DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971
Altera
dispositivo do Decreto de 13 de julho de 1970, que atribuiu ao Diretor
Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado competência
para fixar o horário de trabalho dos guardas de presídio e do
pessoal de vigilância dos estabelecimentos penais.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo
1.º do Decreto de 13 de julho de 1970, publicado no
«Diário Oficial» de 14 de mesmo mês e ano,
passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 1.º - Será fixado pelo Diretor Geral do
Departamento dos Institutos Penais do Estado o horario de trabalho dos
guardas de presidio, de Quadro da Secretaria da Justiça
barangidos pelo Decreto-lei n. 179, de 34 de dezembro de 1969,
regulamentado pelo Decreto de 19 de fevereiro de 1970, do pessoal
ligado à vigilancia dos estabelecimentos penais do Estado de de
todos os demais servidores cujo concurso seja considerado
necessário ao funcionamento ininterrupto dos estabelecimentos
penais - respeitada a jornada de 44 (quarenta e quatro) semanais.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswalo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.