DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos e funções da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Marília
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Marília.
Artigo 2.º - Para fins estatutarios e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação:
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o simbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º, do Decreto-lei n. 11, de 2 de março de 1970,
aplica-se aos cargos da Parte Especial Quadro da Faculdade de
Filosofia, Ciencias Letras de Marília, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos de "1" a "25", contendo cada um cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de
numeros arábicos, de "1" a "15", contendo cada uma, cinco graus
representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética
de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracteriza das:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam
pequena experiência prévia ou formação
adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos
manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e
habilidades especiais, adquiridos através de cursos, treinamento
ou prática de serviço; trabalhos de escritório e
auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de
administração de serviços auxiliares -
referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade, que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos
ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de
nível secundário completo, suplementado por
especialização, quando fôr o caso; chefia de
serviços de artifices especializados - referências "14" a
"19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-cientificos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-à de acôrdo com o nível de complexidade das
atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações cons-
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os critérios
estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Filosofia, Ciências o Letras de Marília, na seguinte
conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes
das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os de 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C;
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado
no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente
superior ao da antigo referência do cargo. Para esta
classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, e pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de
25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as
quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimentos que, em decorrência da
aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do
grau "E" da nova referência de cargo, ficam asseguradas, como
vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações
de vencimentos.
Artigo 10 - Os cargos de
Artifice ficam, desde já, enquadrados de acôrdo com o
Anexo IV lêste Decreto, obedecendo os critérios
constantes do artigo 10, do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os
serviços exijam, no mínimo, três Seções com,
pelo menos, três funcionários cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos de PE-II e
PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s
correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso, o servidor será classificado no grau de valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento, os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontracam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 13 - O ocupante de
cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição e aos de designação para o
exercício de atribuições correspondentes a cargo
vago.
Artigo 14 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos
das faixas I, II e III dos Anexos II, III e IV, anteriormente
fixada em 100%;
II - de 100%, a dos, ocupantes de cargos do Anexo I, e da faixa IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam
absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto.
Artigo 15 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a re-
gimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores,
cuja denominação A alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções somente poderá ser efetuada, observados os
principios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrariem os principios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo
nulos os atos que as instituirem
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 18, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidoss por êste
decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternative de
merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para
outro da mesma classe, até vinte por cento dos
funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Marilia, titulares de cargos de
provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
os salários não poderão ultrapassar, para identica jornada de
trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A
exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela
unidade propornente que a admissão se destina a serviços
altamente especializados e de manifesto interêsse público
para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 23 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre e padrão do cargo do funcionário.
Artigo 24 - O funcionario ocupante do cargo em comissão
direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou
quinze intercaladoos de exercício em cargo de provimento dessa
natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes
aos vencimentos do cargo que estiver exercendo desde que se encontre em
efetivo exercício ha mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília,
junto à classe
de Escriturário (NívelI), a classe de Estagiário
referência "9", composta de tantos cargos quantos forem os da
referência "11".
§ 1.º - O ingresso
na classe de Escriturário será através da de
Estagiário cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na
classe de referência "11".
§ 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automàticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde
que atendida as condições desse estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 26 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo
92 VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de provimento em comissão e de direção e
dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos
Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º,
será o funcio- nário classificado em função
do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte
conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.
Parágrafo único -
Os enquadramento a que se refere êste artigo observará o
tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 29 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas de
nominações não coincidam com as estabelecidas nos
Anexos a êste decreto serio fixado por decreto. observado o
disposto nos artiaos 4.º, 8.º, 9.º, 14 e 28.
§ 2.º -
O nativo que optar pela permanência na situação
anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de
30 (trinta) dias, perante o órgão competente da
Faculdade, ficando os respectivos proventos calculados na forma e base
da legislação anterior sem auferir, em consequência
qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Artigo 30
- O estudo e solução das dúvidas,
orientação do enquadramento e informação
dos recursos relativos à aplicação dêste decreto
serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade,
instituida pelo artigo 33 de Decreto-Lei Complementar n.º11,
de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 31 - Os títulos dos servidores, abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - Serão
extintos, na vacância, os cargos de direção aos
quais não corresponda, órgãos diretivos.
Artigo 33 - Os
extranumerários remanescentes terão seus salários
fixados, segundo os critérios estabelecidos por êste
decreto, na seguinte conformidade:
I - os de
denominação igual a de cargo são
enquadrados, desde logo na grau «A» da referência
atribuida ao mesmo cargo no anexo II, ficando os servidores
classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de
denominação que não corresponda a de cargo
constante do Anexo II, serão enquadrados na conformidade do
Anexo III.
Artigo 34 - Os servidores
abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na
situação retribuitória anterior, poderão
optar no prazo de dez dias, perante a autoridade de competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos vencimentos, salários e vantagens, calculados na
forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em
consequência, qualquer revalorização de
referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único
- O prazo para a opção de que trata êste
artigo deverá contado a partir da publicação
dêste decreto.
Artigo 35 -
As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento da Faculdade.
Artigo 36 -
Os cargos enquadrados por êste decreto na PE II serão
providos por acesso ou concurso público na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não impede as demais formas de
provimento previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 37 - Êste decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de Julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.