DECRETO N. 52.611, DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Complementa a estrutura organizacional da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970,

Decreta:

CAPÍTULO I
Da Estrutura

Artigo 1.º - As Seções e Setores de Exame de Documentos, instituídos no artigo 3.º do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970, e com as denominações alteradas para Seções e Setores de Exame e Classificação Contábil de Documentos, serão chefiadas por um Contador-Chefe e um Contador Encarregado, respectivamente.
Artigo 2.º - A localização das Seções e Setores a que se refere o artigo anterior será estabelecida em ato do Contador Geral do Estado que lhes definir a respectiva subordinação.
Artigo 3.º - O Coordenador da Administração Financeira expedirá ato que discriminará as Unidades de Despesa contabilmente vinculadas ás Contadorias Seccionais, para fixar a relação de serviços existente entre essas unidades, no que respeita ao exercício do contrôle interno e à contabilização dos documentos examinados.

CAPÍTULO II
Do Pessoal

Artigo 4.º - Os cargos e funções técnicos de direção e chefia da Contadoria Geral do Estado, correspondentes aos órgãos instituidos no Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970, obedecerão a seguinte escala:
                                                                                                                                                                                                                               Referência
I - Contador Geral .................................................................................................................................................................................................CD - 13
II - Diretor Técnico (Divisão - Nível III) de Divisões do órgão Central e da UNITAP..................................................................................... CD - 12
III - Diretor Técnico (Divisão - Nível I) de Contadorias Seccionadas .............................................................................................................CD - 10
IV - Contador-Chefe (de Seções das Divisões do Órgão Central e das Contadorias Seccionais)....................................................................23
V - Contador-Encarregado............................................................................................................................................................................................22
Artigo 5.º - Os serviços de registro contábil mecanizado, a cargo das Contadorias Seccionais, serão executados por servidores portadores de diploma de Técnico em Contabilidade, no exercício da função de Técnico em Contabilidade Operador de Máquinas de Contabilidade. 

Parágrafo único - Os servidores a que se refere êste artigo farão Jus, a título de prêmio de produtividade, a importância equivalente a diferença calculada entre os padrões de suas funções ou cargos e o padrão "CD-4-A", acrescida de 50% (cinquenta por cento), correspondentes a sujeição dos mesmos ao regime de dedicação exclusiva. 

Artigo 6.º - Os servidores que atualmente prestam serviços na Contadoria Geral do Estado ficam classificados, a partir de 1.º de fevereiro de 1971, para oportuna redistribuição, nas Contadorias Seccionais e Divisões do Órgão Central da C.G.E. que corresponderem, direta ou indiretamente, as atuais Contadorias Regionais e as referidas Divisões.
Artigo 7.º - A transferência de servidores de uma para outra Contadoria Seccional far-se-á mediante ato do Contador Geral do Estado, aprovado pelo Coordenador da Admmistração Financeira. 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferências de servidores de Contadorias Seccionais sediadas na mesma área de atuação. 

Artigo 8.º - Os titulares de cargos de chefia e direção serão redistribuidos, mediante ato do Coordenador da Administração Financeira. 

Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo que, por qualquer circunstância, não forem aproveitados ficam classificados, para oportuna redistribuição , no Gabinete do Contador Geral do Estado. 

Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 31 do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970:
"Artigo 31 - Aos Diretores das Contadorias Seccionais, além das competências conferidas em lei, das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seus cargos, incumbe": 

Parágrafo único - A função de Diretor Técnico referida no artigo 40 o Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970, obedecerá, igualmente, a escala referida neste artigo, com a denominação completada para Diretor Técnico (Divisão - Nível III). 

Artigo 10 - A Divisão de Administração da C.G.E. será dirigida por um Diretor (Divisão - Nível II).

CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições

Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 38 do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970:
"Artigo 38 - Aos Contadores-Chefes e Contadores-Encarregados, , além das competências conferidas em lei, incumbe as definidas no artgio 118 do Decreto n.º 49.900, de 2 de julho de 1968". 

