DECRETO N. 52.669, DE 3 DE MARÇO DE 1971
Aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário
"Anchieta-Imigrantes" e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969,
estabelece que a concessão de serviço público outorgada à DERSA Desenvolvimento
Rodoviário S.A. fica adstrita" as cláusulas e condições que constarem do
contrato de concessão de serviço público rodoviário estadual, já celebrado
entre a referida concessionária e o Departamento de Estradas de Rodagem;
Considerando que o artigo 13 do Decreto-Lei mencionado estabelece, mais, que
constará, como consta, do aludido contrato, cláusulas e condições que assegurem
a regularidade, continuidade e eficácia dos serviços prestados pela
concessionária, bem como a fiscalização desta pelo Poder Público;
- Considerando que o contrato de concessão aludido preceitua, na cláusula
Considerando, mais. o que lhe representou a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A.; e, por último,
Considerando os pronunciamentos do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e
da Secretaria dos Transportes, constantes do processo.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema Rodoviário
"Anchieta-Imigrantes", que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
CAPÍTULO I
Do Sistema Rodoviário
Artigo 1.º - O Sistema rodoviário "Anchieta-Imigrantes" fica submetido à jurisdição administrativa da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Parágrafo único - O sistema rodoviário de que trata êste artigo é constituído:
1. - pela “Via Anchieta” e respectivas marginais;
2. - pela “Rodovia dos Imigrantes”;
3. - pelas interligações, construídas pela DERSA, dessas duas estradas de
rodagem, e, bem assim, por todos os acessos, trevos, obras d arte, postos de
pedágio, postos de policiamento administrativas, postos de balança, núcleos e
centros de quaisquer atividades ligadas a sua exploração ou necessário ao
cumprimento das suas finalidades.
Artigo 2.º - As rodovias e interligações objeto dêste regulamento,
exceto as vias marginais da "Via Anchieta", ficam classificadas na
categoria de auto-estradas do tipo fechado.
Parágrafo único - A utilização das auto-estradas do tipo fechado
referidas neste Regulamento sujeita o usuário ao pagamento da respectiva tarifa
de pedágio.
CAPÍTULO II
Da Jurisdição Administrativa
Artigo 3.º - Compete à DERSA, no sistema rodoviário sujeito à sua
jurisdição administrativa, o exercício de todos os poderes explícitos e
implícitos, direitos e vantagens, com as correlatas obrigações que, na forma da
legislação em vigor originàriamente cabiam ao DER, respeitados os têrmos do
contrato de concessão.
Artigo 4.º - As resoluções, instruções e demais atos de caráter
normativo que, em assuntos da sua algada, a DERSA baixar, uma vez publicados no
Diário Oficial do Estado, obrigarão os usuários e terceiros
Artigo 5.º - As atividades ligadas à construção, conservação,
manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e exploração do sistema
rodoviário sujeito a sua jurisdição administrativa, serão orientadas e
dirigidas pela DERSA, inclusive quanto ao exercício do poder de policia
administrativa.
Artigo 6.º - As disposições rodoviárias de caráter geral baixadas pelo
DER aplicam-se ao sistema «Anchieta - Imigrantes», no que não contrariarem o
presente regulamento.
CAPÍTULO III
Da Receita
I - as tarifas do pedágio;
II - as taxas de expediente, emolumentos, prêços de serviços e
penalidades pecuniárias e outros ingressos fixados pela Diretoria da DERSA:
III - as rendas decorrentes da exploração do «Sistema Rodoviário
Anchieta-Imigrantes»;
IV - o produto das multas por infrações do Código Nacional de Trânsito e
outras, de quaisquer espécies, provindas do sistema rodoviário sujeito à sua
jurisdição administrativa, inclusive quando eventualmente recolhido através do
Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Estradas de Rodagem ou
Recebedorias do Estado.
Parágrafo Único - Os ingressos referidos neste artigo, que forem recolhidos pelo Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Estradas de Rodagem ou Recebedorias do Estado, serão pelos mesmos depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A., agência Central, em conta da livre movimentação da DERSA.
Artigo 8.º - Poderá a DERSA, nos locais, horários e condições que
estabelecer, explorar, diretamente ou através de arrendatários, postos de
abastecimentos , borracheiros, motéis, restaurantes, centros turísticos,
lanchonetes, campismo, núcleos comerciais e outras atividades que julgar
convenientes ou ligadas aos seus fins. Poderá, ainda, promover ou participar de
campanhas educativas de trânsito rodoviário.
Artigo 9.º - Através de convênios com entidades públicas e particulares
a DERSA incrementará à pratica do turismo, escotismo, excursões, campismo,
esportes e outras atividades de interesse comunitário que possam ser realizadas
em função do sistema rodoviário, sujeito a sua jurisdição administrativa,
CAPÍTULO IV
Dos Usuários
Artigo 10 - É dever dos usuários, permissionários e terceiros em geral:
I - comunicar aos policiais rodoviários do Corpo Rodoviário da Polícia
Militar ou a DERSA, quaisquer ocorrências que possam prejudicar ou obstruir o
trânsito;
II - contribuir para a segurança do trânsito;
III - respeitar os regulamentos e atos normativos
Artigo
Artigo 12 - Será recebida como colaboração cívica qualquer sugestão que
o usuário oferecer, por escrito, à DERSA, visando o aprimoramento dos seus
serviços.
