DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1971
Aprova diretrizes para o levantamento das Despesas Compromissadas referentes ao Orçamento Programa para 1972
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as diretrizes básicas
que acompanham o presente decreto, a serem observadas para o
levantamento das Despesas Compromissadas referentes ao Orçamento
Programa para 1972.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, secretário de Economia e Planejamento
1 - Os
órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, as Secretarias de Estado e tôdas as entidades
descentralizadas que recebam subvenções do Estado,
elaborarão, a nível de Unidade de Despesa, consolidado a
nível de Unidade Orçamentária e a nível de
Órgão, o levantamento das Despesas Compromissadas, de
acôrdo com as seguintes instruções:
2 - Conceito
Entende-se por Despesa Compromissada, tôda aquela cuja
obrigatoriedade seja definida por lei, decreto, regulamento,
convênio ou
contrato, sendo determinada quanto ao seu valor e certa quanto ao tempo
de sua realização.
3 - Do Levantamento
As despesas serão relacionadas obedecido o seguinte critério:
Despesas Correntes - Anexo 'I
3.1 - Pessoal Fixo
3.1.1 - existente - relação dos cargos e suas respectivas
despesas compromissadas anuais, excluidas as despesas de
substituição por designação em cargos vagos, uma vez que tais despesas já estarão
incluidas no item 3.1.2. Quanto as novas concessões,
consideram-se compromissadas aquelas despesas que serão obrigatórias, independentemente de
novo ato discricionário da administração. Por
exemplo: sexta-parte, aos vinte e cinco anos.
As previsões para novas concessões serão
relacionadas, à parte, com indicação dos cargos e
respectivos padrões em que se verificará a
ocorrência da vantagem.
3.1.2 - Cargos vagos - relacionar, à parte, os cargos vagos e respectivas despesas compromissadas.
Para efeito dêste relacionamento os cargos apontados devem constar no grau A.
Só é permitida a inclusão da previsão de
R.D.E. para os cargos das carreiras em que o Regime e
obrigatório.
3.2 - Pessoal Civil
Provisório - relacionar as
funções existentes e as respectivas despesas
compromissadas entendendo-se por compromissadas aquelas apontadas no
item 3.1.1. no que se referirem a esta categoria de pessoal.
3.3 - Pessoal Civil Temporário
3.3.1 - existente - relacionar as várias funções
existentes, cujo regime de trabalho estd sujeito à C.L.T. e
respectivos salários, encargos sociais, Inclusive o 13.°
salário.
3.3.2 - pessoal a admitir -
consideradas as admissões aprovadas
até 31 de março, destacar, à parte, apenas aquelas
julgadas imprescindíveis para o exercício de 1972, relacionando
as diversas funções e seus respectivos valores, inclusive
13.° salário e encargos sociais.
3.4 - Pessoal Militar - relacionar o pessoal aplicando os mesmos
Critérios adotados para Pessoal Civil Fixo, no que couber.
3.5 - A despesa compromissada de pessoal, que será confrontada
com as relações nominais exigidas pela Portaria CAF-G n.
3-71, será justificada, a nível de item, devendo constar;
a) o montante concedido para o exercício de 1970, incluidas as
suplementações, reduções ou
alterações sofridas;
b) o montante realizado em 1970.
3.6 - Despesas com contratos ou convênios - deverá ser
fornecida a especificação do contrato ou do
convênio e cópia das clausulas financeiras em que se
baseia a determinação da despesa.
3.6.1 - as despesas com contratos ou convênios que não
possam ser comprovadas, por dependerem de renovação,
poderão ser incluidas no levantamento nas
condições previstas para a renovação, ou
com 12% de acréscimo sôbre os valores vigentes, desde que justificado o cálculo e as
condições que prevêem majoração.
3.7 - Encargos Gerais - só deverão ser relacionados como
despesas compromissadas as referentes às taxas de água,
luz, gás e telefone. pelo mínimo obrigatoriamente pago, independentemente de utilização ou consumo.
3.8 - Encargos legais ou regulamentares - deverá ser apresentada
cópia dos artigos de lei, decreto ou regulamento que
determinaram a despesa, com o respectivo cálculo justificado.
3.9 - Despesas de Capital - Refere-se à posição das despesas compromissadas em 31-3-1971.
3.9.1 - Obras Públicas - a previsão dos encargos
referentes a obras basear-se-á no cronograma aprovado e nas
condições previstas no respectivo contrato.
Os dados deverão ser apresentados conforme modelo de Anexo IV "Despesas Compromissadas com Obras".
3.9.2 - Amortização - deverão ser apresentado o
plano do órgão no tocante ao resgate das
obrigações contraidas. Considerar-se-ão as
despesas previstas nas cláusulas contratuais, incluindo juros e demais encargos financeiros.
O levantamento será efetivado nos quadros:
a) "Compromissos do Estado - Divida Interna" (Anexo II)
b) "Compromissos do Estado - Divida Externa" (Anexo III)
3.9.3 - Outras Despesas Compromissadas - referem-se a previsão dos encargos com:
a) materiais
b) equipamentos
c) aquisição ou desapropriação de imóveis
d) outras despesas compromissadas, que tenham sido objeto de en- comenda ou de contrato até 31 de março de 1971.
No levantamento de dados deverá ser utilizado o Anexo V.
4 - Recursos - refere-se à previsão de recursos
destinados à cober- tura das despesas especificadas no item 3.9
(Despesas de Capital). Deverá ser preenchido o Anexo VI -
Recursos.
5 - Da Apresentação
5.1 - O levantamento das Despesas Compromissadas deverá ser
remetido, obedecida a forma dos anexos, pelos Secretários de Estado ou
Dirigente de Órgão, com parecer do respectivo Grupo de
Planejamento Setorial, até
012-4-71, em duas vias, ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria da Fazenda.
5.2 - Além das justificativas das despesas do pessoal, o
levantamento deverá conter justificação por
elemento de despesa, onde se evidencie a natureza do gasto, o amparo
legal e os contratos decorrentes que permitam a inclusão
como despesas compromissadas.