DECRETO N. 52.594, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a Consulta em matéria tributária, modifica e cria órgãos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Condições Gerais
Artigo 1.º - Todo aquêle que tiver legítimo
interêsse poderá formular Consulta sôbre
interpretação e aplicação da
legislação tributária estadual.
Artigo 2.º - As entidades representativas de atividades
econômicas ou profissionais poderão formular Consulta, em
seu nome, sôbre matéria de interêsse geral da
categoria que legalmente representem.
Parágrafo único - Nas Consultas de interêsse individual de seus associados, entidades intervirão na qualidade de representante.
Artigo 3.º - O
órgão competente para apreciar as Consultivas é a
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida,
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1.º - Na
hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do
fato gerador da obrigação tributária principal ou
acessoria, se já ocorrido, informando, se fôr o caso, sôbre a certeza ou
possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores
idênticos.
§ 2.º - O consulente
poderá, a eu critério, expor a
interpretação que dá aos dospositivos da
legislação tricutária aplicáveis à
matéria consultada.
§ 3.º - Cada
Consulta deverá referir-se a uma só matéria, admi-
tindo-se a cumulação, numa mesma petição,
apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 4.º - A Consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu repre sentante legal ou procurador habilitado.
Artigo 5.º - A consulta será apresentada:
I - na Capital, na Seção de Expediente da Consultoria Tributária;
II - nos demais municípios, nos respectivos Postos Fiscais.
§ 1.º - No ato da
entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como
recibo, com anotação da data em que foi protocolizada.
§ 2.º - As Consultas
recebidas pelos Postos Fiscais serão encaminhadas à
Consultoria Tributária, no primeiro dia útil seguinte ao
do recebimento.
Artigo 6.º - A
Consultoria Tributária deverá responder a Consulta dentro
de quinze dias contados da data em que a tiver recebido.
Parágrafo único -
As diligências e os pedidos de informação
solicitados pela Consultoria Tributária suspendem até o
respectivo atendimento o prazo de que trata êste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Efeitos da Consulta
Artigo 7.º - A apresentação da Consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para o pagamento do tributo, em
relação ao fato sôbre que se pede a
interpretação da lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado
à apuração de faltas relacionadas com a
matéria consultada.
§ 1.º - A
suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz
efeitos relativamente ao tributo devido sôbre as demais
operações relativas à circulação de
mercadorias, apenas o crédito ou o débito controvertido.
§ 2.º - A consulta
sôbre matéria relativa a obrigação
tributária principal formulada fora do prazo previsto para o
recolhimento do tributo a que se referir, não elide se
considerado êste devido, a incidência dos acréscimos
legais até a data da sua apresentação.
§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica à Consulta de que trata o "caput" do artigo 2.º.
Artigo 8.º - O consulente
adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que
esta fixar, não inferior a quinze dias.
Parágrafo único -
Referindo-se a Consulta ao impôsto sôbre
aperações relativas à circulação de
mercadorias, será êste, ser considerado devido, recolhido
juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado
para o cumprimento da resposta.
Artigo 9.º - Decorrido o
prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente
procedido de conformidade comos têrmos da resposta, ficará
sujeito à lavratura de outo de infração e
ás penalidades aplicáveis
§ 1.º - O
recolhimneto do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal,
sujeitar-se-á às multas moratórias previstas
á alegislação vigente.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
1. -
se a Consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o
pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do
têrmo final fixado na resposta, respeitada a norma do
parágrafo único do artigo anterior;
2. - tratando-se de Consulta
formulada nos têrmos do § 2.° do artigo 7.°, o prazo
continuará a fluir após o vencimento do prazo fixando na
resposta, sem prejuizo do disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 10. - A observância, pelo consulente, da resposta
dada a Consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do
pagamento do tributo considerado não devido.
Artigo 11. - A orientação dada pela Consultoria Tributária pode ser modificada;
I - por outro ato dela emanado;
II - por ato normativo da autoridade competente.
Parágrafo único -
-Alterada a orientação, esta só produzirá
efeitos, a partir do décimo quinto dia ao da ciência do
consulente ou a partir do início da vigência do ato
normativo.
