DECRETO N. 52.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Aprova a
regulamentação do Decreto-lei n 254, de 29 de maio de
1970, que dispõe sôbre a utilização, no
Serviço Público, de veículo pertencente a servidor
e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e a vista do Artigo 15 do Decreto-lei
n. 254, de 29 de maio de 1970.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Decreto-lei n.
254, de 29 de maio de 1970, que dispõe sôbre a
utilização, no Serviço Público, de
veículo pertencente a servidor anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto e suas
Disposições Transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
(Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser Secretário da Saúde
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento Tibiriça
Botelho Filho, Secretário do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Artigo 1.º - As disposições do Regulamento
referido no artigo 1.º dêste Decreto se aplicam somente as
Secretarias de Estado que tenham estruturado o Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
regido pelas normas do Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969, e
somente às autarquias que tenham sua frota de veículos
definida nos têrmos do Decreto-lei Complementar n. 7, combinado
com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970.
Artigo 2.º - As autorizações concedidas nos
têrmos do Decreto n. 48.227, de 12 de julho de 1967, ficam
prorrogadas por até 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência dêste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Artigo 1.º - Os servidores da Administração
Pública Estadual centralizada e autárquica,
poderão solicitar a innscrição de veículo
particular de sua propriedade, para prestar serviço
público, desde que a natureza do cargo ou função
exercida exija ou recomende o uso de veicúlo oficial.
§ 1.º - A inscrição referida no artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.
§ 2.º - Para fins dêste Regulamento,
considera-se servidor aquêle admitido no Serviço
Público, seja qual fôr o regime jurídico a que se
subordine.
Artigo 2.º - A inscrição do veículo
particular, de propriedade do servidor poderá ser autorizada no
"regime de quilômetro percorrido" ou no "regime de taxa fixa",
arbitrado o número de quilômetros até os limites
referidos nos artigos 14 e 17 dêste Regulamento.
§ 1.º - A quilometragem que exceder ao limite
arbitrado não será remunerada, sendo expressamente vedada
sua transferência para crédito em mês subsequente.
§ 2.º - É expressamente vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso ficto do veículo inscrito.
Artigo 3.º - Para calcular a remuneração, a
tarifa-quilômetro corresponderá ao preço do litro
de gasolina comum, vigente na Capital do Estado, para venda ao
consumidor.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer
alteração no preço da gasolina a tarifa
será reajustada na mesma proporção e
vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Artigo 4.º - Não poderão inscrever seu
veículo em qualquer dos regimes, os servidores usuários
permanentes de veículos oficiais.
I - de representação:
II - empregados no transporte exclusivo de carga;
III - empregados em serviços especiais e de emergência.
Artigo 5 º - Ao servidor que tiver seu veículo
inscrito em qualquer um dos regimes estabelecidos nêste
Regulamento é defeso utilizar:
I - no desempenho de suas funções normais e
regulares, veículo oficial ou locado pela entidade
pública;
II - outro servidor estadual para conduzir o veículo inscrito.
Artigo 6.º - As concessões e
revalidações de inscrição ficam limitadas
ás disponibilidades orçamentárias da respectiva
Unidade.
Artigo 7.º - Desde que represente ampliação
do número de veículos da frota fixada para o
órgão, nenhuma inscrição será
concedida ou revalidada.
Artigo 8.º - Nenhuma relação haverá
entre vencimentos, salários ou vantagens e a
retribuição percebida pelo uso do veículo nas
condições dêste Regulamento.
Artigo 9.º - Sómente será permitida a
inscrição ou permanência, em qualquer um dos
regimes, de veículo oue tenha menos de 5 (cinco) anos, a contar
do ano de sua fabricação exclusiva.
Artigo 10 - O veículo a ser inscrito deve ser adequado ao serviço prestado pelo servidor.
Parágrafo único - O veículo de propriedade
do servidor. inscrito para prestação de serviço
público, independentemente de marca ou tipo, será
considerado do grupo S1 e como tal integrará a frota.
Artigo 11 - O Estado não responderá. em qualquer
hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e do uso do
veículo inscrito.
Artigo 12 - O veículo a ser inscrito deverá ser de propriedade do servidor e em seu próprio nome legalizado.
Parágrafo único - O documento hábil para a
verificação da propiedade e das
especificações do veículo é o certificado
de propriedade ou de registro, emitido pela repartição de
trânsito competente.
Artigo 13 - O veículo a ser inscrito deve estar em boas
condições de uso. obrigando-se, seu proprietário,
a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento
Parágrafo único - A autoridade que autorizar a
inscrição poderá, em qualquer época, exigir
a apresentação do veículo para verificar as
condições do mesmo.
Artigo 14 - O servidor, cujo veículo estiver inscrito no
"regime de taxa fixa", perceberá, mensalmente, importância
correspondente ao número prefixado de quilômetros,
não superior a 1.000 (um mil) por mês, multiplicado pela
tarifa estabelecida no artigo 3.º dêste Regulamento.
Parágrafo único - Para estabelecer o número
fixo de quilômetros previstos para o "regime de taxa fixa", o
dirigente da frota, considerará, em cada caso, a natureza das
atribuições e o âmbito da ação do
servidor.
Artigo 15 - O "regime de taxa fixa "só é
aplicável a servidor em regime de dedicação
exclusiva e ocupante de cargo ou função de
Direção. Chefia, Encarregatura, Assistência e
Assessoria. para cujo exercício seja exigida
formação universitária, facultada a
opção pelo "regime de quilômetro percorrido".
Artigo 16 - A retribuição pecuniária
decorrente da inscrição de veículo em regime de
taxa fixa está sujeita ao desconto de 1|30 (um trinta avos) por
dia útil de ausência ao serviço, inclusive a por
afastamento legal.
Artigo 17 - O servidor, cujo veículo estiver inscrito no
"regime de quilômetro percorrido", perceberá, mensalmente,
importância correspondente ao número de quilômetros
comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes de
dois mil e quinhentos, multiplicado pela tarifa estabelecida no artigo
3.º dêste Regulamento.
Artigo 18 - Para calcular a quilometragem precorrida no interior
do Estado. usar-se- à medida feita no mapa oficial do
Departamento de Estradas de Rodagem, com o acréscimo de 10 (dez)
quilômetros por cidade onde se tornar necessária a
presença do servidor.
§ 1.º - Na Capital do Estado e em Sedes Regionais
será adotada a medida feita no mapa oficial do município,
medindo-se o trajeto
percorrido, em linha reta, e acrescentando-o de
50% (cinquenta por cento), para compensar manobras, desvios de rota e
topografia do terreno.
§ 2.º - No caso de atividades desenvolvidas fora da
sede viária do Estado adotar-se-á a medida feita no mapa
municipal, na forma a ser regulada pelo dirigente da frota.
Artigo 19 - O pedido de inscrição do
veículo, de iniciativa do senador dor interessado, será
dirigido a seu chete imediato, instruído com:
I - declaração do cargo ou da função
exercida e do regime jurídico a que se subordina o solicitante;
II - descrição sucinta das atribuições efetivamente exercidas;
III - fotocópia do documento de propriedade do veículo.
Artigo 20 - Em relação ao processo de inscrição, incumbe:
I - aos dirigentes da unidade de despesa e da subfrota:
a) pronunciar-se acêrca da conveniência da
inscrição e da necessidade de veículo oficial para
o exercicicio das funções do solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz as
exigências da Seção III dêste Regulamento;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminhar proposta ao dirigente da unidade
orçamentária e frota, propondo o regime e o número
de quilômetros;
II - aos responsáveis pelos órgãos setoriais de Administração Transportes Internos:
a) verificar o exato cumprimento das oxigências constantes dêste Regulamento;
b) prestar esclarecimentos necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores;
III - aos dirigentes da unidade orçamentária e da frota:
a) decidir sôbre a conveniência da inscrição e autorizá-la;
b) definir o regime,
c) arbitrar quilometragem;
d) encaminhar inscrições para registro.
Parágrafo único - Os órgãos da
Administração Autárquica adaptarão o
disposto neste artigo às peculiaridades de sua estrutura,
mediante instruções internas.
