DECRETO N. 52.655, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971

 Aprova o regulamento disciplinar do Quadro Especial de Policiamento Feminino (Q.E.P.F) da Polícia Militar do Estado do Estado de São Paulo (33.º Batalhão Policial)

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento  Disciplinar do Quadro Especial de Policia Militar do Estado de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto n.º 48.521, de 20 de setembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro  de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
SÉRVULO MOTA LIMA, Secretário da Segurança Pública 
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO QUADRO ESPECIAL DE POLICIAMENTO FEMININO

TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Princípios Gerais  de Hierarquia e Disciplina
Artigo 1.º - Aplica - se êste Regulamento ao pessoal da ativa do Quadro Especial de Policiamento Femino (Q.E.P.F.) e inativo, quando uniformizado.
Artigo 2.º - A disciplina é o exato cumprimento dos  deveres de cada uma, em todos os escalões de comando e em todos gráus de hierarquia, que confere, progressivamente, autoridade ao detentor de maior graduação ou pôsto, ou ao investido em cargo mais elevado, culminando no Chefe do Govêrno do Estado, Chefe supremo da Polícia Militar do Estado. A disciplina e a hierarquia constituem a base das instituições policiais militares.
Artigo 3.º - São manifestações essenciais da disciplina policial militar: a obediência pronta às  ordens do chefe: a rigorosa observância às prescrições legais; o emprego de tôdas as energias em benefício do serviço; a correção de atituides; e a colaboração espontânia à disciplina coletiva e à  eficiência da instituição. 
Artigo 4.º - As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único - Quando a ordem parecer obscura, compete à subordinada solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Artigo 5.º - A civilidade parte integrante da educação militar. Importa à superior tratar as subordinadas, em geral, e as estagiária, em particular, com interêsse e benevolência. Por sua vêz, a subordinada deverá externar priovas de respeito e deferência para com seus superiores.
Artigo 6.º - O princípio de subordinação rege todos os gráus da hierarquia policial militar, na seguinte conformidade:
I - em igualdade de pôsto ou graduação, efetivo ou em comissão, é considerada superior aquela mais antiga num ou noutro:
II - quando a antiguidade de pôsto ou graduação fôr a mesma, prevalecerá a do pôsto anterior, e, assim sucessivamente, at´o maior tempo de praça e, por fim, de idade;
III - no mesmo pôsto ou graduação, as oficiais e praças do serviço ativo terão precedência sôbre as da reserva e reformadas, e, em relação a estas, será observado o que preceituam os regulamentos respectivos.
Artigo 7.º - Tôda policial militar, encontrando subordinada na prática de ato irregular deverá adverti-la quando não se tratar de transgressão; e levar ao conhecimento da autoridade competente, para os efeitos regulamentares, quando constituir trangressão.
Artigo 8.º - A. sã camaradagem deverá existir nas relações sociais entre as oficiais e praças, dentro de seus circulos. As comandantes incumbe incentivar e manter a harmonia e solidariedade entre suas comandadas, mediante visitas e outros estimulos de aproximação e cordialidade. 
Artigo 9.º - As demonstrações de cortezia e consideração, obrigatórias entre os policiais militares brasileiros, são extensivas aos oficiais dos exércitos estrangeiros.
Artigo 10. - A policial militar esta sempre subordinada à disciplina básica da Corporação onde quer que exerça suas atividades.
Artigo 11. - Estão sujeitadas a êste Regumanto:
- as policiais militares em serviço ativo;
II - as inativas que exerçam função nos quartéis, repartições ou estabelecimento da Polícia Militar;
IIII - as inativas quando uniformizadas.

TÍTULO II
Das Transgressões Dsciplinares
CAPÍTULO I
Das Definição e Especificação

Artigo 12. - Trangresão disciplinar é toda violação do dever policial militar, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime militar, que consiste na ofensa a êsse mesmo dever  e  é definido e previsto na legistação penal militar.
No concurso de crime militar e trangressão disciplinar, quando forem da mesma natuireza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Parágrafo único - São transgressões:

1 - tôdas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no presente Capítulo;
2 - tôdas as ações ou omissões não especificadas nêste Regulamento, nem qualificadas como crime nas leis penais militares, praticadas contra a Bandeira, o Hino, o Escudo e as armas Nacionais, simbolos pratrióticos e instituições nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decôro da classe;contra os prenconceitos de subordinação,regras e ordens de serviço estabelicidas nas leis e regulamentos, ou prescritas por autoridades competentes.