Artigo 12. - A Consultoria
Tributária poderá propor ao Coordenador da
Administração Tributária a expedição
de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interêsse geral.
Artigo 13. - A resposta à Consulta de que trata o caput do
artigo 2.° fica condicionada à aprovação
prévia do Coordenador da Administração
Tributária.
Artigo 14. - Não produzirá qualquer efeito a Consulta formulada:
I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de
infração ou têrmo de apreensão de
mercadorias, para a apuração de fatos que se relacionem
com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha
sido lavrado têrmo de inicio de verificação fiscal;
III - sôbre matéria objeto de ato normativo;
IV - sôbre matéria que tiver sido objeto de
decisão proferida em processo adiministrativo já findo,
de interêsse do consulente;
V - sôbre matéria objeto de consulta anteriormente
feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
Parágrafo único -
A verificação fiscal deixará de ser impediente de
consulta depois de decorridos trinta dias contados da data do seu
têrmo de inicio, ou da prorrogação concedida pela
autoridade competente, nos têrmos da legislação
aplicável.
Artigo 15. - Das respostas da Consultoria Tribu~ária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
CAPÍTULO III
Da comunicação da resposta
Artigo 16. - A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recivo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, emdiante aviso de recebimento A.R. datado e
assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em
seu nome, receba a cópia da resposta
§ 1.º - Omitida a
data no aviso de recebimento A.R. a que se refere o inciso II, dar-se-a
por entregue a resposta quinze dias apds a data da sua
postalização.
§ 2.º - Se o
consulente não for encontrado, será intimado, por edital,
a comparecer na Consultoria Tributaria, "no prazo de cinco dias, para
receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
CAPÍTULO IV
Da Modificação e Criação de órgãos
Artigo 17. - A Assistência Técnico-Tributária
fica transformada na Consultoria Tributaria diretamente subordinada ao
Coordenador da Admmistração Tributaria.
Parágrafo único -
A Consultoria Tributária será dirigida por um Consultor
Tributário-Chefe e composta de Consultores Tributários,
designados, dentre os Agentes Fiscal de Rendas, pelo Coordenador da
Administração Tributária.
Artigo 18. - Fica criada, a título experimental, a Seção de Expediente da Consultoria Tributária.
CAPÍTULO V
Disposição Geral
Artigo 19. - Êste decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor em 1.° de fevereiro de
1971, exceto os artigos 17 e 18 que vigorarão a partir de
1.º de janeiro de 1971.
CAPÍTULO VI
Disposição Transitória
Artigo único - As consultas pendentes de
apreciação pela Assistência
Técnico-Tributária, deverão ser renovadas nos
têrmos dêste decreto, dentro de trinta dias do inicio de
sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n.º 393-ST-4
São Paulo, 30 de novembro de 1970
Senhor Governador:
1. - Tenho a honra de
submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe
sôbre a Consulta em matéria tributária, modifica e
cria órgãos na Secretaria da Fazenda.
2. - A
reformulação do sistema tributário nacional,
seguida de numeroso elenco de normas legais e regulamentares, editadas
após o advento do Código Tributário Nacional, tem
dado origem a dúvidas na aplicação dessas
disposições em face da diversidade de fatos por elas
alcançados. Embora o Código Tributário Nacional
não tenha definido as normas basilares do Instituto da
Consulta,impõe-se sua institucionalização e
regulamentação, em face dos efeitos que o citado estatuto
legal conferiu ao Consulente na pendência de consulta.
3. - Sendo a lei a causa da
obrigação tributária, deve ela definir claramente
as hipóteses em que o tributo e devido, dando ao contribuinte a
necessária certeza da correção do seu
procedimento. Entretanto, frequentemente essa ceteza só se
efetiva através de interpretação oficial, sendo a
Consulta, nesta hipótese, o veículo adequado.
4. - A atual
legislação do Estado, conquanto possibllite a
formulação de consultas sôbre dúvidas de
interpretação das normas tributárias, ressente-se
da falta de um contexto de regras disciplinadoras do instituto.