Parágrafo único - Competirá também aos Contadores-Chefes e Contadores Encarregados das Seções e Setores de Exame e Classificação Contábil de Documentos a remessa de documentação recebida pelas respectivas unidades a Seção competente da Contadoria Seccional a que se subordinam, devidamente examinada e classificada. 

Artigo 12 - As Seções de Administração das Contadorias Seccionais incumbe:
I - executar serviços de administração geral, relativos a protocolo, expediente, arquivo, material e comunicações;
II - manter registro e contrôle de frequência de pessoal, conservando o respectivo fichário atualizado;
III - receber e expedir papéis e documentos, mantendo registro e arquivo dos meemos;
IV - redigir e datilografar ofícios, atos, atestados e circulares;
V - manter atualizada coletânea de legislação de interêsse da unidade contábil;
VI - coligir elementos necessários a elaboração de relatórios das atividades da Contadoria Seccional;
VII - requisitar, guardar e distribuir materiais necessários aos serviços da unidade contábil a que se subordina;
VIII - executar serviços auxiliares, a critério do Diretor da Contadoria Seccional;
IX - preparar e remeter a Divisão de Administração da Contadoria, quando solicitado, dados e informações necessários a elaboração da proposta orçamentária da CGE.
Artigo 13 - A Secção de Bancos e Correspondentes da Contadoria Geral de Estado - Seccional n.º 13 (C.G.S.-13) compete: 
I - manter registros analíticos dos depósitos, saques, suprimentos e demais operações efetuadas, à conta do Tesouro do Estado, por intermédio de estabelecimentos de crédito;
II - elaborar demonstrativos necessários à confecção de slips contábeis;
III - apresentar, mensalmente, demonstrativos, evidenciando a conciliação entre os saldos constantes dos extratos de contas, fornecidos pelos estabelecimentos de crédito e os saldos apresentados nos registros contábeis;
V - pretar informes relativos a sua área de atuação.
Artigo 14 - A Seção da Dívida Pública e Receita, com a denominação alterada para Secção da Dívida Pública e Tesouraria, subordinada a CGS-13, incumbe;
I - manter registros analíticos de emissão, resgate, serviços de juros, operações bancárias e de tesouraria relacionados com a Dívida Pública, bem como os relativos a depósitos, cauções, fianças, cofres de órgãos e bens de ausentes;
II - examinar e analisar os expedientes referentes aos recebimentos ou restituições dos valores de que trata o item anterior, dando aos mesmos o andamento necessário;
III - elaborar demonstrativos necesários a confecção de slips contábens;
IV - prestar informes relativos a sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Artigo 15 - A composição estrutural da Contadoria Geral do Estado, definida nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970, poderá ser revista diante da criação de novas unidades de despesa, da avaliação do volume e complexidade dos serviços apurados ou da necessidade de assegurar aos órgãos contábeis condições de desenvolvimento e aperfeiçoamento compatíveis com as exigências dos serviços em geral e, especificamente, dos compreendidos em sua área de atuação.
Artigo 16 - Enquanto não forem criados os cargos correspondentes ás funções de direção e chefia das unidades da Contadoria Geral do Estado, estas serão desempenhadas por funcionários designados por ato do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor em l.º de fevereiro de 1971, ficando revogado, a partir daquela data, o Decreto n.º 51.295, de 20 de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélia Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 418 - C.G.E.

