DECRETO N. 52.668, DE 1.º DE MARÇO DE 1971

Dá nova redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, dispõe sôbre mudança de denominação de unidades e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Museu da Cultura Paulista Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro, criado pelo Decreto-Lei n. 246, de 29 de maio de 1970, e com a denominação alterada pelo artigo 1.º, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a denominar-se Museu da Casa Brasileira.
Artigo 2.º - O artigo 2.º, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º - O Museu da Casa Brasileira tem por objetivo principal a reconstituição dos interiores das casas brasileiras, das origens até o presente, através da coleta, mediante compra, doação ou empréstimo de objetos de valor histórico, sociológico ou artistico, ligados à cultura brasileira, em especial, móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêutica, artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer natureza, que possa interessar ao estudo dos costumes brasileiros, classificando, catalogando, expondo e preservando o acervo assim formado".
Artigo 3.º - O artigo 3.º, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, ao Museu incumbe:
I - coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
III - preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, publica e didáticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitoria artística para acompanhar visitantes, quer na exposição quer nas temporárias;
VII - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sôbre materias que constituem seu campo de atuação;
VIII - organizar biblioteca especializada, com salas de leitura, arquivo, documentação e reprografia;
IX - promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sôbre temas ligados a seu campo de atuação;
X - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acôrdo e divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XI - atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor, relacionados com sua área de trabalho;
XII - editar livros, revistas e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII - conceder bôlsas de estudos, na forma estabelecida em regulamento especifico a ser baixado mediante ato do Titular da Pasta, após manifestação do Conselho Diretor do Museu e do Diretor Técnico do Conselho Estadual de Cultura".
Artigo 4.º - O Setor de Exposições, a que se refere o artigo 9.º, inciso II, item 1, alínea "d", do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a denominar-se "Setor de Monitoria Artística".
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, ao 1.º de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos Gera N.º 429-MR

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que introduz modificações no Museu da Cultura Paulista e da providencias correlatas.
A primeira alteração diz respeito ao nome do órgão. Criado pelo Decreto-lei n.º 246, de 29 de maio de 1970, após uma série de estudos o Museu denominou-se, inicialmente, "Museu do Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro". Na verdade, a denominação inicial "Museu do Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro" deixava de satisfazer plenamente, porque não definia, de forma global e profunda, seu objetivo.
A nova denominação proposta, aliás, por iniciativa do Conselho Diretor do próprio Museu, identifica os verdadeiros objetivos que determinaram a sua criação: o Museu da Casa Brasileira deverá se constituir no "Museu do Lar Brasileiro, portanto uma instituição que falará muito de perto a nosso sentimento de família" e de nacionalidade, como já enfatizava a Exposição de Motivos que acompanha o Decreto-lei n.º 246170.
A segunda modificação introduzida se justifiça para uma melhor definição do campo funcional do Museu, reaproximando-a daquela constante no Decreto-lei-n.º 246|70.
Finalmente, a designação "Setor de Monitoria Artistica" para substituir "Setor de Exposições" e proposta porque mais adequada, considerando-se suas respectivas atribuições,
Reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordedor da Reforma Administrativa.

DECRETO N. 52.668, DE 1.º DE MARÇO DE 1971

Da nova redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, que dispõe sôbre mudança de denominação de unidades e da providências correlatas.

Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º -
"Artigo 3.º -
VI - treinar monitoria artística para acompanhar visitantes, quer na exposição quer nas temporárias;
Leia-se:
Artigo 3.º -
"Artigo 3.º -
VI - treinar monitoria artística para acompanhar visitantes, quer na exposição permanente quer nas temporárias;