DECRETO N. 52.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Departamento de Águas e Energia Elétrica ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o artigo 89 da Lei Estadual n. 9717, de 30 de Janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta: 
Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica, criado pela Lei Estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, passa a reger-se pelas disposições do Regulamento aprovado pelo presente decreto e a ele anexo.
Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Lei Estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e os Decretos n.s 25.559, de 5 de março de 1956, 34.329, de 23 de dezembro de 1958, 36.887, de 4 de julho de 1960 e 40.205-C, de 2 de junho de 1962.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DAEE

CAPÍTULO I
Do órgão e de suas finalidades

SEÇÃO I
Dos objetivos 

Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), com sede e fôro na Capital, tera personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969. 

Parágrafo único - A Autarquia, a que se refere o presente decreto, é tutelada administrativamente pela Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e, financeiramente, pela Secretaria da Fazenda e gozará dos privilégios, Imunidades e isenções conferidos a Fazenda Estadual. 

Artigo 2.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) tem por finalidades;
I - estabelecer a politica de utilização dos recursos hídricos, tendo em vista o desenvolvimento integral das bacias hidrográficas;
II - elaborar planejamentos, estudos e projetos, bem como executar serviços e obras relativos ao aproveitamento integral dos recursos hídricos, diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros;
III - estabelecer as diretrizes bdsicas no campo da energia e telecomunicações, no que fôr de competência do Govêrno do Estado, exceto as referentes a comunicações oficiais, objeto do Decreto n.º 52.535, de 21 de setembro de 1970;
IV - elaborar planejamentos, estudos e projetos, bem como executar serviços e obras relativos ao campo da energia e telecomunicações, diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros, observado o disposto na parte final do inciso anterior.
Artigo 3.º - Para desempenho das funções enumeradas no artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes princípios básicos:
I - as atividades do DAEE orientar-se-ão por uma política visando à máxima eficiência de atendidmento e à redução de custos operacionais;
II - no exercício de suas atividades, DAEE terá sempre presente a preocupação fundamental de disciplinar a utilização dos recursos hídricos e o desenvolvimento regional, dentro de critérios exclusivamente técnicos e econômicos e de aprimoramento dos serviços;
III - a execução de obras, serviços especializados, serviços de oficinas nas e outros trabalhos congêneres serão realizados, sempre que possível, através de contratos e convênios com terceiros, de acôrdo com diretriz empresarial con- trária ao expansionismo organizacional, e consequente incremento da capacidade ociosa da Autarquia.

SEÇÃO II
Das atribuições

Artigo 4.º - São atribuições do DAEE, no cumprimento das finalidades enumeradas no artigo 2.º:
I - executar no Estado de São Paulo, no que couber, o Decreto-Lei federal n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Aguas) e leis federais subsequentes, assim como as leis estaduais supletivas e complemetares;
II - estudar o regime dos cursos de águas existentes no Estado, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades múltiplas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e cadastrando-os;
III - realizar, direta ou indiretamente, levantamentos topográficos, geológicos, hidrológicos e outros necessários ao exercício de suas finalidades, efe- tuando o processamento de dados e sua divulgação;
IV - promover pesquisas, estudos, ensáios, aferição de instrumentos específicos, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e manter intercâmbio cultural com outros núcleos de pesquisas e atividades, no campo de que trata êste Regulamento;
V - elaborar o planejamento das obras e serviços de que trata êste Regulamento;
VI - elaborar estudos e projetos e executar e operar serviços e obras de aproveitamento múltiplo, de derivação e regularização de cursos d'água, bem como os serviços e obras complementares aquêles;
VII - realizar projetos e construir e operar serviços de energia elétrica e de telecomunicações, em carater supletivo as empresas concessionárias existentes, respeitado o disposto no Decreto n.º 52.535. dt 21 de setembro de 1970;
VIII - examinar e instruir estudos e projetos de órgãos públicos ou particulares, para efeito de autorização, concessão e permissão para uso ou derivação de águas de domínio estadual, como também nas águas de domínio federal, no que lhe fôr delegado ou atribuído;
IX - promover, em colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais, estudos que digam respeito à utilizalção a be- nificiar os beneficiados com obras ou serviços de tiplo de recursos hídricos ou derivação de água;
X - implantar cadastro dos terrenos beneficiados ou a beneficiar pelas obras e serviços de irrigação, drenagem, proteção contra inundações e combate à erosão, arrecadando taxas, tarifas ou contrbuições de melhoria;
XI - realizar reloteamento, redistribuição ou revenda dos terrenos beneficiados pelas obras ou serviços;
XII - controlar a utilização das águas e dos terrenos beneficiados com as obras e serviços de que trata êste Regulamento, verificando os resultados econômicos;
XIII - exercer a fiscalização técnica, econômica e financeira dos programas das empresas de utilização de recursos hídricos, energia elétrica e telecomunicação, cujo contrôle acionário pertença ao DAEE;
XIV - realizar estudos, executar obras de eletrificação rural e fomentar sua expansão;
XV - exercer as atribuições que forem delegadas ao Estado, em materias relativas a sua competência;
XVI - colaborar com órgão federais, estaduais e municipais e prestar, quando solicitada, assistência aos municípios, em matéria de sua competência;
XVII - cobrar serviços prestados a terceiros;
XVIII - dar assistência técnica a entidades públicas ou particulares no campo de que trata êste Regulamento.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita 

