Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sobre o funcionamento do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial - IPEI

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 3.°, § 2.°, da Lei n.° 3.957, de 24|7|1957, nos artigos 50, 56, 58, 77 e 85 da Lei n.° 5.052, de 3|2|1961, no artigo 89 da Lei n o 9.717, de 30|1|1967, e no Artigo 2.° - do Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, que criou o Centro Estadual de Educação Tecnológica,

Decreta:

Artigo 1.° - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial (IPEI), criado pela Lei n.° 3.959, de 24 de julho de 1957, modificada pela Lei n.° 6.052, de 3 do fevereiro de 1961, passa a funcionar anexo ao Centro Estadual de Educação Tecnológica, autarquia educacional vinculada a Coordenadoria do Ensino Ténico da Secretaria da Educação.
Artigo 2.° - A Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnoldgica e a Coordenadoria do Ensino Técnico da Secretaria da Educação promoverão a articulação dos cursos do Centro com as do Instituto Pedagógico de Ensino Industrial, que participará dos programas e cursos de formação pedagógica, observado o disposto no item II do artigo 2.° do citado Decreto-lei.
Artigo 3.° - O Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica, mediante proposta da Superintendência do Centro e da Direção de Instituto, submeterá ao Secretário da Educação o projeto de regimento do IPEI, para apreciação pelo Conselho Estadual de Educação, assim como as demais medidas didas necessárias à integração do Instituto Pedagógico do Ensino industrial no Centro Estadual de Educação Tecnológica
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre o funcionamento do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial IPEI


Retificação


Onde se lê: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ............................................ e tendo em vista o disposto no artigo 3.º, § 2.º, da Lei n.º 3.957, de 24-7-57...............
Leia-se: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ...................................................... e; tendo em vista o disposto no artigo 3.º, § 2.º, da Lei n.º 3.959, de 24-7-57


DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre o funcionamento do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial IPEI


Retificação


Onde se lê: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ ... nos artigos 50, 56, 58, 77 e 85 da Lei n.o 5052, de 3-2-1961 ...

Leia-se: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ ... nos artigos 50, 56, 58, 77 e 85 da Lei n.o 6052, de 3-2-1961 ...