DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos e funções da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargos;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e oinco referência s, representadas por números arábicos de "1" a "25", contendo cada um cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma, cinco graus representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I, do artigo inferior se subdivide em quatro faixas assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7":
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, mentado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artifices especializados: trabalhos de administração de serviços auxiares - referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade, que exijam formalidade de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto: trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artífices especializados - referência s "14" a "19":
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso nível superior - referências "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constes do anexo dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios, estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I, II e IV serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargo, de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixado grau "A" da referência em que toram enquadrados, de conformidade com o Anexo I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas abrangidos pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D'";
V - os das demais classes no grau "E";
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses prevista nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êsse no imediatamente superior ao da antiga referência de cargo. Para essa classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas, pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março e 1970, e pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.

Parágrafo único - As diferenças e vencimentos que, em decorrência da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência de cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 10 - O cargo de Artífice fica, desde já, enquadrado de acôrdo com o Anexo IV dêste Decreto, obedecendo os critérios constantes do artigo 10, do Decreto-lei Complementar, n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no mínimo, três Seções com, pelo menos, três funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retributório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento, os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 13 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência s, o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição e aos de designação para o exercício da atribuições correspondentes a cargo vago.

Artigo 14 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos das faixas I, II e III dos Anexos II, III e IV anteriormente fixada em 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de cargo do Anexo I, e das faixas III e IV do Anexo II anteriomente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resualtaneas dêste decreto.

Artigo 15 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regime, especiais de trabalho e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorentes dos agrupamentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja descriminação e alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargo e funções sòmente poderá ser efetuada, observados os princípios estabetecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atiibuições iguais ou semelhantes, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuntárias de qualquer natureza que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento é antiguidade serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe até vinte por cento dor funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontológia de Ribeirão Preto, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma irregulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para identica fornada de trabalho os e testes fixados para os cargos a que correspondem.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente por ato do Governador quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.

Artigo 23 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário ocupante do cargo em comissão com direito a aposentadoria, que conta mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados dos exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, junto à classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referência "9", composta de tantos cargos quantos forem os da referência "11".

§ 1.º - ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe de referência "11".

§ 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Níve I), desde que atendida as condições desse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado sem solução de continuidade em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 26 - É vedade a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvado o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92 VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º será o funcionário clasisificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado na seguinte conformidade:
I - no grau "E" se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C" se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B"' se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A" se tiver menos de dez anos de serviço.

§ 1.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

§ 2.º - O enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.

Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padidas correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º. 8.º, 9.º, 14 e 28. 

§ 2.º - O inativo que optar pela permanêcia na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da legislação anterior, sem auferir, em consequência qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.


Artigo 30 - O estudo e solução das dívidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade, instituida pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 33 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários lixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual a de cargo são enquadrados, desde logo, no grau «A» da referência atribuida ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda a de cargo constante do Anexo II, serão enquadrados na conformidade do Anexo III.
Artigo 34 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuítora anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrato único
- O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.


Artigo 35
- Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.

Artigo 36 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento da Faculdade.
Artigo 37 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 38 - Sem prejuízo da exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, os atuais ocupantes em comissão dos cargos referidos no artigo anterior continuarão em exercício até a investidura de funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.



DECRETOS DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos e funções da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto.

Retificação
Onde se lê: Artigo 14 -
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargo ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... das faixas I, II e III ... ... ... ... ... ... 
Leia-se: Artigo 14 -
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos e funções das faixas, I, II e III ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...