LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de arbitramento da gratificação a que se refere o
Decreto-Lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho
Estadual de Tecnologia fica classificado no Grupo "A", de acôrdo
com o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de
1969.
Artigo 2.º - A
gratificação devida aos integrantes do Conselho Estadual
de Tecnologia, por sessão a que comparecerem, será
calculada à razão de 358 (quinze por cento) do valor da
referência "20" da escala fixada no Anexo IV do Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único -
A gratificação do Secretário do Colegiado
será 50% (cinquenta por cento) do valor da
gratificação atribuida aos membros do Conselho Estadual
de Tecnologia.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da execução dêste decreto
correrão à conta de dotação própria
do orçamento da Autarquia.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.