DECRETO DE 23 DE JULHO DE 1971

Revigora disposições do Decreto de 4 de setembro de 1970, relativas à constituição de Grupos de Trabalho para procederem ao arrolamento de materiais excedentes, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, 

Decreta:  

Artigo 1.º - Para os fins dispostos e nos têrmos dos Decretos n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968 e n. 50.857, de 18 de novembro de 1968, ficam criados nas Secretarias de Estado, Autarquias e Autonomias Administrativas, Grupos de Trabalho para, sob a orientação e Supervisão da Divisão Estadual de Material Excedente - DEMEX, providênciarem o arrolamento de material excedente e inservível existente nas repartições estaduais.

Parágrafo único - Os componentes dos Grupos de Trabalho serão designados pelos Secretários de Estado, Superintendentes das Autarquias e Dirigentes das Autonomias Administrativas.

Artigo 2.º - Os dirigentes das Unidades Orgamentárias, através dos respectivos órgãos de administração de material, deverão encaminhar, sob pena de responsabilidade, aos Grupos de Trabalho competentes, em tempo hábil, as relações de materiais e sucatas ou a comunicação de que nos órgãos sob sua direção não há disponibilidade.
Artigo 3.º - O arrolamento de material excedente deverá ser feito de acôrdo com o artigo 5.º do Decreto n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968.
Artigo 4.º - As relações de materiais excedentes e inservíveis deverão ser enviadas à DEMEX mensalmente, devendo a primeira ser encaminhada após decorridos quinze dias da data da publicação dêste decreto.
Artigo 5.º - As repartições sediadas no interior do Estado diligenciarão no sentido de que o material considerado excedente ou inservível seja pôsto à disposição da DEMEX e transportado mediante requisição desta.

§ 1.º - Para o transporte dos materiais referidos nêste artigo, so- mente poderão ser aproveitados viaturas do Estado que demandem ou 
retomem a Capital com espaço de carga vazio. 

§ 2.º - Para efeito do disposto no artigo, os responsáveis deverão entrar em entendimentos recíprocos com os demais órgãos, mesmo de outras unidades administrativas.

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3.º do Decreto de 4 de setembro de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.