5. - O presente projeto de
decreto objetiva, pois, dar à consulta uma
sistematização jurídica, definindo, de maneira
precisa e simples, a mecânica de seu processamento e os efeitos
que dela derivam.
6. - Assim, quaisquer
dúvidas que surjam sôbre interpretação e
aplicação da legislação tributária
estadual poderão ser objeto de consulta ao órgão
técnico competente que definirá o alcance da norma e sua
adequação ao fato objeto da incerteza.
7. - O incluso projeto
assegura a todos os que tenham legítimo interêsse -
contribuintes, entidades representativas de categorias econômicas
e profissionais, órgãos da administração
pública e outros - o direito de perquirir o entendimento da
administração sôbre a interpretação e
a aplicação da legislação
tributária, em relação à qual pairem dúvidas na
sua aplicação a casos concretos.
8. - Assim, todo aquêle
que estiver em relação direta com o fato ou uma
situação caracterizada pela incerteza poderá
solicitar do Estado orientação quanto à
aplicabilidade ou não da norma fiscal. Afasta-se, dessa forma, a
formulação de consultas impertinentes, bem como
elimina-se a possibilidade de ser solicitada
interpretação de uma determinada norma legal em tese.
9. - Para responder as
consultas o presente projeto prevê o surgimento de um
órgão administrativo especializado: a Consultoria
Tributária, por transformação de outro já
existente, na conformidade do que dispõe o artigo 17.
A nova unidade técnico-administrativa, alfim dos encargos
previstos neste projeto, incumbir-se-á tambémde
tôdas as tarefas atribuídas à Assistência
Técnico -Tributária. Para tanto, dá-se-lhe o apoio
administrativo com a criação de uma Seção
de Expediente, conforme prevê o artigo 18.
10. - Enquanto não
respondida, a consulta regularmente formulada produz os efeitos
arrolados no Capítulo II, entre os quais cumpre destacar a
suspensão do prazo para pagamento do tributo, em
relação ao fato sôbre que se pede a
interpretação da lei aplicável, constituindo ainda
causa impediente para início do procedimento fiscal contra o
consulente, em relação a eventuais irregularidades
relacionadas com a matéria objeto da consulta.
11. - Abre-se, assim, para o
consulente uma nova perspectiva. Enquanto não houver
definição da administração
tributária sôbre o assunto versado na consulta,
está êle resguardado de quaisquer sanções
fiscais, relacionadas com o fato consultado.
12. - Evidentemente o
entendimento administrativo poderá ser reviolado e reformulado
nos casos expressamente previstos, mas, nesta hipótese, enquanto
prevalecer a orientação transmitida, estará o
consulente exonerado de qualquer penalidade e do pagamento do tributo
considerado devido.
13. - O projeto estabelece,
ainda, normas para formulação e entrega da Consulta, bem
como da Resposta, contra a qual, por não se tratar de
procedimento contencioso, é incabível qualquer recurso ou
pedido de reconsideração.
14 - São, por outro
lado, arroladas hipóteses em que a consulta não produz
quaisquer efeitos. Se o estabelecimento do consulente estiver sob
ação fiscal ou tiver sido autuado, ou no caso de existir
ato normativo sôbre a matéria objeto da consulta, a
formulação desta não lhe atribuirá efeito
algum.
15. - Por êste
rápido escorço, pode Vossa Excelência verificar a
importância da medida consubstanciada no incluso projeto de
decreto. Conquanto estejamos empenhados em consolidar as inumeras Leis
e Decretos esparsos sôbre matéria tributária para
facilitar seu conhecimento e sua observância, cumprindo,
aliás, determinação constante da
Resolução n.º 2.109, de 4 de setembro de 1968,
forgoso é reconhecer que a multiplicidade de
obrigações a que esta sujeito o contribuinte torna, por
vezes, difícil o conhecimento e o cumprimento das várias
exigências fiscais.
16. - Esta é, pois,
mais uma providência administrativa destinada a orientar o
consulente e dar-lhe a interpretação e o exato sentido
das normas tributárias vigentes.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda