DECRETO N. 52.611, DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Complementa a estrutura organizacional da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - As Seções e Setores de Exame de Documentos,
instituídos no artigo 3.º do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de
1970, e com as denominações alteradas para Seções e Setores de Exame e
Classificação Contábil de Documentos, serão chefiadas por um
Contador-Chefe e um Contador Encarregado, respectivamente.
Artigo 2.º - A localização das Seções e Setores a que se refere
o artigo anterior será estabelecida em ato do Contador Geral do Estado
que lhes definir a respectiva subordinação.
Artigo 3.º - O Coordenador da Administração Financeira expedirá
ato que discriminará as Unidades de Despesa contabilmente vinculadas ás
Contadorias Seccionais, para fixar a relação de serviços existente
entre essas unidades, no que respeita ao exercício do contrôle interno
e à contabilização dos documentos examinados.
Artigo 4.º - Os cargos e funções técnicos de direção e chefia da
Contadoria Geral do Estado, correspondentes aos órgãos instituidos no
Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970, obedecerão a seguinte
escala:
Referência
I - Contador Geral
.................................................................................................................................................................................................CD
- 13
II - Diretor Técnico (Divisão - Nível III)
de Divisões do órgão Central e da
UNITAP.....................................................................................
CD - 12
III - Diretor Técnico (Divisão - Nível I)
de Contadorias Seccionadas
.............................................................................................................CD
- 10
IV - Contador-Chefe (de Seções das Divisões
do Órgão Central e das Contadorias
Seccionais)....................................................................23
V -
Contador-Encarregado............................................................................................................................................................................................22
Artigo 5.º - Os serviços de registro contábil mecanizado, a
cargo das Contadorias Seccionais, serão executados por servidores
portadores de diploma de Técnico em Contabilidade, no exercício da
função de Técnico em Contabilidade Operador de Máquinas de
Contabilidade.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere êste artigo farão Jus, a título de prêmio de produtividade, a importância equivalente a diferença calculada entre os padrões de suas funções ou cargos e o padrão "CD-4-A", acrescida de 50% (cinquenta por cento), correspondentes a sujeição dos mesmos ao regime de dedicação exclusiva.
Artigo 6.º - Os servidores que atualmente prestam serviços na
Contadoria Geral do Estado ficam classificados, a partir de 1.º de
fevereiro de 1971, para oportuna redistribuição, nas Contadorias
Seccionais e Divisões do Órgão Central da C.G.E. que corresponderem,
direta ou indiretamente, as atuais Contadorias Regionais e as referidas
Divisões.
Artigo 7.º - A transferência de servidores de uma para outra
Contadoria Seccional far-se-á mediante ato do Contador Geral do Estado,
aprovado pelo Coordenador da Admmistração Financeira.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferências de servidores de Contadorias Seccionais sediadas na mesma área de atuação.
Artigo 8.º - Os titulares de cargos de chefia e direção serão redistribuidos, mediante ato do Coordenador da Administração Financeira.
Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo que, por qualquer circunstância, não forem aproveitados ficam classificados, para oportuna redistribuição , no Gabinete do Contador Geral do Estado.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 31 do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970:
"Artigo 31 - Aos Diretores das Contadorias Seccionais, além das
competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do
Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus
cargos, incumbe":
Parágrafo único - A função de Diretor Técnico referida no artigo 40 o Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970, obedecerá, igualmente, a escala referida neste artigo, com a denominação completada para Diretor Técnico (Divisão - Nível III).
Artigo 10 - A Divisão de Administração da
C.G.E. será dirigida por um Diretor (Divisão -
Nível II).
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 38 do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970:
"Artigo 38 - Aos Contadores-Chefes e Contadores-Encarregados, , além
das competências conferidas em lei, incumbe as definidas no artgio 118
do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968".
Parágrafo único - Competirá também aos Contadores-Chefes e Contadores Encarregados das Seções e Setores de Exame e Classificação Contábil de Documentos a remessa de documentação recebida pelas respectivas unidades a Seção competente da Contadoria Seccional a que se subordinam, devidamente examinada e classificada.
Artigo 12 - As Seções de Administração das Contadorias Seccionais incumbe:
I - executar serviços de administração
geral, relativos a protocolo, expediente, arquivo, material e
comunicações;
II - manter registro e contrôle de frequência de pessoal, conservando o respectivo fichário atualizado;
III - receber e expedir papéis e documentos, mantendo registro e arquivo dos meemos;
IV - redigir e datilografar ofícios, atos, atestados e circulares;
V - manter atualizada coletânea de legislação de interêsse da unidade contábil;
VI - coligir elementos necessários a elaboração de relatórios das atividades da Contadoria Seccional;
VII - requisitar, guardar e distribuir materiais
necessários aos serviços da unidade contábil a que
se subordina;
VIII - executar serviços auxiliares, a critério do Diretor da Contadoria Seccional;
IX - preparar e remeter a Divisão de Administração da
Contadoria, quando solicitado, dados e informações necessários a
elaboração da proposta orçamentária da CGE.
Artigo 13 - A Secção de Bancos e Correspondentes da Contadoria
Geral de Estado - Seccional n.º 13 (C.G.S.-13) compete:
I - manter
registros analíticos dos depósitos, saques, suprimentos e demais
operações efetuadas, à conta do Tesouro do Estado, por intermédio de
estabelecimentos de crédito;
II - elaborar demonstrativos necessários à confecção de slips contábeis;
III - apresentar, mensalmente, demonstrativos, evidenciando a
conciliação entre os saldos constantes dos extratos de contas,
fornecidos pelos estabelecimentos de crédito e os saldos apresentados
nos registros contábeis;
V - pretar informes relativos a sua área de atuação.
Artigo 14 - A Seção da Dívida Pública e Receita, com a
denominação alterada para Secção da Dívida Pública e Tesouraria,
subordinada a CGS-13, incumbe;
I - manter registros analíticos de emissão, resgate, serviços de
juros, operações bancárias e de tesouraria relacionados com a Dívida
Pública, bem como os relativos a depósitos, cauções, fianças, cofres de
órgãos e bens de ausentes;
II - examinar e analisar os expedientes referentes aos
recebimentos ou restituições dos valores de que trata o item anterior,
dando aos mesmos o andamento necessário;
III - elaborar demonstrativos necesários a confecção de slips contábens;
IV - prestar informes relativos a sua área de atuação.
Artigo 15 - A composição estrutural da Contadoria Geral do
Estado, definida nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 52.587, de 29 de
dezembro de 1970, poderá ser revista diante da criação de novas
unidades de despesa, da avaliação do volume e complexidade dos serviços
apurados ou da necessidade de assegurar aos órgãos contábeis condições
de desenvolvimento e aperfeiçoamento compatíveis com as exigências dos
serviços em geral e, especificamente, dos compreendidos em sua área de
atuação.
Artigo 16 - Enquanto não forem criados os cargos correspondentes
ás funções de direção e chefia das unidades da Contadoria Geral do
Estado, estas serão desempenhadas por funcionários designados por ato
do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor em l.º de fevereiro de
1971, ficando revogado, a partir daquela data, o Decreto n.º 51.295, de
20 de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélia Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 418 - C.G.E.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Decreto
que complementa a nova estrutura organizacional da Contadoria Geral do
Estado, recém instituída no Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de
1970.
Os lineamentos básicos que orientaram a elaboração dêste novo decreto
obviamente, se assentam nos critérios que nortearam a edição daquêle
diploma e suas disposições não tem outra finalidade senão assegurar á
Contadoria Geral do Estado condições que lhe permitam exercitar a nova
ordenação estrutural e alcançar seus superiores objetivos,
especialmente aquêles ligados à implantação e execução mecanizada dos
registros contábeis, a partir de 1.º do corrente mês.
