DECRETO N. 52.655, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova o regulamento disciplinar do Quadro Especial de Policiamento Feminino (Q.E.P.F) da Polícia Militar do Estado do Estado de São Paulo (33.º Batalhão Policial)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais;
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Quadro Especial de
Policia Militar do Estado de São Paulo, que com êste
baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
Artigo 2.º - Éste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando expressamente o Decreto n.º
48.521, de 20 de setembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
SÉRVULO MOTA LIMA, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DO QUADRO ESPECIAL DE POLICIAMENTO FEMININO
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Princípios Gerais de Hierarquia e Disciplina
Artigo 1.º
- Aplica - se êste Regulamento ao pessoal da ativa do Quadro
Especial de Policiamento Femino (Q.E.P.F.) e inativo, quando
uniformizado.
Artigo 2.º
- A disciplina é o exato cumprimento dos deveres de cada
uma, em todos os escalões de comando e em todos gráus de
hierarquia, que confere, progressivamente, autoridade ao detentor de
maior graduação ou pôsto, ou ao investido em cargo
mais elevado, culminando no Chefe do Govêrno do Estado, Chefe
supremo da Polícia Militar do Estado. A disciplina e a
hierarquia constituem a base das instituições policiais
militares.
Artigo 3.º
- São manifestações essenciais da disciplina
policial militar: a obediência pronta às ordens do
chefe: a rigorosa observância às
prescrições legais; o emprego de tôdas as energias
em benefício do serviço; a correção de
atituides; e a colaboração espontânia à
disciplina coletiva e à eficiência da
instituição.
Artigo 4.º - As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único - Quando a ordem parecer obscura, compete
à subordinada solicitar os esclarecimentos necessários no
ato de recebê-la.
Artigo 5.º - A
civilidade parte integrante da educação militar.
Importa à superior tratar as subordinadas, em geral, e as
estagiária, em particular, com interêsse e
benevolência. Por sua vêz, a subordinada deverá
externar priovas de respeito e deferência para com seus
superiores.
Artigo 6.º - O
princípio de subordinação rege todos os
gráus da hierarquia policial militar, na seguinte conformidade:
I - em igualdade de pôsto ou graduação, efetivo ou
em comissão, é considerada superior aquela mais antiga
num ou noutro:
II - quando a antiguidade de pôsto ou graduação
fôr a mesma, prevalecerá a do pôsto anterior, e,
assim sucessivamente, at´o maior tempo de praça e, por
fim, de idade;
III - no mesmo pôsto ou graduação, as oficiais e
praças do serviço ativo terão precedência
sôbre as da reserva e reformadas, e, em relação a
estas, será observado o que preceituam os regulamentos
respectivos.
Artigo 7.º - Tôda
policial militar, encontrando subordinada na prática de ato
irregular deverá adverti-la quando não se tratar de
transgressão; e levar ao conhecimento da autoridade competente,
para os efeitos regulamentares, quando constituir trangressão.
Artigo 8.º - A. sã
camaradagem deverá existir nas relações sociais
entre as oficiais e praças, dentro de seus circulos. As
comandantes incumbe incentivar e manter a harmonia e solidariedade
entre suas comandadas, mediante visitas e outros estimulos de
aproximação e cordialidade.
Artigo 9.º -
As demonstrações de cortezia e
consideração, obrigatórias entre os policiais
militares brasileiros, são extensivas aos oficiais dos
exércitos estrangeiros.
Artigo 10. -
A policial militar esta sempre subordinada à disciplina
básica da Corporação onde quer que exerça
suas atividades.
Artigo 11. - Estão sujeitadas a êste Regumanto:
I - as policiais militares em serviço ativo;
II
- as inativas que exerçam função nos
quartéis, repartições ou estabelecimento da
Polícia Militar;
IIII - as inativas quando uniformizadas.
TÍTULO II
Das Transgressões Dsciplinares
CAPÍTULO I
Das Definição e Especificação
Artigo 12.
- Trangresão disciplinar é toda violação do
dever policial militar, na sua manifestação elementar e
simples. Distingue-se de crime militar, que consiste na ofensa a
êsse mesmo dever e é definido e previsto na
legistação penal militar.
No concurso de crime militar e trangressão disciplinar, quando
forem da mesma natuireza, será aplicada somente a pena relativa
ao crime.
