DECRETO N. 52.591, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970
Confere a Secretaria de Economia
e Planejamento atribuição para verificar o cumprimento do
artigo 133, da Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do
Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º -
Nenhuma entidade da administração centralizada ou
descentralizada do Estado poderá conceder
subvenções, financiamentos, empréstimos mos ou
auxílios, de qualquer natureza, aos Municípios que
não comprovarem, com documentação hábil, o
efetivo cumprimento do disposto no artigo 133 da
Constituição do Estado.
Artigo 2.º -
Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento examinar a
comprovação a que se refere o artigo anterior e expedir o
certificado que deverá instruir os processos de
subvenções, financiamentos, empréstimos ou
auxílios do Estado aos Municípios.
Artigo 3.º -
Para tanto, fica criado na SEP, subordinado ao Gabinete do
Secretário, o Setor Técnico de Exame de Orçamentos
Municipais, ao qual caberá analisar os documentos dos
Municípios que venham a requerer o certificado e elaborar os
mesmos, para posterior expedição, conforme o previsto no
artigo anterior.
Artigo 4.º -
Para obter o certificado previsto no artigo segundo os
Municípios deverão apresentar ao Setor Técnico de
Exame de Orçamentos Municipais da SEP, cópia do balancete
analítico da execução orçamentária
do exercício anterior ao da solicitação do
certificado, devidamente assinada pelos responsáveis ou
autenticada.
Parágrafo único - A
cópia do balancete analítico referido neste artigo,
deverá ser acompanhada de quadro explicativo das despesas
realizadas na sub-função Ensino Primário assinado
pelo Prefeito e demais responsáveis.
Artigo 5.º - A Secretaria de
Economia e Planejamento a fim de expedir o certificado a que se refere
o artigo 2.º, poderá solicitar aos Tribunais de Contas,
elementos de comprovação do cumprimento do disposto no
artigo 133 da Constituição do Estado.
Artigo 6.º -
Serão considerados nulos os certificados expedidos pela
Secretaria de Economia e Planejamento, baseados na
comprovação falsa ou Inidônea da efetiva
aplicação do dispositivo constitucional a que se refere
êste decreto.
Parágrafo único -
Em todos os processos de concessão de subvenções
financiamentos, empréstimos ou auxílios, efetuados aos
Municípios, deverá constar, obrigatoriamente,
cláusula resolutiva na hipótese de ser o certificado
expedido pela Secretaria de Economia e Planejamento considerado nulo,
conforme o previsto neste artigo.
Artigo 7.º - Os processos de
subvenções, financiamentos, empréstimos ou
auxílios aos Municípios, em tramitação a
partir de primeiro de Janeiro de 1971 deverão ser
instruídos com o certificado comprobatório previsto no
artigo 2.º, dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Exposição de motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de
submeter à aprovação de Vossa Excelência,
projeto de decreto que dispõe sôbre a
regulamentação do artigo 133 da Emenda Constitucional
n.2, de 30 de outubro de 1969 e segundo a qual, «é vedado
ao Estado e às suas entidades desctntralizadas concederem
subvenções financiamentos, empréstimos ou
auxílios aos municípios que não comprovarem a
aplicação no ensino primário no exercício
anterior, de vinte por cento, pelo menos de sua receita
tributária na forma prevista na Constituição da
República».
O aludido projeto
foi elaborado por técnicos desta pasta em vista da necessidade
de determinar-se que, o órgão do Estado que se
incumbirá da verificação da efetiva
aplicação do disposto pela norma constitucional citada.
Assim, o presente decreto confere à Secretaria de Economia e
Planejamento atribuição para verificar o cumprimento
pelos municípios estaduais, do disposto pelo artigo 133
atribuição esta que se coloca dentre as suas atividades
de coordenadora do planejamento do Estado nos têrmos da Lei n.
9.362, de 31 de maio de 1966.
Reitero a Vossa Excelência, nesta oportunidade, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Estado