ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do
Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei
n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º -
A Legislação referente à organização
do Instituto de Economia Agricola (IEA), subordinado diretamente ao
Secretário da Agricultura, fica revista e consolidada segundo as
disposições dêste Decreto.
Parágrafo único - O
Instituto de Economia Agricola é o órgão da
Administração Direta do Estado, responsável pela
pesquisa e assessoramento em Economia Agrícola.
Artigo 2.º - O campo funcional do Instituto de Economia Agricola (IEA) compreende as seguintes áreas:
I - politica e desenvolvimento agricola;
II - informação econômica e social para o setor agrícola;
III - economia da Produção;
IV - comercialização e mercado de produtos e insumos agrícolas.
Artigo 3.º - O Instituto de Economia Agricola terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Politica e Desenvolvimento (DPD), com seis Seções Tecnicas;
III - Divisão de Levantamentos e Analises Estatisticas (DLE), com:
a) quatro Seções Técnicas;
b) um Setor Técnico;
IV - Divisão de Economia da Produção (DPD), com quatro Seções Técnicas;
V - Divisão de Comercialização (DC), com quatro Secções Técnicas;
VI - Seção de Biblioteca;
VII - Seção de Comunicação Técnico-Cientifica, com setor de Gráfica;
VIII - Divisão de Administração (DA).
§ 1.º - o Instituto de
Economia Agricola será dirigido por um Diretor Geral que
contará com um corgo de até dois Assessores
Especializados.
§ 2.º - A Assessoria de
Programação deverá ser constituida por três
especialista de comprovada capacidade técnica e administrativa.
Artigo 4.º - Junto a Diretoria Geral funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O
Conselho Técnico será presidido pelo Diretor Geral e
integrado pelo Chefe da Assessoria de Programação, pelos
Diretores das Divisões Técnicas, por um representante dos Chefes
de Seção Técnica e por um representante dos demais
técnicos do Instituto.
Artigo 5.º - A Assessoria de Programação incumbe:
I - elaborar o programa geral de atividades do Instituto;
II -
analisar planos, projetos e programas de pesquisa e demais trabalhos
apresentados pelas unidades do Instituto e dar parecer conclusivo,
sôbre os mesmos;
III - acompanhar e controlar a execução dos planos e projetos, aprovados e estabelecidos, e avaliar seus resultados;
IV -
acompanhar e controlar a execução do programa geral de
atividades estudando e sugerindo medidas em colaboração
com as unidades executoras a fim de corrigir eventuais
deficiências na realização dos programas
específicos;
V -
estudar, elaborar e propor normas e métodos mais adequados de
trabalho, bem como orientar as atividades do órgão, em
têrmos de melhor divisão e racionalização dos
recursos de trabalho no sentido de alcançar suas finalidades;
VI - orientar e coordenar a elaboração do Orçamento-programa do Instituto.
Artigo 6.º -
A Divisão de Politica e Desenvolvimento Agrícola
responsável pela formulação de politicas e
programas opcionais que visem a acelereção do
desenvolvimento agrícola do Estado, com base nos trabalhos do
Instituto - incumbe:
I - estudar o comportamento global do setor agrícola e seus fatores produtivos;
II - analisar as relações do setor agricola com os demais setores da economia;
III - acompanhar o desenvolvimento agricola de outras regiões e paises e sua implicação na economia paulista;
IV - estudar as implicações do comércio internacional do setor agricola;
V - acompanhar o processo evolutivo da situação dos produtos agricolas;
VI - analisar a atuação dos órgãos públicos e das entidades privadas no setor agricola;
VII - estudar o crédito e o seguro rural;
VIII - estudar a Tributação e a Legislação relacionadas com atividades agricolas;
IX - estudar o uso e a posse da terra, o uso econômico da água e outros recursos naturais;
X - pesquisar problemas sociológicos do setor agricola.
Artigo 7.º -
A Divisão de Levantamentos e Análises Estatísticas
encarregada de elaborar e fornecer informações para
melhor conhecimento e analise do setor agricola e de assessorar em
estatística as atividades técnicas do Instituto -
incumbe:
I - levantar, analisar e divulgar informações de mercado;
II -
levantar, analisar e divulgar previsões e estimativas da
produção agricola e dos demais fatores de
produção;
III - elaborar e divulgar índices econômicos relativos à agricultura;
IV - manter cadastros necessários à construção de sistemas de referência para amostragens;
V - pesquisar novos métodos de amostragem, de previsão de safra e de informação de mercado;
VI - investigar a aplicação dos modelos estatisticos e econométricos;
VII - proceder a analises estatisticas e econométricas.
