DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971

 Cria, na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas,  o Conselho Estadual de Saneamento Básico e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do inciso XXIII do artigo 34 da Constituição do Estado,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, o Conselho Estadual de Saneamento Básico destinado a coordenar e supervisionar as atribuições dos órgãos estaduais de saneamento no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Na coordenação e supervisão de que trata o presente artigo, o Conselho Estadual de Saneamento Básico harmonizará sua ação com a politica de aproveitamento integrado dos recursos hídricos, de desenvolvimento regional e de combate à poluição.

Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico funcionará com recursos e suporte administrativo do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico terá a seguinte composição.
I - o Secretário dos Serviços e Obras Públicas, que será o seu Presidente nato;
II - o Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB;
III - o Superintendente da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC;
IV - o Diretor-Presidente da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP;
V - o Diretor-Presidente da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP;
VI - o Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS;
VII - o Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.

§ 1.º - Nas ausências e impedimentos do Secretário dos Serviços e Obras Públicas. será êle substituido na Presidência pelo Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial da SSOP. Na ausência ou impedimento de ambos, os presentes escolherão um presidente "ad hoc", dentre os membros efetivos do Conselho.

§ 2.º - No impedimento de qualquer dos membros efetivos do Conselho, os mesmos serão substituidos de acôrdo com o que determinar o Regimento Interno.

Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Artigo 5.º - São atribuições do Conselho Estadual de Saneamento Básico:
I - estabelecer o necessário entrosamento entre os órgãos representados, visando à programação física e financeira dos estudos, projetos e obras a seu cargo;
II - estabelecer diretrizes para a integragdo e programação dos mesmos estudos, projetos e obras executados pelas entidades representadas e pelas que tenham ou venham a ter, interêsse comum no saneamento básico da região;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos e programas de Saneamento Básico e apreciar as modificações que vierem a ser necessárias no desenvolvimento dos mesmos;
IV - examinar e decidir sôbre eventuais conflitos de jurisdição dos órgãos referidos no inciso I, fixando-lhes, quando fôr o caso, os limites de ação;
V - acompanhar o desenvolvimento dos estudos e projetos relacionados com a utilização dos recursos hídricos, bem como verificar os efeitos da execução e operação das obras correspondentes;
VI - colaborar no aprimoramento dos programas de contrôle da poluição das águas.

Parágrafo Único - Sempre que a materia a ser apreciada pelo Conselho reclamar entrosamento com programas de combate à poluição ambiental, de aproveitamento de recursos hídricos ou de desenvolvimento regional, será solicitada a participação dos órgãos competentes. . ,

Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico reunir-se-a pelo menos uma vez por mês.
Artigo 7.º - Todos os órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Estado, inclusive suas empresas, são obrigados a fornecer ao Conselho Estadual de Saneamento Básico, no prazo por êste fixado, quaisquer dados e informações relativos à utilização das águas, julgados necessários ao desempenho
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico poderá cometer a órgãos da Administração centralizada ou descentralizada do Estado a execução de tarefas especificas, relacionadas com suas atribuições e a contratação com terceiros de estudos ou serviços técnicos.
Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico terá um Coordenador cuja escôlha recairá em engenheiro comprovadamente integrado nos problemas de saneamento básico do território estadual.
Artigo 10 - O Coordenador do Conselho Estadual de Saneamento Básico terá as seguintes atribuições:
I - organizar as reuniões do Conselho, preparando-lhe as agendas;
II - preparar tôda a documentação necessária as atividades do Conselho;
III - selecionar e atualizar os documentos que interessem às atividades do Conselho;
IV - elaborar as atas dos trabalhos e documentos objeto de deliberação;
V - acompanhar e assessorar o cumprimento das medidas propostas pelo Conselho;
VI - manter atualizados os arquivos do Conselho.

Artigo 11 - Para dar suporte administrativo ao Conselho Estadual de Saneamento Básico fica o Secretário dos Serviços e Obras Públicas autorizado a instituir, por ato administrativo específico, e com as mesmas prerrogativas e limitações burocráticas e administrativas até então adotadas na criação dos Grupos de Planejamento Setoriais uma equipe técnica, que será chefiada pelo Coordenador do Conselho.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ  
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 439-U
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a criação, na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, do Conselho Estadual de Saneamento Básico.
O Conselho será composto pelos dirigentes superiores do Fomento Estadual de Saneamento Básico (FESB), da Supenntendência de Águas e Esgôtos da Capital (SAEC), da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo (COMASP), da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo (SANESP), da Companhia de Saneamento da Baixada Santista (SBS), pelo Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e será presidido pelo Secretário dos Sreviços e Obras Públicas do Estado de São Paulo.
O Projeto complementa, em nível de coordenação superior, o programa de Reforma Administrativa do setor de Saneamento Básico e atribuição Conselho a finalidade de coordenar e supervisionar as atribuições aos órgãos estaduais de saneamento de São Paulo. Êle ainda se encarregará de estabelecer entrosamento entre as entidades responsáveis pelas atividades de saneamento ditando-lhes diretrizes gerais e acompanharão o desenvolvimento de estudos afins.
Das atribuições do Conselho destacam-se como o fez o Senhor Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas - «a que se refere à decisão superior de eventuais conflitos de jurisdição dos órgãos de saneamento bem assim a que se refere ao acompanhamento e desenvolvimento dos estudos e projetos relacionados com a utilização dos recursos hídricos do Estado, ou à verificação dos efeitos da execução e operação das obras respectivas».
Finalmente, e importante destacar que a implantação definitiva do Conselho trará inúmeros beneficios para o planejamento e a execução da política de saneamento adotada por Vossa Excelência.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Retorma Administrativa.