DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1971 

Classifica o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes

ROBERTO COSTA DE ABREU SODREU, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado fica classificado no Grupo "C"
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, por sessão a que comparecerem, será calculada razão de 8% (oito por cento) do valor da referência "20", da escala fixada no Anexo 'IV do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão á conta de dotação própria do orçamento.
Artigo 5.º - ESTE decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de novembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.