DECRETO N. 52.588, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a revisão e consolidação da Legislação referente a Reforma Administrativa do Instituto de Economia Agricola (IEA), da Secretaria da Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Legislação referente à organização do Instituto de Economia Agricola (IEA), subordinado diretamente ao Secretário da Agricultura, fica revista e consolidada segundo as disposições dêste Decreto.
Parágrafo único - O Instituto de Economia Agricola é o órgão da Administração Direta do Estado, responsável pela pesquisa e assessoramento em Economia Agrícola.
Artigo 2.º - O campo funcional do Instituto de Economia Agricola (IEA) compreende as seguintes áreas:
I - politica e desenvolvimento agricola;
II - informação econômica e social para o setor agrícola;
III - economia da Produção;
IV - comercialização e mercado de produtos e insumos agrícolas.
Artigo 3.º - O Instituto de Economia Agricola terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Politica e Desenvolvimento (DPD), com seis Seções Tecnicas;
III - Divisão de Levantamentos e Analises Estatisticas (DLE), com:
a) quatro Seções Técnicas;
b) um Setor Técnico;
IV - Divisão de Economia da Produção (DPD), com quatro Seções Técnicas;
V - Divisão de Comercialização (DC), com quatro Secções Técnicas;
VI - Seção de Biblioteca;
VII - Seção de Comunicação Técnico-Cientifica, com setor de Gráfica;
VIII - Divisão de Administração (DA).
§ 1.º - o Instituto de Economia Agricola será dirigido por um Diretor Geral que contará com um corgo de até dois Assessores Especializados.
§ 2.º - A Assessoria de Programação deverá ser constituida por três especialista de comprovada capacidade técnica e administrativa.
Artigo 4.º - Junto a Diretoria Geral funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor Geral e integrado pelo Chefe da Assessoria de Programação, pelos Diretores das Divisões Técnicas, por um representante dos Chefes de Seção Técnica e por um representante dos demais técnicos do Instituto.
Artigo 5.º - A Assessoria de Programação incumbe:
I - elaborar o programa geral de atividades do Instituto;
II - analisar planos, projetos e programas de pesquisa e demais trabalhos apresentados pelas unidades do Instituto e dar parecer conclusivo, sôbre os mesmos;
III - acompanhar e controlar a execução dos planos e projetos, aprovados e estabelecidos, e avaliar seus resultados;
IV - acompanhar e controlar a execução do programa geral de atividades estudando e sugerindo medidas em colaboração com as unidades executoras a fim de corrigir eventuais deficiências na realização dos programas específicos;
V - estudar, elaborar e propor normas e métodos mais adequados de trabalho, bem como orientar as atividades do órgão, em têrmos de melhor divisão e racionalização dos recursos de trabalho no sentido de alcançar suas finalidades;
VI - orientar e coordenar a elaboração do Orçamento-programa do Instituto.
Artigo 6.º - A Divisão de Politica e Desenvolvimento Agrícola responsável pela formulação de politicas e programas opcionais que visem a acelereção do desenvolvimento agrícola do Estado, com base nos trabalhos do Instituto - incumbe:
I - estudar o comportamento global do setor agrícola e seus fatores produtivos;
II - analisar as relações do setor agricola com os demais setores da economia;
III - acompanhar o desenvolvimento agricola de outras regiões e paises e sua implicação na economia paulista;
IV - estudar as implicações do comércio internacional do setor agricola;
V - acompanhar o processo evolutivo da situação dos produtos agricolas;
VI - analisar a atuação dos órgãos públicos e das entidades privadas no setor agricola;
VII - estudar o crédito e o seguro rural;
VIII - estudar a Tributação e a Legislação relacionadas com atividades agricolas;
IX - estudar o uso e a posse da terra, o uso econômico da água e outros recursos naturais;
X - pesquisar problemas sociológicos do setor agricola.
