DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Dispõe sôbre
aplicação do Decreto-Lei n. 161, de 11 de novembro de
1969, ds funções gratificadas da Universidade de
São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados na
Tabela da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São
Paulo conforme discriminado no Anexo 'I deste decreto, as
funções gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente,
do mesmo Quadro
Artigo 2.º - A transformação de que trata o
artigo anterior abrangerá, também, o cargo de que seja
ocupante efetivo o respectivo titular, desde que atendidas as
exigências previstas no '§ 2.º deste artigo.
§ 1.º - Os
funcionários abrangidos por êste artigo ficarão
mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde
que comprovada, dentro de 10 (dez) dias, quando exigível, a
habilitação profissional respectiva e apresentada
renúncia expressa da vantagem correspondente a
função gratificada, quando incorporada. Não sendo
atendida qualquer dessas exigências, permanecerão os
funcionários nos cargos que atualmente ocupam.
§ 2.º - Fica facultado ao funcionário o direito
de optar, dentro de 10 (dez) dias, pelo cargo de que seja ocupante em
caráter efetivo.
Artigo 3.º - Ficam
declarados extintas as funções gratificadas que se
encontrem vagas na data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Nos casos de trancformação de
que trata êste decreto, será computado, para efeito da
incorporação prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei
n. 13, de 21 de março de 1969, o tempo de serviço, sem
solução de continuidade, em regime especial de trabalho,
prestado no exercício da função gratificada,
mantida a incorporação da gratificação do
Regime de Dedicação Exclusiva, com base na
legislação anterior, quando esta se tenha operado.
Artigo 5.º - O servidor que conte com vantagem incorporada
em seu patrimônio, decorrente do exercício de
função gratificada, deverá renunciá-la caso
passe a ocupar, em caráter efetivo, cargo a ela correspondente
ou venha a ser nomeado, também em caráter efetivo, para
cargo de outra natureza, cujos vencimentos sejam iguais ou superiores
aos do cargo anterior, acrescidos do valor correspondente ao da
função gratificada incorporada.
Artigo 6.º - Dentro de 15 (quinze) dias a Universidade de
São Paulo fará publicar relação nominal dos
servidores cuja situação seja alterada por êste decreto.
Artigo 7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8.º - As despesas com a execução deste
decreto correrão a conta das dotações
próprias do orçamento da Universidade de São
Paulo.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.