DECRETO N. 52.635, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sôbre a revisão, ordenação e consolidação da Legislação referente à Reforma Administrativa da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato
Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei n.
9.717 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Legislação referente à Reforma Administrativa da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da
Agrieultura, fica revista e consolidade segundo as disposições dêste
Decreto.
Artigo 2.º - A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais é
o órgão da Administração Direta do Estado resronsável pelo
planejamento, coordenação, orientação, comando, contrôle e execução das
atividades técnicas e científicas relacionadas com a pesquisa e a
proteção dos recursos naturais, as quais compreendem:
I - pesquisas e levantamentos geográficos para o
mapeamento físico, político e dos recursos naturais do
Estado;
II - pesquisas e levantamentos geológicos para o conhedmento
preciso de potencialidade do Estado de São Paulo em recursos minerais,
bacias hidrográficas e lençóis de águas subterrâneas;
III - pesquisas e levantamentos botânicos para conhecimento
preciso dos recursos naturais vegetais, visando a seu aproveitamento
econômico, educacional e turístico;
IV - estudos básicos sôbre a proteção do solo, tendo em vista a defesa dêsse recurso natural;
V - levantamento de estudos faunísticos para o conhecimento
preciso da fauna aquática e continental, visando ao aumento de sua
produtividade e a sua exploração racional, especialmente, em apôio da
atividade pesqueira;
VI - estudos aplicados ao desenvolvimento florestal do EStado,
compreendendo pesquisas silviculturais, ecológicas e tecnológicas,
visando à produção supletiva de sementes de espécies ecônomicas,
multiplicação de material básico, estabelecimentos de plantações
florestais, e exploração racional das florestas;
VII - estudos integrados sôbre a ampliação, proteção e
exploração racional dos recursos minerais, de caça, de pesca e
florestais, visando a estabelecer medidas para evitar a exaustão e o
mau uso dêsses recursos;
VIII - desenvolvimento e administração de estações
experimentais, reservas florestais, parques estaduais, estações
biológicas específicas, e outros es- tabelecimentos da espécie, no
Estado.
Artigo 3.º - A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Divisão de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Divisão de Administração;
V - Instituto de Botânica - (IBt);
VI - Instituto Florestal (IF);
VII - Instituto Geográfico e Geológico (IGG);
VIII - Instituto de Pesca (IP).
Parágrafo único - A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais será dirigida por um Coordenador.
Artigo 4.º - Junto ao Gabinete do Coordenador funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Coordenador e integrado por um representante da Assessoria de Planejamento, pelos Diretores Gerais dos Institutos subordinados à Coordenadoria e pelo Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais.
Artigo 5.º - Os Institutos de Pesquisa da Coordenadoria e a
Divisão de Proteção de Recursos Naturais, terão estruturas
organizacionais próprias, esta- belecidas por Decreto.
Artigo 6.º - Ao Gabinete do Coordenador da Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais incumbe planejar, coordenar, orientar,
comandar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas e
administrativas de tôdas as unidades que compõem
Artigo 7.º - A Assessoria de Planejamento incumbe:
I - elaborar o planejamento geral da Coordenadoria;
II - elaborar normas e orientar a programação geral das
atividades relacionadas com a pesquisa, a proteção e a utilização
racional dos recursos naturais;
III - examinar planos, projetos e programas de pesquisas e
trabalho apresentados pelas unidades da Coordenadoria e dar parecer
conclusivo sôbre os mesmo
IV - Instituir sistema de levantamento ,
classificação e avaliação das pesquisas
sobre recursos naturais;
V - Controlar o andamento dos programas estabelecidos e avaliar seus resultados;
VI - propor métodos mais adequados de trabalho e orientar
quanto às formas de execução mais eficientes;
VII - fixar diretrizes para a elaboração do
Orçamento-Programa, de acôrdo com normas recebidas dos
órgão competente;
VIII - coordenar trabalhos de planejamento para a melho
utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentarios, acompanhar
sua execução e avaliar seu resultados.
Artigo 8.º - À Divisão de Proteção de Recursos Naturais incumbe
ralizar todas as funções que forem necessárias à fixaçaõ de normas de
contrôle e de orientação geral das atividades relacionadas com a
fiscalização do uso e da exploração dos recursos naturais.
Artigo 9.º - À Divisão de Administração incube prestar serviços
de Administração Geral, relativos a Pessoal, Material, Transportes,
Patrimônio e Comunicações Administrativa.
Artigo 10 - Os Institutos de Pesquisa da Coordenadoria terão as incumbências estabelecidas por Decreto.
Artigo 11 - Ao Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de
Recursos Naturais além das competências conferidas por Atos Legais ou
Regulamnetos, compete, no exercício de suas funções técnico -
administrativo:
I - coordenar, orientar, comandar, controlar e fiscalizar as
atividades técnicas e administrativa das unidades que compõem a
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.