Artigo 8.º -
A Divisão de Economia da
Produção-responsável pela análise do uso
dos fatores de produção, ao nível de empresa e de
região, com objetivo de fornecer subsidios para
formulação de programas de desenvolvimento agricola e
para os órgãos de assistência a agricultura -
incumbe:
I - pesquisar o uso da insumos e práticas operacionais agrícolas;
II - determinar a exigência de fatores necessários as explorações em diferentes niveis de tecnologia:
III - estudar a rentabilidade das explorações;
IV - analisar a competição econômica entre explorações e entre regiões;
V - determinar modelos de organização e operação de empresas agricolas,
VI - estudar modelos de contabilidade agricola;
VII - pesquisar a combinação ótima dos recursos;
VIII - analisar a administração de empresas agricolas;
IX - caracterizar tipos de agricultura existentes;
X - estudar métodos de avaliação rural;
Artigo 9.º -
A Divisão de Comercialização-responsável
pelo estudo da comereialização de produtos e insumos
agricolas, visando a fornecer elementos para formulação
de políticas e programas de comercialização
abastecimento e ampliação do escoamento da
produção - incumbe:
I - estudar a organização e a operação do sistema de comercialização;
II - estudar a estrutura dos mercados;
III - estudar as funções do sistema de comercialização;
IV - estudar margens e custos operacionais da comercialização;
V -
estudar mercados potenciais internos e externos dos produtos e insumos,
a aceitação de novos produtos e novos usos de produtos
tradicionais;
VI -
estudar fatôres que afetem a oferta e a procura na
formação aos preços, bem como, suas
tendências, variações estacionais e
cíclicas;
VII - estudar o comportamento do consumo de produtos e insumos agrícolas bem como as preferências dos consumidores;
VIII - estudar o suprimento de insumos aos agricultores.
Artigo 10. -
À Seção de Comunicação
Técnico-Científica incumbe preparar e publicar trabalhos
do Instituto.
Artigo 11. -
À Divisão de Administração incumbe prestar
serviços de administração geral, relativos a
Pessoal, Material, Transportes, Patrimônio, Finanças e
Comunicações Administrativas.
Artigo 12. - As atribuições do Conselho Técnico serão definidas em Regimento Interno.
Artigo 13. -
A delimitação das áreas de atuação
das Seções Técnicas e do Setor Técnico
será estabelecida por Resolução do
Secretário da Agricultura, mediante proposta do Diretor Geral do
Instituto de Economia Agrícola.
Artigo 14. -
O Instituto de Economia Agrícola é considerado Instituto
de Pesquisa, para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 15. -
O Regulamento do Instituto de Economia Agrícola e o Regimento
Interno do Conselho Técnico serão aprovados pelo
Secretário da Agricultura por proposta do Diretor Geral do
Instituto de Economia Agrícola.
Artigo 16. -
A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do
artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá
atribuir ao Instituto de Economia Agrícola outras
funções que lhe sejam pertinentes dentro da nova
organização imprimida à Secretaria da Agricultura.
Artigo 17. -
Êste decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação,
ficando expressamente revogado o Decreto n. 49.796, de 11 de junho de
1968.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordernador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo Secretário da Agricultura
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º -
A Divisão de Administração do Instituto de
Economia Agrícola da Secretaria, compreenderá,
além dos órgãos definidos no Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária e
no Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Administração Patrimonial.
Artigo 2.º -
A estrutura do Instituto de Economia Agrícola, poderá ser
implantada no corrente ano com exceção de uma
Seção Técnica da Divisão de Economia da
Produção que deverá ser implantada sòmente
a partir do 2.º semestre de 1971.
Artigo 3.º -
O Secretário da Agricultura designará servidores para o
exercício das funções de Direção e
Chefia, previstas neste Decreto, mediante proposta do Diretor Geral do
Instituto.
Artigo 4.º -
A Seção de Defesa Florestal, transferida do Instituto
Florestal para o Instituto de Economia Agrícola, com sua
denominação alterada para Seção de Economia
Florestal, pelo artigo 13 do Decreto n. 52.370, de 26 de janeiro de
1970, perde esta denominação e passa a ser uma das seis
Seções Técnicas da Divisão de
Política e Desenvolvimento, dispostas pelo inciso II do artigo
3.º dêste Decreto.
Artigo 5.º -
O Diretor Geral do Instituto de Economia Agrícola, no prazo de
noventa dias a contar da data da publicação dêste
Decreto, submeterá ao Secretário da Agricultura, para
aprovação dos projetos do Regulamento do Instituto e o
Regimento Interno do Conselho Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.588, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
revisão e consolidação da Legislação
referente à Reforma Administrativa do Instituto de Economia
Agrícola (IEA), da Secretaria da Agricultura
Retificação
No artigo
3.º -
Onde se lê: IV - Divisão de Economia da
Produção (DPD), com quatro Seções
Técnicas;
Leia-se: IV - Divisão de Economia da Produção (DEP), com quatro Seções Técnicas;
Onde se lê: VIII -
Parágrafo 1.º - O Instituto de Economia Agrícola será ............. que contará com um corgo de até dois Assessores Especializados.
Leia-se: VIII -
Parágrafo 1.º - O Instituto de Economia Agrícola será............... que contará com um corpo de até dois Assessores Especializados.
No artigo 8.º -
Onde se lê: I - pesquisar o uso da insumos e práticas operacionais agrícolas;
Leia-se: I - pesquisar o uso de insumos e práticas operacionais agrícolas;
Exposição de Motivos Gera N. 397-LC
Senhor Governador.
Tenho a honra de
submeter à consideração de Vossa Execelência
o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a revisão e
consolidação de atos governamentais de reforma
administrativa referentes ao Instituto de Economia Agrícola.
A presente
proposição consubstancia conclusões de estudos
realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo
Executivo da Reforma Administrativa (GERA) e vem completar a Reforma
Administrativa na área da pesquisa e do assessoramento em
Economia Agrícola.
O Decreto n. 49796,
de 11 de junho de 1968, transformou a antiga Divisão de Economia
Rural da Secretaria da Agricultura no Instituto de Economia
Agrícola e dotou-o de estrutura organizacional, de
competências e de atribuições condizentes com a
importância de seu campo de atuação. A êle
ficam atribuídos as pesquisas atinentes aos problemas de nossa
economia agrícola e o assessoramento ao Govêrno do Estado
no planejamento e na formulação de sua política
econômica pertinente. Cabe ressaltar, também, que fica a
seu cargo preparar e encaminhar as reivindicações da
agricultura do Estado de São Paulo junto ao Govêrno
Federal.
Posteriormente, o
Decreto n. 52.370, de 20 de janeiro de 1970, transferiu a
Seção de Defesa Florestal do Instituto Florestal para o
Instituto de Economia Agrícola, alterando sua
denominação para Seção de Economia
Florestal.
O Instituto de
Economia Agrícola foi a primeira instituição de
pesquisa quisa do Estado a ser organizada no atual processo de Reforma
Administrativa.
Com a
implantação das unidades dêste Instituto e o
evoluir de seus trabalhos, os responsáveis pela Reforma
Administrativa da Secretaria da Agricultura concluíram que havia
necessidade de realizar alguns retoques na Legislação que
o instituiu, tanto na forma, através de uma melhor
ordenação da matéria, quanto no conteúdo,
definido mais precisamente seu campo funcional e adequando sua
organização à forma mais condizente, em
relação às atribuições e às
finalidades colimadas, de grande importância.
Para maior
racionalidade na organização e funcionamento dos
trabalhos técnicos, propõe-se uma estrutura
maleável, na qual suas seções
técnico-científicas não ficam mais vinculadas,
nominalmente, a um determinado campo de atividade de pesquisa. Tais
seções passam a ter suas áreas de
atuação definidas no curso da realização
dos próprios trabalhos técnicos, na medida em que
vão se apresentando tarefas prioritárias aos
interêsses do Estado.
Procurou-se,
também, dar ao Instituto um suporte administrativo mais
condizente, a fim de permitir maior eficiência e dinamismo na
execução dos trabalhos executados pelos
órgãos técnicos.
Enfim, acredito,
Senhor Governador, que esta revisão, ordenação e
consolidação vem aperfeiçoar muitíssimo a
organização do Instituto de Economia Agrícola.
Além de ser
fruto de tôda a experiência adquirida no precesso de
Reforma Administrativa dos oito institutos de pesquisa restantes da
Secretaria da Agricultura, ela o enquadra no mesmo padrão
organizacional dos demais.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.