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Decreto que complementa a nova estrutura organizacional da Contadoria Geral do Estado, recém instituída no Decreto n.º 52.587, de 29 de dezembro de 1970.
Os lineamentos básicos que orientaram a elaboração dêste novo decreto obviamente, se assentam nos critérios que nortearam a edição daquêle diploma e suas disposições não tem outra finalidade senão assegurar á Contadoria Geral do Estado condições que lhe permitam exercitar a nova ordenação estrutural e alcançar seus superiores objetivos, especialmente aquêles ligados à implantação e execução mecanizada dos registros contábeis, a partir de 1.º do corrente mês.
Em essência, as principais disposições inseridas no texto desta complementação referem-se:
a) definição das competências do Coordenador da Administração Financeira para discriminar as Unidades de Despesa que se vincularão contábilmente às Contadorias Seccionais, para efeito de exercício das normas de contrôle interno aplicáveis ao processamento da despesa pública, e do Contador Geral do Estado para definir a subordinação e localização das 17 (dezessete) Seções e 10 (10) Setores de Exame e Classificação Contábil de Documentos;
b) reformulação da escala de remuneração dos cargos de direção e chefia da Contadoria Geral do Estado com a inclusão das Chefias correspondentes às Seções e Setores já referidos e a instituição da função de Técnico em Contabilidade de Operador de Máquinas de Contabilidade, indispensável à execução do programa de trabalho pertinente à implantação do sistema mecanizado na Contabilidade do Estado;
c) classificação nas Contadorias Seccionais e nas Divisões do órgão Central da CGE., para oportuna redistribuição, dos servidores que atualmente estao classificados e prestam serviços sob a tutela jurídica e administrativa do Decreto n.º 51.154, de 23 de dezembro de 1968, cuja vigência expirará em 31 do corrente mês. O critério fixado permitirá que, até a sua classificação defintiva, o pessoal em exercício nas atuais Contadorias e Sub-Contadorias Regionais fique vinculado ás Contadorias Seccionais e Divisões do Órgão Central, segundo a correspondência , direta ou indireta, existente entre as novas unidades instituídas no Decreto n.º 52.587/70 e as que se extinguirão no término dêste mês. As unidades de centralização CR-11 CR-12 e CR-13 (da Contadoria Regional da Grande São Paulo) e CGE-3, CGE-4 e CGE-5 (do Órgão Central) para as quais inexistem unidades diretamente correspondentes na nova estrutura, terão seu pessoal técnico e administrativo precária e indiretamente, classificados na Divisão de Análises e Balanços, para oportuna redistribuição;
d) definição das atribuições das Seções de Administração das Contadorias Seccionais, e de Bancos e Correspondentes e da Dívida Pública e Tesouraria ambas subordinadas à CGS-13, para complementar o ordenamento estabelecido na Seção 'III do Capítulo 'II, do Decreto n.º 52.587/70.
e) transferência de servidores de uma para outra Contadoria Seccional ; classificação e redistribuição dos titulares de cargos e funções de direção e chefia; enquadramento na escala de remuneração fixada no artigo 4.º dos cargos e funções de Diretor das Contadorias Seccionais da função de Diretor Técnico (UNITAP), e dos cargos e funções de chefia das Seções e Setores de Exame e Classificação Contábil de Documentos; previsão da necessidade de revisão da composição estrutural da CGE. diante da eventual ocorrência de fatos ou circunstâncias que, no interêsse da Administração, aconselhem tal medida; e, finalmente, competência que o Coordenador da Administração Financeira terá para designar funcionários com responsabilidades de direção e chefia, enquanto não forem criados em lei os respectivos cargos. Tôdas estas disposições reproduzem, em essência, as já contempladas em outros diplomas pertinentes à matéria ora complementada, com pequenas alterações de forma ditadas pela necessidade de atualização e ajuste ao novo ordenamento estrutural dado á Contadoria Geral do Estado.
Renovo, nesta oportunidade, à Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DECRETO N. 52.611, DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Complementa a estrutura organizacional da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências

Retificação
Onde se lê: 'Artigo 4.° -
III - Diretor Técnico (Divisão - Nível I) de Contadorias Seccionadas CD-10
Leia-se: 'Artigo 4.° -
III - Diretor Técnico (Divisão - Nível I) de Contadorias Seccionadas CD-10
Onde se lê: 'Artigo 13 -
V - pretar informes relativos à sua área de atuação.
Leia-se: 'Artigo 13 -
V- prestar informes relativos à sua área de atuação.
Onde se lê: 'Artigo 14 -
III - elaborar demonstrativos necesários à confecção de slips  ptatábeis;
Leia-se: 'Artigo 14 -
III - elaborar demonstrativos necessários à confecção de slips contábeis;