DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sõbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Rio Claro

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargos;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos de "1" a "25", contendo cada um cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "CD", " seguidas de números arábicos, de "1" a "15", contendo cada uma, cinco graus representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I, do artigo ; anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primario; trabalhos manuais não especializados - referência "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de cursos treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade. que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou pratica de servço, quando incompleto; trabalhos ligados ao magisterio ou de outra natureza que exijam curso de nivel secundário completo, suplementado por especialização quando fôr o caso; chefia de serviços de artifices especializados - referência "14 a 19 ;
Faixa IV - Trabalhos tecnicos ou técnico-cientificos que exijam curso de nível superior - referencias "20" a "25". ,

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referencias de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e O grau responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações cons. tantes do anexo déste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referencias dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I, II e XV serão enquadrados nas Tabelas da parte Especial do quadro da facudade de filosofia ciencias e Letras de rio claro na seguinte conformidade
FE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição
PE-H cargos de provimento efetivo e que comportam substituição
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição tuição
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padroes fixa- dos no grau "A" da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos I, II e IV, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas (1 carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau
III - os da 3.ª classe no grau "C"
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E";
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipoteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramento feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo éste, no lme diatamente superior ao da antiga referência de cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores. bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelo Decreto-lei Complementar n." 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimonio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimentos que, em decorrencia da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E da nova referência de cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 10 - O cargo de Artifice fica, desde já, enquadrado de acôrdo 11- com o Anexo IV deste decreto, obedecendo os criterios constantes do artigo 10, K, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam no minimo, três Seções com, pelo menos, trés funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-a sempre no grau "A" das referencias correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau (Se valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferencia e nas demais formas de provimento, os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato.

Artigo 13 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referéncia, o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição e aos de designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargo vago.

Artigo 14 - As gratificações As que tem direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais calculadas sobre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos das faixas I, II e III dos Anexos ti, III e IV. anteriormente fixada err 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e da faixa IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%

Parágrafo Único - A-3 diferenças percentuais decorrentes da aplica"ção dos incisos I e II deste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto

Artigo 15 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor. serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças. decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nele incluidos por leis anteriores, cuja denominação d alterada por este decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções 4sódmente podera ser efetuaa. o .servados os principios estabej lecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa aas estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - E vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniarias de aualquer natureza. que contrariem os principios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementer n. 11, de 2 de marco de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos as atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de margo de 1970, aos servidores abrangidos poi êste decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe até vinte por cento dos funcionarios da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Rio Claro titulares de cargos de provimento efetivo, na for" ma regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de oessoal não regido pelo Estatuto dos Funciondrios Públicos Civis do Estado, os saldrios não poderão ultrapassar, por identica lornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.

§ 1.º - Para os efeitos ddste artigo consideram-se alem do padrdo do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigencia ddste artigo podera ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela 
unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente especializados e de manifesto interesse público para os quais não dispopha de pessoal qualificado.

Artigo 23 - As gratificações e adicionais ser8o calculados sôbre o padrao io cargo do funcionario.
Artigo 24 - O funcionário. ocupante ao cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos miterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento desss. .a^tureza, poderd ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há mais de um ano, nesse cargo. 
Artigo 25 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro junto à classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referência "9", composta de tantos cargos quantos forem os da referência "11".

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe de referência "11".

§ 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as condições desse estágio,

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 26 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92 VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformiaade dos Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º, será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.

§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

§ 2.º - O enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.

Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas de- nominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 14 e 28.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão com-   petente da Faculdade ficando os respectivos proventos calculados na forma e   base da legislação interior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização   da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Artigo 30 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enqua- dramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade, instituida pelo artigo 33 do De- creto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 33 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte con- formidade:
I - os de denominação igual a de cargo são enquadrados, desde logo, no grau «A» da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, fi- cando os servidores classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda a de cargo constante do Anexo II, serão enquadrados na conformidade do Anexo III.
Artigo 34- - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 35 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 36 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento da Faculdade.
Artigo 37 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em re- gulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 38 - Sem prejuizo da exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, os atuais ocupantes em comissão dos cargos referidos no artigo anterior continuarão em exercício até a investidura de funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.