DECRETO N. 52.601, DE 7 DE JANEIRO DE 1971

Aprova Convênio celebrado em 14 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio celebrado em 14 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.° - O inciso XXXVI do artigo 5.° do Regulamento do impôsto de circulação de mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e alterado pelo Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Ficam isentas do impôsto: 
...............................................................................

XXXVI - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de ração animal, concentrados e suplementos: adubos simples ou compostos e fertilizantes; inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas germicidas desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; sêmen congelado ou resfriado; mudas de plantas e sementes certiticadas órgãos competentes".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palacio aos Bandeirantes, 7 de Janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 7 de Janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 14-12-1970

Os Secretário de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970,
Considerando a necessidade de estimular as atividades agropecuárias,
Consideiando que, através da Lei Complementar n. 4, de 2 de dezembro de 1969, foi concedida isenção para vários insumos agropecuários,
Considerando que a enumeração do item XIII do artigo 1.° da citada Lei está incompleta resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias nas saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais; parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, sôros e medicamentos de uso veterinário; sêmen congelado ou resfriado.
Rio de Janeiro, 14 cle dezembro de 1970.
(Seguem-se, no original do Convênio, as assinaturas dos Secretários de Fazenda ou de seus representantes credenciados).