DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971
Cria, na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, o Conselho Estadual de Saneamento Básico e da providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do inciso XXIII do artigo
34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria dos Serviços
e Obras Públicas, o Conselho Estadual de Saneamento
Básico destinado a coordenar e supervisionar as
atribuições dos órgãos estaduais de
saneamento no Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Na coordenação e supervisão de que trata o
presente artigo, o Conselho Estadual de Saneamento Básico
harmonizará sua ação com a politica de
aproveitamento integrado dos recursos hídricos, de
desenvolvimento regional e de combate à poluição.
Artigo 2.º - O Conselho
Estadual de Saneamento Básico funcionará com recursos e
suporte administrativo do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria
dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico terá a seguinte composição.
I - o Secretário dos Serviços e Obras Públicas, que será o seu Presidente nato;
II - o Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB;
III - o Superintendente da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC;
IV - o Diretor-Presidente da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP;
V - o Diretor-Presidente da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP;
VI - o Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS;
VII - o Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
§ 1.º -
Nas ausências e impedimentos do Secretário dos
Serviços e Obras Públicas. será êle
substituido na Presidência pelo Coordenador do Grupo de
Planejamento Setorial da SSOP. Na ausência ou impedimento de
ambos, os presentes escolherão um presidente "ad hoc", dentre os
membros efetivos do Conselho.
§ 2.º -
No impedimento de qualquer dos membros efetivos do Conselho, os mesmos
serão substituidos de acôrdo com o que determinar o
Regimento Interno.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Artigo 5.º - São atribuições do Conselho Estadual de Saneamento Básico:
I - estabelecer o
necessário entrosamento entre os órgãos
representados, visando à programação física
e financeira dos estudos, projetos e obras a seu cargo;
II - estabelecer diretrizes
para a integragdo e programação dos mesmos estudos,
projetos e obras executados pelas entidades representadas e pelas que
tenham ou venham a ter, interêsse comum no saneamento
básico da região;
III - acompanhar o
desenvolvimento dos planos e programas de Saneamento Básico e
apreciar as modificações que vierem a ser
necessárias no desenvolvimento dos mesmos;
IV - examinar e decidir
sôbre eventuais conflitos de jurisdição dos
órgãos referidos no inciso I, fixando-lhes, quando
fôr o caso, os limites de ação;
V - acompanhar o
desenvolvimento dos estudos e projetos relacionados com a
utilização dos recursos hídricos, bem como
verificar os efeitos da execução e operação
das obras correspondentes;
VI - colaborar no aprimoramento dos programas de contrôle da poluição das águas.
Parágrafo Único -
Sempre que a materia a ser apreciada pelo Conselho reclamar
entrosamento com programas de combate à poluição
ambiental, de aproveitamento de recursos hídricos ou de
desenvolvimento regional, será solicitada a
participação dos órgãos competentes. . ,
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico reunir-se-a pelo menos uma vez por mês.
Artigo 7.º - Todos os órgãos da
Administração centralizada e descentralizada do Estado,
inclusive suas empresas, são obrigados a fornecer ao Conselho
Estadual de Saneamento Básico, no prazo por êste fixado,
quaisquer dados e informações relativos à
utilização das águas, julgados necessários ao desempenho
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico
poderá cometer a órgãos da
Administração centralizada ou descentralizada do Estado a
execução de tarefas especificas, relacionadas com suas
atribuições e a contratação com terceiros
de estudos ou serviços técnicos.
Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico
terá um Coordenador cuja escôlha recairá em
engenheiro comprovadamente integrado nos problemas de saneamento
básico do território estadual.
Artigo 10 - O Coordenador do Conselho Estadual de Saneamento Básico terá as seguintes atribuições:
I - organizar as reuniões do Conselho, preparando-lhe as agendas;
II - preparar tôda a documentação necessária as atividades do Conselho;
III - selecionar e atualizar os documentos que interessem às atividades do Conselho;
IV - elaborar as atas dos trabalhos e documentos objeto de deliberação;
V - acompanhar e assessorar o cumprimento das medidas propostas pelo Conselho;
VI - manter atualizados os arquivos do Conselho.
Artigo 11 - Para dar suporte
administrativo ao Conselho Estadual de Saneamento Básico fica o
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
autorizado a instituir, por ato administrativo específico, e com
as mesmas prerrogativas e limitações burocráticas
e administrativas até então adotadas na
criação dos Grupos de Planejamento Setoriais uma equipe
técnica, que será chefiada pelo Coordenador do Conselho.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 439-U
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sôbre
a criação, na Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, do Conselho Estadual de Saneamento Básico.
O Conselho será composto pelos dirigentes superiores do Fomento
Estadual de Saneamento Básico (FESB), da Supenntendência
de Águas e Esgôtos da Capital (SAEC), da Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo (COMASP), da Companhia
Metropolitana de Saneamento de São Paulo (SANESP), da Companhia
de Saneamento da Baixada Santista (SBS), pelo Coordenador do Grupo de
Planejamento Setorial da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas e será presidido pelo Secretário dos
Sreviços e Obras Públicas do Estado de São Paulo.
O Projeto complementa, em nível de coordenação
superior, o programa de Reforma Administrativa do setor de Saneamento
Básico e atribuição Conselho a finalidade de
coordenar e supervisionar as atribuições aos
órgãos estaduais de saneamento de São Paulo. Êle
ainda se encarregará de estabelecer entrosamento entre as
entidades responsáveis pelas atividades de saneamento
ditando-lhes diretrizes gerais e acompanharão o desenvolvimento
de estudos afins.
Das atribuições do Conselho destacam-se como o fez o
Senhor Secretário de Estado dos Serviços e Obras
Públicas - «a que se refere à decisão
superior de eventuais conflitos de jurisdição dos
órgãos de saneamento bem assim a que se refere ao
acompanhamento e desenvolvimento dos estudos e projetos relacionados
com a utilização dos recursos hídricos do Estado,
ou à verificação dos efeitos da
execução e operação das obras
respectivas».
Finalmente, e importante destacar que a implantação
definitiva do Conselho trará inúmeros beneficios para o
planejamento e a execução da política de
saneamento adotada por Vossa Excelência.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Retorma Administrativa.