DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Dispõe sôbre a reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, de que trata o Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam reestruturados os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria da Secretaria de Economia e Planejamento de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e as normas deste Decreto.

CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Da Unidade Orçamentária

Artigo 2.º - A Secretaria de Economia e Planejamento terá uma única Unidade Orçamentária, cuja denominação é a mesma da Pasta.

SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa

Artigo 3.º - Constituem Unidades de Despesa na Secretaria de Economica e Planejamento.
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração;
III - Coordenadoria de Planejamento;
IV - Coordenadoria, de Ação Regional;
V - Grupo Executivo da Grande São Paulo;
V - Departamento Estadual de Estatistica;
VII - Conselho Estadual de Tecnologia;
VIII - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial

Artigo 4.º - O Órgão Setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária integrado na Secretaria de Economia e Planejamento, é o Serviço de Finanças, subordinado ao Departamento de Administração, com a seguinte estrutura:
I - Sessão de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.

Parágrafo único - O Órgão Setorial mencionado no presente artigo prestara serviços as seguintes Unidades de Despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Departamento de Administração;
3 - Conselho Estadual de Tecnologia.

SEÇÃO II
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais

Artigo 5.º - A Seção de Orçamento e Custos do órgão Setorial cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos Centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III - analisar as propostas orçmentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
IV - processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as de Despesa;
V - orientar os Órgãos Subsetoriais na apuração de custos;
VI - analisar os custos das Unidades de Despesa e atender a solicitações dos Órgãos Centrais sôbre a matéria;
VII - executar serviços para as Uniddes de Despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
Artigo 6.º - A Seção de Despesa do Órgão Setorial cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
II - elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
III - analisar serviços para as Unidades de Despesa;
IV - executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com administração financeira e orçamentária própria", desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.

SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 7.º - Na Unidade Orçamentária Secretaria de Economia e Planejamento funcionarão, com atribuições de Órgãos Subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Setor de Finanças, subordinado ao Serviço de Administração da Coordenadoria de Planejamento;
II - Setor de Finanças, subordinado ao Serviço de Administração da Coordenadoria de Ação Regional;
III - Serviço de Finanças, subordinado à Diretoria Administrativa do Departamento Estadual de Estatística, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
IV - Seção de Finanças, subordinada ao Serviço Estadual de Assistências aos Inventores;
V - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Grupo Executivo da Grande São Paulo.

SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 8.º - A Seção de Orçamento e Custos do Órgão Subsetorial cabem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 9.º - A Seção de Despesa do Órgão Subsetorial cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras da Unidade de Despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos finnceiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferênia de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
VII - atender a requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

Parágrafo único - As atribuições referidas no presente artigo serão executadas pelos Órgãos Setoriais quando prestarem serviços para as Unidades de Despesa.

Artigo 10 - As atribuições da Seção de Finanças são aquelas estabelecidas para a Seção de Orçamento e Custos e Seção de Despesa.

CAPÍTULO III
Da competência dos dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 11 - A autoridade responsável pela Unidade Orçamentária e pelas Unidades de Despesa são as seguintes:
I - o Secretário da Pasta na Unidade Orçamentária Secretaria de Economia e Planejamento;
II - o Chefe do Gabinete do Secretário na Unidade de Despesa Gabinete do Secretário e Assessorias;
III - nas demais Unidades de Despesa os dirigentes dos órgãos e unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II
Do Secretário de Estado

Artigo 12 - Ao Secretário de Estado, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - baixar normas, no ambito da respectiva Pasta, relativas á Administração Financeira e Orçamentária, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades Orçamentárias;
III - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da respectiva Pasta;
IV - autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa.

SEÇÃO III
Do Dirigente da Unidade Orçamentária

Artigo 13 - Ao dirigente responsável pela Unidade Orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiver subordinado ou vinculado a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III - propor, à autoridade a que estiver subordinado ou vinculado a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa;
IV - baixar normas, no ambito da respectiva Unidade Orçamentária, relativas á Administração Financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
V - manter contato com os Órgãos Centrais de Administração Financeira e Orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 14, quando for responsável por Unidades de Despesa.

SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 14 - Aos Dirigentes Responsáveis pelas Unidades de Despesa compete:
I - autorizar despesas, dentro dos limites Impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos quando fôr o caso;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
V - submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
VI - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contratos;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o responsável pela unidade administrativa, a qual tenham por incumbência as atribuições definidas no artigo 9.º do presente Decreto.
Artigo 15 - Aos Diretores de Serviço de Administração e Serviço de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção ou Encarregado do Setor, os quais tenham por incumbência as atribuições definidas no artigo 9.º, do presente Decreto.
Artigo 16 - Na Unidade de Despesa, as competências, quando forem coincidentes, serão exercidas, de preferência , pelos dirigentes de menor nível hierárquico.
Artigo 17 - Aos Chefes de Seção e Encarregado de Setor que têm por incumbência as atribuições definidas no artigo 9.º. do presente Decreto, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com um dos Dirigentes mencionados no artigo 15, ou com o Dirigente da Unidade de Despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 50.970, de 2 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A .

DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Dispõe sôbre a reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, de que trata o Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento

Retificação
Onde se lê: - Artigo 6.º -
III - analisar serviços para as Unidades de Despesa
Leia-se: Artigo 6.º -
III - analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;