DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual   de Cultura-GEOCEC

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC - é constituido por um Conselho Consultivo e por um Secretário Executivo.
Artigo 2.º - O Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior será integrado por 6 (seis) membros, de comprovada competência e ilibada reputação escolhidos de preferência no setor privado. 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo serão de livre escolha e designação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo. 

Artigo 3.º - O Secretário de Cultura, Esportes e Turismo será membro nato do Conselho Consultivo, cabendo-lhe a presidência das reuniões, a que comparecer e o voto de desempate das decisões, qualquer que seja a forma de deliberação.
Artigo 4.º - O exercício das funções de presidente, vice ou membro do Conselho Consultivo é considerado de relevância para a comunidade e não será remunerado.
Artigo 5.º - Ao Conselho Consultivo compete traçar as diretrizes operacionais do GEOCEC, bem como, no âmbito de suas atribuições, elaborar sugestões, reclamações e projetos especificos atinentes a cultura.
Artigo 6.º - O Conselho Consultivo constituirá as comissões de estudo. ou grupos de trabalho que julgar necessários para o cabal desenvolvimento de suas atribuições. 

Parágrafo único - O Conselho Consultivo examinarrá e votará as propostas apresentadas pelas comissões ou grupos de trabalho a que alude o dêste artigo, encaminhando obrigatoriamente, com parecer conclusive ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, as que versem sôbre:
1 - orçamentos globais e relatórios anuais relativos a projetos; e
2 - contratos relativos a serviços executados por terceiros. 

Artigo 7.º - As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas ordináriamente na forma estabelecida em seu regimento interno e ainda quando convocadas pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Artigo 8.º - As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Vice-Presidente sempre que ocorrer a ausência do Presidente e não se verificar a hipótese de que trata o artigo 3.º.
Artigo 9.º - O mandate dos membros do Conselho Consultivo estender-se-á até 14 de março de 1975.

Parágrafo único - Na ocorrência de vaga, será designado novo membro para completar o período do mandato.

Artigo 10 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos exigindo-se e quorum de 4 (quatro) membros.
Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - orientar e encaminhar os trabalhos do Conselho;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - em conjunto com o Secretário Executivo, movimentar os fundos pertencentes ao GEOCE; 
IV - representar o GEOCEC ativa e passivamente, em juizo ou fora dele.
Artigo 12 - A Secretaria Executiva do GEOCEC, que atenderá a todos os serviços administrativos dêste será integrada por um Secretário Executivo e pelos servidores considerados necessários, com previa aprovação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 13 - Ao Secretário Executivo do GEOCEC compete: 
I - organizar e dirigir a Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões do Conselho Consultivo e elaborar as atas das respectivas reuniões:
III - elaborar aw propostas a serem submetidas ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo pelo Presidente do Conselho;
IV - formalizar as deliberações, sugestões e recomendações do Conselho;
V - elaborar as propostas de orçamentos globais anuais e as relativas a cada projeto que fôr submetido ao Conselho; e
VI - em conjunto com o Presidente do Conselho, movimentar as contas pertinentes ao GEOCEC
Artigo 14 - Os recursos para instalação do Grupo Executivo, correrão por conta das dotações próprias do orçamento atribuidas a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC

Retificação
Onde se lê: Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
Leia-se: Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete: