DECRETO N. 52.638, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre a organização das atividades de administração dos Institutos Isolados de Ensino Superior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717,
Decreta:
Artigo 1.º - As atividades de administração geral e técnico auxíliares dos Institutos Isolados de Ensino Superior, Autarquias vinculadas à Secretaria da Educação a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191, de 30 de janeiro de 1970, ficam organizadas conforme as normas baixadas por êste Decreto. 

Parágrafo único - A vinculação dos Institutos Isolados á Secretaria da Educação será feita através da Coordenadoria do Estado Superior, nos têrmos do artigo 1.º do Decreto n.º 52.330, de 22 de dezembro de 1969.

Artigo 2.º - As disposições dêste Decreto serão parte integrante do Regimento Interno de cada Instituto, a serem baixados de acôrdo com o DecretoLei n.º 191, de 30 de janeiro de 1970.
Artigo 3.º - As atividades de administração geral e técnico auxilíares dos Institutos Isolados de Ensino Superior compreenderão as seguintes áreas:
I - administração-meio:
a) pessoal;
b) material;
c) finanças;
d) orçamento:
e) comunicações;
f) patrimônio;
II - administração hospitalar;
III - administração agro-pecuária;
IV - técnico-auxíliar;
a) documentação e biblioteca;
b) preparo de material didático e audio-visual destinado ao ensino;
c) manutenção de estufas e biotérios destinados ao ensino e à pesquisa;
d) registros escolares.
Artigo 4.º - As atividades de administração-meio, hospitalar e agropecúario, e as técnico-auxiliares agrupar-se-ão em unidades de maior ou menor complexidade, segundo critérios lógicos e pragmáticos, relacionados à natureza e volume de trabalho e a peculiaridade e destinação didática e de pesquisa de cada estabelecimento.
Artigo 5.º - De acôrdo com os critérios referidos no artigo anterior, os Institutos Isolados ficam classificados nos seguintes grupos:
I - Grupo I - caracterizado por:
a) existência de varios cursos ou, excepcionalmente, um curso especializados;
b) administracão-meio;
c) atividades tecnico-auxiliares, compreendendo recursos especiais para determinados cursos;
II - Grupo II - caracterizado por;
a) existência de vários cursos;
b) administracã-meio;
c) atividades tecnico-auxiliares. com recursos especiais diversíficados para vários cursos, tais como biotério, estufas e coleções de espécies vegetaisIII
III - Grupo III - caracterizado por:
a) apenas um curso especializado;
b) administração-meio;
c) atividades técnico-auxiliares;
IV - Grupo IV - caracterizado por:
a) existência de um ou mais cursos correspondentes às areas profisionais correlatas:
b) administração-meio;
c) atividades tecnico-auxiliares, com recursos especiais para determinados cursos;
d) administração especializada de areas de produção.
V - Grupo V - caracterizado por:
a) existência de varios cursos;
b) Administração-meio.
c) atividades técnico-auxiliares. com recursos especíais diversificados;
d) administração de estabelecimento hospitalar agro-pecuar

CAPÍTULO I
Da Estrutura

Artigo 6.º - As atividades citadas no artigo 3.º. dêste Decreto, ficam estrutura istruturadas em correspondência com os grupos definidos no artigo 5.º e serão aplicáveis a um ou mais Institutos com caracteristicas comuns.

SEÇÃO I
Do Grupo I

Artigo 7.º - As atividades de administração e técnico-auxiliares dos Institutos, incluidos no Grupo I, serão assim estruturadas
I - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
b) Seção de Contabilidade;
c) Seção de Finanças;
II - Serviço Tecnico Auxiliar, compreendendo:
a) Seção de Atividades Escoiares:
b) Seção de Documentação e Biblioteca;
c) Setor de Biotério.

Parágrafo único - O Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares compreenderá:
1) Seção de Comunicações;
2) Seção de Pessoal;
3) Seção de Material:
4) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Zeladoria e setor de Conservação e Manutenção.

Artigo 8.º - O modêlo de estruturação constante do artigo anterior aplicar-se-á aos seguintes Institutos:
I - Faculdade de Filosofia, Cincias e Letras de Assis:
II - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara;
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marilia;
IV - Faculdade de Odontologia de Araçatuba;
V - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara;
VI - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto;
VII - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos.

SEÇÃO II
Do Grupo II

Artigo 9.º - As atividades de administração e técnico-auxiliares dos Institutos Isolados, incluídos no Grupo II, serão estruturadas da seguinte conformidade:
I - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
b) Seção de Contabilidade;
c) Seção de Finanças;
II - Serviço Técnico Auxiliar, compreendendo:
a) Seção de Atividades Escolares;
b) Seção de Documentação e Biblioteca;
c) Seção de Fauno-Flora Esperimental.

Parágrafo único - O Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares compreenderá:
1) Seção de Comunicações;
2) Seção de Pessoal;
3) Seção de Material;
4) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Zeladoria e Setor de Conservação e Manutenção.

Artigo 10. - O modêlo de estrutura constante do artigo anterior aplicar-se-á aos seguintes Institutos:
I - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente;
II - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro;
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto.

SECÇÃO III
Do Grupo III

Artigo 11. - As atividades de administração e técnico-auxiliares dos Institutos Isolados compreendidos no Grupo III, serão estruturados da seguinte conformidade:
I - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
b) Seção de Contabilidade;
c) Seção de Finanças;
II - Serviço Técnico Auxiliar, compreedendo:
a) Seção de Atividades Escolares;
b) Seção de Documentação e Biblioteca.

Parágrafo único - O Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares compreenderá:
1) Seção de Comunicações;
2) Seção de Pessoal;
3) Seção de Material;
4) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Zeladoria e Setor de Conservação e Manutenção.

Artigo 12. - O modêlo de estrutura constante do artigo anterior aplicar-se-á a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá.

SEÇÃO IV
Do Grupo IV

Artigo 13. - As atividades de administração e técnico-auxiliares dos Instituto Isolados compreendidos no Grupo IV serão estruturadas da seguinte conformidade:
I - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
b) Seção de Contabilidade;
c) Seção de Finanças;
II - Serviço Técnico Auxiliar com:
a) Seção de Atividades Escolares;
b) Seção de Documentação e Biblioteca;
c) Setor de Biotério;
III - Serviço de Produção Agropecuária com:
a) Seção de Construção e Conservação;
b) Equipe de Planejamento e Contrôle;
c) Equipe de Produção Animal;
d) Equipe de Produção Agrícola;
e) Equipe de Fertilizantes e Defensivos;
f) Equipe de Mecanização Agrícola.

Parágrafo único - O Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares compreenderá:
1) Seção de Comunicações;
2) Seção de Pessoal;
3) Seção de Material;
4) Seção de Atividades Auxiliares.

Artigo 14. - O modêlo de estruturação constante do artigo anterior aplicar-se-á à Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal.

SEÇÃO V
Do Grupo V

Artigo 15. - As atividades de administração e técnico-auxiliares dos Institutos Isolados compreendidos no Grupo V serão estruturadas da seguinte conformidade:
I - Deparamento de Administração, compreendendo:
a) Divisão de Administração Geral;
b) Serviço de Contabilidade e Finanças;
c) Divisão Técnico Auxiliar.
II - Divisão de Administração Hospitalar;
III - Serviço de Produção Agro-Pecuária;
IV - Serviço de Administração do Hospital Veterinário.

§ 1.º - A Divisão de Administração Geral, prevista na alínea «a» do inciso I, compreenderá:
1) Seção de Comunicações;
2) Seção de Pessoal;
3) Seção de Material;
4) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Zeladoria, Setor de Conservação e Manutenção e Setor de Transportes.

§ 2.º - O Serviço de Contabilidade e Finanças, previsto na alínea «b» do inciso I' dêste artigo compreenderá:
1) Seção de Contabilidade;
2) Seção de Finanças.

§ 3.º - A Divisão Técnica Auxiliar, prevista na alínea «c» do inciso I dêste artigo, compreenderá:
1) Seção de Documentação e Divulgação;
2) Seção de Atividades Escolares;
3) Seção de Biotério;
4) Setor de Conservação de Equipamentos de Alta Precisão.

§ 4.º - A Divisão de Administração Hospitalar caberá coordenar, executar e controlar as atividades administrativas e técnico auxiliares, próprias do Hospital anexo a Instituto de Ensino Superior de Ciências Médicas, estruturadas da seguinte conformidade:
I - Serviço de Administração, compreendendo:
a) Seção de Pessoal e Comunicações;
b) Seção de Lavanderia e Rouparia;
c) Setor de Conservação e Limpeza;
d) Setor de Suprimentos;
II - Serviço Técnico-Auxiliar, com:
a) Seção de Arquivo Médico e Estatístico;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Farmácia;
d) Seção Social Médica.

§ 5.º - O Serviço de Produção Agro-Pecuária, previsto no inciso III dêste ariigo, compreenderá:
1) Seção de Administração;
2) Seção de Construção e Conservação;
3) Oito Equipes Técnicas para atividades de:
a) Planejamento e Contrôle;
b) Produção Agrícola;
c) Produção Animal;
d) Mecanização Agrícola;
e) Fertilizantes e Defensivos;
f) Tecnologia de Produtos Agrícolas.
g) Tecnologia de Produtos Animais;
h) Nutrição Animal.

§ 6.º - O Serviço de Administração do Hospital Veterinário, previsto no inciso IV dêste artigo, compreenderá:
1) Seção de Administração;
2) Seção Técnico Auxiliar, com:
a) Setor de Arquivo Médico Veterinário e Estatística;
b) Setor de Enfermagem Veterinária;
c) Setor de Nutrição Animal;
d) Setor de Farmácia;
e) Setor Social Rural.

Artigo 16 - O modelo de estrutura, constante do artigo 15 e paráráfos, aplicar-se-a à Faculdade de Ciências Medicas e Biológicas de Botucatu.

CAPÍTULO II
Das atribuições
SEÇÃO I
Das Unidades de Administração Geral

Artigo 17 - As Divisões de Administração dos Institutos Isolados, a que se referem os inciso «I», dos artigos 7.º, 9.º, 11 e 13 e ao Departamento de Administração previsto no inciso I, do artigo 15. ddste Decreto, caberá executar as atividades de Administração de Pessoal, Material e Patrimônio, Finanças, Orçamento, Comunicaçãos e Serviços Auxiliares.

