DECRETO N. 52.651, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971
Estabelece normas para o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O uso dos veículos oficiais do Poder Executivo reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Para fins e efeitos deste
Decreto, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo
os automotores de propriedade do Estado, utilizados na
Administração Centralizada e Autarquica, para
prestação de serviço público.
Artigo 2.° - A classificação e a
destinação dos veículos oficiais do Poder
Executivo são objeto do Decreto especifico, que distingue os
veículos de representação dos de prestação de serviços
Artigo 3.° - Utilizar-se-ao de automóvel individual,
para desempenho das funções ou da
representação do cargo que ocupam, as seguintes
autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice Governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Reitores de Universidade;
V - Superintedentes de Autarquia;
VI - Chefes de Gabinete de Secretário de Estado;
VII - Dirigentes de Unidade Orçamentaria.
§ 1.° - Dentro das possibilidades da frota existente,
os Secretários do Estado poderão destinar aos oficiais e
auxiliares de oficiais de seu Gabinete veículo para uso individual.
§ 2.° - Os automóveis destinados as autoridades
referidas nos inciso I, II, III do artigo, serão pintados de
prêto e usarão placas especiais de acôrdo com o Regulamento do Códiga Nacional de Trãnsito.
§ 3.° - Os automóveis destinados aos servidores
referidos nos inciso IV, V, VI e VII, do artigo, serão
pintados de preto, e usarão placas brancas regulamentares.
Artigo 4° - Além dos veículos destinados às autoridades e servidores referidos no artigo 3.° dêste Decreto, as Secretarias de Estado e as Autarquia poderão incluir, na frota, veículos de prestação de serviços para transportar servidores quando em serviço público.
Parágrafo único - Os Reitores de Universidade, os Superintendencia de Autarquia e os Dirigentes de Unidade Orçamentária publicarão no Diário oficial a relação dos cargos e funções dos usuários permanentes de, veículo oficial prestação de serviços.
Artigo 5.° - Os veículos oficiais de
prestação de serviços usarão placas
regulamentares e terão pintada, em suas portas dianteiras, a
expessão "Serviço" Público Estadual" em caracteres prêtos sôbre uma
faixa branca de quinze por quarenta centimetros, no mínimo.
§ 1.° - A faixa referida no artigo será, encimada pelo brazão oficial do Estado de São Paulo, em cores.
§ 2.° - Abaixo da faixa referida no artigo serão inscritos, em tamanho disposição estéticos:
1 - o nome da Secretaria ou da Autarquia;
2 - o número de patrimônio do veículo e a Unidade Orçamentaria
§ 3.º - Aos veículos destinados a serviços reservados fica facultativo caracteristicas indicadas no artigo.
Artigo 6.° - Observadas as disposições do
artigo 5.°, deste Decreto, os Secretário de Estado, os
Superintendentes de Autarquia e os Dirigentes de Unidade Orçamentária poderão adotar, no ambito de sua
unidade, outras indicações externas que identifiquem a
frota ou caracterizem o serviço público prestado.
Artigo 7.° - A Secretaria da Segurança Pública
baixará, através do Departamento Estadual de Transito
(DET), instruções para emplacamento e licenciamento anual
dos veículos oficiais, e determinará a forma de remeter
as notificações de multas às Secretarias e
às Autarquias.
Artigo 8.° - A Secretaria da Segurança
Pública, mediante solicitação escrita dos
Secretários de Estado, poderá fornecer, por prazo
determinado, placas para veículos que prestam serviços
reservados.
Artigo 9.° - Os veículos oficiais de
prestação de serviços serão utilizados
exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis
às vinte e duas horas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no artigo as viaturas políciais, as ambulâncias e os veículos de bombeiros.
Artigo 10. - Os usuarios ou os condutores de
veículos de prestação de serviços
portarão adequada autorização escrita quando
habitual ou expecionalmente circulem;
I - fora da Sede de Órgão Detentor;
II - em dias não úteis;
III - além do periodo referido no artigo 9.° deste Decreto.
§ 1.° - a autorização para o
trânsito habitual, referido no artigo, será concedida pelo
dirigente da frota ou da subfrota.
§ 2.° - A autorização para o
trânsito excepcional, referida no artigo, será concedida
pelo dirigente da frota ou da subfrota ou, eventualmente, pelo
dirigente do órgão detentor ou pelo servidor que
autorizar a saída do veículo.