Parágrafo único - São transgressões:
1 -
tôdas as ações ou omissões contrárias
à disciplina militar, especificadas no presente Capítulo;
2 -
tôdas as ações ou omissões não
especificadas nêste Regulamento, nem qualificadas como crime nas
leis penais militares, praticadas contra a Bandeira, o Hino, o Escudo e
as armas Nacionais, simbolos pratrióticos e
instituições nacionais; contra a honra e o pundonor
individual militar; contra o decôro da classe;contra os
prenconceitos de subordinação,regras e ordens de
serviço estabelicidas nas leis e regulamentos, ou prescritas por
autoridades competentes.
Artigo 13. - As transgressões a que se refere o número " 1 " do parágrafo único do Artigo 12 são:
I - Faltar a verdade (G).
II - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim (G).
III
- Concorrer para a discórdia ou desarmonia entre as companheiras
ou, ainda, pertencendo ao mesmo corpo, repartição ou
estabelecimento, cultivar inimizades em seu meio (M).
IV
- Frenquentar ou fazer parte de sindicatos, associações
profissionais com caráter de sindicato, ou mesmo de
associações beneficientes cujos estatutos não
estejam aprovados por lei, desde que o fato não chegue a
configurar crime contra a ordem política ou social previsto em
lei "(G).
V - Deixar de punir a transgressora da disciplina (M)
VI
- Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de
que tiver ciência e não lhe couber reprimir ao
conhecimento da autoridade para isso competente, e no mais curto prazo
(M).
VII - Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições (M).
VIII
- Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência de
âmbito de suas atribuições , salvo o caso de
suspeição ou impedimento o que comunicará a tempo
(M).
IX
- Deixar de comunicar a superior imediato(a) ou outro(a) na
ausência dequele(a), qualquer informação que tiver
sôbre iminente pertubação da ordem pública
ou de bôa marcha do serviço, logo que disso tenha
conhecimento (G).
X
- Deixar de dar informações que lhe competir nos
processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de
suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elemento,
hipóteses em que essas circunstâncias serão
fundamentadas. (M).
XI
- Deixar de levar ao conhecimento da aotoridade competente por via
hieráquica e no mais curto prazo, a parte, queixa
representações, petição ou documento que
houver recebido, se não estiver na sua alçada
resolvê-lo desdeque se acha redigido de acôrdo com os preceitos
regulamentars (L).
XII - Apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação (G).
XIII - Queixar-se ou representar contar superior, sem observar as prescrições regulamentares (M).
XIV - Dificultar à subordinada a apresentação de queixa ou representação (G).
XV - Deixar de comunicar à superior a execução de ordem dela recebida (L).
XVI - Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem (G).
XVII
- Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer
ordem de aotoridade competente, ou para que seja retardada sua
execução (G).
XVIII
- Não cumprir, sem justo motivo, a ordem recebida, inclusive os
serviços determinados prèviamente em escala nominal (G).
XIX - Passar a ausente (G).
XX - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar (M).
XXI
- Trabalhar mal intencionalmente, ou por falta de
atenção, em qualquer serviço ou
instrução (M).
XXII
- Deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver
imediatamente subordinada a impossibilidade de comparecer ao
quartel, repartição ou estabelecimento, ou a qualquer ato
de serviço, em que seja obrigada a toamr parte, ou a que tenha
que assistir (L).
XXIII - Chegar atarsada sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte, ou a que deva assistir (L).
XXIV - Permutar o serviço sem premissão da autoridade competente (L).
XXV
- Comparecer, a policial militar, em solenidade militar ou de
caráter militar, em traje civil ou com uniforme diferente do
designado (M).
XXVI - Abandonar o serviço para que tenha sido designada quando o ato não configurar crime (G).
XXVII
- Afastar-se de qualquer lugar em que se deva encontarr por
fôrça de disposição legal ou ordem (M).
XXVIII
- Deixar de recolher-se ou apresentar-se, sem motivo
justificavél, nos prazos regulamentares, ou corpo,
repartição ou estabelecimento para que tenha sido
transferida ou classificada e, bem assim, às autoridades
competentes nos casos de comissão ou serviço
extraordinário para que tenha sido nomeada (M).
XXIX
- Não se apresentar, sem justo motivo, ao fim das
licenças, férias, ou dispenças do serviço
ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi sustada ou
cassada (M).
XXX - Representar a Corporação, em qualquer ato, sem estar para isso devidamente aoutorizada (G).
XXXI - Tomar compromisso pela Unidade que comanda ou em que serve, sem estar para isso autorizada (G).
XXXII
- Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às
suas possibilidades ou, ainda, endividar-se, comprometento, assim o bom
nome da classe (M).
XXXIII - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniário que houver assumido (M).
