DECRETO N. 52.668, DE 1.º DE MARÇO DE 1971
Dá nova redação aos artigos 2.º e
3.º do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, dispõe sôbre
mudança de denominação de unidades e da providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Museu da Cultura Paulista Mobiliário Artístico e
Histórico Brasileiro, criado pelo Decreto-Lei n. 246, de 29 de maio de
1970, e com a denominação alterada pelo artigo 1.º, do Decreto n.
52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a denominar-se Museu da Casa
Brasileira.
Artigo 2.º - O artigo 2.º, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º - O Museu da Casa Brasileira tem por objetivo principal a
reconstituição dos interiores das casas brasileiras, das origens até o
presente, através da coleta, mediante compra, doação ou empréstimo de
objetos de valor histórico, sociológico ou artistico, ligados à cultura
brasileira, em especial, móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias,
elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêutica,
artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer natureza, que possa
interessar ao estudo dos costumes brasileiros, classificando,
catalogando, expondo e preservando o acervo assim formado".
Artigo 3.º - O artigo 3.º, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, ao Museu incumbe:
I - coletar material que
irá constituir seu acervo, mediante compra,
doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
III - preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, publica e didáticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitoria artística para acompanhar visitantes,
quer na exposição quer nas temporárias;
VII - promover e estimular a
realização de estudos e pesquisas sôbre materias
que constituem seu campo de atuação;
VIII - organizar biblioteca especializada, com salas de leitura, arquivo, documentação e reprografia;
IX - promover cursos
regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento,
conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sôbre temas
ligados a seu campo de atuação;
X - efetuar intercâmbio com
entidades culturais e congêneres, mediante acôrdo e divulgação de suas
atividades e das peças que constituem seu acervo;
XI - atribuir prêmios a
autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor,
relacionados com sua área de trabalho;
XII - editar livros, revistas e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII - conceder bôlsas de
estudos, na forma estabelecida em regulamento especifico a ser baixado
mediante ato do Titular da Pasta, após manifestação do Conselho Diretor
do Museu e do Diretor Técnico do Conselho Estadual de Cultura".
Artigo 4.º - O Setor de Exposições, a que se refere o artigo
9.º, inciso II, item 1, alínea "d", do Decreto n. 52.558, de 12 de
novembro de 1970, passa a denominar-se "Setor de Monitoria Artística".
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, ao 1.º de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos Gera N.º 429-MR
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência o Projeto de
Decreto que introduz modificações no Museu da Cultura Paulista e da
providencias correlatas.
A primeira alteração diz respeito ao nome do órgão. Criado pelo
Decreto-lei n.º 246, de 29 de maio de 1970, após uma série de estudos o
Museu denominou-se, inicialmente, "Museu do Mobiliário Artistico e
Histórico Brasileiro". Na verdade, a denominação inicial "Museu do
Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro" deixava de satisfazer
plenamente, porque não definia, de forma global e profunda, seu
objetivo.
A nova denominação proposta, aliás, por iniciativa do Conselho Diretor
do próprio Museu, identifica os verdadeiros objetivos que determinaram
a sua criação: o Museu da Casa Brasileira deverá se constituir no
"Museu do Lar Brasileiro, portanto uma instituição que falará muito de
perto a nosso sentimento de família" e de nacionalidade, como já
enfatizava a Exposição de Motivos que acompanha o Decreto-lei n.º
246170.
A segunda modificação introduzida se justifiça para uma melhor
definição do campo funcional do Museu, reaproximando-a daquela
constante no Decreto-lei-n.º 246|70.
Finalmente, a designação "Setor de Monitoria Artistica" para substituir
"Setor de Exposições" e proposta porque mais adequada, considerando-se
suas respectivas atribuições,
Reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordedor da Reforma Administrativa.
DECRETO N. 52.668, DE 1.º DE MARÇO DE 1971
Da nova redação aos
artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de
1970, que dispõe sôbre mudança de
denominação de unidades e da providências
correlatas.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º -
"Artigo 3.º -
VI - treinar monitoria artística para acompanhar
visitantes, quer na exposição quer nas
temporárias;
Leia-se:
Artigo 3.º -
"Artigo 3.º -
VI - treinar monitoria artística para acompanhar visitantes,
quer na exposição permanente quer nas temporárias;