CAPÍTULO V
Do Poder da Polícia Administrativa
Artigo 13 - No sistema rodoviário sujeito à sua jurisdição, cabe à DERSA
o exercício do poder de policia administrativa.
Artigo 14 - Fica atribuída competência a DERSA para impor multas aos
infratores dos regulamentos administrativos aplicáveis ao sistema rodoviário
"Anchieta-Imigrantes".
CAPÍTULO VI
Das Atribuições Especificas
Artigo 15 - Constituem atribuições específicas da DERSA, no sistema 4 rodoviário
sujeito a sua jurisdição administrativa:
I - zelar por meio de constante vigilância, de modo a prevenir ou coibir
quaisquer infrações ou transgressões de leis regulamentos e posturas
administrativas pertinentes aos serviços a seu cargo;
II - exercer completa vigilância para evitar atentados contra
integridade das rodovias, inclusive sua sinalização, serviços administrativos,
e respectivas instalações;
III - autuar e impor multas administrativas e outras penalidades
previstas em leis, regulamentos e posturas, em decorrência de infração ou
transgressão as disposições pertinentes aos serviços a seu cargo, podendo em
casos especiais, definidas em normas que baixar, arrecadar, no ato da autuação,
o valor da multa respectiva;
IV - adotar medidas para assegurar a livre circulação de trânsito,
notadamente nos casos de acidentes, em coordenação com o Corpo Rodoviário da
Polícia Militar;
V - baixar normas para a apreensão de animais encontrados na faixa de
domínio, inclusive quanto a sua manutenção, restituição ou alienação em hasta
pública;
VI - coletar dados estatísticos relativos a assuntos rodoviários em
geral;
VII - realizar ùnicamente para auxiliar a identificação das causas de
acidentes, e quando julgar conveniente, exames periciais;
VIII - prestar socorro mecânico de emergência e outros aos usuários;
IX - zelar pela observância das disposições legais, regulamentares ou
administrativas, reguladoras do alinhamento, recuo e gabarito das construções à
margem das rodovias, inclusive obras e instalações que possam interferir na segurança
do trânsito ou afetar a estética paisagística;
X - manter turmas destinadas a colaborar na comodidade dos usuários e na
eficiência dos serviços, inclusive quando solicitado pelo Corpo Rodoviário da
Polícia Militar;
XI - prestar informações ao público sôbre roteiros, trajetos, horários,
distâncias, condições técnicas e estado de conservação das pistas, recursos
disponíveis e trânsito em geral;
XII - manter entendimentos diretos com órgãos da administração centralizada
e descentralizada, inclusive com o Corpo Rodoviário da Polícia Militar.
CAPÍTULO VII
Do Policiamento Preventivo e Repressivo
Artigo 16 - As atividades penais de caráter preventivo e repressivo, e
outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas, no sistema
rodoviário de que trata êste regulamento, através do Corpo Rodoviário da
Polícia Militar.
Artigo 17 - Além das suas atribuições específicas fixadas em leis e
regulamentos, compete ainda, ao Corpo Rodoviário da Polícia Militar: I - fazer cumprir as resoluções, normas e instruções baixadas pela
Diretoria da DERSA;
II - encaminhar à Diretoria Técnica de Operações da DERSA relatórios de
ocorrências rodoviárias, que lhe forem solicitados:
III - opinar e informar sôbre matéria ligada a trânsito rodoviário
submetida à sua apreciação;
IV - sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento das normas e
instruções ligadas a policiamento rodoviário específico;
V - zelar pela conservação dos bens, veículos, acessórios, pertences e
equipamentos que houver recebido da DERSA para uso em serviço;
VI - denunciar as fraudes e irregularidades que vier a conhecer no
serviço rodoviário;
VII - prestar as informações ligadas a assuntos rodoviários que lhe
forem solicitadas;
VIII - exercer policiamento ostensivo nos locais que a DERSA solicitar
sem prejuízo do normal;
IX - assegurar a efetivação das medidas decorrentes do exercício do
poder de polícia administrativa; Divulgar as condições técnicas, estado das
pistas, fornecidos pela DERSA e trânsito
CAPÍTULO
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - Os talonários de multas a serem utilizados no sistema
rodoviário "Anchieta-Imigrantes" terão as côres e logotipo adotados
pela DERSA.
Artigo 19 - Nenhum veículo será licenciado no Estado sem antes recolher
as multas eventualmente devidas à DERSA.
Artigo 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da DERSA em
função dos objetivos específicos da emprêsa, constantes da lei, dos seus
estatutos sociais, do contrato de concessão de serviço público rodoviário
estadual e dêste regulamento (artigo 4.º).
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
DECRETO N. 52.669, DE 3 DE MARÇO DE 1971
Aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário «Anchieta-Imigrantes» e da ou tras providências
Retificação
REGULAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO «ANCHIETA - MIGRANTES»
Onde se lê: Artigo. 7.º
'II - as taxas de expediente, emolumentos, preços de serviços e penali dades pecuniárias e outros
Leia-se: Artigo. 7.°
'II - as taxas de expediente, emolumentos, preços de serviços, penali dades pecuniárias e outros
ARTIGO. 17 -
Onde se lê: - Divulgar as condições
técnicas, estado das pistas, for necidos pela DERSA e
trânsito em geral.
Leia-se: 'X - Divulgar as condições técnicas e
estado das pistas, for necidos pela DERSA e trânsito em geral.