SEÇÃO I
Do Patrimônio 

Artigo 5.º - Constituem o patrimônio do DAEE os bens, móveis e imóveis, valores e direitos reais, destinados empregados e utilizados para seus serviços.

SEÇÃO II
Da Receita. 

Artigo 6.º - Constituirão receita do DAEE:
I - a subvenção que lhe fôr consignada no orçamento do Estado;
II - quotas que couberem ao Estado por fôrga de leis federais, relacionadas com os serviços de competência da Autarquia e que não estiverem expressamente vinculadas a outros órgãos estaduais; 
III - taxas, tarifas e contribuições de melhoria que recairem sôbre propriedades beneficiadas pelas obras de que trata êste Regulamento, nos têrmos que dispuser a legislação respectiva;
IV - o produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários e de outras operações;
V - o produto de rendas de exploração de serviços ou fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
VI - créditos adicionais que lhe forem abertos;
VII - o produto de aluguéis de seus bens patrimoniais;
VIII - o produto de cauções ou depósitos que reverterem a seus cofres por inadimplemento contratual;
IX - legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam atribuir-se a Autarquia;
X - dividendos resultantes de sua participação acionária em sociedades anônimas de capital misto;
XI - outras rendas eventuais;
XII - o produto da venda de materiais inserviveis ou da alienagfio de bens patrimoniais, que se tornarem desnecessários a seus serviços

CAPÍTULO III
Da Organização 

SEÇÃO I
Da Estrutura

Artigo 7.º - O DAEE terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência, com:
a) Superintendente;
b) Superintendente Adjunto;
c) Assessoria Geral;
d) Assessoria de Comunicações;
e) Auditoria;
f) Biblioteca;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Diretoria de Planejamento e Contrôle, com:
a) Seção de Administração;
b) Divisão de Planejamento Geral, com trds Seções Técnicas;
c) Divisão de Organização e Contrôle, com quatro Seções Técnicas;
V - Diretoria de Administração, com:
a) Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares, compreendendo:
- Seção de Registros e Contrôle;
- Seção de Comunicações Administrativas;
- Seção de Estudos e Informações;
- Seção de Patrimônio;
b) Divisão de Finanças e Contrôle, compreendendo.:
- Seção de Contabilidade I;
- Seção de Contabilidade II;
- Seção de Despesa;
- Seção de Receita;
c) Divisão de Material, compreendendo.
- Seção de Compras;
Seção de Especificações;
- Seçõo de Suprimentos;
d) Divisão de Transportes, compreendendo:
- Seção de Administração de Frota;
- Seção de Administração de Subfrota;
- Seção de Manutenção de Veículos I;
- Seção de Manutenção de Veículos II;
VI - Diretoria de Energia e Telecomunicações, com:
a) Seção de Administração;
b) Divisão de Eletricidade e Telefonia, com quatro Seções Técnicas;
c) Divisão de Eletrificação Rural, com cinco Seções Técnicas;
VII - Centro Tecnológico de Hidráulica - CTH, com:
a) Junta Técnica Consultiva;
b) Divisão de Hidrologia com quatro Seções Técnicas;
c) Divisão de Ensaios e Experimentação, com quatro Seções Técnicas;
d) Divisão Técnica Auxiliar com cinco Seções Técnicas;
e) Serviço de Administração, com:
- Seção de Atividades Auxiliares;
- Seção de Material e Administração de subfrota; 
- Seção de Finanças;
f) Serviço de Documentação, com:
- Seção de Biblioteca;
- Seção de Publicações;
- Seção de Fotografia;
VIII - Diretoria de Obras e Operação, com:
a) Divisão de Projetos, com três Seções Técnicas;
b) Divisão do Vale do Paraíba, com:
- Serviço de Administração, com;
Seção de Atividades Auxiliares;
Seção de Finanças;
Seção de Material e Patrimônio;
Cinco Seções Técnicas;
Residência de Obras;
c) Divisão do Vale do Tietê, com:
- Seção de Administração;
- Quatro Seções Técnicas;
- Residências de Obras;
d) Divisão de Atividades Gerais, com:
- Seção de Administração;
- Três Seções Técnicas;
- Residências de Obras.