XXXIV - Não atender à advertência de superior a fim de satisfazer débito jã reclamado (M).
XXXV
- Fazer, diretamente, ou por intermédio de outrem,
transações pecuniárias, envolvendo assunto de
serviço, bens da Fazenda Estadual, artigos de uso proibido nos
quartéis e aglotagem (G).
XXXVI
- Propôr transações pecuniárias a superior,
subordinada, ou do mesmo círculo. Não são
consideradas transações pecuniárias ou
auxília em dinheiro, de superior a subordinada, sem auferir
lucro (G).
XXXVII
- Deixar de provenir a tempo, na esfera de suas
atribuições, desfalques e alcançes
pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores
pertencentes à Fazenda do Estado (G).
XXXVIII - Tomar parte em jogos ou em competições desportivas militares de circulo diferentes (L).
XXXIX - Ingressar, como,jogador, em equipe profissional, mesmo sem remuneração (M).
XL
- Tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro, dentro do
quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento
(G).
XLI
- Tomar parte em jogos de azar, ainda que peritidos pelas aoutoridades
civis, como os realizados em clubes, cassinos etc.(G).
XLII - Frequentar lugares incompatíveis com o decôro da sociedade ou da classe (M).
XLIII
- Permanecer a policial militar em dependência do quartel,
pôsto de trabalho ou estabelecimento militar, desde que seja
estranha ou serviço, sem permissão da outoridade presente
(L).
XLIV - Andar a policial militar armada, sem a devida ordem (G).
XLV - Andara policial militar, de maneira pouco discreta, estando armada (M).
XLVI - Ainda que autorizada, usar armamento que não o regulamentar (M).
XLVII - Disparar arma por discuido ou sem necessidade (M).
XLVIII - Içar ou arriar, sem ordem, a Bandeira ou Insignia de aoutoridade (M).
XLIX - Dar toque ou fazer sinais sem ordem ou premissão (M).
L - Conversar ou fazer ruido em ocasiões ou lugares impróprios (L).
LI
- Espalhar falsas notícias em prejuizo de boa orden civil ou
militar, ou de bom nome da Corporação, quando o ato
não constituir crime (G).
LII - Provocar ou fazer alarmas
injustificavéis qaundo o ato não configurar crime
(G).
LIII - Usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão (L).
LIV - Maltratar présa sob guarda (M).
LV
- Deixar alguém conversar ou entender-se com présa
incomunicável, sem estar para isso aoutorizada por autoridade
competente (L).
LVI - Conversar ou entender-se
com prêsa incomunicável, sem estar autorizada por sua
função ou autoridade competente (L).
LVII
- Permitir queprésas conservem em seu poder instrumentos ou
putros objetos não permitidos, com que possam danificar a si
próprias ou as prisões (M).
LVIII
- Conversar ou consentir na formação ou permanência
de grupos ou de pessôas, ainda que pertencentes à
Corporação, no seu pôsto ou pròximo a
êle (M).
LIX - Fumar quando de serviço ou em aula, uniformizada ou não (M).
LX
- Casar-se, a oficial ou a aspirante a oficial, sem ter feito
préviamente e por via hierárquica, a necessária
comunicação a sua Comandante ou Chefe; as peças,
sem prévia premissão (L).
LXI
- Apresentar-se, a oficial , ou a aspirante a oficial, em
solenidade,tais como banquetes,bailes, missas, etc., com uniforme
diferente do previsto no respectivo plano, exigido pela solenidade (L).
LXII
- Deixar, a superior, uniformizada ou não, de fazer repartir-se
imediatamente de solenidade militar ou civil, subordinado(a) que a ela
compareça em uniforme diferente daquêle que tiver sido marcado
(M).
LXIII
- Entrar, a oficial ou praça, no quartel, em horário de
expediente, em traje civil, exceto quando autorizada pela comandante
(M).
LXIV
- Apresentar-se em público com uniformes alterado , desabotoado,
desfalcado de peças, sem cobertura, com canetas, lapiseiras,
correntes ou qualquer objeto pendente, jóias, enfeites,
óculos não permitidos ou carregando volumes (M).
LXV
- Sobrepôr ao uniforme insígnias de sociedades
particulares, associações religiosas ou políticas,
bom como medalhas desportivas, ou, ainda, usar indevidamente
distintivos, uniformes ou condecorações (M).
LXVI - Usar o uniforme quando de folga ou sem premissão da autoridade competente (M).
LXVII
- Andar descoberta, exceto nos postos de serviços, estendidos
êstes como as salas designadas para o trabalho pas policiais
militares (M).
