DECRETO N. 52.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Aprova a regulamentação do Decreto-lei n 254, de 29 de maio de 1970, que dispõe sôbre a utilização, no Serviço Público, de veículo pertencente a servidor e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do Artigo 15 do Decreto-lei n. 254, de 29 de maio de 1970.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Decreto-lei n. 254, de 29 de maio de 1970, que dispõe sôbre a utilização, no Serviço Público, de veículo pertencente a servidor anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
(Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser Secretário da Saúde
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento Tibiriça
Botelho Filho, Secretário do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil 

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - As disposições do Regulamento referido no artigo 1.º dêste Decreto se aplicam somente as Secretarias de Estado que tenham estruturado o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, regido pelas normas do Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969, e somente às autarquias que tenham sua frota de veículos definida nos têrmos do Decreto-lei Complementar n. 7, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970.
Artigo 2.º - As autorizações concedidas nos têrmos do Decreto n. 48.227, de 12 de julho de 1967, ficam prorrogadas por até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência dêste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI n. 254 DE 29 DE MAIO DE 1970, QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO, NO SERVIÇO PÚBLICO, DE VEÍCULO PERTENCENTE A SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, CENTRALIZADA E AUTARQUICA. 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º - Os servidores da Administração Pública Estadual centralizada e autárquica, poderão solicitar a innscrição de veículo particular de sua propriedade, para prestar serviço público, desde que a natureza do cargo ou função exercida exija ou recomende o uso de veicúlo oficial.

§ 1.º - A inscrição referida no artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.

§ 2.º - Para fins dêste Regulamento, considera-se servidor aquêle admitido no Serviço Público, seja qual fôr o regime jurídico a que se subordine.

Artigo 2.º - A inscrição do veículo particular, de propriedade do servidor poderá ser autorizada no "regime de quilômetro percorrido" ou no "regime de taxa fixa", arbitrado o número de quilômetros até os limites referidos nos artigos 14 e 17 dêste Regulamento.

§ 1.º - A quilometragem que exceder ao limite arbitrado não será remunerada, sendo expressamente vedada sua transferência para crédito em mês subsequente.

§ 2.º - É expressamente vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso ficto do veículo inscrito.

Artigo 3.º - Para calcular a remuneração, a tarifa-quilômetro corresponderá ao preço do litro de gasolina comum, vigente na Capital do Estado, para venda ao consumidor.

Parágrafo único - Sempre que ocorrer alteração no preço da gasolina a tarifa será reajustada na mesma proporção e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente.

SEÇÃO II
Das Restrições

Artigo 4.º - Não poderão inscrever seu veículo em qualquer dos regimes, os servidores usuários permanentes de veículos oficiais.
I - de representação:
II - empregados no transporte exclusivo de carga;
III - empregados em serviços especiais e de emergência.
Artigo 5 º - Ao servidor que tiver seu veículo inscrito em qualquer um dos regimes estabelecidos nêste Regulamento é defeso utilizar:
I - no desempenho de suas funções normais e regulares, veículo oficial ou locado pela entidade pública;
II - outro servidor estadual para conduzir o veículo inscrito.
Artigo 6.º - As concessões e revalidações de inscrição ficam limitadas ás disponibilidades orçamentárias da respectiva Unidade.
Artigo 7.º - Desde que represente ampliação do número de veículos da frota fixada para o órgão, nenhuma inscrição será concedida ou revalidada.
Artigo 8.º - Nenhuma relação haverá entre vencimentos, salários ou vantagens e a retribuição percebida pelo uso do veículo nas condições dêste Regulamento.

SEÇÃO III
Do veículo a ser inscrito

Artigo 9.º - Sómente será permitida a inscrição ou permanência, em qualquer um dos regimes, de veículo oue tenha menos de 5 (cinco) anos, a contar do ano de sua fabricação exclusiva.
Artigo 10 - O veículo a ser inscrito deve ser adequado ao serviço prestado pelo servidor.

Parágrafo único - O veículo de propriedade do servidor. inscrito para prestação de serviço público, independentemente de marca ou tipo, será considerado do grupo S1 e como tal integrará a frota.

