DECRETO N. 52.601, DE 7 DE JANEIRO DE 1971
Aprova Convênio celebrado
em 14 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece
providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio celebrado em 14 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.° - O inciso XXXVI do artigo 5.° do Regulamento
do impôsto de circulação de mercadorias aprovado
pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e alterado pelo
Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 5.° - Ficam isentas do impôsto:
...............................................................................
XXXVI - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de
ração animal, concentrados e suplementos: adubos simples
ou compostos e fertilizantes; inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas,
carrapaticidas germicidas desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos
de uso veterinário; sêmen congelado ou resfriado; mudas de
plantas e sementes certiticadas órgãos competentes".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palacio aos Bandeirantes, 7 de Janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 7 de Janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Os Secretário de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970,
Considerando a necessidade de estimular as atividades agropecuárias,
Consideiando que, através da Lei Complementar n. 4, de 2 de
dezembro de 1969, foi concedida isenção para
vários insumos agropecuários,
Considerando que a enumeração do item XIII do artigo
1.° da citada Lei está incompleta resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
Ficam os Estados signatários autorizados a conceder
isenção do Impôsto sôbre
Circulação de Mercadorias nas saídas, de quaisquer
estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos
para animais; parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes,
vacinas, sôros e medicamentos de uso veterinário;
sêmen congelado ou resfriado.
Rio de Janeiro, 14 cle dezembro de 1970.
(Seguem-se, no original do Convênio, as assinaturas dos
Secretários de Fazenda ou de seus representantes credenciados).