DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1971

Aprova diretrizes para o levantamento das Despesas Compromissadas referentes ao Orçamento Programa para 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as diretrizes básicas que acompanham o presente decreto, a serem observadas para o levantamento das Despesas Compromissadas referentes ao Orçamento Programa para 1972.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, secretário de Economia e Planejamento 


DIRETRIZES PARA LEVANTAMENTO DAS DESPESAS COMPROMISSADAS

1 - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, as Secretarias de Estado e tôdas as entidades descentralizadas que recebam subvenções do Estado, elaborarão, a nível de Unidade de Despesa, consolidado a nível de Unidade Orçamentária e a nível de Órgão, o levantamento das Despesas Compromissadas, de acôrdo com as seguintes instruções:
2 - Conceito
Entende-se por Despesa Compromissada, tôda aquela cuja obrigatoriedade seja definida por lei, decreto, regulamento, convênio ou contrato, sendo determinada quanto ao seu valor e certa quanto ao tempo de sua realização.
3 - Do Levantamento
As despesas serão relacionadas obedecido o seguinte critério:
Despesas Correntes - Anexo 'I
3.1 - Pessoal Fixo
3.1.1 - existente - relação dos cargos e suas respectivas despesas compromissadas anuais, excluidas as despesas de substituição por designação em cargos vagos, uma vez que tais despesas já estarão incluidas no item 3.1.2. Quanto as novas concessões, consideram-se compromissadas aquelas despesas que serão obrigatórias, independentemente de novo ato discricionário da administração. Por exemplo: sexta-parte, aos vinte e cinco anos.
As previsões para novas concessões serão relacionadas, à parte, com indicação dos cargos e respectivos padrões em que se verificará a ocorrência da vantagem.
3.1.2 - Cargos vagos - relacionar, à parte, os cargos vagos e respectivas despesas compromissadas.
Para efeito dêste relacionamento os cargos apontados devem constar no grau A.
Só é permitida a inclusão da previsão de R.D.E. para os cargos das carreiras em que o Regime e obrigatório.
3.2 - Pessoal Civil Provisório - relacionar as funções existentes e as respectivas despesas compromissadas entendendo-se por compromissadas aquelas apontadas no item 3.1.1. no que se referirem a esta categoria de pessoal.
3.3 - Pessoal Civil Temporário
3.3.1 - existente - relacionar as várias funções existentes, cujo regime de trabalho estd sujeito à C.L.T. e respectivos salários, encargos sociais, Inclusive o 13.° salário.
3.3.2 - pessoal a admitir - consideradas as admissões aprovadas até 31 de março, destacar, à parte, apenas aquelas julgadas imprescindíveis para o exercício de 1972, relacionando as diversas funções e seus respectivos valores, inclusive 13.° salário e encargos sociais.
3.4 - Pessoal Militar - relacionar o pessoal aplicando os mesmos Critérios adotados para Pessoal Civil Fixo, no que couber.
3.5 - A despesa compromissada de pessoal, que será confrontada com as relações nominais exigidas pela Portaria CAF-G n. 3-71, será justificada, a nível de item, devendo constar;
a) o montante concedido para o exercício de 1970, incluidas as suplementações, reduções ou alterações sofridas;
b) o montante realizado em 1970.
3.6 - Despesas com contratos ou convênios - deverá ser fornecida a especificação do contrato ou do convênio e cópia das clausulas financeiras em que se baseia a determinação da despesa.
3.6.1 - as despesas com contratos ou convênios que não possam ser comprovadas, por dependerem de renovação, poderão ser incluidas no levantamento nas condições previstas para a renovação, ou com 12% de acréscimo sôbre os valores vigentes, desde que justificado o cálculo e as condições que prevêem majoração.
3.7 - Encargos Gerais - só deverão ser relacionados como despesas compromissadas as referentes às taxas de água, luz, gás e telefone. pelo mínimo obrigatoriamente pago, independentemente de utilização ou consumo.
3.8 - Encargos legais ou regulamentares - deverá ser apresentada cópia dos artigos de lei, decreto ou regulamento que determinaram a despesa, com o respectivo cálculo justificado.
3.9 - Despesas de Capital - Refere-se à posição das despesas compromissadas em 31-3-1971.
3.9.1 - Obras Públicas - a previsão dos encargos referentes a obras basear-se-á no cronograma aprovado e nas condições previstas no respectivo contrato.
Os dados deverão ser apresentados conforme modelo de Anexo IV "Despesas Compromissadas com Obras".
3.9.2 - Amortização - deverão ser apresentado o plano do órgão no tocante ao resgate das obrigações contraidas. Considerar-se-ão as despesas previstas nas cláusulas contratuais, incluindo juros e demais encargos financeiros.
O levantamento será efetivado nos quadros:
a) "Compromissos do Estado - Divida Interna" (Anexo II)
b) "Compromissos do Estado - Divida Externa" (Anexo III)
3.9.3 - Outras Despesas Compromissadas - referem-se a previsão dos encargos com:
a) materiais
b) equipamentos
c) aquisição ou desapropriação de imóveis
d) outras despesas compromissadas, que tenham sido objeto de en- comenda ou de contrato até 31 de março de 1971.
No levantamento de dados deverá ser utilizado o Anexo V.
4 - Recursos - refere-se à previsão de recursos destinados à cober- tura das despesas especificadas no item 3.9 (Despesas de Capital). Deverá ser preenchido o Anexo VI - Recursos.
5 - Da Apresentação
5.1 - O levantamento das Despesas Compromissadas deverá ser remetido, obedecida a forma dos anexos, pelos Secretários de Estado ou Dirigente de Órgão, com parecer do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, até    
012-4-71, em duas vias, ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria da Fazenda.
5.2 - Além das justificativas das despesas do pessoal, o levantamento deverá conter justificação por elemento de despesa, onde se evidencie a natureza do gasto, o amparo legal e os contratos decorrentes que permitam a inclusão
como despesas compromissadas. 

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1971

Aprova diretrizes para o levantamento das Despesas Compromissadas referentes ao Orçamento Programa para 1972

Retificação
DIRETRIZES PARA LEVANTAMENTO DAS DESPESAS COMPROMISSADAS
3 - Do Levantamento
Onde se lê:
3.9.2 - Amortização - deverão ser apresentado o plano......................
Leia-se:
3.9.2 - Amortização - deverá ser apresentado o plano......................
Anexo II - Compromissos do Estado Divida Interna
Fonte de Financiamento
Onde se lê:
1. Empréstimo do Govêrno Federal (Leis 3.337 a 4.069)......................
Leia-se:
1. Empréstimo do Govêrno Federal (Leis 3.337 e 4.069)......................