Artigo 13. - As transgressões a que se refere o número " 1 " do parágrafo único do Artigo 12 são:
I - Faltar a verdade (G).
II - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim (G).
III - Concorrer para a discórdia ou desarmonia entre as companheiras ou, ainda, pertencendo ao mesmo corpo, repartição ou estabelecimento, cultivar inimizades em seu meio (M).
IV - Frenquentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou mesmo de associações beneficientes cujos estatutos não estejam aprovados por lei, desde que o fato não chegue a configurar crime contra a ordem política ou social previsto em lei "(G).
V - Deixar de punir a transgressora da disciplina (M) 
VI - Não levar a falta ou irregularidade que presenciar  ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir ao conhecimento da autoridade para isso competente, e no mais curto prazo (M).
VII - Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições (M).
VIII - Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência de âmbito de suas atribuições , salvo o caso de suspeição ou impedimento o que comunicará a tempo (M).
IX - Deixar de comunicar a superior imediato(a) ou outro(a) na ausência dequele(a), qualquer informação que tiver sôbre iminente pertubação da ordem pública ou de bôa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento (G).
X - Deixar de dar informações que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elemento, hipóteses em que essas circunstâncias serão fundamentadas. (M).
XI - Deixar de levar ao conhecimento da aotoridade competente por via hieráquica e no mais curto prazo, a parte, queixa representações, petição ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo desdeque se acha redigido de acôrdo com os preceitos regulamentars (L).
XII - Apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação (G).
XIII - Queixar-se ou representar contar superior, sem observar as prescrições regulamentares (M).
XIV - Dificultar à subordinada a apresentação de queixa ou representação (G).
XV - Deixar de comunicar à superior a execução de ordem dela recebida (L).
XVI - Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem (G).
XVII - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer  ordem de aotoridade competente, ou para que seja retardada sua execução (G).
XVIII - Não cumprir, sem justo motivo, a ordem recebida, inclusive os serviços determinados prèviamente em escala nominal (G).
XIX - Passar a ausente (G).
XX - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar (M).
XXI - Trabalhar mal intencionalmente, ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução (M).
XXII - Deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver  imediatamente subordinada a impossibilidade de comparecer ao quartel, repartição ou estabelecimento, ou a qualquer ato de serviço, em que seja obrigada a toamr parte, ou a que tenha que assistir (L).
XXIII - Chegar atarsada sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte, ou a que deva assistir (L).
XXIV - Permutar o serviço sem premissão da autoridade competente (L).
XXV - Comparecer, a policial militar, em solenidade militar ou de caráter militar, em traje civil ou com uniforme diferente do designado (M).
XXVI - Abandonar o serviço para que tenha sido designada quando o ato não configurar crime (G).
XXVII - Afastar-se de qualquer lugar em que se deva encontarr por fôrça de disposição legal ou ordem (M).
XXVIII - Deixar de recolher-se ou apresentar-se, sem motivo justificavél, nos prazos regulamentares, ou corpo, repartição ou estabelecimento para que tenha sido transferida ou classificada e, bem assim, às autoridades competentes nos casos de comissão ou serviço extraordinário para que tenha sido nomeada (M).
XXIX - Não se apresentar, sem justo motivo, ao fim das licenças, férias, ou dispenças do serviço ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi sustada ou cassada (M).
XXX - Representar a Corporação, em qualquer ato, sem estar para isso devidamente aoutorizada (G).
XXXI - Tomar compromisso pela Unidade que comanda ou em que serve, sem estar para isso autorizada (G).
XXXII - Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades ou, ainda, endividar-se, comprometento, assim o bom nome da classe (M).
XXXIII - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniário que houver assumido (M).
XXXIV - Não atender à advertência de superior a fim de satisfazer débito jã reclamado (M).
XXXV - Fazer, diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Estadual, artigos de uso proibido nos quartéis e aglotagem (G).
XXXVI - Propôr transações pecuniárias a superior, subordinada, ou do mesmo círculo. Não são consideradas transações pecuniárias ou auxília em dinheiro, de superior a subordinada, sem auferir lucro (G).
XXXVII - Deixar de provenir a tempo, na esfera de suas atribuições, desfalques e alcançes pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda do Estado (G).
XXXVIII - Tomar parte em jogos ou em competições desportivas militares de circulo diferentes (L).
XXXIX - Ingressar, como,jogador, em equipe profissional, mesmo sem remuneração (M).
XL - Tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro, dentro do quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento (G).
XLI - Tomar parte em jogos de azar, ainda que peritidos pelas aoutoridades civis, como os realizados em clubes, cassinos etc.(G).
XLII - Frequentar lugares incompatíveis com o decôro da sociedade ou da classe (M).
XLIII - Permanecer a policial militar em dependência do quartel, pôsto de trabalho ou estabelecimento militar, desde que seja estranha ou serviço, sem permissão da outoridade presente (L).
XLIV - Andar a policial militar armada, sem a devida ordem (G).
XLV - Andara policial militar, de maneira pouco discreta, estando armada (M).
XLVI - Ainda que autorizada, usar armamento que não o regulamentar (M).
XLVII - Disparar arma por discuido ou sem necessidade (M).
XLVIII - Içar ou arriar, sem ordem, a Bandeira ou Insignia de aoutoridade (M).
XLIX - Dar toque ou fazer sinais sem ordem ou premissão (M).
L - Conversar ou fazer ruido em ocasiões ou lugares impróprios (L).
LI - Espalhar falsas notícias em prejuizo de boa orden civil ou militar, ou de bom nome da Corporação, quando o ato não constituir crime (G).
LII - Provocar ou fazer alarmas injustificavéis qaundo o ato  não configurar crime (G).
LIII - Usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão (L). 
LIV - Maltratar présa sob guarda (M).
LV - Deixar alguém conversar ou entender-se com présa incomunicável, sem estar para isso aoutorizada por autoridade competente (L).
LVI - Conversar ou entender-se com prêsa incomunicável, sem estar autorizada por sua função ou autoridade competente (L).
LVII - Permitir queprésas conservem em seu poder instrumentos ou putros objetos não permitidos, com que possam danificar a si próprias ou as prisões (M).
LVIII - Conversar ou consentir na formação ou permanência de grupos ou de pessôas, ainda que pertencentes à Corporação, no seu pôsto ou pròximo a êle (M).
LIX - Fumar quando de serviço ou em aula, uniformizada ou não (M).
LX - Casar-se, a oficial ou a aspirante a oficial, sem ter feito préviamente e por via hierárquica, a necessária comunicação a sua Comandante ou Chefe; as peças, sem prévia premissão (L).
LXI - Apresentar-se, a  oficial , ou a aspirante a oficial, em solenidade,tais como banquetes,bailes, missas, etc., com uniforme diferente do previsto no respectivo plano, exigido pela solenidade (L).
LXII - Deixar, a superior, uniformizada ou não, de fazer repartir-se imediatamente de solenidade militar ou civil, subordinado(a) que a ela compareça em uniforme diferente daquêle que tiver sido marcado (M).
LXIII - Entrar, a oficial ou praça, no quartel, em horário de expediente, em traje civil, exceto quando autorizada pela comandante (M).
LXIV - Apresentar-se em público com uniformes alterado , desabotoado, desfalcado de peças, sem cobertura, com canetas, lapiseiras, correntes ou qualquer objeto pendente, jóias, enfeites, óculos não permitidos ou carregando volumes (M).
LXV - Sobrepôr ao uniforme insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas, bom como medalhas desportivas, ou, ainda, usar indevidamente distintivos, uniformes ou condecorações (M).
LXVI - Usar o uniforme quando de folga ou sem premissão da autoridade competente (M).
LXVII - Andar descoberta, exceto nos postos de serviços, estendidos êstes como as salas designadas para o trabalho pas policiais militares (M).
LXVIII - Usar, quando uniformizada, cabelos cumpridos, de côr diferente da natural, com penteados exagerados, perucas, maquilagem excessiva, unhas longas, ou com verniz extravagante (M).
LXIX - Trajar civilmente quando se serviço, sem a respectiva permissão (M).
LXX - Usar sinal de luto no uniforme, sem premissão (L).
LXXI - Transitar em público sem a resprectiva carteira ou cartão de identidade, estando ou não uniformizada (L).
LXXII - Entrar ou sair dos quartéis, repartições ou estabelecimentos militares com objetos ou entulhos, sem mostrá-los à sentinela ou porteiro da repartição ou estabelecimento (L).
LXXIII - Deixar, a oficial ou a aspirante a oficial, ao entrar no quartel, repartição ou estabelecimento, diferente daquela em que serve, de entender-se com o oficial de dia para que êste tenha ciência da sua presença; em seguida, com o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo, salvo as excessões legalmente previstas (L).
LXXIV - Deixar, a praça, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento, que não seja aquêle onde serve, de apresentar-se ao oficial de dia, ou, na falta, ao adjunto de dia (M).