§ 1.º - Funcionará junto À Diretoria de Planejamento e Contrôle com apôio administrativo fornecido pela mesma, uma Comissão destinada a promover a contratação de serviço técnico profissional especializado.

§ 2.º - As atribuições da Diretoria de Obras e Operação, nos Vale do Ribeira, do Paranapanema, do Moji Guassú, do Rio Pardo e nas demais bacia do Estado, não contidas nas regiões objeto das alíneas «b» e «c» do inciso VIII serão exercidas através da Divisão de Atividades Gerais.

§ 3.º - As Residências de Obras terão nível de Serviço, com carater transitório enquanto durarem as obras e serão instaladas pelo Superintendente por ocasião do desenvolvimento de obras regionais de grande vulto, segundo programação da Autarquia, constante de seus planos gerais a serem submetidos, reforma do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, ao Governador do Estado.

SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo

Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo do DAEE, órgão de administração e de carater especializado, será constituido pelos seguintes membro:
I - o Superintendente da Autarquia, na qualidade de Presidente nato;
II - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - um representante da Secretaria da Agricultura;
V - um representante do Departamento de Engenharia Hidráulica Universidade de São Paulo;
VI - um representante da Secretaria da Fazenda.

§ 1.º - Os membros citados nos incisos II a V serão escolhidos dentre profissionais de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia.

§ 2.º - Os membros serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, para um periodo de quatro anos, na forma do parágrafo 2.º do artigo 12 do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.

§ 3.º - Para efeito do disposto no Decreto-Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, fica o Conselho Deliberativo classificado no Grupo "B".

§ 4.º - O Presidente do Conselho não terá direito a voto quando da apreciação de propostas por êle encaminhadas ao Conselho e constantes do inciso 'I do artigo 9.º.

§ 5.º - A periodicidade, forma de convocação das reuniões e demais aspectos de funcionamento do Conselho, não abrangidos por êste artigo, serão objeto de seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas.

Artigo 9.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - examinar e opinar nas propostas a lhe serem encaminhadas obrigatoriamente pelo Superintendente e referentes a:
a) politica geral e pianos de trabalho da Autarquia;
b) politica de recursos humanos, Quadro de Pessoal, com classificação de funções, niveis salariais, requisitos para preenchimento de cargos ou funções de confiança;
c) modificação na estrutura organizacional da Autarquia;
d) instituição ou alteração de adicionais a título de incremento de produção, cuja aprovação fica afeta ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
II - aprovar propostas de alienação de bens imóveis da Autarquia:
III - convocar servidores da Autarquia e convidar especialistas para prestar esclarecimentos em assuntos de competência do Conselho;
IV - opinar sôbre outros assuntos de interesse da Autarquia;
V - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.

