DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1971

Classifica o Conselho Estadual de Tecnologia, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Estadual de Tecnologia fica classificado no Grupo "A", de acôrdo com o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes do Conselho Estadual de Tecnologia, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 358 (quinze por cento) do valor da referência "20" da escala fixada no Anexo IV do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.

Parágrafo único - A gratificação do Secretário do Colegiado será 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação atribuida aos membros do Conselho Estadual de Tecnologia.

Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta de dotação própria do orçamento da Autarquia.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.