DECRETO N. 52.591, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

Confere a Secretaria de Economia e Planejamento atribuição para verificar o cumprimento do artigo 133, da Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhuma entidade da administração centralizada ou descentralizada do Estado poderá conceder subvenções, financiamentos, empréstimos mos ou auxílios, de qualquer natureza, aos Municípios que não comprovarem, com documentação hábil, o efetivo cumprimento do disposto no artigo 133 da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento examinar a comprovação a que se refere o artigo anterior e expedir o certificado que deverá instruir os processos de subvenções, financiamentos, empréstimos ou auxílios do Estado aos Municípios.
Artigo 3.º - Para tanto, fica criado na SEP, subordinado ao Gabinete do Secretário, o Setor Técnico de Exame de Orçamentos Municipais, ao qual caberá analisar os documentos dos Municípios que venham a requerer o certificado e elaborar os mesmos, para posterior expedição, conforme o previsto no artigo anterior.
Artigo 4.º - Para obter o certificado previsto no artigo segundo os Municípios deverão apresentar ao Setor Técnico de Exame de Orçamentos Municipais da SEP, cópia do balancete analítico da execução orçamentária do exercício anterior ao da solicitação do certificado, devidamente assinada pelos responsáveis ou autenticada.
Parágrafo único - A cópia do balancete analítico referido neste artigo, deverá ser acompanhada de quadro explicativo das despesas realizadas na sub-função Ensino Primário assinado pelo Prefeito e demais responsáveis.
Artigo 5.º - A Secretaria de Economia e Planejamento a fim de expedir o certificado a que se refere o artigo 2.º, poderá solicitar aos Tribunais de Contas, elementos de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 133 da Constituição do Estado.
Artigo 6.º - Serão considerados nulos os certificados expedidos pela Secretaria de Economia e Planejamento, baseados na comprovação falsa ou Inidônea da efetiva aplicação do dispositivo constitucional a que se refere êste decreto.
Parágrafo único - Em todos os processos de concessão de subvenções financiamentos, empréstimos ou auxílios, efetuados aos Municípios, deverá constar, obrigatoriamente, cláusula resolutiva na hipótese de ser o certificado expedido pela Secretaria de Economia e Planejamento considerado nulo, conforme o previsto neste artigo.
Artigo 7.º - Os processos de subvenções, financiamentos, empréstimos ou auxílios aos Municípios, em tramitação a partir de primeiro de Janeiro de 1971 deverão ser instruídos com o certificado comprobatório previsto no artigo 2.º, dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


Exposição de motivos

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, projeto de decreto que dispõe sôbre a regulamentação do artigo 133 da Emenda Constitucional n.2, de 30 de outubro de 1969 e segundo a qual, «é vedado ao Estado e às suas entidades desctntralizadas concederem subvenções financiamentos, empréstimos ou auxílios aos municípios que não comprovarem a aplicação no ensino primário no exercício anterior, de vinte por cento, pelo menos de sua receita tributária na forma prevista na Constituição da República».
O aludido projeto foi elaborado por técnicos desta pasta em vista da necessidade de determinar-se que, o órgão do Estado que se incumbirá da verificação da efetiva aplicação do disposto pela norma constitucional citada. Assim, o presente decreto confere à Secretaria de Economia e Planejamento atribuição para verificar o cumprimento pelos municípios estaduais, do disposto pelo artigo 133 atribuição esta que se coloca dentre as suas atividades de coordenadora do planejamento do Estado nos têrmos da Lei n. 9.362, de 31 de maio de 1966.
Reitero a Vossa Excelência, nesta oportunidade, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Estado