DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 1971
Dispôe
sobre fiscalização de regiões ou locais de
interêsse turistico ou do patrimônio histórico
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 1.º do Decreto-Lei
Complemetar n.º 2, de 15 de agôsto de 1969, para a
preservação dos Locais a que se refere n.º o
artigo 128, da Constituição do Estado, os Municípios
não poderão aprovar construções e
loteamentos ou a instalação de propaganda paineis
dísticos-cartazes, ou semelhantes, em zonas declaradas de
interêsseturístico estadual, ou na vizinhança de
bens tombadas, que contrariem padrôes de ordem estética
fixados pelo Govêrno do Estado;
Considerando que po artigo 2.º do mesmo diploma legal preceitua
que as ilhas do litoral paulista, assim como uma faixa de 4(quatro)
Km., paralela à orla marítima, contada do limite interior
dos terrenos de marinha, são considerando de interêsse
turístico estadual;
Considerando que inércia do Poder Público no tocante a
tão importante assunto poderá resultar em prejuizos
irreparáveis para deterninadas locais ou regiões; e
Considerando, finalmente, o que lhe representou o Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria
de Cultura, Esporte e Turismo deverá comunicar-se com as
Prefeituras Municipais do Estado, alertanndo-as quanto á
necessidade de permanente vigilância nas respectivas
áreas, a fim de evitar que se prejudiquem ou desfigurem as
paisagens, os bens tombados, os bens tombados, as ilhas e a faixa
litoranêa de 4(quatro) km, considerandos de interêsse
turístico e protegidos pelo artigo 128 da
Constituição do Estado e pelo Decreto-lei Complementar
n.º 2, de 15 de agôsto de 1969.
Parágrafo único - A providência de que trata êste artigo deverá considerar especialmente os pedidos de loteamento.
Artigo 2.º - O Conselho de
Defesa do Patrimonio Histórico, Artístico,
Arqueológico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT - e o
Departamento de Promoção do Turismo - D.P.T -
deverão constituir Grupo de Trabalho para, no prazo de 60
(sessenta) dias, apresentarem sugestoês ao Secretário de
Cultura, Esporte e Turismo no sentido de se estabelecerem normas
adequadas e condições de permanente
fiscalização aos locais ou regiões mencionadas no
artigo anterior.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhâes Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.