DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Dispõe sôbre aplicação do Decreto-Lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, ds funções gratificadas da Universidade de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos integrados na Tabela da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo conforme discriminado no Anexo 'I deste decreto, as funções gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente, do mesmo Quadro
Artigo 2.º - A transformação de que trata o artigo anterior abrangerá, também, o cargo de que seja ocupante efetivo o respectivo titular, desde que atendidas as exigências previstas no '§ 2.º deste artigo.

§ 1.º - Os funcionários abrangidos por êste artigo ficarão mantidos nos cargos resultantes da transformação, desde que comprovada, dentro de 10 (dez) dias, quando exigível, a habilitação profissional respectiva e apresentada renúncia expressa da vantagem correspondente a função gratificada, quando incorporada. Não sendo atendida qualquer dessas exigências, permanecerão os 
funcionários nos cargos que atualmente ocupam. 

§ 2.º - Fica facultado ao funcionário o direito de optar, dentro de 10 (dez) dias, pelo cargo de que seja ocupante em caráter efetivo.

Artigo 3.º - Ficam declarados extintas as funções gratificadas que se encontrem vagas na data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Nos casos de trancformação de que trata êste decreto, será computado, para efeito da incorporação prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n. 13, de 21 de março de 1969, o tempo de serviço, sem solução de continuidade, em regime especial de trabalho, prestado no exercício da função gratificada, mantida a incorporação da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva, com base na legislação anterior, quando esta se tenha operado.
Artigo 5.º - O servidor que conte com vantagem incorporada em seu patrimônio, decorrente do exercício de função gratificada, deverá renunciá-la caso passe a ocupar, em caráter efetivo, cargo a ela correspondente ou venha a ser nomeado, também em caráter efetivo, para cargo de outra natureza, cujos vencimentos sejam iguais ou superiores aos do cargo anterior, acrescidos do valor correspondente ao da função gratificada incorporada.
Artigo 6.º - Dentro de 15 (quinze) dias a Universidade de São Paulo fará publicar relação nominal dos servidores cuja situação seja alterada por êste decreto.
Artigo 7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8.º - As despesas com a execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.