SEÇÃO III
Da Superintendência

Artigo 10 - O Superintendente do DAEE será engenheiro de reconhecida idoneidade e competência no campo de atuação da Autarquia, nome do em comissão pelo Governador do Estado, mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 11 - Ao Superintendente do DAEE compete:
I - dirigir e adminislrar todos os serviços da Autarquia;
II - presidir o Conselho Deliberativo;
III - representar a Autarquia em juízo ou fora dêle, podendo em nome do DAEE, outorgar procuração para fins judiciais e para servidores a fim de permitir o exercício da competência que lhes fôr delegada;
IV - autorizar despesas e pagamentos decorrentes da atividade da Autarquia, dentro dos limites traçados em lei ou regulamento;
V - movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de depósitos em estabelecimentos bancários e congêneres;
VI - assinar contratos de serviços, obras e fornecimentos de qualquer natureza, observadas as disposições regulamentares;
VII - prover os cargos ou funções de confiança, ouvido o Conselho Deliberativo;
VIII - admititr, nomear, contratar, dispensar e exonerar servidores e praticar os demais atos de administração de pessoal, na forma da legislação em vigor;
IX - promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações necessárias aos serviços e obras do DAEE;
X - determinar a abertura de licitações para obras, compras e serviços, adjudicá-los, anular as licitações, rescindir contratos, aplicar ou relevar muitas contratuais, observados os limites de sua competência estabelecidos em leis ou regulamentos:
XI - delegar poderes aos seus subordinados imediatos, sempre que neeessário ao bom cumprimento das finalidades da Autarquia devendo o ato constar expressamente de Portaria publicada na Imprensa Oficial;
XII - enviar, pelo menos trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, relatórios circunstanciados sôbre o desenvolvimento das atividades e programas da Autarquia:
XIII - autorizar a prestação de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento;
XIV - transferir atribuições de uma para outra unidade da Autarquia, atendendo a conveniência dos serviços e ouvido o Conselho Deliberativo;
XV - conceder licenças e afastamentos a servidores da Autarquia, observado o disposto em leis ou regulamentos;
XVI - expedir Portarias, Circulares, Ordens de Serviço e outros atos administrativos para fins de cumprimentos das atividades inerentes ao órgão.
Artigo 12 - Ao Superintendente-Adjunto compete, além das atribuições de substituto legal do Superintendente, supervisionar as Assessorias da Superintendência e as atividades da Biblioteca, zelando pela sua continua atualização.
Artigo 13 - As Assessorias terão as seguintes atribuições:
I - assistir o Superintendente em assuntos técnicos, jurídicos e administrativos relacionados com as atividades da Autarquia;
II - instruir e preparar processos, documentos e estudos, em tramitação ao nível da Superintendência;
III - reunir, interpretar e transmitir informações relativas ao procedimento do público e de entidades, com relação ao DAEE;
IV - opinar, obrigatoriamente, sôbre a oportunidade de medidas de carater externo que devam ser tomadas pelas diversas unidades da Autarquia;
V - programar a colocação de material pubiicitário e de divulgação, sôbre as atividades da Autarquia, junto a órgãos de comunicação;
VI - incumbir-se da divulgação de veículos de comunicação interna ou externa, na forma que dispuser a Portaria referida no artigo 2.º das Disposições Transitórias.
Artigo 14 - A Procuradoria Jurídica terá as seguintes atribuições:
I - oficiar em tôdas as ações em que o DAEE seja autor, réu, interveniente, ou, por qualquer forma, interessado:
II - promover, judicial ou amigavelmenet, as desapropriações de bens imóveis e de outros, necessários aos serviços e obras da Autarquia;
III
- colaborar com tôdas as unidades do DAEE na elaboração de contratos, têrmos, editais de concorrências e quaisquer outros documentos que, por suas implicações juridicas, reclamarem sua assistência;
IV - minutar escrituras, públicas ou particulares, de interesse da Autarquia;
V - cobrar, judicial ou amigávelmente, multas por infração de leis, decretos, regulamentos, contratos e outros, seja de que natureza forem da alçada do DAEE;
VI - intervir em todos os processos administrativos e judiciais de acidentes de trabalho;
VII - participar, através de seus membros, a serem distribuidos em outras unidades da Autarquia, de equipes, comissões e grupos de trabalho para solução de problemas específicos e para instrução de processos;
VIII - opinar em assuntos relativos a administração de pessoal, nos casos que devem ser submetidos ao Superintendente:
IX - exercer outras funções de natureza juridica.