Artigo 21 - As unidades proporao ao Departamento de Transportes
Internos, DETIN, o registro das inscrições autorizadas
informando:
I - em relação ao servidor:
a) o nome, o registro geral e o regime jurídico a que se subordina;
b) o cargo ou função exercída;
c) a Unidade Orçamentária ou Autarquia;
II - em relação à inscrição:
a) a existência de dotação adequada ao atendimento da despesa, exercício;
b) o regime;
c) a quilometragem arbitrada;
d) a data de autorização;
e) o cumprimento das disposições do Artigo 7.º do Regulamento.
III - em relação ao veículo inscrito:
a) a marca, tipo e ano de fabricação;
b) sua adequação ao serviço prestado pelo servidor.
Artigo 22 - As inscrições deverão ser
reexaminadas pelas autoridades concedentes para fins de
revalidação:
I - a vista das dotações orçamentárias do exercício;
II - 15 (quinze) dias após se verificarem:
a) mudança das tarefas atribuídas ao servidor;
b) designação do servidor para o exercício
de outras funções ou nomeação para outro
cargo, no âmbito da unidade orçamentária ou
autarquiaca que pertença;
III - 15 (quize) dias após publicação de
Decreto que altere o menor o número de veículos do Grupo
"S1" da frota fixada.
Parágrafo único - O reexame previsto no inciso II
do artigo de ser solicitado pelo servidor, 5 (cinco) dias após a
ocorrência do fato determinante, sob pena de ser reponsabilizado.
Artigo 23 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a qualquer tempo
I - por conveniência da Administração;
II - a pedido do interessado;
III - pela remoção, classificação ou
relotação ou nomeação do servidor para
outra unidade orçamentária ou autarquia;
IV - pela colocação do servidor à
disposição de outra unidade orçamentária ou
autarquia;
V - pelo impedimento de uso do veículo inscrito por período superior a 30 (trinta) dias;
VI - por haver o veículo inscrito atingido 5 (cinco) anos, nos têrmos do artigo 9.º dêste Regulamento;
VII - por não ter sido revalidada.
Parágrafo único - O cancelamento da
inscrição deverá ser comunicado ao Departamento de
Transportes Internos dentro do 15 (quinze) dias na data em que se
verificar
Artigo 24 - Caberá aos responsáveis pelos
órgãos detentores de veículos oficiais atestar o
uso do veículo inscrito para prestação de
serviço público para efeito de pagamento da
remuneração devida ao servidor.
Artigo 25 - O processamento do pagamento da remuneração obedecerá aos seguintes requisitos:
I - no "regime de quilômetro percorrido", o servidor
prestará contas a seu chefe imediato, até o 5.º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao vencidos em
formulário próprio do qual constem pelo menos:
a) nome do servidor e respectivo cargo ou função;
b) número de registro da inscrição no Departamento de Transportes Internos;
c) datas e horários de saídas e chegadas à sede da repartição;
d) relação dos locais visitados;
e) descrição sucinta dos serviços executados;
f) total de quilômetros percorridos;
II - no "regime de taxa fixa", o servidor apresentará a
seu chefe imediato, até o 5.º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao vencido, a declaração de uso do
veículo, em formulário próprio, do qual constem
pelo menos:
a) nome do servidor e respectivo cargo ou função;
b) número do registro da inscrição do Departamento de Transportes Internos;
c) número de dias úteis em que esteve ausente do serviço.
Artigo 26 - As prestações de contas e as
declarações de uso do veículo inscrito
serão visadas pelos chefes imediatos, conferidas pelos
órgãos subsetoriais da Administração de
Transportes Internos e da Administração de Pessoal e
remetidas aos órgãos pagadores.
Artigo 27 - Para os fins dêste Regulamento as autarquias
equipa-ram-se às unidades orçamentárias da
Administração Centralizada.
Artigo 28 - Aos superiores hierárquicos, em todos os
níveis, compete fiscalizar o cumprimento das
disposições dêste Regulamento, em
consonáncia os tranportes internos motorizados do Estado e, em
especial, com as disposições do Decreto-lei n. 208, de 25
de março de 1970 e Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969.
Exposição de motivos GERA n. 340-B
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência o incluso Projeto de Decreto que dispõe
sôbre a regulamentação do Decreto-Lei n. 254, de 29
de maio de 1970, o qual trata da utilização, no
Serviço Público, de veículo pertencente a
servidor.