Artigo 11 - O Estado não responderá. em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e do uso do veículo inscrito.
Artigo 12 - O veículo a ser inscrito deverá ser de propriedade do servidor e em seu próprio nome legalizado.

Parágrafo único - O documento hábil para a verificação da propiedade e das especificações do veículo é o certificado de propriedade ou de registro, emitido pela repartição de trânsito competente.

Artigo 13 - O veículo a ser inscrito deve estar em boas condições de uso. obrigando-se, seu proprietário, a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento

Parágrafo único - A autoridade que autorizar a inscrição poderá, em qualquer época, exigir a apresentação do veículo para verificar as condições do mesmo.

SEÇÃO IV
Do regime de taxa fixa

Artigo 14 - O servidor, cujo veículo estiver inscrito no "regime de taxa fixa", perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número prefixado de quilômetros, não superior a 1.000 (um mil) por mês, multiplicado pela tarifa estabelecida no artigo 3.º dêste Regulamento.

Parágrafo único - Para estabelecer o número fixo de quilômetros previstos para o "regime de taxa fixa", o dirigente da frota, considerará, em cada caso, a natureza das atribuições e o âmbito da ação do servidor.

Artigo 15 - O "regime de taxa fixa "só é aplicável a servidor em regime de dedicação exclusiva e ocupante de cargo ou função de Direção. Chefia, Encarregatura, Assistência e Assessoria. para cujo exercício seja exigida formação universitária, facultada a opção pelo "regime de quilômetro percorrido".
Artigo 16 - A retribuição pecuniária decorrente da inscrição de veículo em regime de taxa fixa está sujeita ao desconto de 1|30 (um trinta avos) por dia útil de ausência ao serviço, inclusive a por afastamento legal.

SEÇÃO V
Do "regime de quilômetro percorrido"

Artigo 17 - O servidor, cujo veículo estiver inscrito no "regime de quilômetro percorrido", perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes de dois mil e quinhentos, multiplicado pela tarifa estabelecida no artigo 3.º dêste Regulamento.
Artigo 18 - Para calcular a quilometragem precorrida no interior do Estado. usar-se- à medida feita no mapa oficial do Departamento de Estradas de Rodagem, com o acréscimo de 10 (dez) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do servidor. 

§ 1.º - Na Capital do Estado e em Sedes Regionais será adotada a medida feita no mapa oficial do município, medindo-se o trajeto 
percorrido, em linha reta, e acrescentando-o de 50% (cinquenta por cento), para compensar manobras, desvios de rota e topografia do terreno.

§ 2.º - No caso de atividades desenvolvidas fora da sede viária do Estado adotar-se-á a medida feita no mapa municipal, na forma a ser regulada pelo dirigente da frota.

SEÇÃO VI
Da inscrição

Artigo 19 - O pedido de inscrição do veículo, de iniciativa do senador dor interessado, será dirigido a seu chete imediato, instruído com:
I - declaração do cargo ou da função exercida e do regime jurídico a que se subordina o solicitante;
II - descrição sucinta das atribuições efetivamente exercidas;
III - fotocópia do documento de propriedade do veículo.
Artigo 20 - Em relação ao processo de inscrição, incumbe:
I - aos dirigentes da unidade de despesa e da subfrota:
a) pronunciar-se acêrca da conveniência da inscrição e da necessidade de veículo oficial para o exercicicio das funções do solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz as exigências da Seção III dêste Regulamento;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminhar proposta ao dirigente da unidade orçamentária e frota, propondo o regime e o número de quilômetros;
II - aos responsáveis pelos órgãos setoriais de Administração Transportes Internos:
a) verificar o exato cumprimento das oxigências constantes dêste Regulamento;
b) prestar esclarecimentos necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores;
III - aos dirigentes da unidade orçamentária e da frota:
a) decidir sôbre a conveniência da inscrição e autorizá-la;
b) definir o regime,
c) arbitrar quilometragem;
d) encaminhar inscrições para registro.

Parágrafo único - Os órgãos da Administração Autárquica adaptarão o disposto neste artigo às peculiaridades de sua estrutura, mediante instruções internas.

