DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1971
Disciplina a
execução dos planos de saneamento básico da COMASP
na região metropolitana de São Paulo, e dispõe
sôbre medidas correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
que a Companhia Metropolitana de Água de São Paulo
COMASP, sociedade anônima constituida pelo Govêrno do Estado de
São Paulo, por força da Lei 10.058, de 7 de fevereiro de
1968, e uma entidade de administraçaõ indireta que exerce
funções delegadas de poder público. de
acôrdo com o artigo 1.° do Decreto Lei Estadual n. 10, de 21
de março de 1969;
que a COMASP teve sua constituição equacionada a
nível regional, e por conseguinte assumiu encargos relacionados
com o saneamento básico na área denominada "Grande
São Paulo", os quais incluem o zêlo pela saúde e
higienica públicas;
que a atividade desempenhada pela COMASP está em perfeita
consonância com o disposto no .§ 1.º do artigo 4.°
da Lei Orgânica dos Municipíos (Decreto-Lei Complementar
n. 9|69), estando ademais. os municípios localizados na área
abrangida ptlos seus serviços, participando ou em vias de
participar de sua manutenção, através de
integração no seu capital acionário;
que à COMASP, na condição de entidade com poderes
de atuação a nível regional, cabe a
produção e a distribuição, no atacado de
água potável, primeira etapa de serviço
público obrigatório compulsório,
indispensável a preservação da saúde e
higiene públicas;
que, como entidade a qual se delegou o exercício de
função de poder público, a COMASP compete a
ordenação e regulação do uso dos recursos
hídricos que servem ou possam servir para o abastecimento
público de água na região, incumbindo-lhe o
equacionamento dos critérios de distribuição do
volume de água produzida para a área metropolitana de
São Paulo, inclusive prevendo os demais usos de água na
região, nos têrmos do .§ único do artigo
2.° da Lei 10.058|68;
que, por fôrça do disposto no Decreto-lei de 31 de
dezembro de 1969, foi transferida a COMASP a posse, guarda e
administração da totalidade dos sistemas de abastecimento
de água do então DAE - Departamento de Água e
Esgotos, hoje SAEC - Superintendência de Água e Esgotos da
Capital;
que tôda autorização para derivação
ou retirada de água e da competência do Secretário
dos Serviços e Obras Públicas:
que os vários textos normativos relativos a materia implicam na
necessidade de regulamentar as relações entre a COMASP e
a Administração Pública centralizada, bem assim a
explicitação dos seus objetivos;
as disposiçõess normativas mencionadas e mais as
constantes dos artigos 102 e 103 da Constituição do
Estado de São Paulo;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP,
empresa que exerce função delegada de poder
público em nível metropolitano, incumbida da
execução e administração dos sistemas e
serviços de produção de água potavel para
abastecimento público na área metropolitana de São
Paulo, inclusive a sua distribuição em grosso as
entidades permissionárias da exploração dos
sistemas distribuidores dos diversos municípios da região e o
equacionamento dos critérios de distribuição e uso
do volume total da água produzida na mesma região.
Artigo 2.º - A COMASP ao contratar com as entidades
permissionárias referidas no artigo anterior o fornecimento de
água potável em grosso, adotará cláusulas
contratuais que definam perfeitamente:
a) a obrigação, da COMASP, de entregar o volume de
água necessário para o consumo de cada município,
em consonância com a sua capacidade de produção,
nos locais e na conformidade das condições
técnicas que os sistemas de abastecimento das entidades
permissionárias e da própria COMASP o permitam;
b) a obrigação da COMASP, de manter auditoria
técnica do Centro Tecnológico de Saneamento Básico
- CETESB - supervisionando a qualidade da água fornecida e a
exatidão das medições no local em que seja ela
entregue às permissionárias;
c) a obrigação, da COMASP, de proceder à regulação das águas servidas;
d) a obrigação, da COMASP, de exigir das entidades
permissionárias garantias reais e pessoais que lhe assegurem a
liquidação da obrigação de pagamento do
preço contratual;
e) a obrigação, da COMASP, de prever mecanismo de
atualização das tarifas de água, a fim de que se
assegure o adimplemento do disposto no artigo 4.°;
f) a obrigação, das entidades
permissionárias de operar, nas melhores condições
de funcionamento, e por conta própria o sistema de
distribuição de água potável para o
consumo;
g) a obrigação ,das entidades
permissionárias, de atender às definições
tomadas pela COMASP, relativas a politica de distribuição
e uso do volume total da água potável fornecida;
h) a obrigação, das entidades
permissionárias, de permitir que a COMASP fiscalize os sistemas
de distribuição inclusive quanto à qualidade da
àgua distribuida ao consumo, e examine a
escrituração e os resultados econômico-fianceiros,
com o fim de propor medidas para a integração do
serviço público de abastecimento de água e para a
formulação da politica da água na região;
i) a obrigação, das entidades
permissionárias, de submeter a aprovação da COMASP
os planos e programas de ampliação ou extensão das
rêdes de distribuição de água ao consumo;
j) a obrigação, das entidades
permissionárias, de manter auditoria técnica do Centro
Tecnológico de Saneamento Basico - CETESB - supervisionando a
qualidade de água entregue ao consumo. P arágrafo
único - Os órgãos da Administração
Pública estadual acionistas da COMASP, no prazo de dez dias a
contar da data da publicação deste decreto,
convocarão assembléia geral extraordinária da
COMASP, a fim de que as disposições constantes
dêste artigo sejam definidas como normas de procedimento
compulsório para a sociedade, na formulação
daquêles contratos.
Artigo 3.º - A elaboração de projetos e a
execução de obras consequentes pela COMASP, quando
implicarem na derivação de águas, deverá
ser antecedida por autorização baixada por
resolução do Secretário dos Serviços e
Obras Públicas, ficando a COMASP asseguradas as retiradas de
água, que justificaram a sua constituição, e
originárias:
a) da derivação das águas dos rios e cursos
dágua formadores dos sistemas "Cantareira", "Capivari-Monos",
"Alto e Baixo Cotia", "Rio Claro" "Cabugu", "Tanque Grande" e
"Ururuguara";
b) do aproveitamento dos mananciais do Rio Grande e
Guarapiranga, nas condições estabelecidas nos
têrmos e convênios que, com êste objeto, foram
lavrados entre a Light - Serviço de Eletricidade S.A. e o antigo
Departamento de Aguas e Esgotos, cujos direitos estão subrogados
a COMASP.
Artigo 4.º - Na fixação de suas tarifas, deverá a COMASP atender as seguintes caracteristicas:
a) produção de receita minima suficiente para
cobrir todos os gastos de exploração dos sistemas
explorados, inclusive os relativos à administração
operação, manutenção, juros,
depreciação e amortização de itens não
depreciáveis;
b) rentabilidade de seu patrimônio até o limite máximo de 10% ao ano;
c) geração de quantias adicionais suficientes para
a oportuna amortização dos encargos da COMASP, relativos
a emprestimos contratados para expansão dos seus sistemas de
produção.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.