SEÇÃO IV
Da Diretoria de Planejamento e Contrôle 

Artigo 15 - A Diretoria de Planejamento e Contrôle tera as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento geral necessário à programação das atividades do DAEE;
II - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira, bem como estabelecer diretrizes e apurar custos gerais de obras e serviços a serem executados pela Autarquia;
III - elaborar a programação preconizada nos incisos anteriores;
IV - elaborar os projetos básicos das obras, em consonância com as diretrizes gerais que lhe forem estabelecidas;
V - controlar e avaliar a ação da Autarquia, através de dados a lhe serem obrigatóriamente fornecidos pelas diversas unidades;
VI - coligir, tabular e analisar dados estatísticos com vistas à obtenção de índices representatives relacionados com obras e serviços afetos à Autarquia;
VII - exercer supervisão e contrôle técnicos, econômicos e financeiros dos programas das emprêsas de utilização dos recursos hídricos, energia elétrica e telecomunicações, cujo contrôle acionário pertença à Autarquia;
VIII - examinar e instruir estudos e projetos de órgãos públicos ou particulares para efeito de autorização, concessão e permissão para uso ou derivação das águas de domínio estadual, bem como das águas de domínio federal, no que fôr delegado ou atribuído ao DAEE;
IX - manter cadastro atualizado dos projetos aprovados e de instalações existentes e que se destinem ao aproveitamento de recursos hídricos;
X - acompanhar a execução das obras oriundas dos projetos mencionados no inciso anterior, no que concerne aos têrmos da autorização concedida;
XI - fiscalizar as instalações de entidades públicas ou privadas que visem ao aproveitamento de recursos hídricos;
XII - efetuar levantamento de dados sôbre os custos das atividades a serem desenvolvidas pelo DAEE, procedendo a seu contrôle, analisando resultados e fomecendo subsídios para eventuais reformulações;
XIII - elaborar o planejamento relativo aos recursos humanos, estudos de organização e métodos, manuais de procedimento e de rotinas, pertinentes aos serviços da Autarquia;
XIV - promover reuniões de coordenação técnico-admimstrativa, a serem presídidas pelo Superintendente, com a participação de Diretores de Diretorias e Divisões, para exame e apreciação conjunta de assuntos relacionados com:
a) estudos e planos elaborados pelas Diretorias;
b) programação orçamentária da Autarquia;
c) modificação da estrutura organizacional e de métodos e sistemas de trabalho;
d) assuntos de interesse comum às Diretorias;
XV - estudar e propor condições para realização de convênios com outras entidades no exercício de suas atividades.

SEÇÃO V
Da Diretoria de Administração

Artigo 16 - A Diretoria de Administração terá as seguintes atribuições;
I - proceder a contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Autarquia;
II - exercer as atividades necessárias ao recebimento e movimentação ção de recursos e dotações orçamentarias;
III - elaborar balancetes e balanços, em obediência a legislação pertinente;
IV - exercer as atividades relacionadas com a Administração Geral, no tocante a Pessoal, Comunicações Administrativas, Material, Transporte e Patrimônio;
V - efetuar o pagamento das despesas autorizada pelo Superintendente.

SEÇÃO VI
Da Diretoria de Energia e Telecomunicações

Artigo 17 - A Diretoria de Energia e Telecomunicações terá, no campo de eletricidade e telecomunicações, as seguintes atribuições:
I - desenvolver e detalhar projetos executivos de obras e serviços de coniormidade com os projetos básicos elaborados pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
II - preparar especificações e orçamentos complementares das obras e serviços a serem executados;
III - promover e julgar as licitações para contratação de obras e serviços e para aquisição de materiais e equipamentos especificos a serem utilizados pela Divisão de Eletrificação Rural, de conformidade com as normas e especificações preparadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
IV - elaborar, acompanhar e fiscalizar projetos financiados por fundos estaduais de Eletrificação Rural, em seus aspectos técnicos e administrativos;
V - preparar contratos de obras, serviços e aquisições referidos no inciso III, valendo-se do suporte da Procuradoria Juridica, nos têrmos do inciso VII do artigo 14;
VI - desempenhar tôdas as atividades relacionadas com a execução e fisealização de obras, serviços e instalações;
VII - preparar relatórios parciais e finais das atividades de conformidade com as instruções baixadas pela Diretoria de Planejamento e Controle;
VIII - exercer as funções de órgão tAcnico de fundos, referidos no inciso IV.