O Projeto em apreço decorre de estudos realizados por
técnicos do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, do
Departamento de Transportes Internos, das Secretarias de
Serviços e Obras Públicas, Transportes e Agricultura,
face à determinação legal expressa no artigo 15 do
já citado diploma.
Elas são as que dispõem, no momento, de maior
experiência e vivência no uso do veículo do
servidor, no Serviço Público, mediante
remuneração.
O presente Regulamento reabre a inscrição do
veículo do servidor para prestação de
serviço público, suspensa pelo Decreto n. 50.131, de
1.º de agôsto de 1968. Em princípio, êle
procura obter a paulatina substituição do veículo
oficial (particularmente o veículo do Grupc SI), pelo
veículo do servidor, Essa substituição somente
será obtida se forem observadas, rigorosamente, as
disposições do Regulamento. Caso contrário,
haverá o inevitável risco de surgir uma frota particular
inscrita em paralelo a oficial.
Obviamente, se tal ocorrer, o excelente princípio consagrado
pelo Decreto-Lei n. 254 - substituir no Serviço Público o
veículo oficial pelo particular, mediante
retribuição - será totalmente desvirtuado pela sua
aplicação na prática.
Pelo presente diploma vincula-se a inscrição do
veículo ao cargo e a função e não ao
servidor. Deseja-se assim impedir que servidores, que tenham m seu
veículo inscrito, levem, consigo, o beneficio concedido, a outras
unidades orçamentárias, onde as dotações
são diferentes e os serviços esperados são
diversos. De acôrdo com êste principio, a cada
mudança de função, ou classificação,
em unidade outra que não a própria, implicará na
revalidação da inscrição.
A tese de que a inscrição do veículo não deve representar
ampliação da frota implica na necessidade de serem
fixadas as frotas das diferentes unidades, a vista do Decreto-Lei n.
208, de 25 de março de 1970.
O Regulamento também inova o desconto de 1|30 avos, na
retribuição decorrente da inscrição no
regime de taxa fixa, por dia útil de ausência ao
serviço ou afastamento legal. A experiência também
aconselhou fossem incluidas no Regulamento instruções de
como medir trajetos, de forma a distinguirem-se percursos feitos na
Capital e em grandes cidades, daquêles feitos dentro ou fora da rede
viária.
Para efeito de contrôle, as inscrições serão
registradas no Departamento de Transportes Internos,
órgão central normativo do Sistema.
Deve-se ainda aduzir que a Administração Pública
Estadual está amadurecida para utilizar o instrumento ora
proposto a Vossa Excelência, pois patente está a
importância do Setor de Transportes Internos, não só pelos
serviços que êste presta, como também pelas
vultosas quantias que imobiliza e dispende.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência es protestos de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
DECRETO N. 52.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Aprova a
regulamentação do Decreto-lei n. 254, de 29 de maio de
1970, que dispõe sôbre a utilização, no
Serviço Público, de veículo pertencente a servidor
e dá providências correlatas.
Retificação
Onde se lê:
DECRETO N. 56.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Leia-se:
DECRETO N. 52.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Regulamento do Decreto-lei n. 254, de 20 de maio de 1970, que autoriza
a utilização, no Serviço Público, de
veículo pertencente a servidor da Administração
Pública Estadual, Centralizada e Autárquica.
Onde se lê:
Artigo 18.º -
§ 1.º - Na Capital do Estado e em Sedes Regionais sera
............. e acrescentando-o de 50% (cinquenta por cento), para
compensar manobras,
desvios de rota e
Leia-se:
Artigo 18.º -
§ 1.º - Na Capital do Estado e em Sedes Regionais será
.......... e acrescendo-o de 50% (cinquenta por cento), para compensar
manobras, desvios de rota e
Onde se lê:
Artigo 28.º - Aos superiores hierárquicos, em todos
os níveis, compete fiscalizar o cumprimento das
disposições dêste Regulamento, em consonância
egem os transportes internos motorizados do Estado e,................
Leia-se:
Artigo 28.º - Aos superiores hierárquicos, em todos
os níveis, compete fiscalizar o cumprimento das
disposições deste Regulamento, em consonância
com as normas gerais que regem os transportes internos motorizados do Estado e, .......................