LXVIII
- Usar, quando uniformizada, cabelos cumpridos, de côr diferente
da natural, com penteados exagerados, perucas, maquilagem excessiva,
unhas longas, ou com verniz extravagante (M).
LXIX - Trajar civilmente quando se serviço, sem a respectiva permissão (M).
LXX - Usar sinal de luto no uniforme, sem premissão (L).
LXXI
- Transitar em público sem a resprectiva carteira ou
cartão de identidade, estando ou não uniformizada (L).
LXXII
- Entrar ou sair dos quartéis, repartições ou
estabelecimentos militares com objetos ou entulhos, sem
mostrá-los à sentinela ou porteiro da
repartição ou estabelecimento (L).
LXXIII
- Deixar, a oficial ou a aspirante a oficial, ao entrar no quartel,
repartição ou estabelecimento, diferente daquela em que
serve, de entender-se com o oficial de dia para que êste tenha
ciência da sua presença; em seguida, com o comandante ou o
mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo, salvo
as excessões legalmente previstas (L).
LXXIV
- Deixar, a praça, ao entrar em quartel,
repartição ou estabelecimento, que não seja
aquêle onde serve, de apresentar-se ao oficial de dia, ou, na
falta, ao adjunto de dia (M).
LXXV
- Deixar, a comandante da guarda ou agente correspondende, de
levar ao conhecimento da oficial de dia, ou autoridade equivalente da
prenseça no quartel, repartição, ou
estabelecimento, de qualquer militar ou estranho à Unidade, bem
como a dos oficiais e preças que ai não residindo, nela
penetrarem depois do toque de silêncio ou encerremento do
expediente (M).
LXXVI
- Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposentos
destinados a superior ou onde esta se encontre, bem como em qualquer
outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (L).
LXXVII
- PPenetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra subunidade,
depois da revista do recolher, sem licença do respectivo
comandante, salvo as oficiais ou sargentos que, pelas suas
funções, sejam a isso obrigadas (M).
LXXVIII
- Tentar entrar ou sair do quartel, repartição ou
estabelicimento, com fôrça armada, sem prévio
conhecimento da oficial de dia e ordem da comandante ou chefe, salvo
para fins de instrução prevista ou ordenada pelo comando
(G).
LXXIX
- Abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel,
repartição ou estabelecimento, fora as horas de
expediente, desde que não seja o respectivo chefe, e sem a
competente ordem escrita dêste ou da autoridade superior, co a
expressa declaração do motivo (M).
LXXX
- Contrariar as regras de trâssito previstas pelas inspetorias de
tráfego ou repartição congêneres (M).
LXXXI
- Dirigir veículo sem estar para isso habilitada pelo
órgão competente, salvo o caso de fôrça maior,
determinada por autoridade (M).
LXXXII - Desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos (L).
LXXXIII
- Desconsiderar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem
policial, judicíaria ou adinistrativa, ou embaraçar sua
execução (M).
LXXXIV
- Desrespeitar corporação judicíaria militar, ou
qualquer de seus membros bem como criticar, em público ou pela
imprensa seus atos ou decisões (M).
LXXXV - Retirar-se da presença de superior, sem pedir a necessária licença (L).
LXXXVI
- Deixar quando estiver sentada, de oferecer o seu lugar à
superior, em qualquer situação, exceto nos teatros e
casas de diversões análogas e salas de
refeições em público (M).
LXXXVII - Sentar-se, a praça, em público à mesma mesa em que estiver oficial, e vice-versa (M).
LXXXVIII
- Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de
prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e
respeito previsto nos regulamentos militares (M).
LXXXIX - Frequentar circulos diferentes, sem premissão da autoridade competente (L).
XC
- Deixar, a oficial ou a aspirante a oficial, presente a solenidade
internas ou externas onde se encontrem superiores hier´rquicos,
de apresentar-se ao mais graduado e saudar aos demais, de acôrdo
com as normas do regulamento respectivo (L).
XCI
- Deixar, a oficial ou a aspirante a oficial, tão logo seus
afazeres o permitam, de apresentar-se à sua comandante e
subcomandante ou chefe e subchefe da repartição ou
estabelecimento, para cumprimentá-las (L).
XCII
- Deixar, a praça, tão logo seus afazeres o permitam de
apresentar-se à sua comandante de subunidades ou sua chefe
direta de serviço (L).
XCIII - Dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso (M).
XCIV
- Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo,
não só em circulos militares, como entre civis (M).
XCV - Procurar desacreditar sua igual ou subordinada, não só em circulos militares entre civis (M).
