DECRETO N. 52.651, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971

Estabelece normas para o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.° - O uso dos veículos oficiais do Poder Executivo reger-se-á pelas disposições deste Decreto. 

Parágrafo único - Para fins e efeitos deste Decreto, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Estado, utilizados na Administração Centralizada e Autarquica, para prestação de serviço público.
Artigo 2.° - A classificação e a destinação dos veículos oficiais do Poder Executivo são objeto do Decreto especifico, que distingue os veículos de representação dos de prestação de serviços
Artigo 3.° - Utilizar-se-ao de automóvel individual, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice Governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Reitores de Universidade;
V - Superintedentes de Autarquia;
VI - Chefes de Gabinete de Secretário de Estado;
VII - Dirigentes de Unidade Orçamentaria.

§ 1.° - Dentro das possibilidades da frota existente, os Secretários do Estado poderão destinar aos oficiais e auxiliares de oficiais de seu Gabinete veículo para uso individual.

§ 2.° - Os automóveis destinados as autoridades referidas nos inciso I, II, III do artigo, serão pintados de prêto e usarão placas especiais de acôrdo com o Regulamento do Códiga Nacional de Trãnsito.

§ 3.° - Os automóveis destinados aos servidores referidos nos inciso IV, V, VI e VII, do artigo, serão pintados de preto, e usarão placas brancas regulamentares.

Artigo 4° - Além dos veículos destinados às autoridades e servidores referidos no artigo 3.° dêste Decreto, as Secretarias de Estado e as Autarquia poderão incluir, na frota, veículos de prestação de serviços para transportar servidores quando em serviço público. 

Parágrafo único - Os Reitores de Universidade, os Superintendencia de Autarquia e os Dirigentes de Unidade Orçamentária publicarão no Diário oficial a relação dos cargos e funções dos usuários permanentes de, veículo oficial prestação de serviços. 

Artigo 5.° - Os veículos oficiais de prestação de serviços usarão placas regulamentares e terão pintada, em suas portas dianteiras, a expessão "Serviço" Público Estadual" em caracteres prêtos sôbre uma faixa branca de quinze por quarenta centimetros, no mínimo.

§ 1.° - A faixa referida no artigo será, encimada pelo brazão oficial do Estado de São Paulo, em cores.

§ 2.° - Abaixo da faixa referida no artigo serão inscritos, em tamanho disposição estéticos:

1 - o nome da Secretaria ou da Autarquia;
2 - o número de patrimônio do veículo e a Unidade Orçamentaria

§ 3.º - Aos veículos destinados a serviços reservados fica facultativo caracteristicas indicadas no artigo.

Artigo 6.° - Observadas as disposições do artigo 5.°, deste Decreto, os Secretário de Estado, os Superintendentes de Autarquia e os Dirigentes de Unidade Orçamentária poderão adotar, no ambito de sua unidade, outras indicações externas que identifiquem a frota ou caracterizem o serviço público prestado.
Artigo 7.° - A Secretaria da Segurança Pública baixará, através do Departamento Estadual de Transito (DET), instruções para emplacamento e licenciamento anual dos veículos oficiais, e determinará a forma de remeter as notificações de multas às Secretarias e às Autarquias.
Artigo 8.° - A Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado, poderá fornecer, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados.
Artigo 9.° - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão utilizados exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas. 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no artigo as viaturas políciais, as ambulâncias e os veículos de bombeiros. 

Artigo 10. - Os usuarios ou os condutores de veículos de prestação de serviços portarão adequada autorização escrita quando habitual ou expecionalmente circulem;
I - fora da Sede de Órgão Detentor;
II - em dias não úteis;
III - além do periodo referido no artigo 9.° deste Decreto.

§ 1.° - a autorização para o trânsito habitual, referido no artigo, será concedida pelo dirigente da frota ou da subfrota.

§ 2.° - A autorização para o trânsito excepcional, referida no artigo, será concedida pelo dirigente da frota ou da subfrota ou, eventualmente, pelo dirigente do órgão detentor ou pelo servidor que autorizar a saída do veículo.

