DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos e funções da Faculdade de Filosofia,
Ciências e
Letras de Franca
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Franca.
Artigo 2.º - Para fins estaturários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, na seguinte
conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos de "1" a "25" contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E";
XI - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de
números arábicos, de "1" a "15", contendo. cada uma,
cinco graus representados por letras maiúsculas, em ordem
alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso
I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim
caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variado que envolvam
pequena experiência prévia ou formação
adquirida geralmente em curso de grau primá- rio; trabalhos
manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam forma-
ção de grau equivalente ao primeiro ciclo do ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais, adquiridos através de cursos;
treinamento ou prática de serviço trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artíces
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares referências "8" a "13"
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade, que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do
ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais
treinamento ou prática de serviço, quando incompleto;
trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam
curso de nível secundário completo, suplementado. por
especialização, quando fôr o caso: chefia de
serviços de artifice, especializados - referência
«14» a «19»;
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-científicos que
exijam curso de nível superior - referência
«20» a «25».
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade
das atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações constantes do
anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serdo
enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Franca na seguina conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargo da Parte Especial ficam com os
padrões fixadas no grau A da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte
integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer
das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser
classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste,
no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para
esta classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem
como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de
março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de
março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais
ficarm absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimento que em decorrência da
aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do
grau «E» da nova referência de cargo, ficam
asseguradas crime vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras
majorações de vencimentos
Artigo 9.º - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam, no
mínimo, três Seções com, pelo menos,
três funcionários cada uma.
Artigo 10 - A nomeação para o cargo da PE-II
far-se-á sempre no grau «A» da referência
corresporndente.
§ 1.º -
No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de
valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em
que se encontrava.
§ 2.º -
Na transfêrencia e nas demais formas de provimento os fun-
cionda-ios deverão ser classificados no mesmo grau em que se
encontravamenquadrados no cargo arteriormente ocupados sob pena de
nulidade do ato.
Artigo 11 -
O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em
comissão, conservará, na nova referência , o mesmo
grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição e aos de designação para o
exercício de atribuições correspondentes a cargos
vagos.
Artigo 12 -
As gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais,
calculadas sôbre os respectivos padrôes:
I - 56% a
gratificação dos exercentes das funções das
faixas I, II e III do Anexo III, anteriormente fixada em 100%;
II - 100% a dos ocupantes de
cargos do Anexo I e II, e dos exercentes das funções da
faixa IV do Anexo III, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultan tes dêste decreto.
Artigo 13 -
No quantum da gratificação devida pela
sujeição a regimes especiais de trabalho, e que
será calculado sôbre o padrão do cargo ou da
função de servidor, serão absorvidas e
consequentemente extintas, as eventuais diferenças de correntes
dos enquadramentos previstos no artigo 8.º.
Artigo 14 - Observado o disposto no artigo 12 e seu
parágrafo único, ficam mantidos os regimes especiais de
trabalho, os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja
denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 15 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções sómente poderá ser efetuada,
observados os princípios estabelecidos no Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade
do ato.
Artigo 16 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 17 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidore; abrangidos por êste decreto, sendo nulos os
atos que as instituirem.
Artigo 18 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Comprementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto- lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 19 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para
outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Franca, titulares de cargos de
provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 20 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatutos dos Funcionários Públicos Cívis do
Estado, os salários não poderão ultrapassar, para
Idên tica jornada de Trabalho, os limites fixados para os cargos
a que correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se, além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º
- A exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a admissão se destina a serviços
altamente especializados e de manifesto interêsse público
para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 21 -
As gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo de funcionário.
Artigo 22 - O funcionário ocupante de cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício en cargo
de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com
proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver
exercendo, desde que se encontrar em efetivo exercício há
mais de um ano nesse cargo.
Artigo 23 - É vedada a concessão ou a
percepção de qualquer outra vantagem pecuniária
por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de
serviço e a sexta partes dos vencimentos na forma estabelecida
nela Constituição do Estado (artigo 92 VIII).
Artigo 24 - Os valóres mensais da escala de
padrões dos cargos de provimento em comissão e de
direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados
na cenformidade dos Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1976.
Artigo 25 - Respeitado o disposto no artigo 8.º será
o funcionário classificado em função do tempo de
serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço
II - no grau «D» se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço.
Parágrafo único - O enquadramento a que se refere
êste artigo observará o tempo de serviço contado
até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 26 - Os proventos dos inativos serão revistos de
acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento
resultante dêste decreto.
§ 1.º -
Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas
deno minações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixa dos por decreto,
observado o dísposto nos artigos 4.º 8.º 12 e 25.
§ 2.º -
O inativo que optar pela permanência na situação
anterior deverá manifestar sua opção no prazo de
30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da
legislação anterior sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrente dêste decreto.
Artigo 27 -
O estudo e solução das dúividas,
orientação do enquadramento e informação dos
recursos relativos à aplicação dêste
decreto serão efetuados pela Comissão Especial de
Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar
n. 11 de 2 de março de 1970, com a redação dada
pelo Decreto-lei Complementar n. 13. de 25 de março de 1970.
Artigo 28 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilado pela autoridade competente.
Artigo 29 - Serão extintos, na vacância os cargos de
direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 30 - Os extranumerários remanescentes terão
seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos
por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à de cargo
são enquadrados, desde logo, no grau «A» da
referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os
servidores classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda à de cargo constante do Anexo II serão enquadrados na
conformidade do Anexo III.
Artigo 31 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação ficando com os respectivo vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior sem auferir, em consequência,
qualquer revalorizacão de referência ou de padrão
de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza. decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 32 -
Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos
de cargos que, por êste decreto, passam a ser de provimento em
comissão.
Artigo 33 - As despesas decorrentes da aplicação
dêste decreto correrão à conta de verbas
próprias do orçamento da Faculdade.
Artigo 34 - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz. Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.