DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

Altera dispositivo do Decreto de 13 de julho de 1970, que atribuiu ao Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado competência para fixar o horário de trabalho dos guardas de presídio e do pessoal de vigilância dos estabelecimentos penais.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- O artigo 1.º do Decreto de 13 de julho de 1970, publicado no «Diário Oficial» de 14 de mesmo mês e ano, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 1.º - Será fixado pelo Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado o horario de trabalho dos guardas de presidio, de Quadro da Secretaria da Justiça barangidos pelo Decreto-lei n. 179, de 34 de dezembro de 1969, regulamentado pelo Decreto de 19 de fevereiro de 1970, do pessoal ligado à vigilancia dos estabelecimentos penais do Estado de de todos os demais servidores cujo concurso seja considerado necessário ao funcionamento ininterrupto dos estabelecimentos penais - respeitada a jornada de 44 (quarenta e quatro) semanais.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswalo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.