Artigo 21 - As unidades proporao ao Departamento de Transportes Internos, DETIN, o registro das inscrições autorizadas informando:
I - em relação ao servidor:
a) o nome, o registro geral e o regime jurídico a que se subordina;
b) o cargo ou função exercída;
c) a Unidade Orçamentária ou Autarquia;
II - em relação à inscrição:
a) a existência de dotação adequada ao atendimento da despesa, exercício;
b) o regime;
c) a quilometragem arbitrada;
d) a data de autorização;
e) o cumprimento das disposições do Artigo 7.º do Regulamento.
III - em relação ao veículo inscrito:
a) a marca, tipo e ano de fabricação;
b) sua adequação ao serviço prestado pelo servidor.
Artigo 22 - As inscrições deverão ser reexaminadas pelas autoridades concedentes para fins de revalidação:
I - a vista das dotações orçamentárias do exercício;
II - 15 (quinze) dias após se verificarem:
a) mudança das tarefas atribuídas ao servidor;
b) designação do servidor para o exercício de outras funções ou nomeação para outro cargo, no âmbito da unidade orçamentária ou autarquiaca que pertença;
III - 15 (quize) dias após publicação de Decreto que altere o menor o número de veículos do Grupo "S1" da frota fixada.

Parágrafo único - O reexame previsto no inciso II do artigo de ser solicitado pelo servidor, 5 (cinco) dias após a ocorrência do fato determinante, sob pena de ser reponsabilizado.

Artigo 23 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a qualquer tempo
I - por conveniência da Administração;
II - a pedido do interessado;
III - pela remoção, classificação ou relotação ou nomeação do servidor para outra unidade orçamentária ou autarquia;
IV - pela colocação do servidor à disposição de outra unidade orçamentária ou autarquia;
V - pelo impedimento de uso do veículo inscrito por período superior a 30 (trinta) dias;
VI - por haver o veículo inscrito atingido 5 (cinco) anos, nos têrmos do artigo 9.º dêste Regulamento;
VII - por não ter sido revalidada.

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição deverá ser comunicado ao Departamento de Transportes Internos dentro do 15 (quinze) dias na data em que se verificar

SEÇÃO VII
Do Pagamento

Artigo 24 - Caberá aos responsáveis pelos órgãos detentores de veículos oficiais atestar o uso do veículo inscrito para prestação de serviço público para efeito de pagamento da remuneração devida ao servidor.
Artigo 25 - O processamento do pagamento da remuneração obedecerá aos seguintes requisitos:
I - no "regime de quilômetro percorrido", o servidor prestará contas a seu chefe imediato, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencidos em formulário próprio do qual constem pelo menos:
a) nome do servidor e respectivo cargo ou função;
b) número de registro da inscrição no Departamento de Transportes Internos;
c) datas e horários de saídas e chegadas à sede da repartição;
d) relação dos locais visitados;
e) descrição sucinta dos serviços executados;
f) total de quilômetros percorridos;
II - no "regime de taxa fixa", o servidor apresentará a seu chefe imediato, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, a declaração de uso do veículo, em formulário próprio, do qual constem pelo menos:
a) nome do servidor e respectivo cargo ou função;
b) número do registro da inscrição do Departamento de Transportes Internos;
c) número de dias úteis em que esteve ausente do serviço.
Artigo 26 - As prestações de contas e as declarações de uso do veículo inscrito serão visadas pelos chefes imediatos, conferidas pelos órgãos subsetoriais da Administração de Transportes Internos e da Administração de Pessoal e remetidas aos órgãos pagadores.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais

Artigo 27 - Para os fins dêste Regulamento as autarquias equipa-ram-se às unidades orçamentárias da Administração Centralizada.
Artigo 28 - Aos superiores hierárquicos, em todos os níveis, compete fiscalizar o cumprimento das disposições dêste Regulamento, em consonáncia os tranportes internos motorizados do Estado e, em especial, com as disposições do Decreto-lei n. 208, de 25 de março de 1970 e Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969.

