DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1971

Disciplina a execução dos planos de saneamento básico da COMASP na região metropolitana de São Paulo, e dispõe sôbre medidas correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
que a Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP, sociedade anônima constituida pelo Govêrno do Estado de São Paulo, por força da Lei 10.058, de 7 de fevereiro de 1968, e uma entidade de administraçaõ indireta que exerce funções delegadas de poder público. de acôrdo com o artigo 1.° do Decreto Lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969;
que a COMASP teve sua constituição equacionada a nível regional, e por conseguinte assumiu encargos relacionados com o saneamento básico na área denominada "Grande São Paulo", os quais incluem o zêlo pela saúde e higienica públicas;
que a atividade desempenhada pela COMASP está em perfeita consonância com o disposto no .§ 1.º do artigo 4.° da Lei Orgânica dos Municipíos (Decreto-Lei Complementar n. 9|69), estando ademais. os municípios localizados na área abrangida ptlos seus serviços, participando ou em vias de participar de sua manutenção, através de integração no seu capital acionário;
que à COMASP, na condição de entidade com poderes de atuação a nível regional, cabe a produção e a distribuição, no atacado de água potável, primeira etapa de serviço público obrigatório compulsório, indispensável a preservação da saúde e higiene públicas;
que, como entidade a qual se delegou o exercício de função de poder público, a COMASP compete a ordenação e regulação do uso dos recursos hídricos que servem ou possam servir para o abastecimento público de água na região, incumbindo-lhe o equacionamento dos critérios de distribuição do volume de água produzida para a área metropolitana de São Paulo, inclusive prevendo os demais usos de água na região, nos têrmos do .§ único do artigo 2.° da Lei 10.058|68;
que, por fôrça do disposto no Decreto-lei de 31 de dezembro de 1969, foi transferida a COMASP a posse, guarda e administração da totalidade dos sistemas de abastecimento de água do então DAE - Departamento de Água e Esgotos, hoje SAEC - Superintendência de Água e Esgotos da Capital;
que tôda autorização para derivação ou retirada de água e da competência do Secretário dos Serviços e Obras Públicas:
que os vários textos normativos relativos a materia implicam na necessidade de regulamentar as relações entre a COMASP e a Administração Pública centralizada, bem assim a explicitação dos seus objetivos;
as disposiçõess normativas mencionadas e mais as constantes dos artigos 102 e 103 da Constituição do Estado de São Paulo;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, empresa que exerce função delegada de poder público em nível metropolitano, incumbida da execução e administração dos sistemas e serviços de produção de água potavel para abastecimento público na área metropolitana de São Paulo, inclusive a sua distribuição em grosso as entidades permissionárias da exploração dos sistemas distribuidores dos diversos municípios da região e o equacionamento dos critérios de distribuição e uso do volume total da água produzida na mesma região.
Artigo 2.º - A COMASP ao contratar com as entidades permissionárias referidas no artigo anterior o fornecimento de água potável em grosso, adotará cláusulas contratuais que definam perfeitamente:
a) a obrigação, da COMASP, de entregar o volume de água necessário para o consumo de cada município, em consonância com a sua capacidade de produção, nos locais e na conformidade das condições técnicas que os sistemas de abastecimento das entidades permissionárias e da própria COMASP o permitam;
b) a obrigação da COMASP, de manter auditoria técnica do Centro Tecnológico de Saneamento Básico - CETESB - supervisionando a qualidade da água fornecida e a exatidão das medições no local em que seja ela entregue às permissionárias;
c) a obrigação, da COMASP, de proceder à regulação das águas servidas;
d) a obrigação, da COMASP, de exigir das entidades permissionárias garantias reais e pessoais que lhe assegurem a liquidação da obrigação de pagamento do preço contratual;
e) a obrigação, da COMASP, de prever mecanismo de atualização das tarifas de água, a fim de que se assegure o adimplemento do disposto no artigo 4.°;
f) a obrigação, das entidades permissionárias de operar, nas melhores condições de funcionamento, e por conta própria o sistema de distribuição de água potável para o consumo;
g) a obrigação ,das entidades permissionárias, de atender às definições tomadas pela COMASP, relativas a politica de distribuição e uso do volume total da água potável fornecida;
h) a obrigação, das entidades permissionárias, de permitir que a COMASP fiscalize os sistemas de distribuição inclusive quanto à qualidade da àgua distribuida ao consumo, e examine a escrituração e os resultados econômico-fianceiros, com o fim de propor medidas para a integração do serviço público de abastecimento de água e para a formulação da politica da água na região;
i) a obrigação, das entidades permissionárias, de submeter a aprovação da COMASP os planos e programas de ampliação ou extensão das rêdes de distribuição de água ao consumo;
j) a obrigação, das entidades permissionárias, de manter auditoria técnica do Centro Tecnológico de Saneamento Basico - CETESB - supervisionando a qualidade de água entregue ao consumo. P arágrafo único - Os órgãos da Administração Pública estadual acionistas da COMASP, no prazo de dez dias a contar da data da publicação deste decreto, convocarão assembléia geral extraordinária da COMASP, a fim de que as disposições constantes dêste artigo sejam definidas como normas de procedimento compulsório para a sociedade, na formulação daquêles contratos.
Artigo 3.º - A elaboração de projetos e a execução de obras consequentes pela COMASP, quando implicarem na derivação de águas, deverá ser antecedida por autorização baixada por resolução do Secretário dos Serviços e Obras Públicas, ficando a COMASP asseguradas as retiradas de água, que justificaram a sua constituição, e originárias:
a) da derivação das águas dos rios e cursos dágua formadores dos sistemas "Cantareira", "Capivari-Monos", "Alto e Baixo Cotia", "Rio Claro" "Cabugu", "Tanque Grande" e "Ururuguara";
b) do aproveitamento dos mananciais do Rio Grande e Guarapiranga, nas condições estabelecidas nos têrmos e convênios que, com êste objeto, foram lavrados entre a Light - Serviço de Eletricidade S.A. e o antigo Departamento de Aguas e Esgotos, cujos direitos estão subrogados a COMASP.
Artigo 4.º - Na fixação de suas tarifas, deverá a COMASP atender as seguintes caracteristicas:
a) produção de receita minima suficiente para cobrir todos os gastos de exploração dos sistemas explorados, inclusive os relativos à administração operação, manutenção, juros, depreciação e amortização de itens não depreciáveis;
b) rentabilidade de seu patrimônio até o limite máximo de 10% ao ano;
c) geração de quantias adicionais suficientes para a oportuna amortização dos encargos da COMASP, relativos a emprestimos contratados para expansão dos seus sistemas de produção.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.