LXXV - Deixar, a comandante da guarda  ou agente correspondende, de levar ao conhecimento da oficial de dia, ou autoridade equivalente da prenseça no quartel, repartição, ou estabelecimento, de qualquer militar ou estranho à Unidade, bem como a dos oficiais e preças que ai não residindo, nela penetrarem depois do toque de silêncio ou encerremento do expediente (M).
LXXVI - Penetrar,  sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esta se encontre, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (L).
LXXVII - PPenetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, sem licença do respectivo comandante, salvo as oficiais ou sargentos que, pelas suas funções, sejam a isso obrigadas (M).
LXXVIII - Tentar entrar ou sair do quartel, repartição ou estabelicimento, com fôrça armada, sem prévio conhecimento da oficial de dia e ordem da comandante ou chefe, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo comando (G).
LXXIX - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou estabelecimento, fora as horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe, e sem a competente ordem escrita dêste ou da autoridade superior, co a expressa declaração do motivo (M).
LXXX - Contrariar as regras de trâssito previstas pelas inspetorias de tráfego ou repartição congêneres (M).
LXXXI - Dirigir veículo sem estar para isso habilitada pelo órgão competente, salvo o caso de fôrça maior, determinada por autoridade (M).
LXXXII - Desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos (L).
LXXXIII - Desconsiderar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judicíaria ou adinistrativa, ou embaraçar sua execução (M).
LXXXIV - Desrespeitar corporação judicíaria militar, ou qualquer de seus membros bem como criticar, em público ou pela imprensa seus atos ou decisões (M).
LXXXV - Retirar-se da presença de superior, sem pedir a necessária licença (L).
LXXXVI - Deixar quando estiver sentada, de oferecer o seu lugar à superior, em qualquer situação, exceto nos teatros e casas de diversões análogas e salas de refeições em público (M).
LXXXVII - Sentar-se, a praça, em público à mesma mesa em que estiver oficial, e vice-versa (M).
LXXXVIII - Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previsto nos regulamentos militares (M).
LXXXIX - Frequentar circulos diferentes, sem premissão da autoridade competente (L).
XC - Deixar, a oficial ou a aspirante a oficial, presente a solenidade internas ou externas onde se encontrem superiores hier´rquicos, de apresentar-se ao mais graduado e saudar aos demais, de acôrdo com as normas do regulamento respectivo (L).
XCI - Deixar, a oficial ou a aspirante a oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se à sua comandante e subcomandante ou chefe e subchefe da repartição ou estabelecimento, para cumprimentá-las (L).
XCII - Deixar, a praça, tão logo seus afazeres o permitam de apresentar-se à sua comandante de subunidades ou sua chefe  direta de serviço (L).
XCIII - Dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso (M).
XCIV - Censurar ato de superior ou procurar   desconsiderá-lo, não só em circulos militares, como entre civis (M).
XCV - Procurar desacreditar  sua igual ou subordinada, não só em circulos militares entre civis (M).
XCVI - Ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatemciosa a superior, sem que o ato constitua crime (G).
XCVII - Ofender, provocar, ou desafiar seu igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações, sem que o fato configure crime (M).
XCVIII - Ofender a moral e o bons costumes por atos, palavras ou gestos (M).
XCLX - Travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado, sem que o fato constitua crime (G).
C - Portar-se de modo inconveniente , sem compostura, no quartel, na rua ou alhures, faltando aos preceitos de boa educação (G).
CI - Ter amizade co pessoas de má reputação (G).
CII - Fazer ou promover manifestações de caráter coletivo, exceto nas demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com permissão da homenageada e responsabilidade da chefe imediata (L).
CIII - Aceitar, a policial militar, qualquer manifestação coletiva de suas subordinadas, salvo p caso prvisto no numero anterior (L).
CIV - Autorizar promover ou assinar petições coletivas, dirigidas por militares a qualquer autoridade civil ou militar (L).
CV - Dirigir memoriais ou petições ao Govêrno sôbre assuntos de alçada das autoridades militares, salvo em grau de recurso, nos, casos permitidos em lei e pelos trâmites regulamentares (M).
CVI - P ublicar sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou fornecer dados para a sua publicação (M).
CVII - Publicar, por quaisquer meios, assuntos relacionados com o serviço, sem prévia autorização das autoridades competentes (M).
CVIII - Dar conhecimento por qualquer modo de ocorrências do serviço a que não tenha atribuições para nelas intervir (M).
CIX - Discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de naturezaexclusivamente técnica quando devidamente autorizadas (L).
CX - Falar, habitualmente, língua estrangeira em quartel, estacionamento de tropa, repartição ou estabelecimento, que não seja instituto de ensino .Excetuam-se, no primeiro caso, a conversação nesse idioma, com os representantes de outros países, por ocasião de visitas nas corporações militares, a necessária para o entendimento com agentes ou representantes técnicos ou industriais estrangeiros (L).
CXI - Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acêrca de politica partidária ou religião, no interior do quartel, repartição ou estabelecimento, em agremiações politicas ou em público (L).
CXII - Comparecer, uniformizada, a manifestações ou reuniões de caráter politico (M).
CXIII - Introduzir, distribuir, ler ou possuir como propaganda, social no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento, publicações, estampas, ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina e a moral, quando o ato não constituir crime (G).
CXIV - Introduzir material inflamável ou explosivo no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamneto, sem ser em obediência à ordem de serviço (G).
CXV - Introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes em qualquer lugar sob jurisdição militar, sem permissão da autoridade competente (G).
CXVI - Induzir alguém a embriagar-se ou concorrer para que outrem se embriague,na forma do número seguinte (G).
CXVII - Embriagar-se com qualquer bebida alcoólica ou entorpecentes, embora tal estado não tenha sido constatado por médico (G).
CXVIII - Não ter pelas suas comamdadas, instruendas ou educandas, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M).
CXIX - Não ter o devido zêlo com objetos pertencentes à Fazenda Pública, que estajam ou não sob sua responsabilidade direta (M).
CXX - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar os das companheiras no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento ou em qualquer lugar público ou particular (L).
CXXI - Apropriar-se de objetos pertencentes ao Estado ou a particulares, desde que, pelo seu valor, não chegue a constituir o crime (G).
CXXII - Retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob jurisdição militar, objeto, viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis (L).
CXXIII - Servir-se, sem autorização ou ordem superior , de objetos qua não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem (L).
CXXIV - Extraviar ou estragar, por negligência ou desobediência a regras e ordens de serviço, objeto pertencentes à Fazenda Pública (M).
CXXV - Negar-se a receber vencimentos, alimentação, uniforme, equipamentos, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder (M).
CXXVI - Exercer, a policial militar, sem permissão de autoridade competente, qualquer profissão ou função estranha ao serviço militar. (L).
CXXVII - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos às autoridades militares ou judiciárias, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou ferir a disciplina, bem como externar, de público, opiniões sôbre atos de seus superiores, sem a necessária permissão, desdeque ação não configure crime (G).
CXXVIII - Recorrer ao Judiciário, ou a outro meio ainda que legal, para resolver assuntos atinentes ao serviço, ou obter reconhecimento de um direito, quando couber recurso administrativo (M).
CXXIX - Retardar o serviço judiciário ou policial militar que deva promover ou em que esteja investida, quando o ato não constituir crime (M).
CXXX
- Prestar informação a superior, induzindo-a em êrro (M).
CXXXI - Dar ou receber gratificação ou presente com a finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em documentos, quando o ato não connstituir crime (G).
CXXXII - Frequentar, uniformizadas, cafés ou bares (M).,
CXXXIII - Ingerir bebidas alcoólicas em bares, cafés ou similares (G).
CXXXIV - Frequentar, quando uniformizada, boates - lugares assemelhados, cinemas, teatros ou casas de diversões (M).
CXXXV - Frequentar, uniformizada, restaurantes sem premissão (M).
CXXXVI - Fazer-se acompanhar, quando uniformizada, de pessoas estranhas à Corporação, salvo se estiver de serviço (M).
CXXXVII - Usar,a inativa, uniforme, sem correção necessária, ou ter procedimentos irregulares (G).
CXXXVIII - Receber visitas nos posto de serviços ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho (M).
CXXXIX - Deixar de comunicar mudança de residência (M).
Artigo 14- As transgressões classificam-se, segundo intensidade, em:

CAPÍTULO II
Da Classificação
I - Leves (L).
II - Média (M).
III - Graves (G).

Artigo 15 - Só se torna necessária e eficaz a punição, quando dela advém benefício à punida, pela sua reeducação, ou à classe a que pertencem, pelo fortalecimentos da disciplina e da Justiça.

Parágrafo único - Quando o fato não chegue a constituir crime, será sempre classificada como grave a transgressão:
1 - de natureza desontosa;    
2 - ofensa à dignidade militar ou profissional;
3 - atentatória às instituições ou ao e Estado.

CAPÍTULO III
Das causas e circunstâncias que influem no julgamento

Artigo 16 - Influem no julgamento das transgressões:

§ 1.º - Causas de justificação:
1) - Ignorância plenamente comprovada, qaundo não atende contra os sentimentos normais de patriotismo , humanidade e probidade.
2) - Motivo de fôrça maior, plenamente comprovado e justificado.
3) - Ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interêsse do serviço, da ordem ou do sossêgo público.
4) - Ter sido cometida, a transgressão, em legítima defesa, própria ou de outem.
5) - Ter sido cometida a transgressão, em obediência a ordem superior
6) - Quando o uso imperativo de meios violentos visar competir subordinada a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública manutenção da ordem e da disciplina.

§ 2.º - Circunstâncias atenuantes:
1) - Bom comportamento.
2) - Relevância de serviços prestados.
3)- Falta de prática no serviço.
4) - Ter sido cometida, a transgressão, em defesa própria de seus nreitos ou dos de outrem.
5) - Ter sido cometida, a transgressão, para evitar mal maior.

§ 3º - Circunstâncias agravantes:
1) - Mau comportamento
2) - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões.
3) - Reincidência.
4) - Concluio de duas ou mais pessoas.
5) - Ser praticada, a transgressão, durante a execução de serviço.
6) - Ser cometida, a falta, em presença de subordinada.
7) - Ter abusado, a transgressora, de sua autoridade hierárquica ou funcional.
8) - Ter sido praticada, a transgressão, em presença de tropa ou em público.

§ 4.º - Não haverá punição quando no julgamento da transgressão fôr reconhecida qualquer causa de justificação.

TÍTULO III
Das Penas Diciplinares
CAPÍTULO I

Da Natureza e Amplitude
Artigo 17 - São penas disciplinares:
I - Para oficiais da ativa:
Repreensão
Recolhimento até 30 ( trinta) dias
Permanência na Sede até 30 ( trinta) dias 
II - Para oficias inativas:
Repreensão
Recolhimento até 30 ( trinta) dias.
Permanência na Sede até 30 (trinta) dias.
Dispensa do cargo ou comissão 
Proibição do uso de uniforme
III - Para aspirantes a oficial e subtenente :
Repreensão
Recolhimento até 30 ( trinta) dias.
Permanência na Sede até 30 ( trinta) dias.
Demissão
IV - Para sargentos:
Repreensão
Recolhimento até 30 (trinta) dias
Permanência na Sede até 30 ( trinta) dias.
Demissão

Parágrafo único - Além das punições disciplinares neste artigo, são aplicavéis, às policiais militares outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a elas se refiram, respeitados os preceitos constitucionais.

CAPÍTULO II
Da Graduação

Artigo 18 - As penas disciplinares obedecem  à seguinte graduação:
I - Repreensão:
a) - Verbal;
1) - pessoal:
2) - no círculo de seus pares :
3) - em presença de superiores.
b) - Rscrita:
1) - publicada em boletim ou ofício reservado ( transcrita ou não nos assentamentos);
2) - publicada em boletim ordinário  ( sempre transcrita nos assentamentos);
II - Recolhimento até 30 ( trinta) dias .
III - Permanência na Sede até 30  (trinta ) dias.
IV - Demissão, dispensa do cargo, emprêgo ou comissão.
V - Proibição do uso de uniforme.

Parágrafo único: As punições de oficiais terão sua publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza da transgressão exigir o con trário; e só serão conecidas no circulo a que pertence a infratora e nos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I

Da Repreensão

Artigo 19 - Será aplicada repreensão:
a) - Verbal:
1 - Em caráter particular.
2 - Ostensivamente; no círculo de seus pares e superiores.
b) - Por escrito:
1 - Em boletim ordinário seja qual fôr a graduação da praça.
2 - Em boletim ou ofício reservado´para oficial e aspirante a oficial.

§ 1º - A repreensão verbal figurará, como simples referência no caderno-registro de informações para oficiais, ou de ficha de alterações, para as policiais militares, na seguinte forma:

"A.............................(data), foi repreendida verbalmente, de acôrdo com o Art. 46 n.o 1, letra a, do R.D., como incursa no Art. n.o......... do mesmo Regulamento".

§ 2.º - A repreensão em boletim reservado só será averbada em assentamentos, se do mesmo boletim constar expressamente esta circunstância, devendo-se, entretanto, no caso de não averbação, proceder de conformidade com o parágrafo anterior.

SEÇÃO II
Do Recolhimento

Aertigo 20 - São os seguintes os lugares de Recolhimento:

I - Para oficial - o recinto do quartel, repartição ou estabelecimento se houver  oficial  de dia; tambem a casa de residencia da recolhida, juizo de sua comadante, chefe ou diretor. 
II - Para aspirante e sub tenente  - o recinto do quartel  repartição ou estabelecimento, de houver  oficial de dia.
III - Para sargento  -  o  recinto do  quartel .

SEÇÃO  III
Nos Estacionamentos 
a) - para oficial, aspirante, sub tenente e sargento  - a Zona do estacionamento.
b) - Para as policiais melitares  - A Z ona de estacionemento da Subunidade  a que pertecem, a juizo de sua comandante.
Artigo 21 - A punida não se afastará  do lugar que lhe tever sido designado, se não  para o serviço e para fazer as refeições  a juizo de sua comandante, chefe ou diretor.
Artigo  23 - São lugares de permanência, a juizo de sua comandante,chefe ou diretor, quando a pernanência não execeder de 48 horas; e o Estado maior  do Qartel  ou do lugar  sob jurisdição  militar, se  houver aficial do dial. 
II - Para aspirante a oficial  - O  Estado maior, nas condições do número anterior.
III - Para as praças  -O Estado Maior 
Artigo 24 -  N ormalmente , a punição  é imposta sem prejuizo servoço; quando porém, a o fôr sem fazer servilço; esta circunstância  deve ser expressamente declarada.

§ 1.º - Só excepiconalmente a púnida deixará de frequentara instrução.

§ 2 -  A punida  fará suas refeições  no refeitório do quartel, a não se quer o Comando autorize ou determine o comtrário.

Artigo 25 - As punidas  disciplinarmente, devem ser separadas das presas por crime  ou decisão judicial.

Parágrafo  único  - Quando hospitalizada, a punida  deve ser tratada  na enfermaria comum de seu círculo.

Artigo 26 - A policial militar que estiver  de permanência  na Sede para averiguações, pode  ser mantida incomunicavelmente até  o primeiro interrogatório  da autoridade à cuja disposição se achar Sua lebertação  depende ficar desembaraçada  dessas averiguações, que devem ser  processadas com a maior Urgência.

SEÇÃO V

Artigo 27 - A inativa, quando dispensada do cargo ou comissão, volta a sua situação de inatividade.

SEÇÃO VI

Artigo 28 - As oficiais e praças inativas, que procedem irregularmente, poderão ser privadas do uso de uniforme, por decisão do Comandante Geral.

Parágrafo único - Não poderão ainda usar o iniforme da Polícia Militar, independentemente de ordem expressa do Comando, as oficiais e policiais militares reformadas administrativamente.

SEÇÃO VIII
Da Demissão:

Artigo 29 - Será demitida, a bem da disciplina, a policial militar cuja permanencia na Polícia Militar se tornar inconveniente, de acôrdo com a legislação específica.