Parágrafo único - A Faculdade de Ciências Medicas e Biológicas de Botucatu competirá também, executar atividades de administração hospitalar, agro-pecuária e de hospital veterinário.

Artigo 18 - As unidades de administração geral e atividades auxiliares incumbirá:
I - através da Seção de Comunicações:
a) minutar a correspondência oficial do Instituto;
b) executar serviços datilograficos e de duplicação;
c)manter registros atualizado das Universidades, Institutos Isolados e Repartições Publicas, seus endereços e respectivos dirigentes;
d) receber, registrar, distribuir, arquivar e controlar a tramitação de documentos, processos e papois em geral;
e) prestar informações relativas a andamento de processos e demais documentos;
f) providenciar a remessa dos extratos de despacho para publicação:
g) atender e prestar esclarecimentos ao público;
h) executar outras tarefas correlatas;
II - através da Seção de Pessoal:
a) manter cadastro de recursos humanos, controlar a lotação e o preenchimento de cargos e funções, de acôrdo com o Quadro de Pessoal do Instituto
b) promover recrutamento e seleção de candidatos a cargos e funções;
c) promover treinamento, em serviço, dos servidores administrativos
d) processar o expediente relativo a admissão ou demissão de servidores;
e) manter atualizado o assentamento individual dos servidores nas fichas funcionais e financeiras;
f) controlar a frequência dos servidores, o cumprimento de regimes especiais e a prestação de serviços extraordinários;
g) elaborar fôlhas de pagamentos do pessoal e as relações de descontos
h) elaborar e controlar o cumprimento da escala de ferias do pessoal;
i) examinar e prestar informações em processos e requerimentos de servidores, em assentos de competência da unidade;
j) expedir certidões, atestados de frequência e outros documentos em assuntos de competência da unidade;
l) executar outras tarefas correlatas;
III - através da Seção de Material:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
b) Preparer e promover a divulgação de concorrências para aquisição ou alienação de material permanente, de acôrdo com a Legislação em vigor;
c) processar concorrências públicas, e coletas de preços, preparar e instruir expedientes a serem submetidos à decisão ou adjucação;
d) organizar e manter estatisticas das aquisições efetuadas;
e) receber, armazenar, distribuir e controlar estoques e consumo de
f) organizar e manter sistema de codificação de materiais e produto. bem como zelar para que as normas de padronização sejam seguidas;
IV - através da Seção de Atividades Auxiliares:
a) abrir e fechar as dependências do Instituto no horário estabelecido e manter vigilância permanente nas dependências do Instituto; dos serviços;
b) prestar informações ao público sôbre a localização e funcionamento sos serviços;
c) propor ao Diretor troca , cessão ou venda do material permanente, bem como a baixa de responsabilidade sôbre o mesmo;
d) proceder à númeração, cadastramento e contrôle do material permanente;
e) escriturar Permuta, cessão, alienação e baixa do material permanente;
f) manter em perfeito estado de funcionamento as instalações elétricas e hidráulicas;
g) manter em bom estado de conservação e executar reparos em prédios , instalações, móveis e equipamentos; dios, instalações, móveis e equipamentos;
h) executar outras tarefas correlatas;
i) efetuar a limpeza e coservação das áreas Internas e externas do Instituto, bem como, dos móveis e imóveis;
j) operar os serviços telefônicos;
l) manter sob sua guarda , abastecer e promover a conservação e reparos e outros;
m) manter registros referentes à utilização , consumo , quilotragem e outros;
V - através das Seções de Contabilidade:
a) executar sintética e anàliticamente a contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação, de acôrdo com a Legislação vigente;
b) classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e contrôles contábeis em fichas próprias;
c) elaborar balancetes mensais de receita e despesa e levantar, na época própria, balanço geral;
d) eencaminhar cópia dos balancetes e balanços à apreciação do Diretor da Divisão de Administração;
e) Proceder, Periodicamente e segundo Instruções superiores, à verilicação dos valóres contábeis e bens existentes;
f) realizar o contrôle de créditos adicionais e transferências de verbaa;
g) contabilizar os empenhos, subempenhos e anulações emitidos:
h) realizar a conferência das contas bancárias. mediante o confronto dos extratos de conta corrente;
i) executar outras tarefas correlatas.
VI - através das Seções de Finanças:
a) elaborar, anualmente, a proposta orçamentária, de acôrdo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades, encaminhando-a ds autoridades competentes;
b) controlar a execução orçamentária em tôdas as fases;
c) emitir empenhos e subempenhos de despesa;
d) promover anulação de empenhos, quando tal medida se justificar;
e) registrar os adiantamentos concedidos e controlar os vencimentos dos prazos de prestação de contas dos mesmos;
f) proceder a recebimento, guarda e movimentação de valóres;
g) efetuar pagamentos, de acôrdo com as disponibilidades de recursos, o esquema de desembolso e as instruções recebidas do Diretor de Administração;
h) providenciar a requisição de talões de cheques necessários à movimentação das contas bancárias, bem como manter contato com os estabelecimentos em assuntos de interesse do Instituto;
i) providenciar as restituições de caução ou fiança, após liberadas pela autoridade competente;
j) registrar, em fichas apropriadas, todo o movimento de valôres realizado;
l) preparar, diàriarnente, o boletim do movimento geral de pagamento e recebimento, encaminhando-o ao Diretor do Instituto, ao Diretor de Administração e à Seção de Contabilidade, com os respectivos comprovantes e processos quando fõr o caso;
m) executar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO II
Das Unidades Técnico Auxiliares