Artigo 7.º - A Divisão de Levantamentos e Análises Estatísticas encarregada de elaborar e fornecer informações para melhor conhecimento e analise do setor agricola e de assessorar em estatística as atividades técnicas do Instituto - incumbe:
I - levantar, analisar e divulgar informações de mercado;
II - levantar, analisar e divulgar previsões e estimativas da produção agricola e dos demais fatores de produção;
III - elaborar e divulgar índices econômicos relativos à agricultura;
IV - manter cadastros necessários à construção de sistemas de referência para amostragens;
V - pesquisar novos métodos de amostragem, de previsão de safra e de informação de mercado;
VI - investigar a aplicação dos modelos estatisticos e econométricos;
VII - proceder a analises estatisticas e econométricas.
Artigo 8.º - A Divisão de Economia da Produção-responsável pela análise do uso dos fatores de produção, ao nível de empresa e de região, com objetivo de fornecer subsidios para formulação de programas de desenvolvimento agricola e para os órgãos de assistência a agricultura - incumbe:
I - pesquisar o uso da insumos e práticas operacionais agrícolas;
II - determinar a exigência de fatores necessários as explorações em diferentes niveis de tecnologia:
III - estudar a rentabilidade das explorações;
IV - analisar a competição econômica entre explorações e entre regiões;
V - determinar modelos de organização e operação de empresas agricolas,
VI - estudar modelos de contabilidade agricola;
VII - pesquisar a combinação ótima dos recursos;
VIII - analisar a administração de empresas agricolas;
IX - caracterizar tipos de agricultura existentes;
X - estudar métodos de avaliação rural;
Artigo 9.º - A Divisão de Comercialização-responsável pelo estudo da comereialização de produtos e insumos agricolas, visando a fornecer elementos para formulação de políticas e programas de comercialização abastecimento e ampliação do escoamento da produção - incumbe:
I - estudar a organização e a operação do sistema de comercialização;
II - estudar a estrutura dos mercados;
III - estudar as funções do sistema de comercialização;
IV - estudar margens e custos operacionais da comercialização;
V - estudar mercados potenciais internos e externos dos produtos e insumos, a aceitação de novos produtos e novos usos de produtos tradicionais;
VI - estudar fatôres que afetem a oferta e a procura na formação aos preços, bem como, suas tendências, variações estacionais e cíclicas;
VII - estudar o comportamento do consumo de produtos e insumos agrícolas bem como as preferências dos consumidores;
VIII - estudar o suprimento de insumos aos agricultores.
Artigo 10. - À Seção de Comunicação Técnico-Científica incumbe preparar e publicar trabalhos do Instituto.
Artigo 11. - À Divisão de Administração incumbe prestar serviços de administração geral, relativos a Pessoal, Material, Transportes, Patrimônio, Finanças e Comunicações Administrativas.
Artigo 12. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
Artigo 13. - A delimitação das áreas de atuação das Seções Técnicas e do Setor Técnico será estabelecida por Resolução do Secretário da Agricultura, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto de Economia Agrícola.
Artigo 14. - O Instituto de Economia Agrícola é considerado Instituto de Pesquisa, para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 15. - O Regulamento do Instituto de Economia Agrícola e o Regimento Interno do Conselho Técnico serão aprovados pelo Secretário da Agricultura por proposta do Diretor Geral do Instituto de Economia Agrícola.
Artigo 16. - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá atribuir ao Instituto de Economia Agrícola outras funções que lhe sejam pertinentes dentro da nova organização imprimida à Secretaria da Agricultura.
Artigo 17. - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n. 49.796, de 11 de junho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordernador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo Secretário da Agricultura

