DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sõbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970, aos
cargos e funções da Faculdade de Filosofia Ciências
e Letras de Rio Claro
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargos;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, na
seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos de "1" a "25", contendo cada um cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "CD", " seguidas
de números arábicos, de "1" a "15", contendo cada uma, cinco
graus representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a
"E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no
inciso I, do artigo ; anterior se subdivide em quatro faixas,
assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primario; trabalhos manuais não
especializados - referência "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por
conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de
cursos treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados;
trabalhos de administração de serviços auxiliares
- referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade. que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou pratica de servço, quando incompleto; trabalhos ligados ao
magisterio ou de outra natureza que exijam curso de nivel
secundário completo, suplementado por
especialização quando fôr o caso; chefia de
serviços de artifices especializados - referência "14 a 19 ;
Faixa IV - Trabalhos tecnicos ou
técnico-cientificos que exijam curso de nível superior -
referencias "20" a "25". ,
Parágrafo único - O
enquadramento nas faixas e referencias de que trata êste artigo
far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das
atribuições e O grau responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações cons. tantes do
anexo déste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referencias dos cargos em comissão e
de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos
no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I, II e XV
serão enquadrados nas Tabelas da parte Especial do quadro da
facudade de filosofia ciencias e Letras de rio claro na seguinte
conformidade
FE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição
PE-H cargos de provimento efetivo e que comportam substituição
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição tuição
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padroes fixa- dos no grau "A" da referência em que foram enquadrados,
de conformidade com os Anexos I, II e IV, que fazem parte integrante
deste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes
das antigas (1 carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau
III - os da 3.ª classe no grau "C"
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E";
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer
das hipoteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramento
feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor
igual ou, não havendo éste, no lme diatamente superior
ao da antiga referência de cargo. Para esta classificação
computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as
gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas
por leis anteriores. bem como outras extintas pelo Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelo Decreto-lei
Complementar n." 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu
patrimonio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimentos que, em decorrencia da
aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do
grau "E da nova referência de cargo, ficam asseguradas, como vantagem
pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de
vencimentos.
Artigo 10 - O cargo de
Artifice fica, desde já, enquadrado de acôrdo 11- com o
Anexo IV deste decreto, obedecendo os criterios constantes do
artigo 10, K,
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os
serviços exijam no minimo, três Seções com,
pelo menos, trés funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-a sempre no grau "A" das referencias correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso, o servidor será classificado no grau (Se valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferencia e nas demais formas de provimento, os funcionários
deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam
enquadrados no cargo anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato.
Artigo 13 - O ocupante de
cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referéncia, o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição
e aos de designação para o exercício de
atribuições correspondentes a cargo vago.
Artigo 14 - As
gratificações As que tem direito os servidores abrangidos
por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de
trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais calculadas
sobre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos
das faixas I, II e III dos Anexos ti, III e IV. anteriormente
fixada err 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e da faixa IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%
Parágrafo Único - A-3
diferenças percentuais decorrentes da aplica"ção
dos incisos I e II deste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes deste decreto
Artigo 15 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor.
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças. decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo
único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nele
incluidos por leis anteriores, cuja denominação d alterada por este
decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções 4sódmente podera ser efetuaa. o .servados
os principios estabej lecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de margo de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de
cargos ou funções com denominação diversa
aas estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 19 - E vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniarias de
aualquer natureza. que contrariem os principios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementer n. 11, de 2 de marco de
1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos as
atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25
de margo de 1970, aos servidores abrangidos poi êste decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade serão promovidos, de um grau para
outro da mesma classe até vinte por cento dos funcionarios da
Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras
de Rio Claro titulares de cargos de provimento efetivo, na for" ma
regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de oessoal não regido pelo Estatuto
dos Funciondrios Públicos Civis do Estado, os saldrios não poderão
ultrapassar, por identica lornada de trabalho, os limites fixados para
os cargos a que correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos ddste artigo consideram-se alem do padrdo do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A exigencia ddste artigo podera ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente
especializados e de manifesto interesse público para os quais não
dispopha de pessoal qualificado.
Artigo 23 - As gratificações e adicionais ser8o calculados sôbre o padrao io cargo do funcionario.
Artigo 24 - O funcionário. ocupante ao cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos miterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de
provimento desss. .a^tureza, poderd ser aposentado com proventos
correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde
que se encontre em efetivo exercício há mais de um ano,
nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro junto
à classe de Escriturário (Nível I), a classe de
Estagiário referência "9", composta de tantos cargos
quantos forem os da referência "11".
§ 1.º - O ingresso na
classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na
classe de referência "11".
§ 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturário
(Nível I), desde que atendidas as condições desse
estágio,
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 26 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo
92 VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de provimento em comissão e de direção e
dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformiaade dos
Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º,
será o funcionário classificado em função
do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte
conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.
§ 1.º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que
tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei
nesses mesmos cargos.
§ 2.º - O
enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de
serviço contado até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 29 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas de-
nominações não coincidam com as estabelecidas nos
Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado
o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 14 e 28.
§ 2.º - O inativo
que optar pela permanência na situação anterior
deverá manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão com- petente da
Faculdade ficando os respectivos proventos calculados na forma e
base da legislação interior, sem auferir, em
consequência, qualquer revalorização da
referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de
qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Artigo 30 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enqua- dramento e informação dos recursos relativos
à aplicação dêste decreto serão
efetuados pela Comissão Especial de Paridade, instituida pelo
artigo 33 do De- creto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei
Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 33 - Os extranumerários remanescentes terão
seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos
por êste decreto, na seguinte con- formidade:
I - os de denominação igual a de cargo são
enquadrados, desde logo, no grau «A» da referência
atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, fi- cando os servidores
classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda
a de cargo constante do Anexo II, serão enquadrados na
conformidade do Anexo III.
Artigo 34- - Os servidores abrangidos por êste decreto,
que desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização de referência ou de
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 35 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que por
êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 36 - As despesas decorrentes da aplicação
dêste decreto correrão à conta de verbas
próprias do orçamento da Faculdade.
Artigo 37 - Os cargos enquadrados por êste decreto na
PE-II serão providos por acesso ou concurso público na
forma a ser estabelecida em re- gulamento.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não impede as demais formas de
provimento previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 38 - Sem prejuizo da
exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do
artigo 86 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, os atuais
ocupantes em comissão dos cargos referidos no artigo anterior
continuarão em exercício até a investidura de
funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.