Artigo 19 - As unidades Tecnico-Auxiliares, referidas nos Incisos II dos artigos 7.º, 9.º, 11 e 13, e na alínea"c", do inciso I, do artigo 15 incumbirá:
I - através da Seção de Atividades Escolares:
a) prestar informações aos interessados sôbre assuntos referertes à inscrição em concursos, provas e cursos;
b) processar a inscrição de candidatos em concursos, receber s examinar fichas e documentos para concursos, matrículas e transferências de alunos;
c) organizar e manter prontuários de alunos, bem como registrar frequencia, notas e outros dados relativos às atividades escolares;
d) preparar atestados de matrícula, histórico escolar, certificados e outros documentos, a pedido dos interessados;
e) realizar levantamentos de dados estatísticos relativos ao ensino;
f) verificar o cumprimento do calendário escolar elaborado pela Congregação;
g) elaborar e publicar o levantamento anual de aulas dadas por disciplina e de faltas individuais dos alunos;
h) executar outras tarefas correlatas;
II - através da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) proceder ao levantamento de dados estatísticos, relacionados com as atividades didáticas e de pesquisa do Instituto, necessários à elaboração de relatórios, boletins informativos e outras atividades de divulgação;
b) organizar e atualizar fichários de livros, periódicos, legislação de outros documentos de interesse do ensino;
c) coligir, classificar e conservar a documentação relativa ao ensino;
d) adquirir, cassificar, registrar e catalogar livros, revistas, periódicos e outras publicações;
e) organizar e distribuir sumário sôbre as novas aquisições;
f) preparar listas bibliográficas, quando solicitadas por pessoal docente;
g) orientar os interessados em consultas ao material existente, bem como registrar consulentes, fornecer e controlar o emprestimo de livros e periódicos;
h) prestar serviços técnicos-auxiliares ligados as atividades docentes e discentes, principalmente quanto a aparelhos, materiais, instrumentos de recursos audio-visuais e outros;
i) executar outras tarefas correlatas;
III - atravé do Setor ou Seção de Biotério:
a) criar, manter e fornecer animais destinados a trabalhos didáticos e experimentais;
b) cuidar da alimentação e saúde dos animais, manter registros e classificação dos animais existentes. principalmente quando em uso;
c) proceder à coleta de sangue e a inoculação em animais para experiência;
d) manter a higiene dos animais e proceder a limpeza dos viveiros;
e) executar outras tarefas correlatas.

§ 1.º - A Seção de Fauno-Flora Experimental, prevista na alínea «c», inciso 'II, artigo 9.º, além das atribuições previstas no inciso III dêste artigo, caberá as seguintes:
1) preparar e manter viveiros de plantas destinados a trabalhos didáticos e experimentais;
2) executar a aplicação de fertilizantes e defensivos, de acôrdo com instruções dos docentes responsáveis.
3) catalogar e manter registros das plantas existentes.

§ 2.º - Ao Setor de Conservação e Equipamentos de Alta Precisão, previsto no item 4 do § 3.º do artigo 15, caberá as seguintes atribuições:
1) conservar e manter em bom estado de funcionamento, equipamentos e aparelhos óticos e eletrônicos de precisão:
2) lubrificar, regular e ajustar equipamentos mecânicos de precisão:
3) executar reparos de urgência e solicitar assistência de firmas especializadas quando fôr necessário.

