sujeito a sua jurisdição administrativa, serão orientadas e dirigidas pela DERSA, inclusive quanto ao exercício do poder de policia administrativa.
Artigo 6.º - As disposições rodoviárias de caráter geral baixadas pelo DER aplicam-se ao sistema «Anchieta - Imigrantes», no que não contrariarem o presente regulamento.

CAPÍTULO III
Da Receita 

I - as tarifas do pedágio;
II - as taxas de expediente, emolumentos, prêços de serviços e penalidades pecuniárias e outros ingressos fixados pela Diretoria da DERSA:
III - as rendas decorrentes da exploração do «Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes»;
IV - o produto das multas por infrações do Código Nacional de Trânsito e outras, de quaisquer espécies, provindas do sistema rodoviário sujeito à sua jurisdição administrativa, inclusive quando eventualmente recolhido através do Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Estradas de Rodagem ou Recebedorias do Estado. 

Parágrafo Único - Os ingressos referidos neste artigo, que forem recolhidos pelo Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Estradas de Rodagem ou Recebedorias do Estado, serão pelos mesmos depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A., agência Central, em conta da livre movimentação da DERSA. 

Artigo 8.º - Poderá a DERSA, nos locais, horários e condições que estabelecer, explorar, diretamente ou através de arrendatários, postos de abastecimentos , borracheiros, motéis, restaurantes, centros turísticos, lanchonetes, campismo, núcleos comerciais e outras atividades que julgar convenientes ou ligadas aos seus fins. Poderá, ainda, promover ou participar de campanhas educativas de trânsito rodoviário.
Artigo 9.º - Através de convênios com entidades públicas e particulares a DERSA incrementará à pratica do turismo, escotismo, excursões, campismo, esportes e outras atividades de interesse comunitário que possam ser realizadas em função do sistema rodoviário, sujeito a sua jurisdição administrativa,

CAPÍTULO IV
Dos Usuários

Artigo 10 - É dever dos usuários, permissionários e terceiros em geral:
I - comunicar aos policiais rodoviários do Corpo Rodoviário da Polícia Militar ou a DERSA, quaisquer ocorrências que possam prejudicar ou obstruir o trânsito;
II - contribuir para a segurança do trânsito;
III - respeitar os regulamentos e atos normativos em geral.
Artigo
11 - É dever ainda, dos usuários: 1 - comunicar a existência de quaisquer fatos da seu conhecimento que possam causar danos ou prejudicar a boa execução dos serviços
Artigo 12 - Será recebida como colaboração cívica qualquer sugestão que o usuário oferecer, por escrito, à DERSA, visando o aprimoramento dos seus serviços.

CAPÍTULO V
Do Poder da Polícia Administrativa 

Artigo 13 - No sistema rodoviário sujeito à sua jurisdição, cabe à DERSA o exercício do poder de policia administrativa.
Artigo 14 - Fica atribuída competência a DERSA para impor multas aos infratores dos regulamentos administrativos aplicáveis ao sistema rodoviário "Anchieta-Imigrantes".

