DECRETO N. 52.593, DE 30 DEZEMBRO DE 1970

Aprova a tabela de salários e classificação de funções do pessoal da Imprensa Oficial do Estado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a conveniência de adequar os salários do pessoal da Imprensa Oficial do Estado, sujeito ao regime da consolidação da Leis do Trabalho, aos níveis do mercado de trabalho da emprêsa privada, em funções correspondentes;
Considerando que a Imprensa Oficial do Estado é autarquia de natureza industrial, que, para o desempenho de suas atribuições, deve operar em moldes empresariais;
Considerando finalmente, os estudos e levantamentos salariais realizados pelo Grupo de Trabalho constituído por Decreto de 24 de setembro de 1970, como da Superintendência da Impresa Oficial e dos seus servidores, cuja conclusões estão aprovadas por despacho no processo SJ 99.227-70:
Decreta:
Artigo 1.º - Os salários e a denominação das funções do pessoal da Imprensa Oficial do Estado abrangindo pelo Plano de Classificação de Funções, a que se refere o Decreti n.58.850, de 18 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto n.51.546, de 18 de março de 1969 e pelo Decreto de 15 de setembro de 1970, passam a ser os constantes da Tabela Anexa.
Artigo 2.º - A função de Linotipista a que se refere o Decreto de 18 de setembro de 1970, com a denominação alterada para Operador de Linotipo, fica com o salário mensal fixado em Cr$ 675,00 ( seiscentos e setenta e cinco cruzeiros ).
Artigo 3.º - Quando exercida na Oficina I e ressalvados os casos previstos no artigo 9.º do Decreto n.50.850, de 18 de novembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.51.546, de 18 de março de 1969 à função de Operador de Linotipo, além do salário fixado por êste decreto é atribuido prêmio de produtividade no valor de Cr$ 0,05 ( cinco centavos ) por linha de 14 cíceros, produzida acima de 25.000 ( vinte e cinco mil ) linhas mensais.
Parágrafo único - O valor total do prêmio produtividade não poderá exceder a retribuição correspondente a 28.400 ( vinte e oito mil e quatrocentas ) linhas.
Artigo 4.º - São mantidos os salários dos servidores que nesta data sejam superiores aos ficados neste decreto.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta dos recursos próprios da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971 revogados os Decretos de 15 e de 18 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário de Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretári da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A





DECRETO N. 52.593, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

Aprova a tabela de salários e classificação de funções do pessoal da Imprensa Oficial do Estado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho

Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º - Os salários e a denominação ..... a que se refere o Decreto n.58.850, de 18 de novembro de 1968,....
Leia-se: Artigo 1.º - Os salários e a denominação .... a que se refere o Decreto n.50.850, de 18 de novembro de 1968,...