SEÇÃO III
Das Unidades de Administração Hospitalar e de Produção Agro-Pecuária

Artigo 20 - Ao Serviço de Administração da Divisão de Administração Hospitalar, previsto no item I, do § 4.º, do artigo 15, incumbirá:
I - através da Seção de Comunicações e Pessoal:
a) receber, registrar, distribuir e encaminhar correspondência, documentos, processos e papéis em geral;
b) minutar e datilografar a correspondência do Hospital;
c) controlar a frequência e o cumprimento das escalas de serviços e de férias dos servidores do hospital;
d) elaborar fôlhas mensais de frequência do pessoal e encaminhá-las, dentro dos prazos estabelecidos, à unidade central de pessoal do Instituto;
e) executar outras tarefas correlatas;
II - através da Seção de Lavanderia e Rouparia:
a) proceder à coleta, distribuição e contrôle das roupas segundo sua categoria;
b) proceder a lavagem e desinfeção de roupas de uso do hospital.
c) reparar e confeccionar roupas;
III - através do Setor de Suprimentos:
a) receber, armazenar, distribuir e controlar o estoque de material de uso do hospital;
b) realizar contrôle do estoque mínimo, do máximo e do ponto de suprimento de materiais, bem como solicitar novas aquisições as unidades competentes;
c) manter contrôle do material permanente nas dependências do hospital;
IV - através do Setor de Conservação e Limpeza:
a) zelar pela higiene e proceder a limpeza das dependências do hospital;
b) conservar e reparar bens móveis e instalações.
Artigo 21 - Ao Serviço Técnico Auxiliar da Divisão de Administração Hospitalar, a que se refere o item 2, do § 4.º, do artigo 15, incumbirá: I - através da Seção de Arquivo Médico e Estatístico;
a) controlar o movimento de pacientes;
b) organizar e manter atualizados os prontuários médicos;
c) coletar dados e classificá-los para fins de análise estatística;
d) classificar doenças, causas de morte e outros dados de interesse para o Hospital;
II - através da Seção de Nutrição e Dietética:
a) elaborar cardápios;
b) orientar e controlar os regimes dietéticos especiais, de acôrdo com a prescrição médica;
c) preparar distribuir e controlar a alimentação;
d) executar a limpeza e manter a higiene do equipamento e dos locais de trabalho;
e) manter registros de suas principais atividades;
III - através da Seção de Farmácia:
a) receber e aviar o receituário e manipular fórmulas;
b) atender a requisições de medicamentos, drogas e produtos afins feitos pelas clínicas do hospital;
c) elaborar relação de medicamentos, drogas e produtos afins a serem adquiridos pelas unidades competentes;
d) providenciar a aquisição de medicamentos de urgência, não existentes na farmácia;
IV - através da Seção Social Médica:
a) proceder ao estudo das condições sócio-econômicas dos pacientes;
b) manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando a solução de casos;
c) estabelecer e rever as tabelas de classificação de pacientes admitidos;
d) classificar os pacientes admitidos de acôrdo com a tabela em vigor;
e) analisar e encaminhar, à Administração do Hospital, os problemas relacionados com a admissão de pacientes;
f) participar de levantamento de dados relacionados com os problemas de saúde, especialmente, carências de recursos da comunidade, oferecendo elementos para a formulação da política administrativa e assistencial;
g) preparar e apresentar relatórios periódicos de avaliação, com dados quantitativos e qualitativos;
h) executar outras tarefas correlatas.
Artigo 22 - A Seção Técnico-Auxiliar do Serviço de Administração do Hospital Veterinario, a que se refere o item 2, ao § 6.º, do artigo 15, incumbirá:
I - através do Setor de Arquivo Médico e Estatístico:
a) receber, fichar e encaminhar os clientes aos ambulatórios corespondentes;
b) manter o arquivo médico e estatístico em dia;
c) fazer levantamentos estatísticos anuais. ou sempre que necessário;
II - através do Setor de Enfermagem Veterinaria:
a) manter plantões e rodízios da enfermagem em geral;
b) aplicar medicamentos de acôrdo com as prescrições médico-veterinárias;
III - através do Setor de Nutrição Animal:
a) requisitar, ou adquirir, e controlar o estoque e a qualidade dos elementos de rações animais;
b) preparar dietas para os pacientes, conforme as prescrições;
IV - através do Setor Social Rural:
a) atender aos aspectos sócio-econômicos dos clientes da Faculdade, a fim de orientá-los à quanto a isenção ou não de despesas aquêles que o necessitarem;
b) estudar e procurar melhorar os ingressos dos criadores melhorando seu nível sócio-econômico através da produção;
V - através do Setor de Farmácia:
a) efetuar levantamento das necessidades de medicamentos;
b) receber guardar, distribuir e controlar o uso de medicamentos e drogas;
c) manter registro de tóxicos;
d) executar tarefas de manipulação de fórmulas.
Artigo 23 - A Seção de Administração do Serviço de Administração do Hospital Veterinário, a que se refere o item 1 do § 6.º, do artigo 15, incumbirá:
I - receber distribuir, encaminhar correspondência e papéis;
II - executar tarefas auxiliares, relativas à área diddtica, fornecendo aos alunos informações, notas, apostilas e documentos requeridos;
