DECRETO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89 da Lei n 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Secretária de Cultura, Esportes e Turismo, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto-lei n. 233, de 28 de abril 1970, e as normas deste Decreto.

CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária

SEÇÃO I
Da Unidade Orçamentária

Artigo 2.º - Constituem Unidades Orçamentárias na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
I - Administração Superior da Secretária e da Sede;
II - Conselho Estadual de Cultura;
III - Departamento de Educação Física e Esportes;
IV - Departamento de Promoção do Turismo.

SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa

Artigo 3.º - As Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede são:
I- Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração.
Artigo 4.º - As Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Conselho Estadual de Cultura são:
I - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura;
II - Pinacoteca do Estado;
III - Departamento de Arquivo do Estado;
IV - Serviço de Museus Históricos;
V - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí;
VI - Museu de Cultura Paulista - Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro;
VII - Museu da Imagem e do Som;
VIII - Museu de Arte Sacra de São Paulo;
IX - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.
Artigo 5.º - A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Departamento de Educação Física e Esportes e a Diretoria do Departamento de Educação Física e Esportes.
Artigo 6.º - A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Departamento de Promoção do Turismo e a Diretoria do Departamento de Promoção Social.

CAPÍTULO II
Dos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação do órgão Setorial

Artigo 7.º - O Órgão Setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, integrado na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, é a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.

§ 1.º - O órgão Setorial mencionado no presente artigo prestará serviços às seguintes Unidades Orçamentarias;
1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
2 - Conselho Estadual de Cultura;
3 - Departamento de Educação Fisica e Esportes;
4 - Departamento de Promoção do Turismo.

§ 2.º - O Órgão Setorial mencionado no presente artigo prestará serviços às seguintes Unidades de Despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Departamento de Administração.

SEÇÃO II
Das Atribuições do órgão Setorial

Artigo 8.º - A Seção de Orçamento e Custos do Órgão Setorial cabe:
I - propor normas para elaboração e execução orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos órgãos Centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades
IV - processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as de Despesa;
V - orientar os órgãos Subsetoriais na apuração de custos;
VI - analisar os custos das Unidades de Despesa e atender às solicitações dos órgãos Centrais sôbre a matéria;
VII - executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvido, para tanto,
Artigo 9.º - A Seção de Despesa do Órgão Setorial cabe:
I - propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
II - elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
III - analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
IV - executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.

SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 10 - Na Unidade Orçamentária Conselho Estadual de Cultura, funcionarão com atribuições de órgãos Subsetoriais, as seguintes unidades administrativas;
I - Seção de finanças, subordinada ao Serviço de Administração da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura;
II - Seção de Finanças, subordinada à Pinacoteca do Estado;
III - Seção de Finanças, subordinada ao Departamento de Arquivo do Finanças, subordinada ao Serviço de Museus Históricos;
V - Seção de Finanças, subordinada ao Conservatório Dramático e Musical «Dr. Carlos de Campos» de Tatuí;
VI - Seção de Finanças, subordinada ao Serviço de Administração do Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro;
VII - Seção de Finanças, subordinada ao Serviço de Administração de Museu da Imagem e do Som;
VIII - Seção de Finanças, subordinada ao Serviço de Administração do Museu de Arte Sacra de São Paulo;
IX - Seção de Finanças, subordinada à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
Artigo 11 - Na Unidade Orçamentária Departamento de Educação Física e Esportes, funcionará, com atribuições de órgão Subsetorial, a Seção de Finanças, subordinada ao Departamento de Educação Física e Esportes.

SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 12 - A Seção de Orçamento e Custos de Órgão Subsetorial cabe:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários a apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 13 - A Seção de Despesa do Órgão Subsetorial cabe:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II- verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras da Unidade de Despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
VII - atender a requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários a demonstração das disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados.

Parágrafo único - As atribuições referidas no presente artigo serão executadas pelos Órgãos Setoriais quando prestarem serviços para as Unidades de Despesa.

Artigo 14 - As atribuições da Seção de Finanças são aquelas estabelecidas para a Seção de Orçamento e Custos e Seção de Despesa.

CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes

SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 15 - As autoridades responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e pelas Unidades de Despesa são as seguintes:
I - o Secretário da Pasta, nas Unidades Orçamentárias Administração Superior da Secretária e da Sede, Conselho Estadual de Cultura, Departamento de Educação Física e Esportes e Departamento de Promoção do Turismo;
II - o Chefe do Gabinete do Secretário, na Unidade de Despesa Gabinete do Secretário e Assessorias;
III - o Secretário Executivo, na Unidade de Despesa Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura;
IV - o Presidente do Conselho, na Unidade de Despesa Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado;
V - nas demais Unidades de Despesa; os dirigentes dos órgãos e unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II
Do Secretário de Estado

Artigo 16 - Ao Secretário de Estado, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - baixar normas, no ambito da respectiva Pasta, relativas à Administração Financeira e Orçamentária, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades Orçamentárias;
III - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da respectiva Pasta;
IV - autorizar, mediante Resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa.

SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias

Artigo 17 - Ao dirigente responsável pelas Unidades Orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiver subordinado ou vinculado a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III - propor, à autoridade a que estiver subordinado ou vinculado, a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva Unidade Orçamentária, relativas à Administração Financeira, atendendo à orientação emanada dos Órgãos Centrais;
V - manter contato com os Órgãos Centrais de Administração Financeira e Orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 18, quando for responsável por Unidades de Despesa.

SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 18 - Aos dirigentes responsáveis pelas Unidades de Despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos quando fôr o caso;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
VI - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral, e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contratos:
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o responsável pela unidade administrativa, a qual tenha por incumbência as atribuições definidas no artigo 13 do presente Decreto.
Artigo 19 - Ao Diretor da Divisão de Finanças e Diretor dos Serviços de Administração compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e ds transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção, os quais tenham por incumbência as atribuições definidas no artigo 13, do presente Decreto.
Artigo 20 - Na Unidade de Despesa as competências, quando forem coincidentes, serão exercidas, de preferência , pelos dirigentes de menor nível hierárquico.
Artigo 21 - Aos Chefes de Seção, que têm por incumbência as atribuições definidas no artigo 13, do presente Decreto, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com um dos Dirigentes mencionados no artigo 19 ou com o Dirigente da Unidade de Despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 51.035, de 9 de dezembro de 1968, e n. 51.734, de 28 de abril de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma 
Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.