§ 3.° - A autorização, referida no .§ 1.° será comunicada ao Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais, através da Casa Militar, do Gabinete do Governador.

Artigo 11. - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens de seus órgãos detentores. 

Parágrafo único - Em casos excepcionais, os dirigentes da frota ou de subfrota poderão autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais. 

Artigo 12. - É vedado o transporte, nos veículos oficiais de prestação de serviços, de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do usuário, ou em razão das necessidades do serviço público.
Artigo 13. - Os veículos oficiais serão conduzidos, habitualmente, por pessoal que tenha por atribuição especifica desempenhar essa função.

§ 1.° - Eventualmente, os dirigentes de frota. obedecidas as exigências legais de habilitação, poderão autorizar que o usuário permanente conduza o veículo oficial.

§ 2.° - A autorização concedida nos têrmos do artigo deverá ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.

§ 3.° - O responsável pela condução do veículo não poderá ceder sua direção a terceiros.

Artigo 14° - É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam em perfeito estado de funcionamento. 

Parágrafo único - Entre as condições de perfeito funcionamento, inclui-se o bom estado do odômetro. 

Artigo 15. - No veículo de prestação de serviços deverá existir o impresso de contrôle de tráfego, sob forma de livro ou de folha avulsa, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
I - nome do usuário e natureza do serviço prestado;
II - nome do condutor;
III - número do patrimônio do veículo;
IV - horário de saída e de recolhimento, com as respectivas quilometragens;
V - Observações sôbre o funcionamento do veículo;
VI - anotações sôbre o comportamento do condutor;
VII - indicação da existência de acessórios e sobressalentes.
Artigo 16. - O condutor é responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que recebe a chave até a devolução da mesma ao responsável pela guarda do veículo.

§ 1.° - Ao receber a chave e o impresso de contrôle de tráfego, o condutor deverá verificar os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo.

§ 2.° - Juntamente com a chave do veículo, o condutor deverá devolver, ou exibir, o impresso de contrôle de tráfego, devidamente preenchido e assinado.

Artigo 17. - O usuário é responsável pelo uso do veículo durante todo o tempo em que o mesmo estiver a sua disposição.
Artigo 18. - O usuário que sofrer penalidade, em virtude de ter infrinido disposições dêste Decreto poderá ser temporariamente impedido de utilizar-se de veículo oficiai, a juízo dos dirigentes de frota.
Artigo 19. - Compete ao dirigente da frota decidir em processo sôbre irregularidades no uso de veículo oficiai bem como comunicar sua decisão ao Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais. 

Parágrafo único - O dirigente do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá recorrer ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquia, por intermédio da Chefia da Casa Militar, das decisões referidas no artigo.
Artigo 20. - Mediante solicitação da Chefia da Casa Militar, o Secretário da Segurança Pública e o Secretário dos Transportes baixarão instruções para o Departamento Estadual de Trânsito, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem cooperarem com o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.
Artigo 21. - Ficam os Secretários de Estado autorizados a baixar atos necessários à complementação dêste Decreto, no âmbito das respectivas Pastas, de forma a assegurar a fiel execução de suas disposições
Artigo 22. - Nos casos de flagrante infração as disposições dêste Decreto, o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá efetuar a apreensão de veículos oficiais de prestação de serviços.
Artigo 23. - Êste Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publição, ficando revogado o Decreto n.º 49.164, de 29 de dezembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes. 9 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos, Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário do Estado Chefe da Casa Civil
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - A Secretaria da Segurança Pública, dentro de sessenta dias da vigência dêste Decreto, deverá:
I - recolher as placas utilizadas em veículos que prestam serviços reservados e regular o nôvo fornecimento, nos têrmos ao artigo 8.°;
II - baixar as instruções referidas no artigo 7.°.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.