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - A Divisão de Administração do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria, compreenderá, além dos órgãos definidos no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Administração Patrimonial.
Artigo 2.º - A estrutura do Instituto de Economia Agrícola, poderá ser implantada no corrente ano com exceção de uma Seção Técnica da Divisão de Economia da Produção que deverá ser implantada sòmente a partir do 2.º semestre de 1971.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura designará servidores para o exercício das funções de Direção e Chefia, previstas neste Decreto, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto.
Artigo 4.º - A Seção de Defesa Florestal, transferida do Instituto Florestal para o Instituto de Economia Agrícola, com sua denominação alterada para Seção de Economia Florestal, pelo artigo 13 do Decreto n. 52.370, de 26 de janeiro de 1970, perde esta denominação e passa a ser uma das seis Seções Técnicas da Divisão de Política e Desenvolvimento, dispostas pelo inciso II do artigo 3.º dêste Decreto.
Artigo 5.º - O Diretor Geral do Instituto de Economia Agrícola, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dêste Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para aprovação dos projetos do Regulamento do Instituto e o Regimento Interno do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.588, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a revisão e consolidação da Legislação referente à Reforma Administrativa do Instituto de Economia Agrícola (IEA), da Secretaria da Agricultura

Retificação
No artigo 3.º -
Onde se lê: IV - Divisão de Economia da Produção (DPD), com quatro Seções Técnicas;

Leia-se: IV - Divisão de Economia da Produção (DEP), com quatro Seções Técnicas;
Onde se lê: VIII -
Parágrafo 1.º - O Instituto de Economia Agrícola será ............. que contará com um corgo de até dois Assessores Especializados.
Leia-se: VIII -
Parágrafo 1.º - O Instituto de Economia Agrícola será............... que contará com um corpo de até dois Assessores Especializados.
No artigo 8.º -
Onde se lê: I - pesquisar o uso da insumos e práticas operacionais agrícolas;
Leia-se: I - pesquisar o uso de insumos e práticas operacionais agrícolas;


Exposição de Motivos Gera N. 397-LC

Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Execelência o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a revisão e consolidação de atos governamentais de reforma administrativa referentes ao Instituto de Economia Agrícola.
A presente proposição consubstancia conclusões de estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) e vem completar a Reforma Administrativa na área da pesquisa e do assessoramento em Economia Agrícola.
O Decreto n. 49796, de 11 de junho de 1968, transformou a antiga Divisão de Economia Rural da Secretaria da Agricultura no Instituto de Economia Agrícola e dotou-o de estrutura organizacional, de competências e de atribuições condizentes com a importância de seu campo de atuação. A êle ficam atribuídos as pesquisas atinentes aos problemas de nossa economia agrícola e o assessoramento ao Govêrno do Estado no planejamento e na formulação de sua política econômica pertinente. Cabe ressaltar, também, que fica a seu cargo preparar e encaminhar as reivindicações da agricultura do Estado de São Paulo junto ao Govêrno Federal.
Posteriormente, o Decreto n. 52.370, de 20 de janeiro de 1970, transferiu a Seção de Defesa Florestal do Instituto Florestal para o Instituto de Economia Agrícola, alterando sua denominação para Seção de Economia Florestal.
O Instituto de Economia Agrícola foi a primeira instituição de pesquisa quisa do Estado a ser organizada no atual processo de Reforma Administrativa.
Com a implantação das unidades dêste Instituto e o evoluir de seus trabalhos, os responsáveis pela Reforma Administrativa da Secretaria da Agricultura concluíram que havia necessidade de realizar alguns retoques na Legislação que o instituiu, tanto na forma, através de uma melhor ordenação da matéria, quanto no conteúdo, definido mais precisamente seu campo funcional e adequando sua organização à forma mais condizente, em relação às atribuições e às finalidades colimadas, de grande importância.
Para maior racionalidade na organização e funcionamento dos trabalhos técnicos, propõe-se uma estrutura maleável, na qual suas seções técnico-científicas não ficam mais vinculadas, nominalmente, a um determinado campo de atividade de pesquisa. Tais seções passam a ter suas áreas de atuação definidas no curso da realização dos próprios trabalhos técnicos, na medida em que vão se apresentando tarefas prioritárias aos interêsses do Estado.
Procurou-se, também, dar ao Instituto um suporte administrativo mais condizente, a fim de permitir maior eficiência e dinamismo na execução dos trabalhos executados pelos órgãos técnicos.
Enfim, acredito, Senhor Governador, que esta revisão, ordenação e consolidação vem aperfeiçoar muitíssimo a organização do Instituto de Economia Agrícola.
Além de ser fruto de tôda a experiência adquirida no precesso de Reforma Administrativa dos oito institutos de pesquisa restantes da Secretaria da Agricultura, ela o enquadra no mesmo padrão organizacional dos demais.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.