XCVI - Ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatemciosa a superior, sem que o ato constitua crime (G).
XCVII
- Ofender, provocar, ou desafiar seu igual ou subordinado, com
palavras, gestos ou ações, sem que o fato configure crime
(M).
XCVIII - Ofender a moral e o bons costumes por atos, palavras ou gestos (M).
XCLX - Travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado, sem que o fato constitua crime (G).
C
- Portar-se de modo inconveniente , sem compostura, no quartel, na rua
ou alhures, faltando aos preceitos de boa educação (G).
CI - Ter amizade co pessoas de má reputação (G).
CII
- Fazer ou promover manifestações de caráter
coletivo, exceto nas demonstrações íntimas de boa
e sã camaradagem e com permissão da homenageada e
responsabilidade da chefe imediata (L).
CIII
- Aceitar, a policial militar, qualquer manifestação
coletiva de suas subordinadas, salvo p caso prvisto no numero anterior
(L).
CIV
- Autorizar promover ou assinar petições coletivas,
dirigidas por militares a qualquer autoridade civil ou militar (L).
CV
- Dirigir memoriais ou petições ao Govêrno
sôbre assuntos de alçada das autoridades militares, salvo
em grau de recurso, nos, casos permitidos em lei e pelos trâmites
regulamentares (M).
CVI
- P ublicar sem permissão ou ordem da autoridade competente,
documentos oficiais, embora não reservados, ou fornecer dados
para a sua publicação (M).
CVII
- Publicar, por quaisquer meios, assuntos relacionados com o
serviço, sem prévia autorização das
autoridades competentes (M).
CVIII
- Dar conhecimento por qualquer modo de ocorrências do
serviço a que não tenha atribuições para
nelas intervir (M).
CIX
- Discutir ou provocar discussões pela imprensa a
respeito de
assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de
naturezaexclusivamente técnica quando devidamente autorizadas
(L).
CX
- Falar, habitualmente, língua estrangeira em quartel,
estacionamento de tropa, repartição ou estabelecimento,
que não seja instituto de ensino .Excetuam-se, no primeiro caso,
a conversação nesse idioma, com os representantes de
outros países, por ocasião de visitas nas
corporações militares, a necessária para o
entendimento com agentes ou representantes técnicos ou
industriais estrangeiros (L).
CXI
- Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acêrca de
politica partidária ou religião, no interior do quartel,
repartição ou estabelecimento, em
agremiações politicas ou em público (L).
CXII - Comparecer, uniformizada, a manifestações ou reuniões de caráter politico (M).
CXIII
- Introduzir, distribuir, ler ou possuir como propaganda, social no
quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento,
publicações, estampas, ou jornais subversivos ou que
atentem contra a disciplina e a moral, quando o ato não
constituir crime (G).
CXIV
- Introduzir material inflamável ou explosivo no quartel,
repartição, estabelecimento ou estacionamneto, sem ser em
obediência à ordem de serviço (G).
CXV
- Introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes em qualquer
lugar sob jurisdição militar, sem permissão da
autoridade competente (G).
CXVI - Induzir alguém a embriagar-se ou concorrer para que outrem se embriague,na forma do número seguinte (G).
CXVII
- Embriagar-se com qualquer bebida alcoólica ou entorpecentes,
embora tal estado não tenha sido constatado por médico
(G).
CXVIII
- Não ter pelas suas comamdadas, instruendas ou educandas, a
dedicação imposta pelo sentimento do dever (M).
CXIX
- Não ter o devido zêlo com objetos pertencentes à
Fazenda Pública, que estajam ou não sob sua
responsabilidade direta (M).
CXX
- Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar os das
companheiras no quartel, repartição, estabelecimento ou
estacionamento ou em qualquer lugar público ou particular (L).
CXXI
- Apropriar-se de objetos pertencentes ao Estado ou a particulares,
desde que, pelo seu valor, não chegue a constituir o crime (G).
CXXII
- Retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob
jurisdição militar, objeto, viatura, sem ordem dos
respectivos responsáveis (L).
CXXIII
- Servir-se, sem autorização ou ordem superior , de
objetos qua não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem
(L).
CXXIV
- Extraviar ou estragar, por negligência ou desobediência a
regras e ordens de serviço, objeto pertencentes à Fazenda
Pública (M).
CXXV
- Negar-se a receber vencimentos, alimentação, uniforme,
equipamentos, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar
em seu poder (M).
CXXVI
- Exercer, a policial
militar, sem permissão de autoridade competente, qualquer
profissão ou função estranha ao serviço
militar. (L).
