DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília.
Artigo 2.º - Para fins estatutarios e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação:
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o simbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º, do Decreto-lei n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciencias Letras de Marília, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos de "1" a "25", contendo cada um cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de numeros arábicos, de "1" a "15", contendo cada uma, cinco graus representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracteriza das:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade, que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artifices especializados - referências "14" a "19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-cientificos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-à de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações cons-

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências o Letras de Marília, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os de 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C;
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antigo referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, e pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência de cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 10 - Os cargos de Artifice ficam, desde já, enquadrados de acôrdo com o Anexo IV lêste Decreto, obedecendo os critérios constantes do artigo 10, do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970. 
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no mínimo, três Seções com, pelo menos, três funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos de PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento, os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontracam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 13 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição e aos de designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargo vago.

Artigo 14 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos das faixas I, II e III dos Anexos II, III e IV, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100%, a dos, ocupantes de cargos do Anexo I, e da faixa IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto.

Artigo 15 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a re- gimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação A alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções somente poderá ser efetuada, observados os principios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas sob pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os principios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 18, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidoss por êste decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternative de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marilia, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para identica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela unidade propornente que a admissão se destina a serviços altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.

Artigo 23 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre e padrão do cargo do funcionário.
Artigo 24 - O funcionario ocupante do cargo em comissão direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercaladoos de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo desde que se encontre em efetivo exercício ha mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, junto à classe de Escriturário (NívelI), a classe de Estagiário referência "9", composta de tantos cargos quantos forem os da referência "11".

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe de referência "11".

§ 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automàticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde que atendida as condições desse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 26 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92 VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º, será o funcio- nário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;  
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.

Parágrafo único - Os enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.

Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas de nominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serio fixado por decreto. observado o disposto nos artiaos 4.º, 8.º, 9.º, 14 e 28.

§ 2.º - O nativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade, ficando os respectivos proventos calculados na forma e base da legislação anterior sem auferir, em consequência qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Artigo 30 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade, instituida pelo artigo 33 de Decreto-Lei Complementar n.º11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores, abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não corresponda, órgãos diretivos.
Artigo 33 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados, segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de  denominação igual a de cargo são enquadrados, desde logo na grau «A» da referência atribuida ao mesmo cargo no anexo II, ficando os servidores classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda a de cargo constante do Anexo II, serão enquadrados na conformidade do Anexo III.
Artigo 34 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a autoridade de competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens, calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único
- O prazo para  a opção de que trata êste artigo deverá contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento da Faculdade.
Artigo 36 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE II serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 37 - Êste decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de Julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.