DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre o Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Cultura-GEOCEC
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo Executivo de Organização
do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC - é constituido por um
Conselho Consultivo e por um Secretário Executivo.
Artigo 2.º - O Conselho Consultivo de que trata o artigo
anterior será integrado por 6 (seis) membros, de comprovada
competência e ilibada reputação escolhidos de
preferência no setor privado.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo serão de livre escolha e designação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 3.º - O Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo será membro nato do Conselho Consultivo, cabendo-lhe a
presidência das reuniões, a que comparecer e o voto de
desempate das decisões, qualquer que seja a forma de
deliberação.
Artigo 4.º - O exercício das funções de
presidente, vice ou membro do Conselho Consultivo é considerado
de relevância para a comunidade e não será
remunerado.
Artigo 5.º - Ao Conselho Consultivo compete traçar
as diretrizes operacionais do GEOCEC, bem como, no âmbito de suas
atribuições, elaborar sugestões,
reclamações e projetos especificos atinentes a cultura.
Artigo 6.º - O Conselho Consultivo constituirá as
comissões de estudo. ou grupos de trabalho que julgar
necessários para o cabal desenvolvimento de suas
atribuições.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo
examinarrá e votará as propostas apresentadas pelas
comissões ou grupos de trabalho a que alude o
1 - orçamentos globais e relatórios anuais relativos a projetos; e
2 - contratos relativos a serviços executados por terceiros.
Artigo 8.º - As reuniões do Conselho Consultivo
serão presididas pelo Vice-Presidente sempre que ocorrer a
ausência do Presidente e não se verificar a
hipótese de que trata o artigo 3.º.
Artigo 9.º - O mandate dos membros do Conselho Consultivo estender-se-á até 14 de março de 1975.
Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - orientar e encaminhar os trabalhos do Conselho;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - em conjunto com o Secretário Executivo, movimentar os fundos pertencentes ao GEOCE;
IV - representar o GEOCEC ativa e passivamente, em juizo ou fora dele.
Artigo 12 - A Secretaria Executiva do GEOCEC, que
atenderá a todos os serviços administrativos dêste
será integrada por um Secretário Executivo e pelos
servidores considerados necessários, com previa
aprovação do Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo.
Artigo 13 - Ao Secretário Executivo do GEOCEC compete:
I - organizar e dirigir a Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões do Conselho Consultivo e elaborar as atas das respectivas reuniões:
III - elaborar aw propostas a serem submetidas ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo pelo Presidente do Conselho;
IV - formalizar as deliberações, sugestões e recomendações do Conselho;
V - elaborar as propostas de
orçamentos globais anuais e as relativas a cada projeto que
fôr submetido ao Conselho; e
VI - em conjunto com o Presidente do Conselho, movimentar as contas pertinentes ao GEOCEC
Artigo 14 - Os recursos para instalação do Grupo
Executivo, correrão por conta das dotações
próprias do orçamento atribuidas a Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.