CXXVII
- Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos
afetos às autoridades militares ou judiciárias, que
possam concorrer para o desprestígio da Corporação
ou ferir a disciplina, bem como externar, de público,
opiniões sôbre atos de seus superiores, sem a
necessária permissão, desdeque ação
não configure crime (G).
CXXVIII
- Recorrer ao Judiciário, ou a outro meio ainda que legal, para
resolver assuntos atinentes ao serviço, ou obter reconhecimento
de um direito, quando couber recurso administrativo (M).
CXXIX - Retardar o
serviço judiciário ou policial militar que deva promover
ou em que esteja investida, quando o ato não constituir crime
(M).
CXXX - Prestar informação a superior, induzindo-a em êrro (M).
CXXXI
- Dar ou receber gratificação ou presente com a
finalidade de retardar, apressar ou obter solução
favorável em documentos, quando o ato não connstituir
crime (G).
CXXXII - Frequentar, uniformizadas, cafés ou bares (M).,
CXXXIII - Ingerir bebidas alcoólicas em bares, cafés ou similares (G).
CXXXIV - Frequentar, quando uniformizada, boates - lugares assemelhados, cinemas, teatros ou casas de diversões (M).
CXXXV - Frequentar, uniformizada, restaurantes sem premissão (M).
CXXXVI
- Fazer-se acompanhar, quando uniformizada, de pessoas estranhas
à Corporação, salvo se estiver de serviço
(M).
CXXXVII - Usar,a inativa, uniforme, sem correção necessária, ou ter procedimentos irregulares (G).
CXXXVIII - Receber visitas nos posto de serviços ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho (M).
CXXXIX - Deixar de comunicar mudança de residência (M).
Artigo 14- As transgressões classificam-se, segundo intensidade, em:
CAPÍTULO II
Da Classificação
I - Leves (L).
II - Média (M).
III - Graves (G).
Artigo 15 - Só se torna necessária e eficaz a punição, quando dela advém benefício à punida, pela sua reeducação, ou à classe a que pertencem, pelo fortalecimentos da disciplina e da Justiça.
Parágrafo
único - Quando o fato não chegue a constituir crime,
será sempre classificada como grave a transgressão:
1 - de natureza desontosa;
2 - ofensa à dignidade militar ou profissional;
3 - atentatória às instituições ou ao e Estado.
CAPÍTULO III
Das causas e circunstâncias que influem no julgamento
Artigo 16 - Influem no julgamento das transgressões:
§ 1.º - Causas de justificação:
1)
- Ignorância plenamente comprovada, qaundo não atende
contra os sentimentos normais de patriotismo , humanidade e probidade.
2) - Motivo de fôrça maior, plenamente comprovado e justificado.
3)
- Ter sido cometida a transgressão, na prática de
ação meritória, no interêsse do
serviço, da ordem ou do sossêgo público.
4) - Ter sido cometida, a transgressão, em legítima defesa, própria ou de outem.
5) - Ter sido cometida a transgressão, em obediência a ordem superior
6)
- Quando o uso imperativo de meios violentos visar competir subordinada
a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade pública manutenção da ordem e
da disciplina.
§ 2.º - Circunstâncias atenuantes:
1) - Bom comportamento.
2) - Relevância de serviços prestados.
3)- Falta de prática no serviço.
4) - Ter sido cometida, a transgressão, em defesa própria de seus nreitos ou dos de outrem.
5) - Ter sido cometida, a transgressão, para evitar mal maior.
§ 3º - Circunstâncias agravantes:
1) - Mau comportamento
2) - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões.
3) - Reincidência.
4) - Concluio de duas ou mais pessoas.
5) - Ser praticada, a transgressão, durante a execução de serviço.
6) - Ser cometida, a falta, em presença de subordinada.
7) - Ter abusado, a transgressora, de sua autoridade hierárquica ou funcional.
8) - Ter sido praticada, a transgressão, em presença de tropa ou em público.
§ 4.º - Não haverá punição quando no julgamento da transgressão fôr reconhecida qualquer causa de justificação.
TÍTULO III
Das Penas Diciplinares
CAPÍTULO I
Da Natureza e Amplitude
Artigo 17 - São penas disciplinares:
I - Para oficiais da ativa:
Repreensão
Recolhimento até 30 ( trinta) dias
Permanência na Sede até 30 ( trinta) dias
II - Para oficias inativas:
Repreensão
Recolhimento até 30 ( trinta) dias.
Permanência na Sede até 30 (trinta) dias.
Dispensa do cargo ou comissão
Proibição do uso de uniforme
III - Para aspirantes a oficial e subtenente :
Repreensão
Recolhimento até 30 ( trinta) dias.
Permanência na Sede até 30 ( trinta) dias.
Demissão
IV - Para sargentos:
Repreensão
Recolhimento até 30 (trinta) dias
Permanência na Sede até 30 ( trinta) dias.
Demissão
Parágrafo único - Além das punições disciplinares neste artigo, são aplicavéis, às policiais militares outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a elas se refiram, respeitados os preceitos constitucionais.
CAPÍTULO II
Da Graduação
Artigo 18 - As penas disciplinares obedecem à seguinte graduação:
I - Repreensão:
a) - Verbal;
1) - pessoal:
2) - no círculo de seus pares :
3) - em presença de superiores.
b) - Rscrita:
1) - publicada em boletim ou ofício reservado ( transcrita ou não nos assentamentos);
2) - publicada em boletim ordinário ( sempre transcrita nos assentamentos);
II - Recolhimento até 30 ( trinta) dias .
III - Permanência na Sede até 30 (trinta ) dias.
IV - Demissão, dispensa do cargo, emprêgo ou comissão.
V - Proibição do uso de uniforme.
Parágrafo único: As punições de oficiais terão sua publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza da transgressão exigir o con trário; e só serão conecidas no circulo a que pertence a infratora e nos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Da Repreensão
Artigo 19 - Será aplicada repreensão:
a) - Verbal:
1 - Em caráter particular.
2 - Ostensivamente; no círculo de seus pares e superiores.
b) - Por escrito:
1 - Em boletim ordinário seja qual fôr a graduação da praça.
2 - Em boletim ou ofício reservado´para oficial e aspirante a oficial.
§ 1º - A repreensão verbal figurará, como simples referência no caderno-registro de informações para oficiais, ou de ficha de alterações, para as policiais militares, na seguinte forma:
"A.............................(data), foi repreendida verbalmente, de acôrdo com o Art. 46 n.o 1, letra a, do R.D., como incursa no Art. n.o......... do mesmo Regulamento".
§ 2.º - A repreensão em boletim reservado só será averbada em assentamentos, se do mesmo boletim constar expressamente esta circunstância, devendo-se, entretanto, no caso de não averbação, proceder de conformidade com o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Do Recolhimento
Aertigo 20 - São os seguintes os lugares de Recolhimento:
I
- Para oficial - o recinto do quartel, repartição ou
estabelecimento se houver oficial de dia; tambem a casa de
residencia da recolhida, juizo de sua comadante, chefe ou diretor.
II
- Para aspirante e sub tenente - o recinto do quartel
repartição ou estabelecimento, de houver
oficial de dia.
III - Para sargento - o recinto do quartel .
SEÇÃO III
Nos Estacionamentos
a) - para oficial, aspirante, sub tenente e sargento - a Zona do estacionamento.
b)
- Para as policiais melitares - A Z ona de estacionemento da
Subunidade a que pertecem, a juizo de sua comandante.
Artigo
21 - A punida não se afastará do lugar que lhe
tever sido designado, se não para o serviço e para
fazer as refeições a juizo de sua comandante, chefe
ou diretor.
Artigo
23 - São lugares de permanência, a juizo de sua
comandante,chefe ou diretor, quando a pernanência não
execeder de 48 horas; e o Estado maior do Qartel ou do
lugar sob jurisdição militar, se houver
aficial do dial.
II - Para aspirante a oficial - O Estado maior, nas condições do número anterior.
III - Para as praças -O Estado Maior
Artigo
24 - N ormalmente , a punição é
imposta sem prejuizo servoço; quando porém, a o fôr
sem fazer servilço; esta circunstância deve ser
expressamente declarada.
§ 1.º - Só excepiconalmente a púnida deixará de frequentara instrução.
§ 2 - A punida fará suas refeições no refeitório do quartel, a não se quer o Comando autorize ou determine o comtrário.
Artigo 25 - As punidas disciplinarmente, devem ser separadas das presas por crime ou decisão judicial.
Parágrafo único - Quando hospitalizada, a punida deve ser tratada na enfermaria comum de seu círculo.
Artigo 26 - A policial militar que estiver de permanência na Sede para averiguações, pode ser mantida incomunicavelmente até o primeiro interrogatório da autoridade à cuja disposição se achar Sua lebertação depende ficar desembaraçada dessas averiguações, que devem ser processadas com a maior Urgência.
