DECRETO DE 11 DE AGÔSTO DE 1971

Cria Grupo de Trabalho junto ao Gabinete de Secretário de Economia e Planejamento para reexame da Lei n. 9.495, de 13 de julho de 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e 

Considerando que a Lei n. 9.495, de 13 de julho de 1960, determinou ao Departamento de Estatística do Estado a realização do censo quinquenal dos servidores públicos estaduais;
Considerando que a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, de que trata o Decreto-lei n. 137, de 21 de julho de 1969, incumbe a coleta e o cadastramento das Informações - ao pessoal da Administração direta, objeto do referido censo,
Considerando que os principios que regem a racionalização atividades administrativas desaconselham a duplicação de atividades e entre os diversos órgãos da Administração Pública;
Considerando, finalmente, que os servidores da Administração direta não são cadastrados pela PRODESP, devendo, pois, ser encontrada for adequada para o levantamento dos dados que lhes dizem respeito:

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário de Economia e Planejamento, Grupo de Trabalho com a incumbência especial de proceder ao reexame da Lei n. 9.495, de 13 de julho de (966, em face das ati dades exercidas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, propondo, também, forma adequada para o levantamento e cadastramento do pessoal da Administração indireta.
Artigo 2.º - o Grupo de Trabalho, a que se refere o artigo anterior composto de 5 (cinco) membros, será integrado por 2 (dois) representantes Gabinete do Secretário de Economia e Planejamento; 1 (um) da Secretaria Fazenda; 1 (um) da PRODESP e 1 (um) do Departamento de Estatistica Estado.

Parágrafo Único - Ao compor o Grupo, na forma prevista nes artigo, o Secretário de Economia e Planejamento designará o seu Presidente. 

Artigo 3.º - Fixado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a para da publicação dêste decreto, para a conclusão dos estudos de que trata o artigo 1.º.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agôsto de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.