DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1971
Atribui à C.A.I.C. a administração da gleba denominada Fazenda São Vicente, situada no município de Gália e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Fazenda do Estado e proprietária de uma gleba
de terras denominada «Fazenda São Vicente», no
município de Galia, Comarca de Garça dêste Estado,
com a área de 363,00 ha. ou 150 alqueires paulista, havida por
escritura de venda e compra de 6-2-70, lavrada nas notas de 19.º
Tabelionato da Capital. Livro 1577 fls 256 e, adquirida na conformidade
do processo n.º SA 642.122-6b;
considerando que a supra mencionada área foi adquirida com o fim
especifico de ser colomzada e loteada na forma da Lei Estadual
n.» 5.994, de 3012-60, e seu Regulamento baixado com o Decreto
n." 38.328, de 14-4-61, para venda a agricultores da regiao
interessados na exploragdo da sericicultura;
considerando que ja se acha concluído o projeto para a
implantação, no local, de Núcleo Colonial visando
a exploração agrária já mencionada;
considerando, finalmente, que a Companhia Agricola, Imobiliária
e Colonizadora - CAIC. oferece condições apropriadas para
a execução dessa tarefa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída a Companhia
Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC a
administração da gleba denominada Fazenda São
Vicente, no município de Gália, Comarca de Garça,
com a área de 150,00 alqueires paulista, com as seguintes
características e confrontações:
«começa em um marco cravado na linha divisória
entre êste parte da Fazenda São Vicente e terras de Da. Esmerita
Pôrto, junto a cerca marginal da C.P.E.F., e segue pela linha
divisória com o rumo NO85º40' com as seguintes distâncias:
134,33 metros atá um marco: 29,60 metros até outro marco
e mais 7 metros até o rio das Antas, daí segue pelo no
acima com aproximadamente 390,00 metros até o ponto em que segue
a direita, pelo alinhamento divisor entre esta propriedade e a de Da.
Esmerita Pôrto; com o rumo NE78º26' com 6.50 metros
até um marco, e 162,20 metros até a cerca marginal da
C.P.E.F.; daí segue a esquerda pela referida cêrca com
954,64 metros até outro marco, daí segue a esquerda
confrontando com a Fazenda São Vicente, com o rumo S071º17
e as seguintes distâncias: 215,60 metros até o no das
Antas; 748,45 metros até uma cerca; 652,00 metros até o
eixo de um caminho; 347,67 metros até o início de uma
cerca; daí segue pela cêrca com as seguintes
distâncias; 176,90 metros até um córrego; 142,00
metros até o eixo de um caminho; 155,00 metros até um
córrego sem denominação e 214,18 metros até
outro marco; daí segue à esquerda por cêrca
confrontando com a Fazenda São Vicente, com os seguintes rumos e
distâncias: SE19º44' e 424,15 metros; SE41º08' e 331,15
metros; SE21vl6' e 220,30 metros até um canto da cêrca
estaca n.º 40; daí segue à direita com o rumo
SO83º37' e 46,20 metros até outro canto da cêrca;
daí segue à esquerda pela cêrca em curva, com
235,00 metros até a estaca n.º 41; daí segue pela
cerca com o rumo SE13º01' com 305,00 metros até a estaca
41-A; daí segue à esquerda confrontando com a
Seção «B», com o rumo NE70º'26' e
2.500,15 metros até a cerca marginal da C.P.E.F.; daí
segue a esquerda pela referida cêrca, com 40,43 metros até
o ponto de início deste roteiro».
Artigo 2.º - Para a administração a que se
refere o artigo anterior, a CAIC deverá adotar tôdas as
medidas necessárias à guarda e conservação
da mencionada gleba, bem como a execução dos respectivos
planos de urbanização, saneamento, melhoramentos e
loteamentos, já aprovados pelo Senhor Secretário da
Agricultura e constantes ao processo n.º S.A. 642.122-68.
Artigo 3.º - A CAIC fica também, incumbida de
promover a inscrição, seleção e
classificação dos candidatos, localizando-os nos 22
(vinte e dois) lotes já benfeitorizados, em que se dividiu a
área adquirida. tudo sob a expressa anuência do Senhor
Secretário da Agricultura.
Artigo 4.º - A assinatura dos compromissos de compra e
venda e a outorga das escrituras definitivas são de
competência exclusiva do Senhor Secretário da Agricultura,
efetuando-se os pagamentos devidos diretamente, a Fazenda do Estado.
Artigo 5.º - Os contratos de compromissos de compra e
venda, deverão referir-se às benfeitorias realizadas nos
lotes, ao preço de venda e à forma de pagamento, em
prestações com juros de 6% a.a., em prazo
compátivel com os fins do projeto, bem como estabelecer as
condições resolutivas.
Parágrafo único -
As prestações mensais referidas neste artigo serão
pagas pelos adquirentes. diretamente à Fazenda do Estado
através de recolhimentos, efetuados à Coletoria Estadual
local, mediante guias.
Artigo 6.º - Fica
autorizada a Secretária da Agricultura a celebrar convênio
com a CAIC, para efeito da execução dêste Decreto.
Artigo 7.º - Como retribuição dos encargos
que assumira por fôrça do convênio a que se retere o
artigo 6º dêste decreto. a CAIC perceberá da
Secretária da Agricultura a taxa de administração
correspondente a 10% (dez por cento) das importâncias recolhida.
pelos adquirentes.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 28 de setembro de 1971
LAUDO NATEL
Rubens Araújo, Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil aos 28 de setembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1971
Atribui à C.A.I.C. a
administração da gleba denominada Fazenda São
Vicente, situada no município de Gália e dá outras
providências
Retificação
Onde se lê: 'Artigo 5.° -
Parágrafo único - As prestações mensais
referidas neste artigo serão pagas pelos adquirentes,
diretamente, à Fazenda do Estado, através de
recolhimentos, efetuados a Coletoria Estadual local, mediante guias.
Leia-se: 'Artigo 5.° -
Parágrafo único. - As prestações anuais
referidas neste artigo serão pagas pelos adquirentes,
diretamente, à Fazenda do Estado, através de
recolhimentos, efetuados à Coletoria Estadual local, mediante
guias.