SEÇÃO V
Artigo 27 - A inativa, quando dispensada do cargo ou comissão, volta a sua situação de inatividade.
SEÇÃO VI
Artigo 28 - As oficiais e praças inativas, que procedem irregularmente, poderão ser privadas do uso de uniforme, por decisão do Comandante Geral.
DECRETO N. 52.655, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova o Regulamento Disciplinar do Quadro Especial de Policiamento Feminino (Q.E.P.F.) da Polícia Militar do Estado de São Paulo (33.° Batalhão Policial)
Retificação
REGULAMENTO DISCIPLINAR DO QUADRO ESPECIAL DE POLICIAMENTO FEMININO
No Artigo 13
Onde se lê:
VIII - Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência de
âmbito de suas atribuições, ............
Leia-se:
VII - Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência do
âmbito de suas atribuições, ..............
Onde se lê:
IX - Deixar de comunicar a superior pertubação da órdem pública ou de boa marcha do ......
Leia-se:
IX - Deixar de comunicar a superior ..............
pertubação da órdem pública ou da boa
marcha do ......
Onde se lê:
CXV - Induzir alguém a embriagar-se ou concorrer ..........
Leia-se:
CXVI - Induzir alguém a embriagar-se ou concorrer ..........
Onde se lê:
CXIV - Introduzir material inflamável ou explosivo no quartel.
recompetente, qualquer profissão ou função
estranha ao serviço militar ou da repartição ou
estabelecimento em que trabalhe (L).
Leia-se:
CXXVI - Exercer, a policial militar, sem permissão de
autoridade competente, qualquer profissão ou
função estranha ao serviço militar (L).
Onde se lê:
Artigo 23 -
I - Para oficial, a casa de sua residência .............. sob
jurisdição militar. se houver oficial do dia.
Leia-se:
Artigo 23 -
I - Para oficial, a casa de sua residência .......... sob
jurisdição militar se houver oficial de dia. Quadro Anexo
ao Artigo 38 R.D. Pena Máxima que pode impor cada Autoridade
Onde se lê:
Categoria das Autoridades Aplicadoras DAE Penas
Leia-se:
Categoria das Autoridades Aplicadoras das Penas
NO CAPÍTULO VIII
Onde se lê: Da Anulação. Relevação, Atenuação e Agravação
Leia-se: Da Anulação, Relevância, Atenuação e Agravação
Onde se lê: Artigo 47 - A autoridade que impôs pena disciplinar ..
Leia-se: Artigo 47 - A autoridade que impõe pena disciplinar .....
Onde se lê: Artigo 50 - A agravação,
atenuação e relevação das penas
disciplinares .....................
Leia-se: Artigo 50 - A agravação,
atenuação e relevância das penas disciplinares
............
Onde se lê: Artigo 51 -
V - de seu comportamento quando, no periodo de um ano .........
I - Tão somente para classificação do comportamento ...........
Leia-se: Artigo 51
V - de mau comportamento quando. no período de um ano ......
I - Tão somente para classificação de comportamento ..........
Onde se lê: Artigo 52 - As licenças, hospitalares, dispensas ou ....
Leia-se: Artigo 52 - As licenças, hospitalização, dispensas ou ....
Onde se lê: Artigo 55 - As recompensas dadas por uma autoridade
.. que justificará seu ato. Quando o serviço prestado
subordinada der lugar a recompensa ..................
Leia-se: Artigo 55 - As recompensas dadas por uma autoridade .... que
justificará seu ato. Quando o serviço prestado pela
subordinada der lugar a recompensa .............................
Onde se lê: Artigo 57
II - A dispensa do serviço é regulada por dias de 24
horas, contadas de boletim, - ou hora em que a interessada
........................
Leia-se: Artigo 57
II - A dispensa do serviço é regulada por dias de 24
horas, contados de boletim a boletim ou de hora em que a interessada
..............
Onde se lê: Artigo 66
II - Da Subcomandante da Unidade ou autoridade equivalente, como
presidente, e de dois oficiais que se lhe ......................
Leia-se: Artigo 66
II - Da Subcomandante da Unidade ou autoridade equivalente. como
presidente, e de duas oficiais que se lhe ......................
Onde se lê: Artigo 68
V - Instalado desta forma o Conselho, a vogal interrogante .........
se forem requeridas por ocasião do aludido
interrogatório. Nessas limitações não se
computam as referidas e as informantes.
Leia-se: Artigo 68
V - Instalado desta forma o Conselho, a vogal interrogante, ........
se forem requeridas por ocasião do aludido
interrogatório.