III - fichar o controlar os estoques em geral de drogas, reagentes, vidraria, equipamento, material didático, de limpeza, agro-pecuário e outras, correlatos às atividades Médico-Veterinárias;
IV - Controlar e executar serviços de higiene e limpeza das dependências internas e externas do Hospital Veterinário;
V - providenciar reparo de instalações elétricas e hidráulicas.
Artigo 24 - Aos Serviços de Produção Agro-Pecuária, referdos no inciso III, do artigo 13, e do artigo 15 incumbe:
I - Às Seções de Construção e Conservação, previstas na alínea «e» do parágrafo único, do artigo 13, e item 2, do § 5.º do artigo 15, incumbirá:
a) construir açudes, pontes, cêrcas, aceiros, estábulos, pocilgas, estradas e outras construções rurais;
b) executar serviços de carpintaria, ferraria, alvenaria e outras relacionadas com a construção, conservação e reparo de instalações e equipamentos agrícolas;
II - através da Equipe de Planejamento e Contrôle:
a) planejar acompanhar e controlar as operações da Fazenda, visando à boa aplicação dos recursos financeiros e humanos disponíveis, bem como, estudar , na área de sua competência, os pianos de cursos estabelecidos pelos Departamentos de ensino;
b) apresentar no início do ano, à direção do Instituto, a programação a ser cumprida com base no orçamento-programa aprovado;
c) manter contato com as outras Equipes visando à boa execução de suas atividades;
d) coordenar e colaborar na execução, junto aos responsáveis pelas outras Equipes, da programação aprovada para o período;
e) preparar relatórios periódicos sôbre o desenvolvimento da programação, sugerindo alterações quando necessárias;
III - através da Equipe de Produção Animal:
a) executar os pianos estabelecidos para a exploração zootécnica da fazenda;
b) estudar e propor métodos e épocas mais convenientes para a execução de tôdas as operações relacionadas ao rebanho zootécnico da fazenda, quer na parte de manejo, quer na de contrôle e defesa sanitária animal;
c) acompanhar e verificar a execução de experimentos e pesquisas que venham a ser realizados pelos Departamentos dos Institutos, relacionados com sua área de ação;
d) orientar e controlar a utilização de pastagens e capineiras, através de observação metódica;
e) manter e controlar estoque dos produtos utilizados na alimentação do rebanho zootécnico;
f) prestar assistência a pecuaristas da região de fomento, na execução de programas de fomento e extensão;
IV - através da Equipe de Fertilizantes e Defensivos:
a) executar os planos estabelecidos para a adubação, calagem e defesa fito-sanitária das culturas;
b) proceder à coleta de solos e do levantamento de pragas e doenças da fazenda, sob a supervisão do Departamento de Defesa Fito-Sanitária e do Departamento de Geociências;
c) fazer análises físicas e químicas de solos para efeito de cálculo e aplicação de fertilizantes e calcários;
d) orientar a aplicação de fertilizantes e defensivos, quando executada por outras Equipes;
e) acompanhar e verificar a execução de experimentos e pesquisas que venham a ser realizados pelos Departamentos do Instituto, relacionados com a sua área de ação;
f) manter e controlar estoque de fertilizantes, corretivos e defensivos utilizados na fazenda e nas atividades inerentes a sua área de ação;
g) prestar assistência técnica a agricultores da região, na área da fertilização e defesa fito-sanitárias;
V - através da Equipe de Produção Agrícola:
a) executar o planejamento estabelecido para a exploração agrícola da fazenda;
b) determinar medidas e épocas apropriadas para a execução das operações de plantio, tratos culturais, defesa fito-sanitária e colheita das culturas que venham a ser realizadas na fazenda;
c) acompanhar e verificar a execução de experimentos e pesquisas que venham a ser realizados pelos Departamentos ao Instituto, relacionados com sua área de ação;
d) executar estocagem, beneficiamento e comercialização da produção agrícola da fazenda;
e) prestar assistência técnica a agricultores da região, relacionados em sua área de ação;
f) executar, sob a orientação da Equipe de Fertilizantes e Defensivos, as operações de aplicação dos adubos, assim como aquelas de combate a pragas e doenças das plantas;
VI - através da Equipe de Mecanização Agrícola:
a) executar o planejamento estabelecido para as operações com máquinas agrícolas na fazenda;
b) atender a solicitações das Equipes de Produção Animal, Produção Agrícola e de Fertilizantes e Defensivos;
c) acompanhar e verificar a execução de experimentos e pesquisas que venham a ser realizados pelos Departamentos do Instituto, relacionados com sua área de ação;  
d) efetuar levantamentos topográficos na fazenda, em casos específicos;
e) executar serviços de conservação de solos na fazenda;
f) providenciar a manutenção de máquinas e implementos agrícolas sob sua responsabilidade;
g) providenciar reparos, consertos, substituições de peças e construção de equipamentos novos, necessários a suas atividades;
h) manter sob sua guarda, abastecer e promover a conservação e reparos nos veículos do Instituto;
i) manter registros referentes à utilização, consumo, quilometragem e outros.