SEÇÃO VII
Do Centro Tecnológico de Hidráulica

Artigo 18 - Ao Centro Tecnológico de Hidráulica, criado pelo Decreto n. 52.543, de 15 de outubro de 1970, incumbe:
I - projetar, instalar e operar as rêdes para coleta de dados basicas, em hidrologia e hidrometeorologia, no Estado de São Paulo, analisando e divulgando os referidos dados;
II - executar programas de pesquisas fundamentais ou tecnológicos;
III - prestar assistência técnica e realizar estudos para atender as necessidades dos demais órgãos da Autarquia;
IV - promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos diversos niveis de escolaridade, em âmbito interno do DAEE mediante convênios ou ajustes com instituições de ensino;
V - funcionar como centro de documentação técnica no campo da engenharia hidráulica;
VI - elaborar normas, especificações e instruções técnicas para ensaios, medições, instalações de aparelhos e serviços na especialidade;
VII - realizar estudos técnicos e experimentais para atender as solicitações, de entidades públicas e particulares, concernentes ds atividades de interesse congenere as suas;
VIII - realizar levantamentos de dados de campo, necessários à solução de problemas de sua responsabilidade, analisando-os através de estudos teóricos ou através de modêlos de semelhança ou analógicos;
IX - aferir aparelhos de medidas hidráulicas, cuidando ainda de sua construção bem como do aperfeiçoamento de equipamentos do gênero;
X - realizar estudos e pesquisas relacionadas com as máquinas e equi- pamentos hidráulicos;
XI - colaborar com entidades públicas e privadas no desenvolvimento de projetos de maquinas hidráulicas pesadas, bombas, turbinas e outros equipamentos, realizando ensaios em protótipos ou em modelos reduzidos:
XII - executar testes de recepção de máquinas e equipamentos hidráulicos pesados (Bombas e Turbinas);
XIII - manter serviço de apropriação de custos, tendo em vista os trabalhos remunerados desenvolvidos para terceiros;
XIV - promover e julgar, de acôrdo com as normas elaboradas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle, licitações para aquisição de materiais e equipamentos especificos;
XV - preparar relatórios parciais e finais das atividades. de conformidade com instruções baixadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
XVI - incumbir-se da publicação da Revista do DAEE.

SEÇÃO VIII
Da Diretoria de Obras e Operação

Artigo 19 - A Diretoria de Obras e Operação terá, exceto no campo de eletricidade e telecomunicações, as seguintes atribuições: 
I - desenvolver e detalhar projetos de obras e serviços;
II - promover e julgar as licitações para contratação de' obras e serviços, de conformidade com normas e especificações preparadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
III - preparar contratos de obras e serviços referidos no inciso ante- rior, valendo-se do suporte da Procuradoria Juridical nos têrmos do inciso VII do artigo 14;
IV - desempenhar tôdas as atividades relacionadas com a execução e fiscalização da Obra de Serviços;
V - Operar, conservar e manter, no que lhe fôr atribuido, os sistemas decorrentes de obras e serviços;
VI - preparar relatórios parciais e finais das obras e serviços, de conformidade com instruções baixadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle;
VII - preparar relatório periódicos de manutenção e operação dos sistemas decorrentes das obras e serviços, de conformidade com as instruções baixadas pela Diretoria de Planejamento e Contrôle.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Artigo 20 - O quadro de pessoal do DAEE, com os respectivos níveis de remuneração, e o plano de classificação de funções, serão, obedecido o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 9.º, propostos pelo Superintendente ao Secretário dós Serviços e Obras Públicas e aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 21 - O pessoal do DAEE será admitido sob regime empregatício da legislação trabalhista.
Artigo 22 - O ingresso no Quadro da Autarquia será precedido de seleção, que poderá constar de provas e de exame de títulos para avaliação da capacidade dos candidatos.
Artigo 23 - Os servidores da Autarquia que, na data da vigência do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, nela trabalhavam sob regime jurídico diverso da legislação trabalhista, comporão Parte Especial do quadro do DAEE, observado o disposto no artigo 26 e parágrafo, do referido Decreto -Lei.
Artigo 24 - Caberá ao Superintendente do DAEE convocar os servidores a parte especial do quadro para exercer as funções previstas no artigo 20, dêste Regulamento, sem prejuizo dos direitos e vantagens de seus cargos ou funções pessoais ou não, retornando a essa situação, quando finda a convocação. 