Em essência, as principais disposições inseridas no texto desta complementação referem-se:
a) definição das competências do Coordenador da Administração
Financeira para discriminar as Unidades de Despesa que se vincularão
contábilmente às Contadorias Seccionais, para efeito de exercício das
normas de contrôle interno aplicáveis ao processamento da despesa
pública, e do Contador Geral do Estado para definir a subordinação e
localização das 17 (dezessete) Seções e 10 (10) Setores de Exame e
Classificação Contábil de Documentos;
b) reformulação da escala de remuneração dos cargos de direção e
chefia da Contadoria Geral do Estado com a inclusão das Chefias
correspondentes às Seções e Setores já referidos e a instituição da
função de Técnico em Contabilidade de Operador de Máquinas de
Contabilidade, indispensável à execução do programa de trabalho
pertinente à implantação do sistema mecanizado na Contabilidade do
Estado;
c) classificação nas Contadorias Seccionais e nas Divisões do
órgão Central da CGE., para oportuna redistribuição, dos servidores que
atualmente estao classificados e prestam serviços sob a tutela jurídica
e administrativa do Decreto n.º 51.154, de 23 de dezembro de 1968, cuja
vigência expirará em 31 do corrente mês. O critério fixado permitirá
que, até a sua classificação defintiva, o pessoal em exercício nas
atuais Contadorias e Sub-Contadorias Regionais fique vinculado ás
Contadorias Seccionais e Divisões do Órgão Central, segundo a
correspondência , direta ou indireta, existente entre as novas unidades
instituídas no Decreto n.º 52.587/70 e as que se extinguirão no término
dêste mês. As unidades de centralização CR-11 CR-12 e CR-13 (da
Contadoria Regional da Grande São Paulo) e CGE-3, CGE-4 e CGE-5 (do
Órgão Central) para as quais inexistem unidades diretamente
correspondentes na nova estrutura, terão seu pessoal técnico e
administrativo precária e indiretamente, classificados na Divisão de
Análises e Balanços, para oportuna redistribuição;
d) definição das atribuições das Seções de Administração das
Contadorias Seccionais, e de Bancos e Correspondentes e da Dívida
Pública e Tesouraria ambas subordinadas à CGS-13, para complementar o
ordenamento estabelecido na Seção 'III do Capítulo 'II, do Decreto n.º
52.587/70.
e) transferência de servidores de uma para outra Contadoria
Seccional ; classificação e redistribuição dos titulares de cargos e
funções de direção e chefia; enquadramento na escala de remuneração
fixada no artigo 4.º dos cargos e funções de Diretor das Contadorias
Seccionais da função de Diretor Técnico (UNITAP), e dos cargos e
funções de chefia das Seções e Setores de Exame e Classificação
Contábil de Documentos; previsão da necessidade de revisão da
composição estrutural da CGE. diante da eventual ocorrência de fatos ou
circunstâncias que, no interêsse da Administração, aconselhem tal
medida; e, finalmente, competência que o Coordenador da Administração
Financeira terá para designar funcionários com responsabilidades de
direção e chefia, enquanto não forem criados em lei os respectivos
cargos. Tôdas estas disposições reproduzem, em essência, as já
contempladas em outros diplomas pertinentes à matéria ora
complementada, com pequenas alterações de forma ditadas pela
necessidade de atualização e ajuste ao novo ordenamento estrutural dado
á Contadoria Geral do Estado.
Renovo, nesta oportunidade, à Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
DECRETO N. 52.611, DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Complementa a estrutura organizacional da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências
Retificação
Onde se lê: 'Artigo 4.° -
III - Diretor Técnico (Divisão - Nível I) de Contadorias Seccionadas CD-10
Leia-se: 'Artigo 4.° -
III - Diretor Técnico (Divisão - Nível I) de Contadorias Seccionadas CD-10
Onde se lê: 'Artigo 13 -
V - pretar informes relativos à sua área de atuação.
Leia-se: 'Artigo 13 -
V- prestar informes relativos à sua área de atuação.
Onde se lê: 'Artigo 14 -
III - elaborar demonstrativos necesários à confecção de slips ptatábeis;
Leia-se: 'Artigo 14 -
III - elaborar demonstrativos necessários à confecção de slips contábeis;