Artigo 3.º
- Fica assegurado aos funcionários no enquadramento por
êste decreto o direito de serem classificados no grau de valor
igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao
do artigo referência do cargo. Para esta
classificação computar-se-á antiga
referência de cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de
março de 1970, incorporadas em seu patrimônio as quais
ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimentos que, em decorrência da
aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do
grau «E» da nova referência do cargo, ficam
asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras
majorações de vencimentos.
Artigo 4.º - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regime
especiais de trabalho, ficam fixadas na base percentual de 100%
calculada sôbre o respectivo padrão.
Parágrafo único -
A eventual diferença percentual, decorrente da
aplicação dêste artigo, fica absorvida pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 5.º - No quantum da
vanatgem devida pelo regime especial de trabalho e que será
calculado sôbre o padrão dos cargos dos servisores,
serão absorvidas e, consequentemente extintas as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
2.º e 3.º.
Artigo 6.º - Observado o
disposto no artigo 4.º e seu parágrafo único, ficam
mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle
incluídos por leis anteriores, cuja denominação
é alterada por êste decreto.
Artigo 7.º - Qualquer
alteração de denominação ou de vencimentos
dos cargos somente poderá ser efetuada observados os
princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2
d emarço de 1970, sobe pena de nulidade do ato.
Artigo 8.º - É vedada a
instituição de novas gratificações,
adicionais ou vanatgens pecuniárias de qualquer natureza, que
contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,
para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os
atos que as instituirem.
Artigo 9.º - Aplica-se no
que couber o disposto no artigo 22 de Decreto-Lei Complementar n.º
11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 10 - Nas
admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, aos
Salários não poderão ultrapassar, para
idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a
que corresponderem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se, além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A
exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalmente por ato do Governador, quando ficam demonstrado pela
unidade pripriamente que a admissão se destina a serviço,
altamente especializados e de manifesto interêsse público
para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 11 - As
gratificações e adicionais serão conhecidas
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 12 - O
funcionário ocupante de cargo em comissão com direito a
aposentadoria, que contar mais de dez anos interruptos, ou quinze
intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza,
poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos
vencimentos do cargo que estiver exercendo.
Artigo 13 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço, ressalvados o adicional po tempo
de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida
pela Constituição do Estado (artigo 92. VIII).
Artigo 14 - Respeitado o
disposto nos artigos 2.º e 3.º, serão, os
funcionários classificados em função do tempo de
serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A" se tiver menos de dez anos de serviço.
§ 1.º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que
tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei
nesses mesmos cargos.
§ 2.º - O
enquadramento a que se refere êste artigo observará o
tempo de serviço contado até a data de 31 de agôsto
de 1970.
Artigo 15 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos
á aplicação dêste decreto serão
efetuados pela Comissão Especial de Paridade, instituída
pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei
Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 16 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 17 - O
extranumerário remanescente, que exerce a função
de Pesquisador, ref. "43", terá seus salários fixados
segundo os critérios estabelecidos por êste decreto,
mantida a denominação de Pesquisador e, desde logo,
esquadrada na ref. "18" grau "A" da escala de padrões a que se
refere o art. 2.º.
Artigo 18 - Os servidores
abrangidos por êste decreto que deseja permanecer na
situação retributória anterior, poderão
optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos vencimentos, salários e vanatgens calculados na
forma e bases da legislação anterior sem auferir em
consequência qualquer revalorização da
referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para opção de que trata êste artigo será
contado a partir da publicação dêste decreto.
Artigo 19 - Fica ressalvada a
situação pessoal do ocupante efetivo de cargo que por
êste decreto passa a ser de provimento em comissão.
Artigo 20 - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento da Faculdade.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.