DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca.
Artigo 2.º - Para fins estaturários e aplicação dêste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos de "1" a "25" contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
XI - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de números arábicos, de "1" a "15", contendo. cada uma, cinco graus representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:  
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variado que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primá- rio; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam forma- ção de grau equivalente ao primeiro ciclo do ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de cursos; treinamento ou prática de serviço trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artíces especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares referências "8" a "13"
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade, que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado. por especialização, quando fôr o caso: chefia de serviços de artifice, especializados - referência «14» a «19»;
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referência «20» a «25».

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serdo enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca na seguina conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargo da Parte Especial ficam com os padrões fixadas no grau A da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficarm absorvidas pelo nôvo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimento que em decorrência da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau «E» da nova referência de cargo, ficam asseguradas crime vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos

Artigo 9.º - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no mínimo, três Seções com, pelo menos, três funcionários cada uma. 
Artigo 10 - A nomeação para o cargo da PE-II far-se-á sempre no grau «A» da referência corresporndente.

§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transfêrencia e nas demais formas de provimento os fun- cionda-ios deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravamenquadrados no cargo arteriormente ocupados sob pena de nulidade do ato.

Artigo 11 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição e aos de designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargos vagos.

Artigo 12 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrôes:
I - 56% a gratificação dos exercentes das funções das faixas I, II e III do Anexo III, anteriormente fixada em 100%;
II - 100% a dos ocupantes de cargos do Anexo I e II, e dos exercentes das funções da faixa IV do Anexo III, anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultan tes dêste decreto.

Artigo 13 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função de servidor, serão absorvidas e consequentemente extintas, as eventuais diferenças de correntes dos enquadramentos previstos no artigo 8.º.
Artigo 14 - Observado o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único, ficam mantidos os regimes especiais de trabalho, os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 15 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções sómente poderá ser efetuada, observados os princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 16 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas sob pena de nulidade do ato.
Artigo 17 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidore; abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 18 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Comprementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto- lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 19 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 20 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatutos dos Funcionários Públicos Cívis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para Idên tica jornada de Trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se, além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado. 

Artigo 21 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo de funcionário.
Artigo 22 - O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício en cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontrar em efetivo exercício há mais de um ano nesse cargo.
Artigo 23 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta partes dos vencimentos na forma estabelecida nela Constituição do Estado (artigo 92 VIII).
Artigo 24 - Os valóres mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na cenformidade dos Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1976.
Artigo 25 - Respeitado o disposto no artigo 8.º será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço
II - no grau «D» se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço.

Parágrafo único - O enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.

Artigo 26 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas deno minações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixa dos por decreto, observado o dísposto nos artigos 4.º 8.º 12 e 25.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da legislação anterior sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrente dêste decreto.

Artigo 27 - O estudo e solução das dúividas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13. de 25 de março de 1970.
Artigo 28 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilado pela autoridade competente.
Artigo 29 - Serão extintos, na vacância os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 30 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à de cargo são enquadrados, desde logo, no grau «A» da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda à de cargo constante do Anexo II serão enquadrados na conformidade do Anexo III.
Artigo 31 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação ficando com os respectivo vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior sem auferir, em consequência, qualquer revalorizacão de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza. decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 32 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que, por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 33 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento da Faculdade.
Artigo 34 - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz. Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.