LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica prorrogado por mais noventa (90) dias, o prazo previsto
(2.ª etapa) para a implantação da estrutura fixada
pelo artigo 34, do Decreto 52.701, de 11 de março de 1971.
Artigo 2.º
- Até que se concluam os trabalhos relativos à
implantação definitiva dos vários
órgãos da SPS, ficam delegados poderes ao
Secretário da Promoção Social, para,
através de Resolução, e em caráter
excepcional, introduzir as modificações estruturais
julgadas indadiáveis e já definidas nos estudos que se
processam.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 7 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.