DECRETO N. 52.635, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre a revisão, ordenação e consolidação da Legislação referente à Reforma Administrativa da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Legislação referente à Reforma Administrativa da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agrieultura, fica revista e consolidade segundo as disposições dêste Decreto.
Artigo 2.º - A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais é o órgão da Administração Direta do Estado resronsável pelo planejamento, coordenação, orientação, comando, contrôle e execução das atividades técnicas e científicas relacionadas com a pesquisa e a proteção dos recursos naturais, as quais compreendem:
I - pesquisas e levantamentos geográficos para o mapeamento físico, político e dos recursos naturais do Estado;
II - pesquisas e levantamentos geológicos para o conhedmento preciso de potencialidade do Estado de São Paulo em recursos minerais, bacias hidrográficas e lençóis de águas subterrâneas;
III - pesquisas e levantamentos botânicos para conhecimento preciso dos recursos naturais vegetais, visando a seu aproveitamento econômico, educacional e turístico;
IV - estudos básicos sôbre a proteção do solo, tendo em vista a defesa dêsse recurso natural;
V - levantamento de estudos faunísticos para o conhecimento preciso da fauna aquática e continental, visando ao aumento de sua produtividade e a sua exploração racional, especialmente, em apôio da atividade pesqueira;
VI - estudos aplicados ao desenvolvimento florestal do EStado, compreendendo pesquisas silviculturais, ecológicas e tecnológicas, visando à produção supletiva de sementes de espécies ecônomicas, multiplicação de material básico, estabelecimentos de plantações florestais, e exploração racional das florestas;
VII - estudos integrados sôbre a ampliação, proteção e exploração racional dos recursos minerais, de caça, de pesca e florestais, visando a estabelecer medidas para evitar a exaustão e o mau uso dêsses recursos;
VIII - desenvolvimento e administração de estações experimentais, reservas florestais, parques estaduais, estações biológicas específicas, e outros es- tabelecimentos da espécie, no Estado.
Artigo 3.º - A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Divisão de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Divisão de Administração;
V - Instituto de Botânica - (IBt);
VI - Instituto Florestal (IF);
VII - Instituto Geográfico e Geológico (IGG);
VIII - Instituto de Pesca (IP). 

Parágrafo único - A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais será dirigida por um Coordenador. 

Artigo 4.º - Junto ao Gabinete do Coordenador funcionará um Conselho Técnico. 

Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Coordenador e integrado por um representante da Assessoria de Planejamento, pelos Diretores Gerais dos Institutos subordinados à Coordenadoria e pelo Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais.   

Artigo 5.º - Os Institutos de Pesquisa da Coordenadoria e a Divisão   de Proteção de Recursos Naturais, terão estruturas organizacionais próprias, esta- belecidas por Decreto.
Artigo 6.º - Ao Gabinete do Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais incumbe planejar, coordenar, orientar, comandar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas e administrativas de tôdas as unidades que compõem
Artigo 7.º - A Assessoria de Planejamento incumbe:
I - elaborar o planejamento geral da Coordenadoria;
II - elaborar normas e orientar a programação geral das atividades relacionadas com a pesquisa, a proteção e a utilização racional dos recursos naturais;
III - examinar planos, projetos e programas de pesquisas e trabalho apresentados pelas unidades da Coordenadoria e dar parecer conclusivo sôbre os mesmo
IV - Instituir sistema de levantamento , classificação e avaliação das pesquisas sobre recursos naturais;
V - Controlar o andamento dos programas estabelecidos e avaliar seus resultados;
VI - propor métodos mais adequados de trabalho e orientar quanto às formas de execução mais eficientes;
VII - fixar diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa, de acôrdo com normas recebidas dos órgão competente;
VIII - coordenar trabalhos de planejamento para a melho utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentarios, acompanhar sua execução e avaliar seu resultados.
Artigo 8.º - À Divisão de Proteção de Recursos Naturais incumbe ralizar todas as funções que forem necessárias à fixaçaõ de normas de contrôle e de orientação geral das atividades relacionadas com a fiscalização do uso e da exploração dos recursos naturais.
Artigo 9.º - À Divisão de Administração incube prestar serviços de Administração Geral, relativos a Pessoal, Material, Transportes, Patrimônio e Comunicações Administrativa.
Artigo 10 - Os Institutos de Pesquisa da Coordenadoria terão as incumbências estabelecidas por Decreto.
Artigo 11 - Ao Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais além das competências conferidas por Atos Legais ou Regulamnetos, compete, no exercício de suas funções técnico - administrativo:
I - coordenar, orientar, comandar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas e administrativa das unidades que compõem a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.
II - coordenar a programação dos trabalhos de pesquisa de recursos naturais, dentro das diretrizes e prioridade estabelecidas pela Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;
III - dicidir sôbre assuntos cuja competência lhe for atribuída ou delegada;
IV - baixar normas e potarias, bem como expedir regulamentos sôbre assuntosde competência da Coordenação;
V - participar, como membro, da Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;
VI - representar a Coordenadoria;
VII - Propor ao Secretário da Agricultura a política a ser seguida em relação a sua área de atividade, indicando-lhe as medidas e apresentandolhe os estudos correspondentes;
VIII - assessorar o Secretário da Agricultura em assuntos relacionados com a pesquisa, a proteçaõ e a utilização dos recursos naturais.
Artigo 12 - As competências dos Diretores das unidades subordinadas das à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, além daquelas conferidas por Atos Legais, serão determinadas pelos respectivos Regulamentos, baixados ou a serem baixados pelo (Secretário da Agricultura, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 13 - O Regulamento do Gabinete do Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e o Regimento do Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da Agricultura, por proposta do Coordenador.
Artigo 14 - A Assessoria de Planejamento (ASPLAN), será inte- grada por cinco Assistentes Técnicos de Direção, especialistas de comprovada capacidade técnica e administrativa, sendo um de nível III (o Chefe) e os quatro restantes de nível II.  
Artigo 15 - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá atribuir à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais outras funções que lhe sejam pertinentes, dentro da programação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 16 - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n. 52.068, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura

Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A Divisão de Administração, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, compreenderá, além dos órgdos definidos no Sistema de Administração Financeira e Orgamentaria e no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes unidades:
I - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Registros e Contrôles;
b) Seção de Estudos e Normas;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Material e Atividades Complementares, com:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Segurançaa e Limpeza.
Artigo 2.º - O Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para aprovação, os projetos de Regulamento do Gabinete do Coordenador e do Regimento do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de motivos GERA n. 391-MA 

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dispôe sôbre a revisão, ordenação e consolidaçãoda legislação referente à Reforma Administrativa da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria ds Agricultura.
A reforma estrutural e funcional do Gabinete do Coordenador, já efetivada e agora, consolidada por esse Projeto, completa os trabalhos de reforma já realizados ao nível dos órgãos técnicos da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais,
Com a presente reestruturação de sua cúpula, a Coordenadoria da Pes quisa de Recursos Naturais estará melhor organizada para bem cumprir suas atri quisições de planejamento, coordenação, orientação, comando e contrôle das atividades técnico-científicas e administrativas das unidades de pesquisa e proteção dos recursos do Estado abrangendo seus aspectos geográficos, geológicos, botânicos, florestais, faunísticos e pesqueiros.
No que diz respeito ao Gabinete do Coordenador, órgão de cúpula centralizador de tôdas as atividades técnico-científicas e administrativas dos órgãos técnicos, o Decreto n. 52.068, de 24 de julho de 1969, deu-lhe, a princípio, uma organização provisória. Posteriormente, ao Gabinete do Coordenador foi incorporada a Diretoria Administrativa do extinto Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA) através do Decreto-Lei de 7 de julho de 1969.
Além disso, com a competência delegada ao Coordenador, para movimentar pessoal, de um para outro órgão dentro da Coordenadoria, surgiu a necessidade da criação de um Serviço de Pessoal, com as respectivas seções especializadas, que tivesse condições de fazer estudos e prestar informações sôbre assuntos relativos a pessoal, bem como executar serviços de recrutamento, seleção e treinamento de todo o pessoal existente nos Institutos e no Gabinete do Coordenador.
A Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais assim como às demais unidades orçamentárias da Secretaria da Agricultura. foi dada a atribuição de administrar o patrimônio e a frota de veículos, de posse dos órgãos detentores subordinados. Para executar essa função, pois, foram também criadas seções especificas dentro do programa de racionalização da administração pública.
Dessa forma a presente consolidação, além de criar novas unidades subordinadas à Divisão de Administração, apresenta a estrutura básica da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais e define as competências das respectivas dependências: Gabinete d Coordenador, Assessoria de Planejamento, Conselho Técnico, Divisão de Proteção de Recursos Naturais, Divisão de Finanças e Divisão de Administração.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta corsideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.