DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 1971

 
Dispôe sobre fiscalização de regiões ou locais de interêsse turistico ou do patrimônio histórico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 1.º do Decreto-Lei Complemetar n.º 2, de 15 de agôsto de 1969,  para a  preservação dos Locais a que se refere n.º o artigo 128, da Constituição do Estado, os Municípios não poderão aprovar construções e loteamentos ou a instalação de propaganda paineis dísticos-cartazes, ou semelhantes, em zonas declaradas de interêsseturístico estadual, ou na vizinhança de bens tombadas, que contrariem padrôes de ordem estética fixados pelo Govêrno do Estado;
Considerando que po artigo 2.º do mesmo diploma legal preceitua que as ilhas do litoral paulista, assim como uma faixa de 4(quatro) Km., paralela à orla marítima, contada do limite interior dos terrenos de marinha, são considerando de interêsse turístico estadual;
Considerando que inércia do Poder Público no tocante a tão importante assunto poderá resultar em prejuizos  irreparáveis para deterninadas locais ou regiões; e
Considerando, finalmente, o que lhe representou o Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.

Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo deverá comunicar-se com as Prefeituras Municipais do Estado, alertanndo-as quanto á necessidade de permanente vigilância nas respectivas áreas, a fim de evitar que se prejudiquem ou desfigurem as paisagens, os bens tombados, os bens tombados, as ilhas e a faixa litoranêa  de 4(quatro) km, considerandos de interêsse  turístico e protegidos pelo artigo 128 da Constituição do Estado e pelo Decreto-lei Complementar n.º 2, de 15 de agôsto de 1969.

Parágrafo único - A providência de que trata êste artigo deverá considerar especialmente os pedidos de loteamento.

Artigo 2.º - O Conselho de Defesa do Patrimonio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT - e o Departamento de Promoção do Turismo - D.P.T - deverão constituir Grupo de Trabalho para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem sugestoês ao Secretário de Cultura,  Esporte e Turismo no sentido de se estabelecerem normas adequadas e condições de permanente fiscalização aos locais ou regiões mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhâes Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.