SEÇÃO VIII
Da Expulsão

Artigo 30 - Será expulsa a policial militar cuja permanência na Polícia Militar se tornar incoveniente, de acôrdo com a legislação específica.

CAPÍTULO IV
Da contagem de tempo e punição

Artigo 31 - Conta-se o tempo da punição a partir do momento em que a trangressora iniciar o cumprimento do corretivo.

§ 1.º- Será computado o tempo de punição à trangressora que deixar de ser apresentada à oficial de dia por não haver sido substituida no serviço em que se encontrava.

§ 2.º-
Será computado como de punição, o tempo de recolhimento ou permanência para averiguação.

§ 3.º-
Não será computado como tempo de punição, o passado em Hospitais.

Artigo 32 - O tempo de recolhimento ou permanência na Sede, das policiais, sem declaração de motivo, não pode exceder de 2(dois) dias úteis, salvo o caso de crime falta grave ou média, em que êsse prazo poderá prorrogar-se até 4 (quatro) dias úteis.

Parágrafo único- É vedado às autoridades, abaixo da Comandante da Unidade, determinar recolhimento ou permanência da Sede sem declaração de motivo, salvo nois casos de crime ou falta grave, justificado seu ato.

CAPÍTULO V
Da Competência para Aplicação

Artigo 33 - A competência para aplicação de pena disciplinar é inerente ao cargo e não ao pôsto, sendo competente para impor:
I - O Governador do Estado e o Comamdante Geral a tôdas as pessoas sujeitas a êste Regulamento.
II- O Chefe do Estado Maior, o Diretor Administrativo, o Diretor de Segurança Especializada e o Diretor Geral de Ensino a todos os seus subordinados diretos e mais autoridades discriminadas nos itens IV, V e VI do presente artigo: o Direto : de Saúde- a todos os seus subordinados deretos e mais aos componentes dos Serviços Médico, Odontológigo e Farmacêutico, em matéria sujeita à sua ação fiscalizadora; o Diretor de Assistência Social - a todos os seus subordinados diretos.
III- O Secretário Geral, o Chefe do Gabinete do Comando Geral, o Comandante da Unidade Administrativa Quarter General - a todos os seus subordinados diretos.
IV- Os Comandantes de unidades Administrativas - a todos subordinados diretos.
V- Os Subcomandantes de Unidades, Fiscais Administrativos, Subchafes d Serviços - aos que servirem diretamente sob suas ordens; e
VI- Os Comandantes se Subunidades - aos elementos sob o seu comando.

Capítulo VI
Dos Limites de Competência das Autoridades

Artigo 34 - Quando duas autoridades de graduação diferente, ambas com ação disciplinar sóbre a transgressora, conhecerem da falta, à mais graduada competirá punir, salvo se esta estender que a punição, nos limites da competência cabe a menos graduada. No primeiro caso, a menos graduada pertrará à superior esclarecimento a respeito da transgressão: e, no segundo caso, cientifica-la-a da sanção disciplinar aplicada.
Artigo 35 - A competência para aplicação de penas, conferidas às chefes de serviço limita-se às transgressões inerentes ao serviço, praticadas durante o mesmo.
Artigo 36 - o início da execução das penas impostas pelas autoridades a que se referem nos n.os V e VI do Artigo 33, depende de ratificação da autoridade imediatamente superior e publicação em boletim.
Artigo 37 - A autoridade que tiver que punir subordinada em serviço ou a disposição de outra autoridade, requisitará a apresentação da infratora devendo tal requisição ser atendida sem demora.
Artigo 38 - As penas máximas, que as autoridades referidas no Artigo 33 podem aplicar às suas subordinadas então assim fixadas:


Capítulo VII
Das regras de aplicação

Artigo 39 - Na aplicação de pena devem ser apreciadas a gravidade da falta e as circunstânciais atenuantes e agravantes.
Artigo 40 - A punição deverá ser aplicada com justiça e imparcialidade visando implantar, nas subordinadas, a convicção de que  superior agiu inspirada no sentimento do dever.
Artigo 41 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 18, a a pena disciplinar será publicada em boletim do órgão, a que pertence a autoridade que a imôs e transcrita nos das autoridades sobordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se achar por intermédio da Unidade ou chefe, da faltosa, não residente na mesma jurisdição.

§ 1.º- Na comunicação da falta serão mencionados: a transgressão cometida, em têrmos precisos e sintéticos; a classificação da trangressão, o número e o artigo do regulamento em que incidiu a trangressão, os números parágrafos e artigos das circunstancias, atenuantes e agravantes, se houver; a pena imposta e , por último a categoria de comportamento em que ingresse ou permaneceça a transgressora, sendo proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porêm, os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham, alusões pessoais.

§ 2.º-
No caso de ser aplicada repreensão verbal, observar-se-ào disposto no  1.ºdo Artigo 19.

§ 3.º-
Se a autoridade a quem competir a aplicação da pena, não dispuser de boletim para a sua publicação, esta será feita à vista de comunicação regulamentar no da autoridade imdiatamente superior.

§ 4.º-
Na pena de repreensão em boletim reservado, cumpre à autoridade declarar quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e se a mesma será ou não averbada nos assentamentos de trangressora.

Artigo 42 - Na aplicação das penas serão rigorosamente observados os seguintes preceitos:
I - A pena será proporcional à gravidade e natureza da falta dentro dos limites seguintes:
a) - as faltas leves serão puníveis com repreensão e recolhimento;
b) - as médias, de repreensão e recolhimento e na reincidência até 8(oito) dias de permanência da Sede.
c) - as graves com permanência da Sede até o limite máximo previsto no artigo 17.
II - .. Ocorrendo sómente circunstâncias atenuantes a pena não poderá atingir a máxima prevista, respectivamente, nas letras <<a>>, <<b>> e <<c>> do número I dêste artigo.
III - Ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a pena poderá ser aplicada de acôrdo com o seu máximo e agravada, ainda, de acôrdo com o n. V deste artigo.
IV - Ocorrendo circuntâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada de acôrdo com os ns. II e III dêste aritgo, conforme prepoderem umas ou outras.
V - Na concorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; em caso contrário ou quando forem praticadas simultâneamente as de menor influência disciplinar serão consideradas como ciscunstâncias agravantes das mais importantes.
Artigo 43 - Nenhuma policial feminina deve ser ounida antes de formulada e publicada a respectiva nota de culpa, à exceção da presunção de criminalidade, da necessidade de proceder a averiguações, da conveniência da disciplina ou da incomunicabilidade da transgressora.
Artigo 44 - A primera transgressão de permanência na Sede de que seja passível a policial militar .será sempre atribuida a sua comandante de Unidade, a qual procederá conforme dispõe o artigo 15, e decidirá pela aplicação de penas mais leves, que a correnpondente à gravidade da falta, publicadas em boletim as razões da decisão.

Parágrafo único - Nenhuma praça pode ser punida pela primera falta com permanência na Sede, mesmo em se tratando de falta grave, salvo quando fôs classificada nos itens <<1>>, <<2>> e <<3>> do parágrafo único do artigo 15.

CAPÍTULO VIII
Da Anulação, Relevação, Atenuação e Agravação

Artigo 45 - As autoridades discriminadas nos ítens n.s I, II, III. IV do artigo 33, porem anular, relevar, atenuar ou agravar  as ounições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo ,a decisão, ser justificada em boletim.
Artigo 46 - No caso de relevantes serviços prestados à Nação ou ao Estado pela trangressora, o Governador do Estado e o Comandante Geral podem relevar ou anular, no prazo de um ano as ounições por êles impostas ou determinadas.
Artigo 47 - A autoidade que impôs pena disciplinar, procurará estar ao corrente dos efeitos por ela produzidos na transgressora, não só quando a sua saúde, como ao seu estado moral, a gim de releva-la ou propor à autoridade superior competente essa medida, se julgar necessário.
Artigo 48 - A relevação por motivo de datas nacionais ou passagem de comando, só poderá ser concedida às trangressoras que já tiverem cumprido. pelo menos, metade da pena.
Artigo 49 - A faculdade de anular a pena, a partir da data em que foi aplicada, será exercida sem prazo fixado.
Artigo 50 - A agravação atenuação e relevação das penas dsciplinares constarão dos assentamentos: da anulação, porém, nenhuma referência se fará nos aludidos assentamentos, devendo a nota ser cancelada.

§ 1.º- Para os devidos efeitos, comunicar-se-á à repartição correspondente, quando se tratar de oficial, aspírante, sutenente ou sargento, cujas alterações já tenham sido remetidas para fins de assentamentos.

§ 2.º-
Tratando-se de adida, idêntica comunicação será feita à Unidade a que a policial militar pertencer.

TÍTULO IV
Do Comportamento Militar
CAPÍTULO ÚNICO
Da Classificação

Artigo 51 - Para fins disciplinares e para outros efeitos a praça é considerada:
I -  de excepcional comportamento, quando no período de nove anos de efetivo exercício, não haja sofrido qualquer punição;
II - de ótimo comportamento, quando, no período de cinco anos consecutivos, não tenha sofrido qualquer punição;
III - de bom comportamento, quando, no período de dois anos, haja sido punida até o limite de duas permanências na sede;
IV- de insuficiente comportamento, quando, no período de um ano, tenha sofrido até duas permanências na Sede;
V- de seu comportamento, quando, no período de um ano. tenha sofrido mais de duas permanências na sede;
1- Tão somente para classificação do comportamento a que se refere este artigo, as penas de qualquer gráu são conversiveis umas ás outras;uma permanência na Sede equipara-se a dois recolhimentos, e um recolhimento equivale a duas repreensões, Bastará uma repreensão, além dos limites estabelecidos, aprfa alterar a categoria do comportamento.
2- A melhoria de comportamento far-se-á, por sua vez, automáticamente de acôrdo com os prazos entatuidos nêste artigo.
3- Tôda a candidata ao verificar praça, ingressará no bom comportamento.

Parágrafo único- Para efeito de comportamento, uma condenação equipara-se a duas punições de recolhimento à Sede.

Artigo 52 - As licenças, hospitalares, dispenças ou qualquer afastamento do serviço por prazo superior a trinta dias, consecutivos ou não,e ntrarão em cômputo referido no artigo 51.

TÍTULO V
Das Recompensas
CAPÍTULO I
Da Natureza

Artigo 53 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais são recompensas militares:
I - o elogio;
II - a dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos do quartel, inclusive os de instrução;
III-  a dispensa parcial do serviço - quando somente isenta de algum trabalho, que por isso mesmo, deve ser especificado na concessão;
IV - o cancelamento de punição.

Parágrafo único - Só se registram sos assentamentos dos militares os elogios obtidos no desempenho de funções próprias à Policia e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo.

CAPÍTULO II
Da Competência para Concessão

Artigo 54 - A Concessão de recompensa é função do cargo e não do posto, sendo competente para fazê-la:
I - O Governador do Estado - elogio e as que lhe são atribuidoas em lei ou regulamento.
II - O Comandante Geral - dispensa do serviço até trinta dias, elogio e cancelamento de punição.
III - O Chefe do Estado Maior - dispensa do serviço até vinte dias elogio.
IV - As Comandantes de Unidade, Chefes de Serviço, estabelecimento, repartiçaõ e subunidade - dispensa do serviço até oito dias, elogio.
V - As Comandantes de subunidade - dispensa do serviço até dois dias, elogio.

§ 1.º -  A competência de que se trata o presente artigo não vai além das subordinadas que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa. Quando a jurisdição fôr parcial a autoridade pode dar dispensa do serviço que lhe é afeto.

§ 2.º -
Ainda a respeito de dispensa do serviço, as recompensas concedidas por uma autoridade têm por menor limite o da mais elevada competência da autoridade imediatemente superior.

CAPÍTULO III
Da Ampliação, Restrição e Anulação

Artigo 55 - As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas, dentro do prazo de quatro dias úteis de sua concessão pela autoridade superior, que justificará seu ato. Quando o serviço prestado subordinada der lugar a recompensa que escapa à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação a autoridade imediatamente superior.
Artigo 56 - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da guanição, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.

Parágrafo único - Esta dispensa, bem como o seu gôzo fora de guanição, pode ser cassada por exigência do serviço ou do outro qualquer motivo de interêsse geral. a juizo do Comandante da Unidade ou autoridades superiores, sendo porisso indispensável que a interessada deixe declarado, na própria Unidade,o lugar onde pretende gozar a dispensa.

CAPÍTULO IV
Das Regras pra a Concessão

Artigo 57 - A concessão das recompensas constantes dos incisos II, III e IV do artigo 53, será feita por solicitação da interessada e está subordinada às seguintes prescrições:
I - Salvo motivos de fôrça maior, durante o primeiro período de instrução, não será concedida, às instruendas, a dispensa da instrução,e, durante o período de manobras, a ninguém se concederá dispensa de qualquer serviço.
II - A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contados de boletim, ou de hora em que a interessada começou a gozá-la, quando expressamente declarado.
III - O cancelamento de punição só poderá ser feito, atendendo aos bons serviços prestados pela interessada, comprovados por seus assentamentos e depois de decorridos dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data da última pena imposta, ficando o deferimento a critério do Comandante Geral.

TÍTULO VI
Da Repartição e dos Recursos Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Parte

Artigo 58 - A parte deve expressar a verdade, podendo a autoridade a quem fôr dirigida, a seu crédito, ouvir a acusada.
Artigo 59 - A solução dada à Parte, que será dentro do prazo de 8 (oito) a 30(trinta) dias, é de inteira e exclusiva responsabilidade da autoridade a quem foi dirigida.

CAPÍTULO II
Do Pedido de Reconsideração

Artigo 60 - A quem deu parte assiste o direito de pedir à respectiva autoridade, dentro de dois dias úteis, pelo menos legais, a reconsideração de sua decisão não podendo o pedido ficar sem despacho.

§ 1.º-  Deve também pedir reconsideração de ato, todo militar que se julgar vítima de uma injustiça ou de um mau tratamento, fundamentado a respectiva solicitação.

§ 2.º-
A solução do pedido de reconsideração deve ser dada dentro de cinco dias úteis contados da sua apresentação.