Parágrafo único - O servidor convocado na forma dêste artigo perderá durante o tempo da convocação, os vencimentos salários e respectivas vantagens pecuniárias, de seu cargo ou função , se por êles não optar. 

Artigo 25 - O pessoal sob regime empregatício da legislação trabalhista sujeitar-se-à ao horário normal de trabalho previsto na referida legislação. 

Parágrafo único - Ouvido o Conselho Deliberativo, por proposta do Superintendente, e mediante aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas poderá o DA contar com o concurso de consultor e assessor, especializados e de alto nível, em condições de jornada e modalidade de trabalho diversas das previstas neste artigo. 

Artigo 26 - Os cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento e assistência serão providos em comissão, não dependendo a escolha de processo de seleção.
Artigo 27 - Na elaboração dos planos de classificação de funções serão estabelecidas retribuições compatíveis com as existentes no mercado de trabalho.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Artigo 28 - O DAEE adotará, no tocante à sua gestão interna, os seguintes princípios e normas.
I - Quando à administração financeira:
a) elaboração de orçamento de custeio e de investimento, bem como de programação financeira, Consoante normas adequadas a seu programa de trabalho, constantes de regulamentos a serem baixados pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda;
b) adoção de plano o sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade e seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades;
II - Quanto as aquisições, serviços e obras:
a) realização de acôrdo com os princípios vigentes da licitação;
b) organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento com relação à entidade
III - Quanto às alienações de bens móveis e imóveis, sujeição ao principio da licitação ficando as dos últimos condicionadas a autorização legislativa
Artigo 29 - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuidos, na legislação vigente, à sua competência de decisão:
I - os planos e programas de trabalho;
II - orçamentos de custeio e de capital, bem como as respectivas alterações ;
III - a programação financeira anual, relativa à despesa de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentarios pela Secretaria da Fazenda;
IV - a organização da Autarquia e de seu quadro de pessoal;
V - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
VI - as tabelas de preços de serviços e operações.
Artigo 30 - Serão submetidos à aprovação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas:
I - os artigos que devam ser efetivamente aprovados pelo Governador;
II - a  realização de despesas, as compras e as contratações de serviços, especialmente quanto a estas últimas, as de publicidade e de execução das obras, desde que excedam os montantes fixados como de competência do Superintendente.
Artigo 31 - Passa a fazer parte integrante dêste Regulamento o Decreto n. 52.543 de 1 de outubro de 1970, em todos os seus têrmos, acrescidos do disposto na Seção VII do Capítulo III.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Para os efeitos da tutela administrativa sôbre o DAEE, o Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará normas para o exercício do contrôle e avaliação de resultados das atividades da Autarquia.
Artigo 2.º - Dentro de sessenta dias a contar da publicação do presente Regulamento, o Superintendente do DAEE baixará, por Portaria, o Regimento Interno da entidade, onde se estabelecerão:
I - denominação das unidades técnicas componentes da infra estrutura do organismo, dentro dos limites de quantificação previstos neste Regulamento;
II - as atribuições das unidades;
III - o nível de competência de seus dirigentes. 

Parágrafo único - Enquanto não fôr baixada a Portaria a que se refere êste artigo, o Superintendente terá competdncia para praticar os atos necessários à implantação da estrutura administrativa básica fixada nêste Regulamento. 