§ 3.° - A autorização, referida no
.§ 1.° será comunicada ao Grupo Central de
Fiscalização de Veículos Oficiais, através
da Casa Militar, do Gabinete do Governador.
Artigo 11. - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens de seus órgãos detentores.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, os dirigentes da frota ou de subfrota poderão autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais.
Artigo 12. - É vedado o transporte, nos
veículos oficiais de prestação de serviços,
de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do
usuário, ou em razão das necessidades do serviço
público.
Artigo 13. - Os veículos oficiais serão
conduzidos, habitualmente, por pessoal que tenha por
atribuição especifica desempenhar essa
função.
§ 1.° - Eventualmente, os dirigentes de frota. obedecidas as
exigências legais de habilitação, poderão
autorizar que o usuário permanente conduza o veículo
oficial.
§ 2.° - A autorização concedida nos
têrmos do artigo deverá ser exibida sempre que solicitada
por quem de direito.
§ 3.° - O responsável pela
condução do veículo não poderá ceder
sua direção a terceiros.
Artigo 14° - É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único - Entre as condições de perfeito funcionamento, inclui-se o bom estado do odômetro.
Artigo 15. - No veículo de prestação de
serviços deverá existir o impresso de contrôle de
tráfego, sob forma de livro ou de folha avulsa, do qual constem,
pelo menos, os seguintes elementos:
I - nome do usuário e natureza do serviço prestado;
II - nome do condutor;
III - número do patrimônio do veículo;
IV - horário de saída e de recolhimento, com as respectivas quilometragens;
V - Observações sôbre o funcionamento do veículo;
VI - anotações sôbre o comportamento do condutor;
VII - indicação da existência de acessórios e sobressalentes.
Artigo 16. - O condutor é responsável pelo
veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o
momento em que recebe a chave até a devolução da
mesma ao responsável pela guarda do veículo.
§ 1.° - Ao receber a chave e o impresso de
contrôle de tráfego, o condutor deverá verificar os
dados e proceder a uma adequada inspeção no
veículo.
§ 2.° - Juntamente com a chave do veículo, o condutor
deverá devolver, ou exibir, o impresso de contrôle de
tráfego, devidamente preenchido e assinado.
Artigo 17. - O usuário é responsável
pelo uso do veículo durante todo o tempo em que o mesmo estiver
a sua disposição.
Artigo 18. - O usuário que sofrer penalidade, em
virtude de ter infrinido disposições dêste Decreto
poderá ser temporariamente impedido de utilizar-se de
veículo oficiai, a juízo dos dirigentes de frota.
Artigo 19. - Compete ao dirigente da frota decidir em
processo sôbre irregularidades no uso de veículo oficiai
bem como comunicar sua decisão ao Grupo Central de
Fiscalização de Veículos Oficiais.
Parágrafo único - O dirigente do Grupo Central de
Fiscalização de Veículos Oficiais poderá
recorrer ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos
Superintendentes de Autarquia, por intermédio da Chefia da Casa
Militar, das decisões referidas no artigo.
Artigo 20. - Mediante solicitação da Chefia
da Casa Militar, o Secretário da Segurança Pública e o
Secretário dos Transportes baixarão
instruções para o Departamento Estadual de
Trânsito, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem cooperarem com o Grupo
Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.
Artigo 21. - Ficam os Secretários de Estado
autorizados a baixar atos necessários à
complementação dêste Decreto, no âmbito das
respectivas Pastas, de forma a assegurar a fiel execução
de suas disposições
Artigo 22. - Nos casos de flagrante infração
as disposições dêste Decreto, o Grupo Central de
Fiscalização de Veículos Oficiais poderá
efetuar a apreensão de veículos oficiais de
prestação de serviços.
Artigo 23. - Êste Decreto e suas
Disposições Transitórias entrarão em vigor
na data de sua publição, ficando revogado o Decreto
n.º 49.164, de 29 de dezembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes. 9 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos, Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário do Estado Chefe da Casa Civil
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - A Secretaria da Segurança
Pública, dentro de sessenta dias da vigência dêste
Decreto, deverá:
I - recolher as placas utilizadas em veículos que prestam
serviços reservados e regular o nôvo fornecimento, nos
têrmos ao artigo 8.°;
II - baixar as instruções referidas no artigo 7.°.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.