DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 1971
Classifica o Conselho
Administrativo do Fomento de Educação Sanitária e
Imunização em Massa Contra Doenças Transmissiveis - FESIMA, para
efeito de arbitramento de gratificação aos seus
integrantes
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da
gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18
de setembro de 1969, o Conselho Administrativo do Fomento de
Educação Sanitária e Imunização em
Massa Contra Doenças Transmissíveis - "FESIMA" fica
classificado no Grupo "B". de acôrdo com o artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos
integrantes do Conselho Administrativo do Fomento de
Educação Sanitária e Imunização em
Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA. por
sessão a que comparecerem, será calculada á
razão de 12% (doze por cento) do valor da referência "20"
da escala fixada no Anexo IV do Decreto-lei Complementar n.º 11,
de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão a conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.