CAPÍTULO III
Da Representação ou Queixa

Artigo 61 - Entende-se por queixa, o recurso disciplinar apresentado pela policial militar diretamente atingida por ato que repute irregular ou injusto; e por representação, o recurso disciplinar feito pela polícial militar apenas diretamente alcançada por qualquer ato nas condições acima, ou que atinja a subordinada ou serviço sob seu comando ou jurisdição.
Artigo 62 - Tôda policial militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato intrigante das leis ou regulamentos militares, de sua comandante ou chefe, que a atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinada de que seja chefe imediata, devendo êsse recurso ser precedido de pediso de reconsideração, sempre que êste pedido tiver cabimento.
Artigo 63 - A íntegra da queixa ou representação deve ser precedida de cominicação, por escrito, da queixosa à querelada, ou da representadora à representada, em têrmos respeitosos, constando, apenas de cominicação, o objeto desses recursos.
Artigo 64 - A policial militar que representar ou queixar-se de superior deverá observar as disposições seguintes:
I - O recurso deve ser apresnetado dentro do prazo máximo de cinco dias úteis depois do fato ou punição que o tenha originado, ou após a publicação do despacho do pedido de reconsideração que precedeu o recurso.
II - A comunicação da queixa ou representação não pode ser feita durante a execução de serviço, exercício ou ordem, que lhe deu motivo, nem durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso, nem, aidna, por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer de superior que lhe diga respeito, ou antes, finalmente, da solução do pedido de reconsideração do ato que deu origem ao mecionado recurso.
III - A queixa ou representação é dirigida à autoridade imediatamente superior àquelacontra a qual é feita, e, se nãoestiver a queixosa ou representadora executando serviço inadiável se sua inteira responsabilidade, poderá a autoridade a quem couber resover o recurso, determinar, em casos respeciais, o seu afastamento da jurisdição daquela.
IV - A recorrente sòmente poderá ser afastada da guanição em que servir, se nesta não existir outra Unidade ou estabelecimento militar a que possa ficar adida, aguardando a solução da queixa ou representação.
V - A queixa ou representação, em têrmos respeitosos, presisará o objetivo que a fundamenta, de modo a esclarecer o fato, sem comentários sem insinuações, podendo, ser acompanhada de peças e documentos comprobatórios, ou somente a êles fazer referência , quando se tratar de documentos oficiais.
VI - Qualquer delas, queixa ou representação, não poderá tratar de assunto estraanho ao fato que a tenha motivado, nem versar sôbre matéria capciosa, impertinente ou fútil.

TÍTULO VII
Do Conselho de Disciplina
CAPÍTULO I

Artigo 65 - O Conselho de Disciplina, a que se refere êste Regulamento será convocado:
I -  Pela comandante da Unidade, ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes.
II - Por autoridade superior, com ação disciplinar sôbre as mencionadas no número anterior.

Parágrafo único - A convocação do Conselho poderá ser feita mesmo durante o cumprimento da penalidade relativa trangressão disciplinar de acusada.

Artigo 66 - O Conselho compõe-se:
I - Da comandante da Unidade ou autoridade equivalente, como presidente, e de dois oficiais da mesma unidade que se lhe seguirem em postos ou antiguidade, como vogais, quando tiver de julgar tenente da reserva convocada e aspirante a oficial. No caso de ser a comandante da Unidade, ou autoridade equivalente, quem houver efetuado a convocação do Conselho, observar-se-á o disposto no inciso II dêste artigo.
Servirá de escrita uma oficial subalterna designada pela comandante ou autoridade equivalente.
II -Da Subcomandante da Unidade ou autoridade equivalente, como presidente, e de dois oficiais que se lhe seguirem em pôsto ou em antiguidade, como vogais, designada, ainda, pela comandante ou autoridade equivalente a uma subalterna para servir de escrivã quando tiver de julgar subtenente ou sargente.
III -Havendo impedimento, ou suspeição, de menbro do Coselho, o que será imediatamente comunicado à autoridade convocante, opererar-se-á a sua substituição, segundo a ordem de pôsto e antiguidade das oficiais da Universidade ou estabelecimento a que pertencer a acusada. Além de arguido ou declarada logo na primeira reunião, salvo motivo superveniente, o impedimento ou suspeição deverá ser fundamentado e resolvido, por escrito, nos autos, pelos Conselho.

§ 1.º -  Em qualquer dêsses casos, não poderão fazer parte do Conselho a Oficial que tiver dado parte motivadora da convocação e a comandante subunidade da acusada.

§ 2.º -
A presidência do Conselho nunca poderá recais em oficial de pôsto inferior ao de capitã. Na hipóteses de Unidade, subunidade, subunidade isoladas ou estabelecimentos desfalcados de oficiais, a comandante ou autoridade equivalente requisitará da autoridade superior as oficiais necessárias à composição do Conselho.

§ 3.º -
Não podem funcionar no mesmo Conselho as oficiais que:

1-
Tenham entre si , com quem deu parte ou com a acusada, parentesco consanguíneo ou afim até o quarto grau;
2- sejam inimigas capitais, ou amigas íntimas, de quem deu a parte ou da acusada;
3- tenham particular interêsse na decisão da causa.


Artigo 67- A inobservância das disposições do artigo anterior inquina de nulidade o processo, que ainda ficará nulo com o não cumprimento das seguintes formalidades ou têrmos substânciais que deve conter:
I - Ofício de convocação do Conselho, com a matéria sôbre que versa a acusação;
II - os assentamentos da acusada;
III - o compromisso do Conselho;
IV - o interrogatório da acusada, salvo o caso de revelia ou se não fôr encontrada;
V - a inquirição de testeminhas de acusação em número reguulamentar (três e cinco); sem contar as informantes e referidas;
VI - a ciência pessoal da acusada para, no prazo de três dias úteis, apresentar sua defesa escrita, o que será feito por edital com o prazo de oito dias úteis, quando fôr declarada revel ou não fôr encontrada;
VII - o parecer do Conselho.

§ 1.º - O Conselho, no seu parecer, manifestar-se-a, preliminarmente, sôbre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sanar. A autoridade julgadora competente, an sua decisão, tembém em preliminar, decreta ou não a nulidade, mandando, na primeira alternativa, sana-la, se fôr o caso, ou renovar o processo, se a anulidade fôr insanável, obedecidas estão as formalidades legais.

§ 2.º -
A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessiveis dêle decorrentes.