Exposição de Motivos GERA n. 369-G

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que disciplina o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo.
De maneira geral, as medidas de repressão ao uso irregular do veículo oficial vem-se constituindo na tônica de vários govêrnos, no início de suas gestões administrativas e, embora os resultados obtidos sejam quase sempre animadores, o tempo se encarrega de diluir as providências determinadas e anular os efeitos desejados, em face da inexistência de uma atuação sôbre as causas e condições que dão origem aquêles abusos.
Outro foi o caminho adotado pelo Govêrno de Vossa Excelência, ao ratificar o programa da Reforma Administrativa, no tocante ao setor dos Transportes Internos Motorizados. Ele permitiu fôssem implantadas medidas gerais referentes a um Sistema de Administração. Essas medidas tiveram início com um levantamento exaustivo das frotas existentes e prosseguiram com a eliminação dos veículos obsoletos ou de fabricação estrangeira, cuja manutenção era antieconômica.
Pode ainda a Reforma definir quantitativamente os limites das frotas dos diversos órgãos da Administração Centralizada, bem como diferenciar o processo de aquisição de veículos destinados à ampliação das frotas daquêles relativos a sua renovação.
Posteriormente, foi instituído o Sistema de Administração dos Transportes Internos, da Administração Pública Estadual Centralizada, e foram definidas as incumbências dos órgãos integrantes e as competências dos dirigentes.
Progressivamente, mas com segurança, prosseguia a Reforma Administrativa do Setor, sem a adoção de medidas drásticas, que prejudicassem o funcionamento dos serviços.
A Administração Pública estadual tornava-se cada vez mais madura para aceitar as inovações decorrentes da Reforma Administrativa. A criação de um Órgão Central Normativo de Administração de Transportes - o DETIN - representou um passo decisivo nesse sentido Com a consolidação do Sistema, tornou-se possível racionalizar a apuração das infrações, exigir sistemática renovação dos veículos e limitar as frotas a números que representem as efetivas necessidades de cada Pasta ou Autarquia.
A institucionalização de outro Órgão Central - o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais - completou uma série de providências, as quais permitirão a repressão ao abuso na utilização do veículo oficial.
Desta forma, apresentamos a Vossa Excelência o Projeto de Decreto que disciplina o uso do veículo oficial, elaborado, que foi, pelo GERA, com a colaboração inestimável das Secretarias de Seguranças, da Justiça, do Trabalho e Administração, da Saúde e do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais. Ele procura legalizar normas que o uso e o tempo consagraram, definir, com clareza, os usuários e garantir, através de medidas gerais, o fiel cumprimento das normas reguladoras do Sistema.
Cuida-se, no projeto, da identificação do veículo oficial, sem ir além daquilo que a discreção aconselha: permite-se, às Pastas, complementarem essa identificação com outras caracteristicas especificas, que identifiquem certas frotas ou determinados serviços.
Dispositivos vigentes do Código Nacional de Trânsito e de seu Regulamento são incorporados ao texto, a fim de disciplinar-se o uso de placas especiais, de equipamentos e de dispositivos de segurança, bem como de atribuir-se ao condutor a responsabilidade pelas multas decorrentes de infração de trânsito.
Em outros têrmos, artigos do Código Nacional de Trânsito que dispõem sôbre licenciamento, emplacamento, habilitação legal e multas passam a ser aplicados também aos veículos oficiais do Estado, como não poderia deixar de ser.
O Departamento Estadual de Trânsito, o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, a Policia Militar do Estado, a Policia Civil e outros órgãos policiais serão chamados, através das respectivas Pastas, a cooperar na repressão ao abuso da utilização do veículo oficial, ampliando-se a rêde de fiscalização, em cujo centro situa-se o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.
O trânsito de veículos fora de horário regulamentar, fora de Sede e, também, disciplinado; define-se a responsabilidade do usuário e do administrador de frota. Os titulares das Pastas ficam na situação superior de julgadores de recursos, já que a apuração de faltas e a punição por infração às normas de uso passam a competência dos dirigentes de frota e subfrota.
Com a definição das frotas das Autarquias, prevista no Decreto-lei Complementar n. 7, e com a regulamentação do uso do veículo de servidor, inscrito para prestação de serviço Público, exaurir-se-á a parte normativa a que se propôs a Reforma Administrativa elaborar, dentro dos planos de orientação de Vossa Excelência, no Setor da Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.