Exposição de motivos GERA n. 340-B
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o incluso Projeto de Decreto que dispõe sôbre a regulamentação do Decreto-Lei n. 254, de 29 de maio de 1970, o qual trata da utilização, no Serviço Público, de veículo pertencente a servidor.
O Projeto em apreço decorre de estudos realizados por técnicos do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, do Departamento de Transportes Internos, das Secretarias de Serviços e Obras Públicas, Transportes e Agricultura, face à determinação legal expressa no artigo 15 do já citado diploma.
Elas são as que dispõem, no momento, de maior experiência e vivência no uso do veículo do servidor, no Serviço Público, mediante remuneração.
O presente Regulamento reabre a inscrição do veículo do servidor para prestação de serviço público, suspensa pelo Decreto n. 50.131, de 1.º de agôsto de 1968. Em princípio, êle procura obter a paulatina substituição do veículo oficial (particularmente o veículo do Grupc SI), pelo veículo do servidor, Essa substituição somente será obtida se forem observadas, rigorosamente, as disposições do Regulamento. Caso contrário, haverá o inevitável risco de surgir uma frota particular inscrita em paralelo a oficial.
Obviamente, se tal ocorrer, o excelente princípio consagrado pelo Decreto-Lei n. 254 - substituir no Serviço Público o veículo oficial pelo particular, mediante retribuição - será totalmente desvirtuado pela sua aplicação na prática.
Pelo presente diploma vincula-se a inscrição do veículo ao cargo e a função e não ao servidor. Deseja-se assim impedir que servidores, que tenham m seu veículo inscrito, levem, consigo, o beneficio concedido, a outras unidades orçamentárias, onde as dotações são diferentes e os serviços esperados são diversos. De acôrdo com êste principio, a cada mudança de função, ou classificação, em unidade outra que não a própria, implicará na revalidação da inscrição.
A tese de que a inscrição do veículo não deve representar ampliação da frota implica na necessidade de serem fixadas as frotas das diferentes unidades, a vista do Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970.
O Regulamento também inova o desconto de 1|30 avos, na retribuição decorrente da inscrição no regime de taxa fixa, por dia útil de ausência ao serviço ou afastamento legal. A experiência também aconselhou fossem incluidas no Regulamento instruções de como medir trajetos, de forma a distinguirem-se percursos feitos na Capital e em grandes cidades, daquêles feitos dentro ou fora da rede viária.
Para efeito de contrôle, as inscrições serão registradas no Departamento de Transportes Internos, órgão central normativo do Sistema.
Deve-se ainda aduzir que a Administração Pública Estadual está amadurecida para utilizar o instrumento ora proposto a Vossa Excelência, pois patente está a importância do Setor de Transportes Internos, não só pelos serviços que êste presta, como também pelas vultosas quantias que imobiliza e dispende.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência es protestos de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DECRETO N. 52.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Aprova a regulamentação do Decreto-lei n. 254, de 29 de maio de 1970, que dispõe sôbre a utilização, no Serviço Público, de veículo pertencente a servidor e dá providências correlatas.

Retificação
Onde se lê:
DECRETO N. 56.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Leia-se:
DECRETO N. 52.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1971 

Regulamento do Decreto-lei n. 254, de 20 de maio de 1970, que autoriza a utilização, no Serviço Público, de veículo pertencente a servidor da Administração
Pública Estadual, Centralizada e Autárquica.
Onde se lê:
Artigo 18.º -
§ 1.º - Na Capital do Estado e em Sedes Regionais sera ............. e acrescentando-o de 50% (cinquenta por cento), para compensar manobras,
desvios de rota e
Leia-se:
Artigo 18.º -
§ 1.º - Na Capital do Estado e em Sedes Regionais será .......... e acrescendo-o de 50% (cinquenta por cento), para compensar manobras, desvios de rota e
Onde se lê:
Artigo 28.º - Aos superiores hierárquicos, em todos os níveis, compete fiscalizar o cumprimento das disposições dêste Regulamento, em consonância
egem os transportes internos motorizados do Estado e,................
Leia-se:
Artigo 28.º - Aos superiores hierárquicos, em todos os níveis, compete fiscalizar o cumprimento das disposições deste Regulamento, em consonância
com as normas gerais que regem os transportes internos motorizados do Estado e, .......................