Parágrafo único - Ao Serviço de Produção Agro-Pecuária, previsto no inciso III, do artigo 15, caberá atada, através das Equipes de Tecnologia de Produtos Agrícolas, de Tecnologia de Produtos Animais e Nutrição Animal:
1) executar os planos estabelecidos relativos à tecnologia de produtos agrícolas e de produtos de origem animal;
2) executar programas de fomento à industrialização caseira de produtos agrícolas e de origem animal;
3) prestar asistência técnica às comunidades rurais, na aplicação de técnicas de industrialização caseira de produtos;
4) orientar e controlar a utilização de pastagens e capineiras;
5) manter e controlar estoque e qualidade dos produtos utilizados na alimentação dos rebanhos zootécnicos.

CAPÍTULO III
Das Competências dos Dirigentes

Artigo 25 - Aos Diretores do Departamento de Administração e Divisões de Administração dos Institutos Isolados a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 11, 13 e 15 dêste Decreto, competirá:
I - detalhar, para as unidades que lhe são subordinadas, as atribuições servidores;
II - orientar e supervisionar os serviços sob sua direção;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais atinentes aos serviços que dirigem, bem como as determinações emanadas do Conselho Superior e   do Diretor do Instituto;
IV - manter o Diretor do Instituto informado dos problemas e das necessidades técnico-administrativas das unidades subordinadas;  
V - baixar instruções e ordens de serviço relacionadas com as atividades   de administração geral e auxiliares, das unidades subordinadas;   Estado de São Paulo
VI - propor ao Diretor do instituto a designação de servidor para exercer função de Chefia ou Encarregatura, de unidades diretamente subordinadas;
VII - propor ao Diretor do Instituto horário de funcionamento das unidades, escalas de serviços e de férias de servidores;
VIII - baixar Editais e Instruções Especiais para abertura de concurso mediante autorização do Conselho Superior;
IX - propor atividades de treinamento para o pessoal administrativo e fornecer condições materiais para o treinamento do pessoal técnico-docente da Autarquia;
X - assessorar o Conselho Superior e Diretor do Instituto em problemas relacionados com a Administração Geral;
XI - detalhar a politica de recursos humanos e financeiros da Autarquia, consubstanciada nas diretrizes emanadas do Conselho Superior;
XII - estudar e propor delegação de competência de caráter administrativo ao Diretor;
XIII - elaborar e encaminhar os órgãos superiores, a proposta orçamentária da Autarquia, segundo as diretrizes baixadas pelo Conselho Superior.
XIV - autorizar pagamentos, adiantamentos e empenhos, bem como despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas pelas unidades de despesa; praticar atos de gestão administrativa;
XV - desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pela Direção do Instituto.
Artigo 26 - Aos Diretores dos Serviços e Divisão referidos nos incisos II, dos artigos 7.º, 9.º, 11 e 13 e alínea «c», do inciso I, do artigo 15, competirá:
I - supervisionar os serviços de Documentação, Biblioteca e Biotério, tendo em vista o atendimento eficiente das necessidades didáticas e de pesquisa dos Departamentos de Ensino;
II - determinar distribuição de publicações técnico-científicas, elaboradas pelo Instituto, a quem de direito ou a quem possa interessar, de acôrdo com a orientação dos órgãos superiores;
III - orientar e dirigir os trabalhos de intercâmbio com bibliotecas nacionais ou estrangeiras;
IV - programar e acompanhar o trabalho de registro e contrôle das atividades escolares, visando a garantir condições de melhor atendimento ao funcionamento dos cursos e cumprimento ds normas legais que regem a matéria;
V - manter o Diretor do Instituto informado sôbre os problemas e necessidades de sua unidade, através de relatórios de atividades periódicos;
VI - baixar instruções orientando o registro e o fornecimento de dados relativos as principais atividades de sua unidade;
VII - secretariar as reuniões do Conselho Superior, bem como assessorá-lo em assuntos pertinentes a unidade sob sua direção;
VIII - propor ao Diretor do Instituto horário de funcionamento das unidades sob sua responsabilidade, escalas de serviços e de férias de seus subordinados;
IX - propor ao Diretor do Instituto normas para o estoque minimo de material de serviço sob sua responsabilidade para que não sofra solução de continuidade;
X - manter atualizado o registro de cursos bem como do pessoal técnico-administrativo do estabelecimento;
XI - baixar instruções e normas de trabalho, visando ao funcionamento eficiente e harmonioso das unidades sob seu comando.
Artigo 27 - Competirá ao Diretor da Divisão de Administração Hospitalar, prevista no inciso II, do artigo 15:
I - orientar e supervisionar o serviço sob sua direção;
II - cumprir e fazer cumprir determinações emanadas dos órgãos superiores;
III - manter o diretor do Hospital informado dos problemas e das necessidades da área afeta a sua responsabilidade;
IV - coordenar atividades administrativas com a finalidade de proporcionar bons serviços à clientela do Hospital;
V - diligenciar para que o arquivo médico do hospital esteja sempre atualizado, inclusive com demonstrativos das atividades;
VI - submeter, as autoridades competentes, os resultados de estudos e investigações feitas pela unidade social médica, para o tratamento dos pacientes;
VII - diligenciar para que a farmácia do hospital esteja em condições de atender a todas as solicitações da demanda de serviços;
VIII - elaborar e submeter aos órgãos superiores as previsões anuais de recursos humanos e materiais para o hospital;
IX - controlar o cumprimento das escalas de serviço, plantções e rodízios do pessoal do hospital.
Artigo 28 - Competirá aos Diretores dos Serviços de Produção Agropecuário Pecuária, previstos no inciso III, dos artigos 13 e 15;
I - elaborar programas de trabalho e projetos de caráter agropecuário da fazenda, em consonância com o planejamento didático do Instituto;
II - fornecer elementos técnicos de sua especialidade, para a execução de serviços dentro do Instituto;
III - Pleitear,junto à Direção e ao Conselho Superior, programa de treinamento e aperfeiçoamento de técnicos em atividades agro-pecuárias seu campo especializado;
V - apresentar relatórios juridicos das atividades de sua Divisão agricolas;
VII - siperintender todas as atividades de produção agrícola-pecuária desenvolvidas na unidade.
Artigo 29 - Ao Doretor do Serviço de Administração do Hospital Veterinário, a que se refere o inciso IV, do artigo 15, competirá;
I - elaborar projetos e programas de trabalho do Hospital Veterinário. em consonância com o planejamento didático da Faculdade;
II - orientar e supervisionar os serviços sob sua direção;
III - manter o Diretor do Instituto informado dos problemas e das necessidades das unidades afetas a seu campo funcional;
IV - coordenar as atividades técnico-auxiliares com a finalidade de proporcionar bons serviços à clientela do Hospital Veterinário;
V - elaborar o plano anual de trabalho e encaminhá-lo à consideração superior;
VI - oferecer subsidios à administração superior, com base na triagem e nas estatisticas das solicitações a sua unidade;
VII - diligenciar para que os serviços de enfermagem, farmàcia e nutrição animal possam cumprir as instruções das diversas clinicas;
VIII - mobilizar os serviços sob sua jurisdição rural, com o objetivo de prestar assistência técnica d comunidade;
IX - zelar para que as atividades de sua área não sofram solução de continuidade;
X - apresentar relatório periódico das atividades do serviço sob seu comando;
XI - analisar os resultados atingidos por sua gestão e corrigir as distorções apresentadas;
XXI - elaborar previsões anuais dos recursos materiais e humanos necessórios e encaminhá-los as autoridades superiores. Disposições Finais
Artigo 30 - As propostas de alterações de estrutura, baixada pelo presente Decreto, so poderão ser efetuadas desde que determinadas por alterações dos objetivos, atividades, ampliações ou redução do campo de trabalho da Autarquia.