CAPÍTULO VI
Das Atribuições Especificas 

Artigo 15 - Constituem atribuições específicas da DERSA, no sistema 4 rodoviário sujeito a sua jurisdição administrativa:
I - zelar por meio de constante vigilância, de modo a prevenir ou coibir quaisquer infrações ou transgressões de leis regulamentos e posturas administrativas pertinentes aos serviços a seu cargo;
II - exercer completa vigilância para evitar atentados contra integridade das rodovias, inclusive sua sinalização, serviços administrativos, e respectivas instalações;
III - autuar e impor multas administrativas e outras penalidades previstas em leis, regulamentos e posturas, em decorrência de infração ou transgressão as disposições pertinentes aos serviços a seu cargo, podendo em casos especiais, definidas em normas que baixar, arrecadar, no ato da autuação, o valor da multa respectiva;
IV - adotar medidas para assegurar a livre circulação de trânsito, notadamente nos casos de acidentes, em coordenação com o Corpo Rodoviário da Polícia Militar;
V - baixar normas para a apreensão de animais encontrados na faixa de domínio, inclusive quanto a sua manutenção, restituição ou alienação em hasta pública;
VI - coletar dados estatísticos relativos a assuntos rodoviários em geral;
VII - realizar ùnicamente para auxiliar a identificação das causas de acidentes, e quando julgar conveniente, exames periciais;
VIII - prestar socorro mecânico de emergência e outros aos usuários;
IX - zelar pela observância das disposições legais, regulamentares ou administrativas, reguladoras do alinhamento, recuo e gabarito das construções à margem das rodovias, inclusive obras e instalações que possam interferir na segurança do trânsito ou afetar a estética paisagística;
X - manter turmas destinadas a colaborar na comodidade dos usuários e na eficiência dos serviços, inclusive quando solicitado pelo Corpo Rodoviário da Polícia Militar;
XI - prestar informações ao público sôbre roteiros, trajetos, horários, distâncias, condições técnicas e estado de conservação das pistas, recursos disponíveis e trânsito em geral;
XII - manter entendimentos diretos com órgãos da administração centralizada e descentralizada, inclusive com o Corpo Rodoviário da Polícia Militar.

CAPÍTULO VII
Do Policiamento Preventivo e Repressivo 

Artigo 16 - As atividades penais de caráter preventivo e repressivo, e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas, no sistema rodoviário de que trata êste regulamento, através do Corpo Rodoviário da Polícia Militar.
Artigo 17 - Além das suas atribuições específicas fixadas em leis e regulamentos, compete ainda, ao Corpo Rodoviário da Polícia Militar: I - fazer cumprir as resoluções, normas e instruções baixadas pela Diretoria da DERSA;
II - encaminhar à Diretoria Técnica de Operações da DERSA relatórios de ocorrências rodoviárias, que lhe forem solicitados:
III - opinar e informar sôbre matéria ligada a trânsito rodoviário submetida à sua apreciação;
IV - sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento das normas e instruções ligadas a policiamento rodoviário específico;
V - zelar pela conservação dos bens, veículos, acessórios, pertences e equipamentos que houver recebido da DERSA para uso em serviço;
VI - denunciar as fraudes e irregularidades que vier a conhecer no serviço rodoviário;
VII - prestar as informações ligadas a assuntos rodoviários que lhe forem solicitadas;
VIII - exercer policiamento ostensivo nos locais que a DERSA solicitar sem prejuízo do normal;
IX - assegurar a efetivação das medidas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa; Divulgar as condições técnicas, estado das pistas, fornecidos pela DERSA e trânsito em geral.

CAPÍTULO
 VIII
Das Disposições Gerais 

Artigo 18 - Os talonários de multas a serem utilizados no sistema rodoviário "Anchieta-Imigrantes" terão as côres e logotipo adotados pela DERSA.
Artigo 19 - Nenhum veículo será licenciado no Estado sem antes recolher as multas eventualmente devidas à DERSA.
Artigo 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da DERSA em função dos objetivos específicos da emprêsa, constantes da lei, dos seus estatutos sociais, do contrato de concessão de serviço público rodoviário estadual e dêste regulamento (artigo 4.º).
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes

DECRETO N. 52.669, DE 3 DE MARÇO DE 1971

Aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário «Anchieta-Imigrantes» e da ou tras providências

Retificação

REGULAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO «ANCHIETA - MIGRANTES»
Onde se lê: Artigo. 7.º
'II - as taxas de expediente, emolumentos, preços de serviços e penali dades pecuniárias e outros
Leia-se: Artigo. 7.°
'II - as taxas de expediente, emolumentos, preços de serviços, penali dades pecuniárias e outros
ARTIGO. 17 -
Onde se lê: - Divulgar as condições técnicas, estado das pistas, for necidos pela DERSA e trânsito em geral.
Leia-se: 'X - Divulgar as condições técnicas e estado das pistas, for necidos pela DERSA e trânsito em geral.