Artigo 3.º - Funcionará junto ao DAEE o Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER até que se cumpra o disposto no artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970. 

Parágrafo único - Os encargos administrativos e burocráticos assumidos, até a presente data, pelo Fundo referido neste artigo serão subrogados ao Departamento de Aguas e Energia Elétrica, através da Divisão de Eletrificação Rural, ficando vedada a assunção de outros em nome do Fundo.

Exposição de Motivos GERA n. 421-ST-7 
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa o Regulamento de adaptação do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) aos dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
O presente texto visa a adequar o arcabouço administrativo do DAEE ao dispositivo do citado Decreto-lei e ds transformações ocorridas, nestes últimos tempos, em sua área de atuação.
Objetiva-se, com a presente proposição dar continuidade ao programa de Reforma Administrativa, cuja execução vem apresentando resultados auspiciosos com vistas à racionalização da máquina Administrativa Govemamental.
Ao Departamento de Águas e Energia Elétrica se afetam as importantes funções oriundas de sua Lei de criação, a de n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, porém, dentro de uma estrutura desatualizada e já não condizente com as tarefas que desempenha em todo nosso Estado. Assim, tôdas as atividades, originadas numa época em que a vida pública não tinha ainda complexidade e grandeza, continuaram centralizadas.
A presente proposta, ao mesmo ensejo em que busca adaptar a Autarquia aos dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, preconiza substanciais reformas de estrutura e de funcionalidade.
Em linhas gerais, o Projeto de Decreto estabelece a seguinte organização para o Departamento de Águas e Energia Elétrica:
a) um Conselho Deliberativo;
b) uma Superintendência, com Superintendente Adjunto, duas unidades de assessoramento, Auditoria, Biblioteca e Procuradoria Jurídica; c) quatro Diretorias: de Planejamento e Contrdle, de Administração, de Energia e Telecomunicações e de Obras e Operação;
d) o Centro Tecnológico de Hidráulica (CTH), implantado pelo Decreto n. 52.543, de 15 de outubro de 1970.
Dentro dêsse novo dimensionamento, a Autarquia fará resair sua técnica de atuação: no setor do estabelecimento da politica de utilização dos re-! cursos hidricos, incrementando o desenvolvimento Integral das bacias hidrográficas do Estado; no Planejamento e Execução de obras e serviços referentes ao aproveitamento integral dos mencionados recursos; na execução, no que lhe é ou fôr atribuido, do Código de Águas dentro da circunscrição estadual; no combate as inundações e à erosão; nas obras de irrigação e drenagens.
Com a reorganização ora introduzida e também com as demais providências complementares que se seguirdo, acreditamos terem sido dadas ao DAEE, condições para equacionar seus problemas de expansão.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO N. 52.636, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre o Regulamento de adaptação do Departamento de Aguas e Energia Elétrica ao Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.

Retificação

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
Onde se lê: Artigo 7.° -
II -
Leia-se: Artigo 7.° -
d) Assessoria de Comunicações
Onde se lê: Artigo 7.° -
VIII -
b) .. .. ..
Residência de Obras;
Leia-se: Artigo 7.° -
VIII -
b)..
Residências de Obras;
Onde se lê: Artigo 28 -
b) adoção de plano o sistema de contabilidade e de apuração ..
Leia-se: Artigo 28 -
b) adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração .. ..
Onde se lê: Artigo 30 -
I - os que devam ser efetivamente aprovados .........
Leia-se: Artigo 30 -
I - as atos que devam ser efetivamente aprovados .. ..
Onde se lê: Artigo 31 - Passa a fazer parte integrante .... o Decreto n.° 52.543 de 1 de outubro de 1970, em todos .....
Leia-se: Artigo 31 - Passa a fazer parte integrante .. .. o Decreto n. 52.543, de 15 de outubro de 1970, em todos .....
Exposição de Motivos Gera n o 421-ST-7
Onde se lê: Dentro desse novo dimensionamento, a Autarquia fará recair sua técnica de atuação: .........
Leia-se: Dentro dêsse novo dimensionamento, a Autarquia fará recair sua técnica de atuação: .......