DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Dispõe sôbre a
reestruturação dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, de
que trata o Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito
da Secretaria de Economia e Planejamento
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas
atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentaria da
Secretaria de Economia e Planejamento de conformidade com as normas
baixadas pelo Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e as normas
deste Decreto.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Da Unidade Orçamentária
Artigo 2.º - A Secretaria
de Economia e Planejamento terá uma única Unidade
Orçamentária, cuja denominação é a
mesma da Pasta.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - Constituem Unidades de Despesa na Secretaria de Economica e Planejamento.
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração;
III - Coordenadoria de Planejamento;
IV - Coordenadoria, de Ação Regional;
V - Grupo Executivo da Grande São Paulo;
V - Departamento Estadual de Estatistica;
VII - Conselho Estadual de Tecnologia;
VIII - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial
Artigo 4.º - O Órgão Setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
integrado na Secretaria de Economia e Planejamento, é o
Serviço de Finanças, subordinado ao Departamento de
Administração, com a seguinte estrutura:
I - Sessão de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O Órgão Setorial mencionado no presente artigo prestara serviços as seguintes Unidades de Despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Departamento de Administração;
3 - Conselho Estadual de Tecnologia.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais
Artigo 5.º - A Seção de Orçamento e
Custos do órgão Setorial cabem as seguintes
atribuições:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos Centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
Unidades de Despesa;
III - analisar as propostas orçmentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
IV - processar a distribuição das
dotações das Unidades Orçamentárias para as
de Despesa;
V - orientar os Órgãos Subsetoriais na apuração de custos;
VI - analisar os custos das Unidades de Despesa e atender a
solicitações dos Órgãos Centrais
sôbre a matéria;
VII - executar serviços para as Uniddes de Despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto,
atribuições de Órgão Subsetorial.
Artigo 6.º - A Seção de Despesa do Órgão Setorial cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
Órgãos Centrais;
II - elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
III - analisar serviços para as Unidades de Despesa;
IV - executar serviços para as Unidades de Despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária própria", desenvolvendo, para tanto,
atribuições de Órgão Subsetorial.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 7.º - Na Unidade Orçamentária
Secretaria de Economia e Planejamento funcionarão, com
atribuições de Órgãos Subsetoriais, as
seguintes unidades administrativas:
I - Setor de Finanças, subordinado ao Serviço de Administração da Coordenadoria de Planejamento;
II - Setor de Finanças, subordinado ao Serviço de
Administração da Coordenadoria de Ação
Regional;
III - Serviço de Finanças, subordinado à
Diretoria Administrativa do Departamento Estadual de
Estatística, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
IV - Seção de Finanças, subordinada ao Serviço Estadual de Assistências aos Inventores;
V - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Grupo Executivo
da Grande São Paulo.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 8.º - A Seção de Orçamento e
Custos do Órgão Subsetorial cabem as seguintes
atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 9.º - A Seção de Despesa do Órgão Subsetorial cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras da Unidade de Despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos finnceiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferênia
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
VII - atender a requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único -
As atribuições referidas no presente artigo serão
executadas pelos Órgãos Setoriais quando prestarem
serviços para as Unidades de Despesa.
Artigo 10 - As
atribuições da Seção de Finanças
são aquelas estabelecidas para a Seção de
Orçamento e Custos e Seção de Despesa.
CAPÍTULO III
Da competência dos dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 11 - A autoridade responsável pela Unidade Orçamentária e pelas Unidades de Despesa são as seguintes:
I - o Secretário da Pasta na Unidade Orçamentária Secretaria de Economia e Planejamento;
II - o Chefe do Gabinete do Secretário na Unidade de Despesa Gabinete do Secretário e Assessorias;
III - nas demais Unidades de Despesa os dirigentes dos órgãos e unidades administrativas correspondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 12 - Ao Secretário de Estado, em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, compete:
I - baixar normas, no ambito da respectiva Pasta, relativas
á Administração Financeira e
Orçamentária, atendendo a orientação
emanada dos Órgãos Centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades Orçamentárias;
III - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da respectiva Pasta;
IV - autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as Unidades de Despesa.
SEÇÃO III
Do Dirigente da Unidade Orçamentária
Artigo 13 - Ao dirigente responsável pela Unidade Orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiver subordinado ou vinculado a proposta
orçamentária da respectiva Unidade
Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III - propor, à autoridade a que estiver subordinado ou
vinculado a distribuição das dotações
orçamentárias pelas Unidades de Despesa;
IV - baixar normas, no ambito da respectiva Unidade
Orçamentária, relativas á
Administração Financeira, atendendo a
orientação emanada dos Órgãos Centrais;
V - manter contato com os Órgãos Centrais de
Administração Financeira e Orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 14, quando for responsável por Unidades de Despesa.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 14 - Aos Dirigentes Responsáveis pelas Unidades de Despesa compete:
I - autorizar despesas, dentro dos limites Impostos pelas
dotações liberadas, para as respectivas Unidades de
Despesa, bem como firmar contratos quando fôr o caso;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
V - submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
VI - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contratos;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos em conjunto com o responsável pela
unidade administrativa, a qual tenham por incumbência as
atribuições definidas no artigo 9.º do presente
Decreto.
Artigo 15 - Aos Diretores de Serviço de Administração e Serviço de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção ou Encarregado do Setor, os quais tenham por
incumbência as atribuições definidas no artigo
9.º, do presente Decreto.
Artigo 16 - Na Unidade de Despesa, as competências, quando
forem coincidentes, serão exercidas, de preferência , pelos
dirigentes de menor nível hierárquico.
Artigo 17 - Aos Chefes de Seção e Encarregado de
Setor que têm por incumbência as atribuições
definidas no artigo 9.º. do presente Decreto, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamentos, em conjunto com um dos
Dirigentes mencionados no artigo 15, ou com o Dirigente da Unidade de
Despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
50.970, de 2 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A .