DECRETO DE 23 DE JULHO DE 1971
Revigora
disposições do Decreto de 4 de setembro de 1970,
relativas à constituição de Grupos de Trabalho
para procederem ao arrolamento de materiais excedentes, e dá
outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins dispostos e nos têrmos dos
Decretos n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968 e n. 50.857, de 18 de
novembro de 1968, ficam criados nas Secretarias de Estado, Autarquias e
Autonomias Administrativas, Grupos de Trabalho para, sob a
orientação e Supervisão da Divisão Estadual
de Material Excedente - DEMEX, providênciarem o arrolamento de
material excedente e inservível existente nas
repartições estaduais.
Parágrafo único - Os
componentes dos Grupos de Trabalho serão designados pelos
Secretários de Estado, Superintendentes das Autarquias e
Dirigentes das Autonomias Administrativas.
Artigo 2.º - Os
dirigentes das Unidades Orgamentárias, através dos
respectivos órgãos de administração de
material, deverão encaminhar, sob pena de responsabilidade, aos
Grupos de Trabalho competentes, em tempo hábil, as
relações de materiais e sucatas ou a
comunicação de que nos órgãos sob sua
direção não há disponibilidade.
Artigo 3.º - O arrolamento de material excedente
deverá ser feito de acôrdo com o artigo 5.º do
Decreto n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968.
Artigo 4.º - As relações de materiais
excedentes e inservíveis deverão ser enviadas à
DEMEX mensalmente, devendo a primeira ser encaminhada após
decorridos quinze dias da data da publicação dêste
decreto.
Artigo 5.º - As repartições sediadas no
interior do Estado diligenciarão no sentido de que o material
considerado excedente ou inservível seja pôsto à
disposição da DEMEX e transportado mediante
requisição desta.
§ 1.º - Para o
transporte dos materiais referidos nêste artigo, so- mente
poderão ser aproveitados viaturas do Estado que demandem ou
retomem a Capital com espaço de carga vazio.
§ 2.º - Para efeito do disposto no artigo, os
responsáveis deverão entrar em entendimentos
recíprocos com os demais órgãos, mesmo de outras
unidades administrativas.
Artigo 6.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 3.º do Decreto
de 4 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.