II - coordenar a programação dos trabalhos de pesquisa de
recursos naturais, dentro das diretrizes e prioridade estabelecidas
pela Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;
III - dicidir sôbre assuntos cuja competência lhe for atribuída ou delegada;
IV - baixar normas e potarias, bem como expedir regulamentos
sôbre assuntosde competência da Coordenação;
V - participar, como membro, da Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;
VI - representar a Coordenadoria;
VII - Propor ao Secretário da Agricultura a política a ser
seguida em relação a sua área de atividade, indicando-lhe as medidas e
apresentandolhe os estudos correspondentes;
VIII - assessorar o Secretário da Agricultura em assuntos
relacionados com a pesquisa, a proteçaõ e a utilização dos recursos
naturais.
Artigo 12 - As competências dos Diretores das unidades
subordinadas das à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, além
daquelas conferidas por Atos Legais, serão determinadas pelos
respectivos Regulamentos, baixados ou a serem baixados pelo (Secretário
da Agricultura, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa de
Recursos Naturais.
Artigo 13 - O Regulamento do Gabinete do Coordenador da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e o Regimento do
Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da Agricultura, por
proposta do Coordenador.
Artigo 14 - A Assessoria de Planejamento (ASPLAN), será inte-
grada por cinco Assistentes Técnicos de Direção, especialistas de
comprovada capacidade técnica e administrativa, sendo um de nível III
(o Chefe) e os quatro restantes de nível II.
Artigo 15 - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura,
nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967,
poderá atribuir à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais
outras funções que lhe sejam pertinentes, dentro da programação da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 16 - Êste decreto e suas Disposições Transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogado o Decreto n. 52.068, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A Divisão de Administração, da Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura,
compreenderá, além dos órgdos definidos no Sistema de Administração
Financeira e Orgamentaria e no Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, as seguintes unidades:
I - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Registros e Contrôles;
b) Seção de Estudos e Normas;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Material e Atividades Complementares, com:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Segurançaa e Limpeza.
Artigo 2.º - O Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de
Recursos Naturais, no prazo de noventa dias, a contar da data da
publicação dêste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para
aprovação, os projetos de Regulamento do Gabinete do Coordenador e do
Regimento do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de motivos GERA n. 391-MA
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de
Decreto que dispôe sôbre a revisão, ordenação e consolidaçãoda
legislação referente à Reforma Administrativa da Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria ds Agricultura.
A reforma estrutural e funcional do Gabinete do Coordenador, já
efetivada e agora, consolidada por esse Projeto, completa os trabalhos
de
reforma já realizados ao nível dos órgãos
técnicos da Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais,
Com a presente reestruturação de sua cúpula, a Coordenadoria da
Pes quisa de Recursos Naturais estará melhor organizada para bem
cumprir suas atri quisições de planejamento, coordenação,
orientação, comando e contrôle das atividades técnico-científicas e
administrativas das unidades de pesquisa e proteção dos recursos do
Estado abrangendo seus aspectos geográficos, geológicos, botânicos,
florestais, faunísticos e pesqueiros.
No que diz respeito ao Gabinete do Coordenador, órgão de cúpula
centralizador de tôdas as atividades técnico-científicas e
administrativas dos órgãos técnicos, o Decreto n. 52.068, de 24 de
julho de 1969, deu-lhe, a princípio, uma organização provisória.
Posteriormente, ao Gabinete do Coordenador foi incorporada a Diretoria
Administrativa do extinto Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura (DEMA) através do Decreto-Lei de 7 de julho de 1969.
Além disso, com a competência delegada ao Coordenador, para movimentar
pessoal, de um para outro órgão dentro da Coordenadoria, surgiu a
necessidade da criação de um Serviço de Pessoal, com as respectivas
seções especializadas, que tivesse condições de fazer estudos e prestar
informações sôbre assuntos relativos a pessoal, bem como executar
serviços de recrutamento, seleção e treinamento de todo o pessoal
existente nos Institutos e no Gabinete do Coordenador.
A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais assim como às demais
unidades orçamentárias da Secretaria da Agricultura. foi dada a
atribuição de administrar o patrimônio e a frota de veículos, de posse
dos órgãos detentores subordinados. Para executar essa função, pois,
foram também criadas seções especificas dentro do programa de
racionalização da administração pública.
Dessa forma a presente consolidação, além de criar novas unidades
subordinadas à Divisão de Administração, apresenta a estrutura básica
da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais e define as
competências das respectivas dependências: Gabinete d Coordenador,
Assessoria de Planejamento, Conselho Técnico, Divisão de Proteção de
Recursos Naturais, Divisão de Finanças e Divisão de Administração.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta corsideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.