CAPÍTULO II
Do Funcionameto

Artigo 68 -  O Conselho, cujo objetivoé apurar se a acusada, por seu comportamento, está ou não incapacitada para continuar a servir na polícia militar obedecerá, no seu funcionamemto, ao seguinte:
I - Funcionará na Sede da Unidade ou estabelecimento da autoridade convocante, salvo no caso previsto no n. II, do artigo 65, em que a referida autoridade tem faculdade de determinar outro local.
II - Exercitará as suas atribuições sempre com a totalidade de seus menbros e terminará seus trabalhos dentro do menos prazo possível.
III - A primeira sessão realizar-se-á, no máximo, no prazo de dois dias úteis depois de recebido o ofício de convocação, que deverá ser acompanhado dos assentamentos da acusada, da parte motivadora da convocação, de todos os documentos que possam esclarecer o Conselho, serão lidos pela escrivã, a ordem da presidente, perante o Conselho e a acusada, o ofício de convocação de demais peças do processo.
IV - A fórmula do compromisso da presidente é: "Prometo examinar com imparcialidade os fatos que me forem submetidos e opinar sôbre eles com justiça e disciplina". Os dois outros vogais dirão: "Assim o prometo".
V - instalado desta forma o Conselho, a vogal interrogante que será a oficial que seguir a presidente em pôsto ou antiguidade, procederá ao interrogatório da acusada e inquirirá, sucessivamente, as testeminhas de acusação, as defesa, se forem requeridas por acasião do aludido interrogatório. nessas Limitações não se computam as referidas e as informantes.
VI - O conselho providenciará sôbre quaisquer deligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive a acareação de testemunhas e exames períciais.
VII - O Conselho proporcionará à acusada todos os meios idôneos para defender-se, não sendo, porém permitida a presença de advogado, salvo a comandante da subunidade da acusada ou outra oficial de sua confiança, para produzir-lhe a respectiva defesa, caso ela mesma não a queira fazer.
VIII - Se a comandante da subunidade fôr a signatária da parte que determinou a convocação do Conselho, não poderá ser membro dêste, nem funcionar como defensora.
IX - O Conselho aceitará todos os documentos que a acusada oferecer em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem compátivel com o decôro e a disciplina.
X - Efetuado o interrogatório, inquiridas as testeminhas e realizadas as ldiligencias delibertadas pelo Conselho, a presidente concederá prazo de três dias úteis à acusada para a apresentação de razões escreitas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe dê vistas dos autos na sala das sessões do Conselho. No caso de revelia ou de ausencia da acusada, o prazo será se oito dias úteis.
XI - É permitido á defesa, em assunto pertiniente à matéria, perguntar às testemunhas por ela requeridas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio da vogal interrogante.
XII - Tanto no interrogatório da acusada, como inquirição de testemunhas, podem os menbros do Conselho fazer perguntas ou reperguntar que entenderem necessárias ao esclarecimento da verdade, o que será feito por intermédio da vogal interrogante.
XIII - Findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa à vista das provas dos autos e dos ditames da consiência, concretizando a verdade, de que dimanam a justiça e a disciplina, o Conselho emitirá seu parecer, redigiso pela vogal interrogante ,no qual sua parte conclusiva, opnará pela procedencia ou pela improcedencia da acusação. O parecer do Conselho poderá ser datilografadoe, nesse caso, será numerados e rubrificado pela presidente.
XIV - Tôdas as fôlhas do processo serão numeradas e rubrificadas pela escrivã. Os documentos,q ue deverão ter despacho da presidente, serão juntos aos autos com correspondente têrmo de juntada.
XV- As resoluções e o parecer do Conselho serão tomados por maioria de votos, computado o voto da presidente. O parecer será resolvido e escrito em sessão secreta, podendo o menbro vencido do Conselho Fundamentar seu voto.

Artigo 69 - Encerrados seus trablhos, o Conselho por intermédio da presidente remeterá os autos do processo à autoridade convocante, para os devidos fins. A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de tenente da reserva convocada,aspirante, a oficial, subtenentes ou sargentos, podrá apreciando ponderamente o processo, concordar ou não com o parecer do Conselho, proferindo, então, nos autos, e no prazo de dez dias úteis após publicada em boletim.

Parágrafo único -  No caso de discordância entre o parecer do Conselho e a decisão para autoridade julgadora, esta recorrerá abrigatóriamente de sua decisão para autoridade imediatamente superior, que, no prazo de dez dias úteis julgará em definitivo.

Artigo 70 - Se,ao examinar o processo, verificar, também a autoridade julgadora, a existência de algum fato passivel de repreensão penal ou disciplinar, ou de outra qualquer providencia, fará remessa das respectivas peças por cópia, à autoridade competente.
Artigo 71 - Os casos omissos serão regulados pelo Código de Processo Penal Militar e respectivo formulário, no que lhes fôr aplicável.


DECRETO N. 52.655, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o Regulamento Disciplinar do Quadro Especial de Policiamento Feminino (Q.E.P.F.) da Polícia Militar do Estado de São Paulo (33.° Batalhão Policial) 

Retificação
REGULAMENTO DISCIPLINAR DO QUADRO ESPECIAL DE POLICIAMENTO FEMININO
No Artigo 13
Onde se lê:
VIII - Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência de âmbito de suas atribuições, ............
Leia-se:
VII - Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência do âmbito de suas atribuições, ..............
Onde se lê:
IX - Deixar de comunicar a superior pertubação da órdem pública ou de boa marcha do ......
Leia-se:
IX - Deixar de comunicar a superior .............. pertubação da órdem pública ou da boa marcha do ......
Onde se lê:
CXV - Induzir alguém a embriagar-se ou concorrer ..........
Leia-se:
CXVI - Induzir alguém a embriagar-se ou concorrer ..........
Onde se lê:
CXIV - Introduzir material inflamável ou explosivo no quartel. recompetente, qualquer profissão ou função estranha ao serviço militar ou da repartição ou estabelecimento em que trabalhe (L).
Leia-se:
CXXVI - Exercer, a policial militar, sem permissão de autoridade competente, qualquer profissão ou função estranha ao serviço militar (L).
Onde se lê:
Artigo 23 -
I - Para oficial, a casa de sua residência .............. sob jurisdição militar. se houver oficial do dia.
Leia-se:
Artigo 23 -
I - Para oficial, a casa de sua residência .......... sob jurisdição militar se houver oficial de dia. Quadro Anexo ao Artigo 38 R.D. Pena Máxima que pode impor cada Autoridade
Onde se lê:
Categoria das Autoridades Aplicadoras DAE Penas
Leia-se:
Categoria das Autoridades Aplicadoras das Penas
NO CAPÍTULO VIII
Onde se lê: Da Anulação. Relevação, Atenuação e Agravação
Leia-se: Da Anulação, Relevância, Atenuação e Agravação
Onde se lê: Artigo 47 - A autoridade que impôs pena disciplinar ..
Leia-se: Artigo 47 - A autoridade que impõe pena disciplinar .....
Onde se lê: Artigo 50 - A agravação, atenuação e relevação das penas disciplinares .....................
Leia-se: Artigo 50 - A agravação, atenuação e relevância das penas disciplinares ............
Onde se lê: Artigo 51 -
V - de seu comportamento quando, no periodo de um ano .........
I - Tão somente para classificação do comportamento ...........
Leia-se: Artigo 51
V - de mau comportamento quando. no período de um ano ......
I - Tão somente para classificação de comportamento ..........
Onde se lê: Artigo 52 - As licenças, hospitalares, dispensas ou ....
Leia-se: Artigo 52 - As licenças, hospitalização, dispensas ou ....
Onde se lê: Artigo 55 - As recompensas dadas por uma autoridade .. que justificará seu ato. Quando o serviço prestado subordinada der lugar a recompensa ..................
Leia-se: Artigo 55 - As recompensas dadas por uma autoridade .... que justificará seu ato. Quando o serviço prestado pela subordinada der lugar a recompensa .............................
Onde se lê: Artigo 57
II - A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contadas de boletim, - ou hora em que a interessada ........................
Leia-se: Artigo 57
II - A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contados de boletim a boletim ou de hora em que a interessada ..............
Onde se lê: Artigo 66
II - Da Subcomandante da Unidade ou autoridade equivalente, como presidente, e de dois oficiais que se lhe ......................
Leia-se: Artigo 66
II - Da Subcomandante da Unidade ou autoridade equivalente. como presidente, e de duas oficiais que se lhe ......................
Onde se lê: Artigo 68
V - Instalado desta forma o Conselho, a vogal interrogante ......... se forem requeridas por ocasião do aludido interrogatório. Nessas limitações não se computam as referidas e as informantes.
Leia-se: Artigo 68
V - Instalado desta forma o Conselho, a vogal interrogante, ........ se forem requeridas por ocasião do aludido interrogatório.