Parágrafo único - As proposta, a que se refere êste artigo, deverão ser submetidas a apreciação da CESESP, que as encaminhará, quando for o caso, à aprovação de órgãos competentes.

Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação

Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A instalação dos órgãos previstos por êste Decreto, nas diversas Autarquias, será feita gradativamente e mediante manifestação prévia da CESESP.
Artigo 2.º - As atividades de Enfermagem, do Hospital das Clinicas da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, ficarão pelo periodo experimental de um ano, viculadas aos Departamentos de Ensino.

Parágrafo único - Após êste prazo, o Conselho Administrativo do Hospital encaminhará relatório ao Conselho Superior da Autarquia sobre o resultado da medida, podendo ser criada na estrutura baixada pelo artigo 15, uma unidade de Enfermagem, caso os resultados assim o recomendem.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Admmistrativa
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, reponsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA N. 419-ST-6 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Execelência o Projeto de Decreto que dispôe sôbre normas para a organização das atividades de administração geral e técnico auxiliares dos Institutos Isolados de Ensino Superior, entidades autárquicas criadas pelo Decreto-lei n. 191, de 30 de Janeiro de 1970.
A partir dos levantamentos realizados por órgãos da Secretaria da Educacão, especialmente pela Coordenadoria de Ensino Superior e pelo GERA, chegou-se à definição dos modêlos básicos para a organização do sistema administrativo das Autarquias mencionadas.
Os modêlos propostos abrangem as áreas de:
I - administração-meio (pessoal, material e patrimônio, finanças, orçamento, comunicações);
II - administração hospitalar;
III - administração agro-pecuária;
IV - atividades técnico-auxiliares (documentação e biblioteca, preparo de material didático e audio-visual destinado ao ensino, manutenção de estufas e biotério destinados ao ensino e a pesquisa, inscrições, matrículas e registros escolares).
Embora o sistema apresente uniformidade de criterios quanto ao grupamento de atividades, a estrutura proposta prevê unidades específicas para atender as peculiaridades de objetivos e amplitudes diversas de cada tipo de estabelecimento, o que se traduz nos grupos definidos pelo artigo 5.º do Projeto.
A aplicação de um mesmo «sistema administrativo», às várias estruturas propostas, tem ainda a utilidade de possibilitar uma coleta uniforme de dados, que permitam, aos órgãos centrais da Coordenadoria do Ensino Superior, melhor planejar e avaliar os resultados dos planos estabelecidos.
Como instrumento normativo e definidor de modêlos de organização, aplicáveis aos Institutos Isolados de Ensino Superior, o presente Projeto complementa o Regimento Geral dos Institutos, baixado pelo Decreto n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970, em decorrência dos estudos procedidos pelo Conselho Estadual de Educação. Juntamente e de acôrdo com aquêle Regimento Geral, as normas do presente Projeto de Decreto serão incorporadas ao Regimento Interno de cada Autarquia.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta considerrção
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO N. 52.638, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre a organização das atividades de administrasão dos Institutos Isolados de Ensino Superior

Retificação
Onde se lê: Artigo 15 -
IV -
§ 4.º -
II -
a) Seção de Arquivo Médico e Estatistico;
Leia-se: Artigo 15 -
IV -
§ 4.º -
II -
a) Seção de Arquivo Médico e Estatistica:
Onde se lê: Artigo 18 -
II -
i) examinar e prestar informações em assentos de competência da unidade;
Leia-se: Artigo 18 -
II -
i) examinar e prestar informações.......... em assuntos de competência da unidade;
Onde se lê: Artigo 25
XIII - elaborar e encaminhar os órgãos superiores,...............
Leia-se: Artigo 25 -
XIII - elaborar e encaminhar aos órgãos superiores..............